DOU 07/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020700022
22
Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 2, 3, 4 E 5 DO MÊS DE OUTUBRO/2023
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202122028 Parecer: CNE/CES 740/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: UNIBALSAS Educacional Ltda. - Balsas/MA Assunto: Credenciamento
do Centro Universitário de Balsas (UNIBALSAS), por transformação da Faculdade de Balsas
(UNIBALSAS), com sede no município de Balsas, no estado do Maranhão Voto do Relator:
Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017,
voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário de Balsas (U N I BA L S A S ) ,
por transformação da Faculdade de Balsas (UNIBALSAS), com sede na BR 230, Km 5, s/n,
bairro Fazenda Malidere 4, no município de Balsas, no estado do Maranhão, observando-
se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de
3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202113738 Parecer: CNE/CES 741/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: EVC Educacional Ltda. - Campinas/SP Assunto: Credenciamento do
Instituto Nikola Tesla, com sede no município de Campinas, no estado de São Paulo, para
a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do
Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do
Instituto Nikola Tesla, com sede na Avenida Antônio Artioli, nº 570, bairro Swiss Park, no
município de Campinas, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4
(quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de
atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da
oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Pública, com número de vagas totais a
ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202111317 Parecer: CNE/CES 744/2023 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessado: ISI - Cursos Supletivos e Profissionalizantes Ltda. - ME -
Brasília/DF Assunto: Credenciamento da Faculdade UNIABA (FAC UNIABA), com sede em
Brasília, no Distrito Federal, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância
Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº
11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade UNIABA (FAC UNIABA), com sede na Rua Jerivá, nº
4, Águas Claras, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em
sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do
curso superior de tecnologia em Serviços Jurídicos, Cartorários e Notariais (Experimental),
com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202121575 Parecer: CNE/CES 745/2023 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessado: Instituto de Ciência, Educação e Teologia Redimere Ltda. - ME -
Campo Grosso/BA Assunto: Credenciamento da Faculdade Regional do Jacuípe ( FA R J ) ,
com sede no município de Capim Grosso, no estado da Bahia, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017
e
da Portaria
Normativa
MEC
nº
11/2017, voto
favoravelmente
ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade Regional do Jacuípe (FARJ), com sede na Rua Maria Eleodora, nº 101, bairro
Novo Oeste, no município de Capim Grosso, no estado da Bahia, observando-se tanto o
prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro
de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com
abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado e
Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: AP R OV A D O
por unanimidade.
e-MEC: 202008321 Parecer: CNE/CES 746/2023 Relator: Aristides Cimadon
Interessado: Ideal Serviços Educacionais Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da
Faculdade Ideal Trends (Ftrends), com sede no município de São Paulo, no estado de São
Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos
termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto
favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, da Faculdade Ideal Trends (Ftrends), com sede na Rua Engenheiro Tomás
Whateley, nº 240, bairro Santo Amaro, no município de São Paulo, no estado de São
Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos
a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de tecnologia em
Gestão Financeira, tecnologia em Gestão de Marketing, tecnologia em Gestão de Pessoas
e Desenvolvimento e tecnologia em Gestão de Startups, com o número de vagas totais
anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202008854 Parecer: CNE/CES 747/2023 Relator: Aristides Cimadon
Interessado: 
Instituto 
Neurosaber 
de 
Ensino 
- 
EIRELI 
- 
Londrina/PR 
Assunto:
Credenciamento do Instituto Neurosaber de Ensino, com sede no município de Londrina,
no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto
do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº
11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, do Instituto Neurosaber de Ensino, com sede na Rua Ayrton Senna
da Silva, nº 600, bairro Gleba Fazenda Palhano, no município de Londrina, no estado do
Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos
a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia,
licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202023342 Parecer: CNE/CES 748/2023 Relator: Aristides Cimadon
Interessado:
Fractal
Centro de
Educação
e
Ensino
Ltda. -
Goiânia/GO
Assunto:
Credenciamento da Faculdade Fractal, com sede no município de Goiânia, no estado de
Goiás, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos
termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto
favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, da Faculdade Fractal, com sede na Rua C 54, Quadra 74, bairro Setor Sudoeste,
no município de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em
sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos
cursos superiores de Letras: Inglês, licenciatura e Pedagogia, licenciatura, com o número
de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202113688 Parecer: CNE/CES 750/2023 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes Interessada: Sociedade Educacional Três de Maio - Três de Maio/RS
Assunto: Credenciamento da Faculdade Três de Maio (SETREM), com sede no município de
Três de Maio, no estado do Rio Grande do Sul, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Três de Maio
(SETREM), com sede na Avenida Santa Rosa, nº 2.405, Centro, no município de Três de
Maio, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em
sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos
cursos superiores de Administração, bacharelado; Análise e Desenvolvimento de Sistemas,
tecnológico; Ciências Contábeis, bacharelado e Pedagogia, licenciatura, com o número de
vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202122031 Parecer: CNE/CES 751/2023 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes Interessada: Sociedade Científica e Cultural Anísio Teixeira Ltda. - Feira de
Santana/BA Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Anísio Teixeira (UNIFAT), por
transformação da Faculdade Anísio Teixeira de Feira de Santana (FAT), com sede no
município de Feira de Santana, no estado da Bahia Voto da Relatora: Nos termos da
Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto
favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Anísio Teixeira (UNIFAT), por
transformação da Faculdade Anísio Teixeira de Feira de Santana (FAT), com sede na Rua
Juracy Magalhães, nº 222, bairro Ponto Central, no município de Feira de Santana, no
estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202124134 Parecer: CNE/CES 752/2023 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes Interessada: Federação Nacional das APAES - Brasília/DF Assunto:
Credenciamento do Instituto APAE Brasil de Ensino e Pesquisa (IEP APAE), com sede em
Brasília, no Distrito Federal, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância
Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº
11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, do Instituto APAE Brasil de Ensino e Pesquisa (IEP APAE), com
sede no Edifício Venâncio IV, nº 44, Asa Sul, em Brasília, no Distrito Federal, observando-
se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de
3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017,
com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número
de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202223144 Parecer: CNE/CES 753/2023 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes Interessada: R2 Formação Pedagógica Eireli - São Paulo/SP Assunto:
Credenciamento da Faculdade República de São Paulo (FARESP), com sede no município de
São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade República de São Paulo (FARESP), com
sede no Edifício José Maria Whitaker, nº 468, Conjuntos 41 e 42, bairro República, no
município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4
(quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de
atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da
oferta dos cursos superiores de Matemática, licenciatura e Pedagogia, licenciatura, com o
número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202113003 Parecer: CNE/CES 754/2023 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessada: Galícia Educação S.A. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento
da Faculdade Digital (FADI), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo,
para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos
do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente
ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade Digital (FADI), com sede no Edifício Central Park, nº 515, bairro Vila Mariana, no
município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em
sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos
cursos superiores a partir da oferta do curso superior de Ciências Sociais, bacharelado,
com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202124158 Parecer: CNE/CES 755/2023 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessada: Edições e Publicações Chara Ltda. - Brasília/DF Assunto:
Credenciamento da Faculdade Comunidade das Nações (FCN), com sede em Brasília, no
Distrito Federal, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do
Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017,
voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade Comunidade das Nações (FCN), com sede no SIA
Trecho 2, Complemento Parte A, Lotes 190/200, em Brasília, no Distrito Federal,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem
criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Teologia, bacharelado, com
o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202013657 Parecer: CNE/CES 758/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessado: IFAP - Instituto Futuro do Amanhecer Pedagógico Educacional Ltda. - São
Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Siqueira e Costa (FASEC), com sede no
município de Jacareí, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Siqueira e Costa
(FASEC), com sede na Rua Quinze de Novembro, nº 140, Centro, no município de Jacareí,
no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe
a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos
eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de
Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: AP R OV A D O
por unanimidade.
e-MEC: 202013762 Parecer: CNE/CES 759/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessada: América Educacional S.A. - Salvador/BA Assunto: Credenciamento do Centro
Universitário UNIRB - Alagoinhas, com sede no município de Alagoinhas, no estado da
Bahia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos
termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto
favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, do Centro Universitário UNIRB - Alagoinhas, com sede na Rua Altino Ribeiro
Rocha, s/n, bairro Alagoinhas Velha, no município de Alagoinhas, no estado da Bahia,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem
criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202022512 Parecer: CNE/CES 760/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda. - João Pessoa/PB Assunto:
Credenciamento da Faculdade de Enfermagem Nova Esperança (FACENE), com sede no
município de João Pessoa, no estado da Paraíba, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Enfermagem Nova
Esperança (FACENE), com sede na Avenida Frei Galvão, nº 12, bairro Gramame, no
município de João Pessoa, no estado da Paraíba, observando-se tanto o prazo de 4
(quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de
atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da
oferta dos cursos superiores de Gestão de Recursos Humanos, tecnológico; Pedagogia,
licenciatura e Secretariado, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser fixado
pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.

                            

Fechar