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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020700023 23 Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 e-MEC: 202124218 Parecer: CNE/CES 761/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Sociedade Civil Integrada Madre Celeste Ltda. - Ananindeua/PA Assunto: Credenciamento da Escola Superior Madre Celeste (ESMAC), com sede no município de Ananindeua, no estado do Pará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Escola Superior Madre Celeste (ESMAC), com sede na Estrada da Providência, nº 10, bairro Coqueiro, no município de Ananindeua, no estado do Pará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: AP R OV A D O por unanimidade. e-MEC: 202022437 Parecer: CNE/CES 762/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: EDVAC Serviços Educacionais Ltda. - Guarulhos/SP Assunto: Credenciamento da FENIAC, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da FENIAC, com sede na Rua Afonso Braz, nº 473, bairro Vila Nova Conceição, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, tecnológico e Ciências Contábeis, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202015184 Parecer: CNE/CES 765/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: SETE - Sociedade Educacional de Teresina Eireli - Teresina/PI Assunto: Credenciamento da Faculdade de Educação do Piauí (FAEPI), com sede no município de Teresina, no estado do Piauí, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Educação do Piauí (FAEPI), com sede na Rua 13 de Maio, nº 2.660, bairro Pio XII, no município de Teresina, no estado do Piauí, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Pedagogia, licenciatura; Serviço Social, bacharelado e Teologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior ( S E R ES ) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202022597 Parecer: CNE/CES 766/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Etapa Educacional - Eireli - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Escola Superior de Engenharia e Gestão de São Paulo (ESEG), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Escola Superior de Engenharia e Gestão de São Paulo (ESEG), com sede na Rua Vergueiro, nº 1.951, bairro Vila Mariana, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em uma sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Ciências Econômicas, bacharelado e Engenharia de Produção, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202122076 Parecer: CNE/CES 767/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Centro Educacional Geraldo Paiva - IEGP - EIRELI - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Dom Bosco Paraná (Dom Bosco Paraná), com sede no município de Londrina, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Dom Bosco Paraná (Dom Bosco Paraná), com sede na Rua Fortaleza, nº 91, bairro Jardim Agari, no município de Londrina, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Administração, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202123179 Parecer: CNE/CES 768/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Fundação Cásper Líbero - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Cásper Líbero (FCL), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Cásper Líbero (FCL), com sede na Avenida Paulista, nº 900, bairro Bela Vista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão e Produção de Conteúdo Digital, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202216404 Parecer: CNE/CES 769/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Campo Grande/MS Assunto: Credenciamento da Faculdade Senac Hub Academy, a ser instalada no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Senac Hub Academy, a ser instalada na Rua Francisco Cândido Xavier, nº 75, Centro, no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de tecnologia em Estética e Cosmética e tecnologia em Gastronomia, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201927921 Parecer: CNE/CES 796/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Sociedade de Ensino Superior da Paraíba Sociedade Simples Ltda. - João Pessoa/PB Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 48, de 19 de janeiro de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade de Tecnologia da Paraíba (FATECPB), com sede no município de Cabedelo, no estado da Paraíba, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 48, de 19 de janeiro de 2022, e manifesto-me favorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Tecnologia da Paraíba (FATECPB), com sede na Rodovia BR-230, Km 14, bairro Morada Nova, no município de Cabedelo, no estado da Paraíba, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de tecnologia em Logística e tecnologia em Processos Gerenciais, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: AP R OV A D O por maioria. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram- se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 6 de fevereiro de 2024 PATRÍCIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária Executiva Substituta SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 34, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n° 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e as Portarias Normativas MEC n° 20 e nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, bem como a Instrução Normativa SERES nº 1, de 17 de setembro de 2018, e considerando o disposto nos processos e-MEC listados na planilha anexa, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os cursos superiores de graduação constantes da tabela do Anexo desta Portaria, solicitados pelas Instituições de Educação Superior citadas, nos termos do disposto no art. 10 do Decreto nº 9.235, de 2017. Parágrafo único. As autorizações a que se refere esta Portaria são válidas exclusivamente para os cursos ministrados nos endereços citados na tabela constante do Anexo desta Portaria. Art. 2º As instituições citadas na tabela constante do Anexo desta Portaria deverão protocolar pedido de reconhecimento dos respectivos cursos, nos termos do disposto no art. 46 do Decreto nº 9.235, de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VITOR MONTEIRO ANEXO (Autorização de Cursos) . Nº de Ordem Registro e- MEC nº Curso Nº de vagas totais anuais Mantida Mantenedora Endereço de funcionamento do curso . 1 202222316 PSICOLOGIA (Bacharelado) 100 (cem) CENTRO UNIVERSITÁRIO S E N AC SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL S E N AC AVENIDA TIRADENTES, 822, - LADO PAR, LUZ, SÃO PAULO/SP . 2 202224158 INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (Bacharelado) 100 (cem) FACULDADE BIOPARK ASSOCIACAO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO UNIBIO PR 182 KM 320/321 BIOPARK, SN, BIOPARK, TOLEDO/PR . 3 202302732 PSICOLOGIA (Bacharelado) 160 (cento e sessenta) FACULDADE CHRISTUS IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA . RUA FRANCISCO OLIVEIRA ALMEIDA, 1100, AMADOR, EUSÉBIO/CE . 4 202223604 PSICOLOGIA (Bacharelado) 100 (cem) FACULDADE COSMOPOLITA FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/S LTDA AVENIDA TAVARES BASTOS, 1313, MARAMBAIA, BELÉM/PA . 5 202314792 TEOLOGIA (Bacharelado) 50 (cinquenta) FACULDADE DE EDUCAÇÃO DE PATOS DE MINAS UNIEP - UNIAO INTEGRADA EDUCACIONAL DE PATOS DE MINAS LTDA RUA TENENTE BINO, 86, PREDIO, CENTRO, PATOS DE MINAS/MG . 6 202222780 BIOMEDICINA (Bacharelado) 240 (duzentas e quarenta) FACULDADE DE TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS DO AMAZONAS LTDA AVENIDA MARGARITA, 05, QUADRA 60, NOVA CIDADE, MANAUS/AM . 7 202222784 FARMÁCIA (Bacharelado) 240 (duzentas e quarenta) FACULDADE DE TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS DO AMAZONAS LTDA AVENIDA MARGARITA, 05, QUADRA 60, NOVA CIDADE, MANAUS/AM . 8 202222787 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS (Tecnológico) 240 (duzentas e quarenta) FACULDADE DE TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS DO AMAZONAS LTDA AVENIDA MARGARITA, 05, QUADRA 60, NOVA CIDADE, MANAUS/AM . 9 202301879 FISIOTERAPIA (Bacharelado) 100 (cem) FACULDADE ESTÁCIO DA P A R A Í BA SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA AVENIDA GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, 115, MANAÍRA, JOÃO P ES S OA / P B . 10 202212019 FARMÁCIA (Bacharelado) 150 (cento e cinquenta) FACULDADE ESTÁCIO DE ANANINDEUA SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA RODOVIA BR-316, KM 4, 4500, ANANINDEUA NOVO, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA . 11 202225278 PSICOLOGIA (Bacharelado) 100 (cem) FACULDADE FEITEP CEITEP - CENTRO DE EDUCACAO E INOVACAO TECNICO PROFISSIONAL LTDA - EPP AVENIDA PARANAVAÍ, 1164, CENTRO DE EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO TÉCNICO PROFISSIONAL LTADA - CEITEP, PARQUE INDUSTRIAL BANDEIRANTES, MARINGÁ/PRFechar