Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020700024 24 Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 12 202302563 DIREITO (Bacharelado) 80 (oitenta) FACULDADE GRAN TIETÊ IERT- INSTITUICOES DE ENSINO REUNIDAS TIETE LTDA AVENIDA QUINZE DE NOVEMBRO, 170, CENTRO, BARRA BONITA/SP . 13 202309804 RELAÇÕES INTERNACIONAIS (Bacharelado) 100 (cem) FACULDADE IBMEC DE BRASÍLIA IBMEC EDUCACIONAL LTDA. QUADRA SIG QUADRA 4, 4, ED CAPITAL FINANCIAL CENTER, ZONA INDUSTRIAL, BRASÍLIA/DF . 14 202308064 ENGENHARIA DE SOFTWARE (Bacharelado) 50 (cinquenta) FACULDADE INBEC INEC - INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO CONTINUADA EIRELI RUA JOAQUIM NABUCO, 2906, DIONISIO TORRES, FORTALEZA/CE . 15 202221851 PSICOLOGIA (Bacharelado) 100 (cem) FACULDADE PAULISTA DE CIÊNCIAS DA SAÚDE SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA AVENIDA BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 3751, - DE 3141 A 3999 - LADO ÍMPAR, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO/SP . 16 202220515 E N F E R M AG E M (Bacharelado) 100 (cem) FACULDADE PRIME FAPRIME FACULDADE PRIME LTDA RUA BRASIL, 616, SEDE DA IES, MONTE CASTELO, CAMPO GRANDE/MS . 17 202323727 ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS (Tecnológico) 100 (cem) FACULDADE PRINCESA DO O ES T E SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME RUA ZACARIAS CARLOS MELO, 1000, SÃO VICENTE, CRATEÚS/CE . 18 202215538 EDUCAÇÃO FÍSICA (Bacharelado) 100 (cem) FACULDADE RAIMUNDO MARINHO DE PENEDO FUNDACAO EDUCACIONAL DO BAIXO SAO FRANCISCO DR. RAIMUNDO MARINHO RUA 15 DE NOVEMBRO, S/N, CENTRO, PENEDO/AL . 19 202222699 DIREITO (Bacharelado) 50 (cinquenta) FACULDADE REGIONAL DO JAC U Í P E INSTITUTO DE CIENCIA, EDUCACAO E TEOLOGIA REDIMERE LTDA - ME RUA MARIA ELEODORA, 101, NOVO OESTE, CAPIM GROSSO/BA . 20 202309239 CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Bacharelado) 114 (cento e quatorze) FACULDADE UNA DE ITABIRA FACEB EDUCACAO LTDA RUA GUARDA-MOR CUSTÓDIO, 60, CAMPUS CENTRO, CENTRO, ITABIRA/MG . 21 202211832 MEDICINA VETERINÁRIA (Bacharelado) 120 (cento e vinte) FACULDADE UNIBRAS DO M A R A N H ÃO CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LT DA RODOVIA BR 316, 6051, FACULDADE UNIBRAS DO MARANHÃO - SEDE, JARDIM PRIMAVERA, SANTA INÊS/MA . 22 202302006 AGRONOMIA (Bacharelado) 100 (cem) FACULDADE UNIBRAS SANTA I N ÊS CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LT DA AV AVENIDA MARECHAL CASTELO BRANCO, SN, CENTRO, SANTA INÊS/MA . 23 202301977 DIREITO (Bacharelado) 150 (cento e cinquenta) FACULDADE UNIBRAS SANTA I N ÊS CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LT DA AV AVENIDA MARECHAL CASTELO BRANCO, SN, CENTRO, SANTA INÊS/MA . 24 202222132 PSICOLOGIA (Bacharelado) 100 (cem) FACULDADE UNIGUAÇU UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO IGUACU LTDA - ME RUA VALENTIM CELESTE PALAVRO, 1.501, CONJUNTO PANORAMA, SÃO MIGUEL DO I G U AÇ U / P R . 25 202321504 MERCADO FINANCEIRO (Bacharelado) 50 (cinquenta) FAE CENTRO UNIVERSITÁRIO ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS AVENIDA RUI BARBOSA, 9551, CENTRO, SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR . 26 202217697 MEDICINA VETERINÁRIA (Bacharelado) 120 (cento e vinte) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM - IDEA SÃO LU I Z IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA AV. DANIEL DE LA TOUCHE, 2800, CAMPUS SEDE, VINHAIS, SÃO LUÍS/MA . 27 202220922 A D M I N I S T R AÇ ÃO (Bacharelado) 80 (oitenta) INSTITUTO DE TECNOLOGIA E LIDERANÇA INSTITUTO BRASILEIRO DE TECNOLOGIA E CIENCIA DA COMPUTACAO - IBTCC AVENIDA PROFESSOR ALMEIDA PRADO, 532, PRÉDIOS 5 E 6 , BUTANTÃ, SÃO PAULO/SP . 28 202209685 MEDICINA VETERINÁRIA (Bacharelado) 150 (cento e cinquenta) INSTITUTO UNIVERSITÁRIO UNA DE CONSELHEIRO L A FA I E T E FACEB EDUCACAO LTDA RUA MELVIN JONES, 90, CAMPO ALEGRE, CONSELHEIRO LAFAIETE/MG FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO Nº 2, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre o Estatuto e sobre as competências regimentais da Auditoria Interna do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º, do Anexo I, do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e em conformidade com as Instruções Normativas nº 3, de 9 de junho de 2017, e nº 13, de 6 de maio de 2020, da Controladoria-Geral da União - CGU, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I, o Estatuto da Auditoria Interna do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, como documento que estabelece o conjunto de regras de organização e de funcionamento da unidade, em complementação ao disposto no Regimento Interno da Autarquia. Art. 2º Aprovar, na forma do Anexo II, a estrutura organizacional e as competências da Auditoria Interna do FNDE, e de suas unidades internas, em complementação ao disposto no Regimento Interno da Autarquia. Art. 3º Revogar a Resolução CD/FNDE nº 9, de 29 de setembro de 2022. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO I ESTATUTO DA AUDITORIA INTERNA CAPÍTULO I DA MISSÃO Art. 1º A Auditoria Interna do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Audit/FNDE tem por missão aumentar e proteger o valor organizacional, com foco no fortalecimento dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos estabelecidos pelo FNDE. Parágrafo único. A atividade de auditoria interna é de competência exclusiva da Audit, na forma da Estrutura Regimental do FNDE. CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DA ATIVIDADE E DO PROPÓSITO Art. 2º A auditoria interna é atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações do FNDE, auxiliando-o a alcançar seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos. Parágrafo único. A Audit pode realizar outras atividades de interesse do FNDE, desde que solicitado pela Presidência e autorizado pelo Conselho Deliberativo do FNDE. Art. 3º O propósito da Audit é executar serviços de avaliação e consultoria baseados em riscos, de forma objetiva e independente, visando contribuir com o aprimoramento dos programas e projetos educacionais e dos demais processos de negócios da Autarquia. CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES DA AUDITORIA INTERNA: AVALIAÇÃO, CONSULTORIA E A P U R AÇ ÃO Art. 4º O trabalho de avaliação, como parte das atividades da Audit, pode ser definido como a obtenção e a análise de evidências com o objetivo de fornecer opiniões ou conclusões independentes sobre um objeto de auditoria, bem como avaliar a eficácia dos processos de governança de gerenciamento de riscos e de controles internos relativos ao objeto e à área auditada. § 1º A natureza, o escopo, a época e a extensão de cada trabalho de avaliação são definidos de forma independente pela Audit, abrangendo aspectos amplos de gestão e tem como premissa a presunção de legalidade dos atos. § 2º A Audit realiza trabalhos de avaliação financeira ou de demonstrações contábeis, de conformidade ou compliance, e operacional ou de desempenho, de acordo com as características do objeto a ser avaliado, bem como com os objetivos e a delimitação do escopo do trabalho, sendo possível combinar os tipos mencionados. Art. 5º O serviço de consultoria é uma atividade de auditoria interna que consiste em assessoramento, aconselhamento e outros serviços relacionados, com a finalidade de respaldar as operações da Autarquia, sendo prestado, em regra, a partir da solicitação específica dos gestores da alta administração do FNDE. Parágrafo único. Os trabalhos de consultoria devem abordar assuntos estratégicos da gestão, e sua natureza e alcance devem ser acordados previamente. Art. 6º A Audit pode executar trabalhos de avaliação em área ou unidade na qual tenha executado serviços de consultoria. Art. 7º Por força de normativo ou por decisão da alta administração do FNDE, a Audit poderá executar procedimento de apuração, que consiste na averiguação de atos e fatos inquinados de ilegalidade ou de irregularidade praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais, não se constituindo em uma função típica desta unidade. CAPÍTULO IV DA VINCULAÇÃO E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 8º A Audit vincula-se diretamente ao Conselho Deliberativo do FNDE, conforme definido na Estrutura Regimental da Autarquia, e, está sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. Art. 9º O Conselho Deliberativo do FNDE deverá adotar medidas para assegurar o provimento de recursos humanos e materiais, bem como a estrutura organizacional e garantir a autonomia necessária ao cumprimento da missão institucional da Audit, a fim de atingir o objetivo de fortalecer a gestão do FNDE e racionalizar as ações de controle. CAPÍTULO V DA INDEPENDÊNCIA E DA OBJETIVIDADE Art. 10. Na execução de suas atividades, a Audit deve manter-se livre de interferência externa em relação aos procedimentos de seleção, escopo e execução, bem como do julgamento profissional e da comunicação dos resultados dos trabalhos. Art. 11. A Audit deverá participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Deliberativo do FNDE e dos demais comitês estratégicos e executivos do FNDE. Art. 12. O Auditor-Chefe reporta-se diretamente ao Conselho Deliberativo do FNDE, no que tange ao exercício de suas funções, e à Presidência da Autarquia, quanto às questões administrativas da Audit, vedada a delegação. § 1º O procedimento de nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular da Audit ou auditor interno rege-se pelo disposto na Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017, ou normativo que venha a substituí-lo. § 2º O Conselho Deliberativo do FNDE deverá avaliar anualmente o desempenho do Auditor-Chefe. Art. 13. O Auditor-Chefe deve reportar à Alta Administração e ao Conselho Deliberativo do FNDE eventuais interferências, explícitas ou veladas, bem como fatos que comprometam a independência e a objetividade das atividades de auditoria interna. Art. 14. Os servidores da Audit devem conduzir suas atividades com objetividade e atuar com imparcialidade. CAPÍTULO VI DOS PADRÕES DE CONDUTA Art. 15. A Audit deve conduzir suas atividades de maneira alinhada às estratégias, objetivos e riscos do FNDE, pautando-se pelos princípios norteadores da atividade de auditoria interna, dentre eles: I - integridade; II - autonomia técnica; III - objetividade; IV - confidencialidade; V - competência e zelo profissional; VI - qualidade e melhoria contínua; e VII - comunicação eficaz. Art. 16. O Auditor-Chefe e o corpo funcional da Audit devem ser prudentes no uso e na proteção das informações obtidas no desempenho das suas atividades, não devendo utilizá-las para quaisquer fins pessoais ou de qualquer outra maneira contrária à lei ou que afronte os objetivos da organização.Fechar