DOU 07/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 11, 12, 13, E 14 DO MÊS DE SETEMBRO/2023
(Complementar à Publicada no DOU de 21/12/2023, Seção 1, pp. 213 a 215)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23000.021446/2023-78 Parecer: CNE/CES 630/2023 Relator: André
Guilherme Lemos Jorge Interessada: Kely Fabiana Bufalo - Campinas/SP Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Processos
Gerenciais, na modalidade a distância, ministrado no polo PAP Campinas 03, no estado
de São Paulo, pelo Centro Universitário Internacional (UNINTER), com sede no município
de Curitiba, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação
dos estudos realizados por Kely Fabiana Bufalo, no curso superior de tecnologia em
Processos Gerenciais, no período de 2019 a 2020, na modalidade a distância, ministrado
no polo PAP Campinas 03, no estado de São Paulo, pelo Centro Universitário
Internacional (UNINTER), com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000329/2023-61 Parecer: CNE/CES 632/2023 Relator: André
Guilherme Lemos Jorge Interessada: Aritiana Araújo da Silva - Cariacica/ES Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Educação Física, bacharelado,
na modalidade a distância, ministrado no polo de Cariacica, no estado do Espírito Santo,
pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de
São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados
por Aritiana Araújo da Silva, no curso superior de Educação Física, bacharelado, no
período de 2018 a 2021, na modalidade a distância, ministrado no polo de Cariacica, no
estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de
São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000633/2023-16 Parecer: CNE/CES 637/2023 Relator: Alysson
Massote Carvalho Interessada: Luiza Sousa dos Santos Oliveira - Serrinha/BA Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na
modalidade a distância, ministrado no polo de Serrinha, no estado da Bahia, pela
Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São
Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por
Luiza Sousa dos Santos Oliveira, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na
modalidade a
distância, desde
19 de
outubro de
2021 até
o último
período
efetivamente cursado, mediante comprovação feita pela IES, ministrado no polo de
Serrinha, no estado da Bahia, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município
de São
Paulo, no
estado de
São Paulo
Decisão da
Câmara: APROVADO
por
unanimidade.
Processo: 23001.000526/2023-80 Parecer: CNE/CES 638/2023 Relator: Alysson
Massote Carvalho Interessada: Zilda da Silva - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de
estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a
distância, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos
estudos realizados por Zilda da Silva, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no
período de 2022, na modalidade a distância, ministrado pela Universidade Paulista
(Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202113727 Parecer: CNE/CES 644/2023 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessado: INCEL - Instituto Conesul de Educação Ltda. - Mundo Novo/MS
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 193, de 5 de julho de 2023, publicada no
Diário Oficial da União (DOU), em 6 de julho de 2023, indeferiu o pedido de autorização
para funcionamento do curso superior de tecnologia em Logística, na modalidade a
distância, pleiteado pela Faculdade UniFAHE, com sede no município de Mundo Novo, no
estado de Mato Grosso do Sul Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do
Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES), expressa na Portaria nº 193, de 5 de julho de 2023, que indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Logística, na
modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade UniFAHE, com sede na Rua
Tupinambá, nº 606, bairro Tapajós, no município de Mundo Novo, no estado de Mato
Grosso do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201926177 Parecer: CNE/CES 656/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessado: 
Centro 
Educacional 
Odontológico 
Ltda. 
- 
Maringá/PR 
Assunto:
Credenciamento da Faculdade de Ciências e Tecnologia de Maringá (FACT), com sede no
município de Maringá, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para
a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Ciências e
Tecnologia de Maringá (FACT), com sede na Avenida Doutor Luiz Teixeira Mendes, nº
2.712, bairro Zona 5, no município de Maringá, no estado do Paraná Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202004100 Parecer: CNE/CES 663/2023 Relator: André Guilherme
Lemos 
Jorge
Interessada: 
Ages
Educação 
Ltda.
- 
Paripiranga/BA
Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Ages de Jacobina, com sede no município de Jacobina,
no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da
Faculdade Ages de Jacobina, com sede na BR-324, Avenida Universitária, nº 701, bairro
Pedra Branca, no município de Jacobina, no estado da Bahia, observando-se tanto o
prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201925966 Parecer: CNE/CES 669/2023 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessado: Centro Educacional Inova Mais Ltda. - Goiânia/GO Assunto:
Recredenciamento da Faculdade de Gestão e Inovação (FGI), com sede no município de
Jataí, no estado de Goiás Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da
Faculdade de Gestão e Inovação (FGI), com sede na Avenida Professor Edvan Assis Melo,
nº 1.075, Centro, no município de Jataí, no estado de Goiás, observando-se tanto o
prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202027355 Parecer: CNE/CES 670/2023 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessado: Instituto Educacional Jaguary Ltda. - Jaguariúna/SP Assunto:
Recredenciamento da Faculdade de Agronegócios de Holambra, com sede no município
de Holambra, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento Faculdade de Agronegócios de Holambra, com sede na Estrada
Municipal HBR 155, Lote 24, Seção K, s/n, bairro Palmeira, no município de Holambra,
no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202021858 Parecer: CNE/CES 673/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura, Dr. Aparício Carvalho de Moraes
Ltda. - Porto Velho/RO Assunto: Recredenciamento da Faculdades Integradas Aparício
Carvalho Vilhena, com sede no município de Vilhena, no estado de Rondônia Voto do
Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdades Integradas Aparício
Carvalho Vilhena, com sede na Rua Marques Henrique, nº 625, Setor 1, Centro, no
município de Vilhena, no estado de Rondônia, observando-se tanto o prazo de 4
(quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201604627 Parecer: CNE/CES 674/2023 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessada: Unineves S/A - João Pessoa/PB Assunto: Recredenciamento da
Faculdade Unineves, com sede no município de João Pessoa, no estado da Paraíba Voto
da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Unineves, com
sede na Avenida Deputado Odon Bezerra, nº 184, bairro Tambiá, no município de João
Pessoa, no estado da Paraíba, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O
por unanimidade.
e-MEC: 201904385 Parecer: CNE/CES 675/2023 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Campina Grande/PB
Assunto: Recredenciamento da Faculdade SENAI da Paraíba, com sede no município de
João
Pessoa, no
estado
da
Paraíba Voto
da
Relatora:
Voto favoravelmente
ao
recredenciamento da Faculdade SENAI da Paraíba, com sede na Avenida das Indústrias,
s/n, bairro Distrito Industrial, no município de João Pessoa, no estado da Paraíba,
observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto
nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202002234 Parecer: CNE/CES 677/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: Faculdade de Administração, Ciências e Educação - FAMART Ltda. -
Itaúna/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade FAMART, com sede no município
de Itaúna, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade FAMART, com sede na Rua Osório Santos, nº 207, bairro
Nogueira Machado, no município de Itaúna, no estado de Minas Gerais, observando-se
tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de
3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202017660 Parecer: CNE/CES 678/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessado: Instituto do Cooperativismo - Cuiabá/MT Assunto: Recredenciamento da
Faculdade de Ensino de Pesquisa do Cooperativismo (FEPCOOP), com sede no município
de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade de Ensino de Pesquisa do Cooperativismo (FEP CO O P ) ,
com sede na Rua Dois, nº 3, bairro Centro Político Administrativo, no município de
Cuiabá, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O
por unanimidade.
e-MEC: 202020923 Parecer: CNE/CES 679/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessado: IBG - Instituto Business Group de Ensino Superior, Pesquisa e Consultoria
Ltda. - Rondonópolis/MT Assunto: Recredenciamento da Faculdade IBG, com sede no
município de
Rondonópolis, no estado
de Mato
Grosso Voto do
Relator: Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade IBG, com sede na Avenida Lions
Internacional, nº 818, bairro Vila Aurora III, no município de Rondonópolis, no estado de
Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201927606 Parecer: CNE/CES
680/2023 Relator: Paulo Fossatti
Interessado: Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba S.A. - Parnaíba/PI
Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do
Piauí (FAHESP), com sede no município de Parnaíba, no estado do Piauí Voto do Relator:
Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e
da Saúde do Piauí (FAHESP), com sede na Avenida Evandro Lins e Silva, nº 4.436, bairro
Sabiazal, no município de Parnaíba, no estado do Piauí, observando-se tanto o prazo de
5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202007449 Parecer: CNE/CES
681/2023 Relator: Paulo Fossatti
Interessado: Centro de Ensino Superior e Pesquisa Logos Ltda. - CESPEL - Novo Gama/GO
Assunto: Recredenciamento da Faculdade Logos (FALOG), com sede no município de
Novo
Gama, no
estado
de Goiás
Voto do
Relator:
Voto favoravelmente
ao
recredenciamento da Faculdade Logos (FALOG), com sede na Avenida Perimetral, s/n,
Centro, no município de Novo Gama, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo
de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202020750 Parecer: CNE/CES
682/2023 Relator: Paulo Fossatti
Interessado: Alpha Sistemas Educacionais e Treinamentos - Eireli - Abreu e Lima/PE
Assunto: Recredenciamento da Faculdade Alpha, com sede no município do Recife, no
estado de Pernambuco Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da
Faculdade Alpha, com sede na Rua Gervásio Pires, nº 826, bairro Santo Amaro, no
município do Recife, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 4
(quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202004399
Parecer: CNE/CES 683/2023 Relator:
Anderson Luiz
Bezerra da Silveira Interessado: Comando da Aeronáutica - São José dos Campos/SP
Assunto: Recredenciamento do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), com sede no
município de São José dos Campos, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao recredenciamento do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), com
sede na Praça Marechal Eduardo Gomes, nº 50, bairro Vila das Acácias, no município de
São José dos Campos, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 10 (dez)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO
por unanimidade.
Processo:
23000.014197/2023-64 
Parecer:
CNE/CES 
685/2023
Relator:
Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Associação de Ensino Superior Anglo
Líder - AESAL - São Lourenço da Mata/PE Assunto: Descredenciamento voluntário da
Faculdade Uninabuco São Lourenço da Mata, com sede no município de São Lourenço
da Mata, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a
pedido, da Faculdade Uninabuco São Lourenço da Mata, com sede na Avenida Almirante
Tamandaré, nº 100, Centro, no município de São Lourenço da Mata, no estado de
Pernambuco, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do
artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de
dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro Universitário Maurício de
Nassau - UNINASSAU ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos
necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o
recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Uninabuco São Lourenço da
Mata Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo:
23000.017217/2023-59 
Parecer:
CNE/CES 
686/2023
Relator:
Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Instituto Facuminas EaD Ltda. - Coronel
Fabriciano/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Facuminas Faculdade, com
sede no município de Montes Claros, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto
pelo descredenciamento, a pedido, da Facuminas Faculdade, com sede na Rua General
Carneiro, nº 325, Centro, no município de Montes Claros, no estado de Minas Gerais,
para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017.
Neste mesmo ato, determino que o Instituto Facuminas EaD Ltda. ficará responsável
pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os
registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico
da Facuminas Faculdade Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo:
23001.000609/2023-79 
Parecer:
CNE/CES 
689/2023
Relator:
Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Andreza de Souza Ferreira - Sumaré/SP
Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Gestão
da Qualidade, na modalidade a distância, ministrado no polo de Paulínia, no estado de
São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no
estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos
realizados por Andreza de Souza Ferreira, no curso superior de tecnologia em Gestão da

                            

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