Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020700021 21 Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Qualidade, no primeiro semestre do ano de 2022, na modalidade a distância, ministrado no polo de Paulínia, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000579/2023-09 Parecer: CNE/CES 695/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Universidade Paulista (Unip) - Itaquaquecetuba/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Gestão Pública, na modalidade a distância, ministrado no polo de Itaquaquecetuba, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Hélio dos Santos Rodrigues, no curso superior de tecnologia em Gestão Pública, no período de 2017 a 2018, na modalidade a distância, ministrado no polo de Itaquaquecetuba, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Determino à Universidade Paulista (Unip) que obedeça a legislação vigente e, portanto, dê rigor à não aceitação de matrículas de alunos que não apresentarem documentação que comprove a conclusão de Ensino Médio Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000622/2023-28 Parecer: CNE/CES 696/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Edimara Tereza Soares Silvério Barbosa - São José dos Campos/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, ministrado no polo de São José dos Campos II, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Edimara Tereza Soares Silvério Barbosa, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2018 a 2022, na modalidade a distância, ministrado no polo de São José dos Campos II, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Determino à Universidade Paulista (Unip) que obedeça a legislação vigente e, portanto, dê rigor à não aceitação de matrículas de alunos que não apresentarem documentação que comprove a conclusão de Ensino Médio Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000612/2023-92 Parecer: CNE/CES 698/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Érika Pereira da Silva - Barra Mansa/RJ Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Nutrição, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário de Volta Redonda (UniFOA), com sede no município de Volta Redonda, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Érika Pereira da Silva, no curso superior de Nutrição, bacharelado, no período de março de 2021 a junho de 2023, ministrado pelo Centro Universitário de Volta Redonda (UniFOA), com sede no município de Volta Redonda, no estado do Rio de Janeiro. Ainda, diante do ocorrido, notifico o Centro Universitário de Volta Redonda (UniFOA) para que reveja seu processo de matrícula e documentação, com a responsabilidade que o ato de matrícula requer Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000345/2023-53 Parecer: CNE/CES 699/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Rogério Pinto de Almeida - Osasco/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, na modalidade a distância, ministrado no polo Cidade Universitária, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Rogério Pinto de Almeida, no curso superior de tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, no período de 2021 a 2022, na modalidade a distância, ministrado no polo Cidade Universitária, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000511/2023-11 Parecer: CNE/CES 700/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Iago Araújo de Jesus - Catu/BA Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário UNIRB - Alagoinhas, com sede no município de Alagoinhas, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Iago Araújo de Jesus, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2019 a 2022, ministrado pelo Centro Universitário UNIRB - Alagoinhas, com sede no município de Alagoinhas, no estado da Bahia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000559/2023-20 Parecer: CNE/CES 701/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Gilberto Domingos Matheus - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Ed u c a ç ã o Física, licenciatura, ministrado pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Gilberto Domingos Matheus, no curso superior de Educação Física, licenciatura, no período de 2020 a 2022, ministrado pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000621/2023-83 Parecer: CNE/CES 703/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Barbhara Alcantara de Oliveira Baptista - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Barbhara Alcantara de Oliveira Baptista, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2011 a 2018, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.000606/2023-45 Parecer: CNE/CES 705/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Associação Cultural e Educacional de Franca S.A. - ACEF S.A. - Franca/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.032, de 6 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 7 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de aumento de 100 (cem) para 200 (duzentas) vagas totais anuais no curso superior de Medicina, ofertado pela Universidade de Franca (UNIFRAN), com sede no município de Franca, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.032, de 6 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de aumento de 100 (cem) para 200 (duzentas) vagas totais anuais no curso superior de Medicina, ofertado pela Universidade de Franca (UNIFRAN), com sede na Avenida Doutor Armando Sales Oliveira, nº 201, no município de Franca, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 202113728 Parecer: CNE/CES 707/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: INCEL - Instituto Conesul de Educação Ltda. - Mundo Novo/MS Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 193, de 5 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 6 de julho de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade UniFAHE, com sede no município de Mundo Novo, no estado de Mato Grosso do Sul Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 193, de 5 de julho de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade UniFAHE, com sede na Rua Tupinambá, nº 606, bairro Tapajós, no município de Mundo Novo, no estado de Mato Grosso do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000584/2023-11 Parecer: CNE/CES 708/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Camila de Lima Barbosa de Farias Nogueira - Itacaré/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Sociologia, licenciatura, na modalidade a distância, ministrado no polo de Itaporanga, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Camila de Lima Barbosa de Farias Nogueira, no curso superior de Sociologia, licenciatura, no período de 2020 a 2022, na modalidade a distância, ministrado no polo de Itaporanga, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Oficie-se à SERES para que a instituição de ensino seja notificada da necessidade de requerer a documentação correta e integral no momento da matrícula do aluno, de acordo com o que determina a legislação Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000513/2023-19 Parecer: CNE/CES 709/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: André Gustavo Grande - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente à convalidação dos estudos realizados por André Gustavo Grande no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Oficie-se à SERES para que a Universidade Paulista (Unip) seja notificada da necessidade de requerer a documentação correta e integral no momento da matrícula do aluno, o que é mais simples do que orientá-lo depois sobre a forma de convalidação dos estudos ali realizados Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000575/2023-12 Parecer: CNE/CES 710/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Adeline da Silva Arquimedes - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, ministrado pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Adeline da Silva Arquimedes, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2022, na modalidade a distância, ministrado pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Oficie-se a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) para que a Instituição de Educação Superior (IES) seja notificada da necessidade de requerer a documentação correta e integral no momento da matrícula da aluna, de acordo com o que determina a legislação Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23123.004942/2022-90 e-MEC: 201905519 Parecer: CNE/CES 711/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: Instituto Rose-Croix de Ensino, Pesquisa e Extensão - Curitiba/PR Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 222, de 16 de março de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade URCI (FURCI), com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela manutenção parcial do Parecer CNE/CES nº 222, de 16 de março de 2022, e manifesto- me favorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade URCI (FURCI), com sede na Rua Nicarágua, nº 2.453, bairro Bacacheri, no município de Curitiba, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado e História, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: AP R OV A D O por maioria. e-MEC: 202013792 Parecer: CNE/CES 712/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Moveedu Cursos Profissionalizantes Ltda. - São José do Rio Preto/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 241, de 25 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de julho de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Administração, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Prepara, com sede no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do § 1º do artigo 44, do Decreto nº 9.235/2017 e do §§ 4º e 5º do artigo 1º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017, não conheço do recurso, por ser manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo, e mantenho a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 241, de 25 de julho de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Administração, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Prepara, com sede na Avenida Bady Bassitt, nº 4.960, bairro Boa Vista, no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202112263 Parecer: CNE/CES 713/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Associação Educacional e Cultural Paulistana - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 192, de 5 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 6 de julho de 2023, autorizou o funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Associada Brasil - EAD, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, contudo, determinou a redução de 500 (quinhentas) para 375 (trezentas e setenta e cinco) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 192, de 5 de julho de 2023, para autorizar o funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na modalidade a distância, a ser oferecido pela Faculdade Associada Brasil - EAD, com sede na Rua Nova dos Portugueses, nº 365, bairro Chora Menino, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, com 375 (trezentas e setenta e cinco) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.022289/2022-37 Parecer: CNE/CES 714/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessada: UNIESP S.A - Olímpia/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 68, de 13 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 17 de abril de 2023, aplicou medidas cautelares em face da Faculdade de Marília (FAMAR), com sede no município de Marília, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 68, de 13 de abril de 2023, que determinou a aplicação de medidas cautelares em desfavor da Faculdade de Marília (FAMAR), com sede na Rua 24 de Dezembro, nº 1.251, Centro, no município de Marília, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. ARQUIVAMENTO Processo: 23001.000088/2023-50 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda. - Salva d o r / BA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio do Ofício nº 79/2023/NAAI/GAB/SERES/SERES- M EC, indeferiu a solicitação do processamento do aumento de vagas para o curso superior de Medicina, ministrado pelo Centro Universitário de Excelência (UNEX), com sede no município de Feira de Santana, no estado da Bahia Voto do Relator: Arquivado Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 6 de fevereiro de 2024 PATRÍCIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária Executiva SubstitutaFechar