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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020700022 22 Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 2, 3, 4 E 5 DO MÊS DE OUTUBRO/2023 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202122028 Parecer: CNE/CES 740/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: UNIBALSAS Educacional Ltda. - Balsas/MA Assunto: Credenciamento do Centro Universitário de Balsas (UNIBALSAS), por transformação da Faculdade de Balsas (UNIBALSAS), com sede no município de Balsas, no estado do Maranhão Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário de Balsas (U N I BA L S A S ) , por transformação da Faculdade de Balsas (UNIBALSAS), com sede na BR 230, Km 5, s/n, bairro Fazenda Malidere 4, no município de Balsas, no estado do Maranhão, observando- se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202113738 Parecer: CNE/CES 741/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: EVC Educacional Ltda. - Campinas/SP Assunto: Credenciamento do Instituto Nikola Tesla, com sede no município de Campinas, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Instituto Nikola Tesla, com sede na Avenida Antônio Artioli, nº 570, bairro Swiss Park, no município de Campinas, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Pública, com número de vagas totais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202111317 Parecer: CNE/CES 744/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: ISI - Cursos Supletivos e Profissionalizantes Ltda. - ME - Brasília/DF Assunto: Credenciamento da Faculdade UNIABA (FAC UNIABA), com sede em Brasília, no Distrito Federal, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade UNIABA (FAC UNIABA), com sede na Rua Jerivá, nº 4, Águas Claras, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Serviços Jurídicos, Cartorários e Notariais (Experimental), com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202121575 Parecer: CNE/CES 745/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Instituto de Ciência, Educação e Teologia Redimere Ltda. - ME - Campo Grosso/BA Assunto: Credenciamento da Faculdade Regional do Jacuípe ( FA R J ) , com sede no município de Capim Grosso, no estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Regional do Jacuípe (FARJ), com sede na Rua Maria Eleodora, nº 101, bairro Novo Oeste, no município de Capim Grosso, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: AP R OV A D O por unanimidade. e-MEC: 202008321 Parecer: CNE/CES 746/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessado: Ideal Serviços Educacionais Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Ideal Trends (Ftrends), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Ideal Trends (Ftrends), com sede na Rua Engenheiro Tomás Whateley, nº 240, bairro Santo Amaro, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de tecnologia em Gestão Financeira, tecnologia em Gestão de Marketing, tecnologia em Gestão de Pessoas e Desenvolvimento e tecnologia em Gestão de Startups, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202008854 Parecer: CNE/CES 747/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessado: Instituto Neurosaber de Ensino - EIRELI - Londrina/PR Assunto: Credenciamento do Instituto Neurosaber de Ensino, com sede no município de Londrina, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Instituto Neurosaber de Ensino, com sede na Rua Ayrton Senna da Silva, nº 600, bairro Gleba Fazenda Palhano, no município de Londrina, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202023342 Parecer: CNE/CES 748/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessado: Fractal Centro de Educação e Ensino Ltda. - Goiânia/GO Assunto: Credenciamento da Faculdade Fractal, com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Fractal, com sede na Rua C 54, Quadra 74, bairro Setor Sudoeste, no município de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Letras: Inglês, licenciatura e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202113688 Parecer: CNE/CES 750/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Sociedade Educacional Três de Maio - Três de Maio/RS Assunto: Credenciamento da Faculdade Três de Maio (SETREM), com sede no município de Três de Maio, no estado do Rio Grande do Sul, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Três de Maio (SETREM), com sede na Avenida Santa Rosa, nº 2.405, Centro, no município de Três de Maio, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado; Análise e Desenvolvimento de Sistemas, tecnológico; Ciências Contábeis, bacharelado e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202122031 Parecer: CNE/CES 751/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Sociedade Científica e Cultural Anísio Teixeira Ltda. - Feira de Santana/BA Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Anísio Teixeira (UNIFAT), por transformação da Faculdade Anísio Teixeira de Feira de Santana (FAT), com sede no município de Feira de Santana, no estado da Bahia Voto da Relatora: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Anísio Teixeira (UNIFAT), por transformação da Faculdade Anísio Teixeira de Feira de Santana (FAT), com sede na Rua Juracy Magalhães, nº 222, bairro Ponto Central, no município de Feira de Santana, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202124134 Parecer: CNE/CES 752/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Federação Nacional das APAES - Brasília/DF Assunto: Credenciamento do Instituto APAE Brasil de Ensino e Pesquisa (IEP APAE), com sede em Brasília, no Distrito Federal, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Instituto APAE Brasil de Ensino e Pesquisa (IEP APAE), com sede no Edifício Venâncio IV, nº 44, Asa Sul, em Brasília, no Distrito Federal, observando- se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202223144 Parecer: CNE/CES 753/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: R2 Formação Pedagógica Eireli - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade República de São Paulo (FARESP), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade República de São Paulo (FARESP), com sede no Edifício José Maria Whitaker, nº 468, Conjuntos 41 e 42, bairro República, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Matemática, licenciatura e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202113003 Parecer: CNE/CES 754/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Galícia Educação S.A. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Digital (FADI), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Digital (FADI), com sede no Edifício Central Park, nº 515, bairro Vila Mariana, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores a partir da oferta do curso superior de Ciências Sociais, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202124158 Parecer: CNE/CES 755/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Edições e Publicações Chara Ltda. - Brasília/DF Assunto: Credenciamento da Faculdade Comunidade das Nações (FCN), com sede em Brasília, no Distrito Federal, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Comunidade das Nações (FCN), com sede no SIA Trecho 2, Complemento Parte A, Lotes 190/200, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Teologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202013657 Parecer: CNE/CES 758/2023 Relator: José Barroso Filho Interessado: IFAP - Instituto Futuro do Amanhecer Pedagógico Educacional Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Siqueira e Costa (FASEC), com sede no município de Jacareí, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Siqueira e Costa (FASEC), com sede na Rua Quinze de Novembro, nº 140, Centro, no município de Jacareí, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: AP R OV A D O por unanimidade. e-MEC: 202013762 Parecer: CNE/CES 759/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: América Educacional S.A. - Salvador/BA Assunto: Credenciamento do Centro Universitário UNIRB - Alagoinhas, com sede no município de Alagoinhas, no estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário UNIRB - Alagoinhas, com sede na Rua Altino Ribeiro Rocha, s/n, bairro Alagoinhas Velha, no município de Alagoinhas, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202022512 Parecer: CNE/CES 760/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda. - João Pessoa/PB Assunto: Credenciamento da Faculdade de Enfermagem Nova Esperança (FACENE), com sede no município de João Pessoa, no estado da Paraíba, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Enfermagem Nova Esperança (FACENE), com sede na Avenida Frei Galvão, nº 12, bairro Gramame, no município de João Pessoa, no estado da Paraíba, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Gestão de Recursos Humanos, tecnológico; Pedagogia, licenciatura e Secretariado, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.Fechar