DOU 07/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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23
Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
e-MEC: 202124218 Parecer: CNE/CES 761/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Sociedade Civil Integrada Madre Celeste Ltda. - Ananindeua/PA Assunto:
Credenciamento da Escola Superior Madre Celeste (ESMAC), com sede no município de
Ananindeua, no estado do Pará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Escola Superior Madre Celeste (ESMAC), com
sede na Estrada da Providência, nº 10, bairro Coqueiro, no município de Ananindeua, no
estado do Pará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos
eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de
Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: AP R OV A D O
por unanimidade.
e-MEC: 202022437 Parecer: CNE/CES 762/2023 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessada: EDVAC Serviços Educacionais
Ltda. - Guarulhos/SP Assunto:
Credenciamento da FENIAC, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo,
para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos
termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto
favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, da FENIAC, com sede na Rua Afonso Braz, nº 473, bairro Vila Nova Conceição,
no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4
(quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de
atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da
oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado, Análise e Desenvolvimento de
Sistemas, tecnológico e Ciências Contábeis, bacharelado, com o número de vagas totais
anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202015184 Parecer: CNE/CES 765/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada: SETE - Sociedade Educacional de Teresina Eireli - Teresina/PI Assunto:
Credenciamento da Faculdade de Educação do Piauí (FAEPI), com sede no município de
Teresina, no estado do Piauí, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância
Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº
11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade de Educação do Piauí (FAEPI), com sede na Rua 13
de Maio, nº 2.660, bairro Pio XII, no município de Teresina, no estado do Piauí,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem
criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Pedagogia, licenciatura;
Serviço Social, bacharelado e Teologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais
a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior ( S E R ES )
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202022597 Parecer: CNE/CES 766/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada: Etapa Educacional - Eireli - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Escola
Superior de Engenharia e Gestão de São Paulo (ESEG), com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Escola Superior de Engenharia e Gestão de São
Paulo (ESEG), com sede na Rua Vergueiro, nº 1.951, bairro Vila Mariana, no município de
São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em
uma sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos
cursos superiores de Ciências Econômicas, bacharelado e Engenharia de Produção,
bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202122076 Parecer: CNE/CES 767/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessado: Centro Educacional Geraldo Paiva - IEGP - EIRELI - São Paulo/SP Assunto:
Credenciamento da Faculdade Dom Bosco Paraná (Dom Bosco Paraná), com sede no
município de Londrina, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Dom Bosco Paraná
(Dom Bosco Paraná), com sede na Rua Fortaleza, nº 91, bairro Jardim Agari, no município
de Londrina, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em
sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do
curso superior de Administração, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser
fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202123179 Parecer: CNE/CES 768/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada: Fundação Cásper Líbero - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da
Faculdade Cásper Líbero (FCL), com sede no município de São Paulo, no estado de São
Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos
termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto
favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, da Faculdade Cásper Líbero (FCL), com sede na Avenida Paulista, nº 900, bairro
Bela Vista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o
prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro
de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com
abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão e Produção de
Conteúdo Digital, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202216404 Parecer: CNE/CES 769/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Campo Grande/MS Assunto:
Credenciamento da Faculdade Senac Hub Academy, a ser instalada no município de
Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul Voto do Relator: Voto favoravelmente
ao credenciamento da Faculdade Senac Hub Academy, a ser instalada na Rua Francisco
Cândido Xavier, nº 75, Centro, no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso
do Sul, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de tecnologia em Estética
e Cosmética e tecnologia em Gastronomia, com o número de vagas totais anuais a ser
fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC:
201927921
Parecer:
CNE/CES 796/2023
Relator:
Paulo
Fossatti
Interessada: Sociedade de Ensino Superior da Paraíba Sociedade Simples Ltda. - João
Pessoa/PB Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 48, de 19 de janeiro de 2022, que
tratou do credenciamento da Faculdade de Tecnologia da Paraíba (FATECPB), com sede no
município de Cabedelo, no estado da Paraíba, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do
Parecer CNE/CES nº 48, de 19 de janeiro de 2022, e manifesto-me favorável ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade de Tecnologia da Paraíba (FATECPB), com sede na Rodovia BR-230, Km 14,
bairro Morada Nova, no município de Cabedelo, no estado da Paraíba, observando-se
tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com
abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de tecnologia em Logística e tecnologia
em Processos Gerenciais, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: AP R OV A D O
por maioria.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber,
a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os
processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem
do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do
artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-
se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na
página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 6 de fevereiro de 2024
PATRÍCIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária Executiva
Substituta
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 34, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n° 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo
em vista o Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e as Portarias Normativas MEC n° 20 e nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, bem como
a Instrução Normativa SERES nº 1, de 17 de setembro de 2018, e considerando o disposto nos processos e-MEC listados na planilha anexa, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os cursos superiores de graduação constantes da tabela do Anexo desta Portaria, solicitados pelas Instituições de Educação Superior citadas, nos termos
do disposto no art. 10 do Decreto nº 9.235, de 2017.
Parágrafo único. As autorizações a que se refere esta Portaria são válidas exclusivamente para os cursos ministrados nos endereços citados na tabela constante do Anexo desta
Portaria.
Art. 2º As instituições citadas na tabela constante do Anexo desta Portaria deverão protocolar pedido de reconhecimento dos respectivos cursos, nos termos do disposto no art.
46 do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VITOR MONTEIRO
ANEXO
(Autorização de Cursos)
. Nº 
de
Ordem
Registro 
e-
MEC nº
Curso
Nº de
vagas
totais anuais
Mantida
Mantenedora
Endereço de funcionamento do curso
. 1
202222316
PSICOLOGIA (Bacharelado)
100 (cem)
CENTRO 
UNIVERSITÁRIO
S E N AC
SERVICO 
NACIONAL 
DE
APRENDIZAGEM 
COMERCIAL
S E N AC
AVENIDA TIRADENTES, 822, - LADO PAR, LUZ,
SÃO PAULO/SP
. 2
202224158
INTELIGÊNCIA 
ARTIFICIAL
(Bacharelado)
100 (cem)
FACULDADE BIOPARK
ASSOCIACAO 
DE 
ENSINO,
PESQUISA E EXTENSAO UNIBIO
PR 182 KM 320/321 BIOPARK, SN, BIOPARK,
TOLEDO/PR
. 3
202302732
PSICOLOGIA (Bacharelado)
160 (cento e
sessenta)
FACULDADE CHRISTUS
IPADE 
- 
INSTITUTO
PARA 
O
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
LTDA .
RUA FRANCISCO OLIVEIRA ALMEIDA, 1100,
AMADOR, EUSÉBIO/CE
. 4
202223604
PSICOLOGIA (Bacharelado)
100 (cem)
FACULDADE COSMOPOLITA
FACULDADES BRASIL INTELIGENTE
S/S LTDA
AVENIDA 
TAVARES
BASTOS, 
1313,
MARAMBAIA, BELÉM/PA
. 5
202314792
TEOLOGIA (Bacharelado)
50 (cinquenta)
FACULDADE DE EDUCAÇÃO DE
PATOS DE MINAS
UNIEP 
- 
UNIAO 
INTEGRADA
EDUCACIONAL 
DE 
PATOS 
DE
MINAS LTDA
RUA TENENTE BINO, 86, PREDIO, CENTRO,
PATOS DE MINAS/MG
. 6
202222780
BIOMEDICINA (Bacharelado)
240 (duzentas
e quarenta)
FACULDADE DE TECNOLOGIA
DA AMAZÔNIA
CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS
DO AMAZONAS LTDA
AVENIDA MARGARITA, 05, QUADRA 60, NOVA
CIDADE, MANAUS/AM
. 7
202222784
FARMÁCIA (Bacharelado)
240 (duzentas
e quarenta)
FACULDADE DE TECNOLOGIA
DA AMAZÔNIA
CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS
DO AMAZONAS LTDA
AVENIDA MARGARITA, 05, QUADRA 60, NOVA
CIDADE, MANAUS/AM
. 8
202222787
GESTÃO 
DE 
RECURSOS
HUMANOS (Tecnológico)
240 (duzentas
e quarenta)
FACULDADE DE TECNOLOGIA
DA AMAZÔNIA
CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS
DO AMAZONAS LTDA
AVENIDA MARGARITA, 05, QUADRA 60, NOVA
CIDADE, MANAUS/AM
. 9
202301879
FISIOTERAPIA (Bacharelado)
100 (cem)
FACULDADE 
ESTÁCIO
DA
P A R A Í BA
SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL
DA AMAZONIA LTDA
AVENIDA 
GOVERNADOR
FLÁVIO 
RIBEIRO
COUTINHO, 
115,
MANAÍRA, 
JOÃO
P ES S OA / P B
. 10
202212019
FARMÁCIA (Bacharelado)
150 (cento e
cinquenta)
FACULDADE 
ESTÁCIO
DE
ANANINDEUA
SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL
DA AMAZONIA LTDA
RODOVIA BR-316, KM 4, 4500, ANANINDEUA
NOVO, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA
. 11
202225278
PSICOLOGIA (Bacharelado)
100 (cem)
FACULDADE FEITEP
CEITEP - CENTRO DE EDUCACAO E
INOVACAO TECNICO PROFISSIONAL
LTDA - EPP
AVENIDA PARANAVAÍ, 1164, CENTRO DE
EDUCAÇÃO 
E
INOVAÇÃO 
TÉCNICO
PROFISSIONAL LTADA -
CEITEP, PARQUE
INDUSTRIAL BANDEIRANTES, MARINGÁ/PR

                            

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