DOU 07/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Qualidade, no primeiro semestre do ano de 2022, na modalidade a distância, ministrado
no polo de Paulínia, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com
sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000579/2023-09 Parecer: CNE/CES 695/2023 Relator: Mauro
Luiz Rabelo Interessada: Universidade Paulista (Unip) - Itaquaquecetuba/SP Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Gestão Pública,
na modalidade a distância, ministrado no polo de Itaquaquecetuba, no estado de São
Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no
estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos
realizados por Hélio dos Santos Rodrigues, no curso superior de tecnologia em Gestão
Pública, no período de 2017 a 2018, na modalidade a distância, ministrado no polo de
Itaquaquecetuba, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede
no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Determino à Universidade Paulista
(Unip) que obedeça a legislação vigente e, portanto, dê rigor à não aceitação de
matrículas de alunos que não apresentarem documentação que comprove a conclusão
de Ensino Médio Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000622/2023-28 Parecer: CNE/CES 696/2023 Relator: Mauro
Luiz Rabelo Interessada: Edimara Tereza Soares Silvério Barbosa - São José dos
Campos/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia,
licenciatura, na modalidade a distância, ministrado no polo de São José dos Campos II,
no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de
São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação
dos estudos realizados por Edimara Tereza Soares Silvério Barbosa, no curso superior de
Pedagogia, licenciatura, no período de 2018 a 2022, na modalidade a distância,
ministrado no polo de São José dos Campos II, no estado de São Paulo, pela
Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São
Paulo. Determino à Universidade Paulista (Unip) que obedeça a legislação vigente e,
portanto, dê rigor à não aceitação de matrículas de alunos que não apresentarem
documentação que comprove a conclusão de Ensino Médio Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000612/2023-92 Parecer: CNE/CES 698/2023 Relator: Paulo
Fossatti Interessada: Érika Pereira da Silva - Barra Mansa/RJ Assunto: Convalidação de
estudos realizados no curso superior de Nutrição, bacharelado, ministrado pelo Centro
Universitário de Volta Redonda (UniFOA), com sede no município de Volta Redonda, no
estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos
estudos
realizados por
Érika
Pereira
da Silva,
no
curso
superior de
Nutrição,
bacharelado, no período de março de 2021 a junho de 2023, ministrado pelo Centro
Universitário de Volta Redonda (UniFOA), com sede no município de Volta Redonda, no
estado do Rio de Janeiro. Ainda, diante do ocorrido, notifico o Centro Universitário de
Volta Redonda (UniFOA) para que reveja seu processo de matrícula e documentação,
com a responsabilidade que o ato de matrícula requer Decisão da Câmara: APROVADO
por unanimidade.
Processo:
23001.000345/2023-53 
Parecer:
CNE/CES 
699/2023
Relator:
Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Rogério Pinto de Almeida - Osasco/SP
Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Análise
e Desenvolvimento de Sistemas, na modalidade a distância, ministrado no polo Cidade
Universitária, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, pela Universidade
Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do
Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Rogério Pinto
de Almeida, no curso superior de tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas,
no período de 2021 a 2022, na modalidade a distância, ministrado no polo Cidade
Universitária, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, pela Universidade
Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo:
23001.000511/2023-11 
Parecer:
CNE/CES 
700/2023
Relator:
Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Iago Araújo de Jesus - Catu/BA Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado
pelo Centro Universitário UNIRB - Alagoinhas, com sede no município de Alagoinhas, no
estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos
realizados por Iago Araújo de Jesus, no curso superior de Direito, bacharelado, no
período de 2019 a 2022, ministrado pelo Centro Universitário UNIRB - Alagoinhas, com
sede no município de Alagoinhas, no estado da Bahia Decisão da Câmara: APROVADO
por unanimidade.
Processo:
23001.000559/2023-20 
Parecer:
CNE/CES 
701/2023
Relator:
Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Gilberto Domingos Matheus - São
Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Ed u c a ç ã o
Física, licenciatura, ministrado pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID), com
sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto
favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Gilberto Domingos Matheus,
no curso superior de Educação Física, licenciatura, no período de 2020 a 2022,
ministrado pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID), com sede no município de
São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo:
23001.000621/2023-83 
Parecer:
CNE/CES 
703/2023
Relator:
Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Barbhara Alcantara de Oliveira Baptista -
São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito,
bacharelado, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de
São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação
dos estudos realizados por Barbhara Alcantara de Oliveira Baptista, no curso superior de
Direito, bacharelado, no período de 2011 a 2018, ministrado pela Universidade Paulista
(Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo:
23000.000606/2023-45 
Parecer:
CNE/CES 
705/2023
Relator:
Aristides Cimadon Interessada: Associação Cultural e Educacional de Franca S.A. - ACEF
S.A. - Franca/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.032, de 6 de
dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 7 de dezembro de
2022, indeferiu o pedido de aumento de 100 (cem) para 200 (duzentas) vagas totais
anuais no curso superior de Medicina, ofertado pela Universidade de Franca (UNIFRAN),
com sede no município de Franca, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos
do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.032, de 6 de dezembro de 2022,
que indeferiu o pedido de aumento de 100 (cem) para 200 (duzentas) vagas totais
anuais no curso superior de Medicina, ofertado pela Universidade de Franca (UNIFRAN),
com sede na Avenida Doutor Armando Sales Oliveira, nº 201, no município de Franca,
no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
e-MEC: 202113728 Parecer: CNE/CES 707/2023 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessado: INCEL - Instituto Conesul de Educação Ltda. - Mundo
Novo/MS Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 193, de 5 de julho de 2023,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 6 de julho de 2023, indeferiu o pedido
de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão de
Recursos Humanos, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade UniFAHE, com
sede no município de Mundo Novo, no estado de Mato Grosso do Sul Voto do Relator:
Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 193, de 5 de julho de
2023, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de
tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, na modalidade a distância, que seria
ministrado pela Faculdade UniFAHE, com sede na Rua Tupinambá, nº 606, bairro
Tapajós, no município de Mundo Novo, no estado de Mato Grosso do Sul Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000584/2023-11 Parecer: CNE/CES 708/2023 Relatora:
Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Camila de Lima Barbosa de Farias Nogueira
- Itacaré/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Sociologia,
licenciatura, na modalidade a distância, ministrado no polo de Itaporanga, no estado de
São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no
estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos
realizados por Camila de Lima Barbosa de Farias Nogueira, no curso superior de
Sociologia, licenciatura, no período de 2020 a 2022, na modalidade a distância,
ministrado no polo de Itaporanga, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista
(Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Oficie-se à SERES
para que a instituição de ensino seja notificada da necessidade de requerer a
documentação correta e integral no momento da matrícula do aluno, de acordo com o
que determina a legislação Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000513/2023-19 Parecer: CNE/CES 709/2023 Relatora:
Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: André Gustavo Grande - São Paulo/SP
Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado,
ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no
estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente à convalidação dos
estudos realizados por André Gustavo Grande no curso superior de Direito, bacharelado,
ministrado pela Universidade Paulista (Unip), no município de São Paulo, no estado de
São Paulo. Oficie-se à SERES para que a Universidade Paulista (Unip) seja notificada da
necessidade de requerer a documentação correta e integral no momento da matrícula
do aluno, o que é mais simples do que orientá-lo depois sobre a forma de convalidação
dos estudos ali realizados Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000575/2023-12 Parecer: CNE/CES 710/2023 Relatora:
Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Adeline da Silva Arquimedes - São Paulo/SP
Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia,
licenciatura, na modalidade a distância, ministrado pela Universidade Cidade de São
Paulo (UNICID), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da
Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Adeline da
Silva Arquimedes, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2022, na
modalidade a distância, ministrado pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID), com
sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Oficie-se a Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) para que a Instituição de Educação
Superior (IES) seja notificada da necessidade de requerer a documentação correta e
integral no momento da matrícula da aluna, de acordo com o que determina a
legislação Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23123.004942/2022-90
e-MEC: 201905519
Parecer: CNE/CES
711/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: Instituto Rose-Croix de
Ensino, Pesquisa e Extensão - Curitiba/PR Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 222,
de 16 de março de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade URCI (FURCI),
com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela
manutenção parcial do Parecer CNE/CES nº 222, de 16 de março de 2022, e manifesto-
me favorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, da Faculdade URCI (FURCI), com sede na Rua Nicarágua, nº 2.453, bairro
Bacacheri, no município de Curitiba, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo
de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro
de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com
abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado e
História, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: AP R OV A D O
por maioria.
e-MEC: 202013792 Parecer: CNE/CES 712/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: Moveedu Cursos Profissionalizantes Ltda. - São José do Rio Preto/SP
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 241, de 25 de julho de 2023, publicada
no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de julho de 2023, indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Administração, bacharelado, na
modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Prepara, com sede no município de
São José do Rio Preto, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do § 1º
do artigo 44, do Decreto nº 9.235/2017 e do §§ 4º e 5º do artigo 1º, da Portaria
Normativa MEC nº 21/2017, não conheço do recurso, por ser manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo, e mantenho a decisão da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 241,
de 25 de julho de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do
curso superior de Administração, bacharelado, na modalidade a distância, que seria
ministrado pela Faculdade Prepara, com sede na Avenida Bady Bassitt, nº 4.960, bairro
Boa Vista, no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202112263 Parecer: CNE/CES
713/2023 Relator: Paulo Fossatti
Interessada: Associação Educacional e Cultural Paulistana - São Paulo/SP Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) que, por meio da Portaria nº 192, de 5 de julho de 2023, publicada no Diário
Oficial da União (DOU), em 6 de julho de 2023, autorizou o funcionamento do curso
superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela
Faculdade Associada Brasil - EAD, com sede no município de São Paulo, no estado de
São Paulo, contudo, determinou a redução de 500 (quinhentas) para 375 (trezentas e
setenta e cinco) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI,
do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES), expressa na Portaria nº 192, de 5 de julho de 2023, para autorizar o
funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na modalidade a
distância, a ser oferecido pela Faculdade Associada Brasil - EAD, com sede na Rua Nova
dos Portugueses, nº 365, bairro Chora Menino, no município de São Paulo, no estado
de São Paulo, com 375 (trezentas e setenta e cinco) vagas totais anuais Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.022289/2022-37 Parecer: CNE/CES 714/2023 Relator: Paulo
Fossatti Interessada: UNIESP S.A - Olímpia/SP Assunto: Recurso contra a decisão da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da
Portaria nº 68, de 13 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em
17 de abril de 2023, aplicou medidas cautelares em face da Faculdade de Marília
(FAMAR), com sede no município de Marília, no estado de São Paulo Voto do Relator:
Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 68, de 13 de abril de
2023, que determinou a aplicação de medidas cautelares em desfavor da Faculdade de
Marília (FAMAR), com sede na Rua 24 de Dezembro, nº 1.251, Centro, no município de
Marília, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
ARQUIVAMENTO
Processo: 
23001.000088/2023-50 
Relator: 
Alysson 
Massote 
Carvalho
Interessado: Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda. - Salva d o r / BA
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) que, por meio do Ofício nº 79/2023/NAAI/GAB/SERES/SERES- M EC,
indeferiu a solicitação do processamento do aumento de vagas para o curso superior de
Medicina, ministrado pelo Centro Universitário de Excelência (UNEX), com sede no
município de Feira de Santana, no estado da Bahia Voto do Relator: Arquivado Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando
couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União,
ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para
efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse
Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os
Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 6 de fevereiro de 2024
PATRÍCIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária Executiva
Substituta

                            

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