DOU 07/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 17. É vedado aos servidores lotados na Audit:
I - avaliar atividade específica sobre a qual esteve envolvido nos últimos 12
(doze) meses, na condição de gestor ou em decorrência de vínculo profissional, comercial,
pessoal, familiar, ou de qualquer outra natureza;
II - participar de ação quando constatado conflito de interesse, existente ou
superveniente, que possa comprometer os trabalhos de auditoria, ou que se configure
como impedido ou suspeito, nos termos da lei;
III - assumir responsabilidades alheias às competências regimentais da Audit,
bem como conduzir quaisquer deveres operacionais para o FNDE ou seus afiliados;
IV - desenvolver procedimentos, implementar controles, instalar sistemas,
preparar registros, a menos que sejam próprios da Audit; e
V - divulgar para pessoas que não integram a equipe de auditoria a seleção, o
escopo, os procedimentos, a frequência, o cronograma e o conteúdo dos Relatórios de
Auditoria antes da conclusão do trabalho.
Parágrafo único. Os servidores lotados na Audit deverão reportar ao Auditor-
Chefe quando configurada qualquer das situações elencadas.
Art. 18. Os servidores da Audit podem realizar trabalhos de consultoria em
áreas nas quais tenham desempenhado gestão ou responsabilidade operacional nos
últimos 12 (doze) meses.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS, RESPONSABILIDADES E AUTORIZAÇÕES
Art. 19. Cabe ao Auditor-Chefe, em conjunto com o corpo funcional da
Audit:
I - elaborar proposta de Plano Anual de Auditoria Interna - Paint, a ser
submetida à aprovação do Conselho Deliberativo do FNDE e, posteriormente, à ciência da
CG U ;
II - executar o Paint ou justificar a sua execução parcial em decorrência de
circunstâncias ocorridas;
III - reavaliar, periodicamente, a adequação do Paint às possíveis mudanças nos
negócios, riscos e operações, dentre outros aspectos e, se necessário, propor a sua
alteração;
IV - comunicar, para revisão e aprovação, ao Conselho Deliberativo do FNDE as
alterações no Paint, destacando a motivação, e, quando couber, as horas necessárias para
consecução dos trabalhos;
V - apoiar a estruturação e o funcionamento da primeira e segunda linhas da
gestão, identificando e discutindo com os gestores oportunidades de aprimoramento dos
processos de gestão de riscos, de controles internos e de governança;
VI - monitorar continuamente, com base nas recomendações oriundas dos
trabalhos realizados, a adoção, pela gestão, de ações de aprimoramento dos processos de
gestão de riscos, de controles internos e de governança, buscando identificar se estão
sendo implementadas em prazo compatível com a relevância e a urgência da matéria;
VII - manter diálogo frequente com os gestores, de forma a identificar fatores
essenciais para preservação do adequado ambiente de gestão de riscos, de controles
internos e de governança no âmbito da Autarquia;
VIII - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos órgãos de controles
interno e externo, monitorando o atendimento das solicitações, das recomendações e das
determinações expedidas;
IX - elaborar parecer sobre a prestação de contas anual do FNDE, nos termos
dos normativos vigentes;
X - elaborar o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna - Raint e
comunicá-lo à Alta Administração, ao Conselho Deliberativo do FNDE e ao órgão central do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e
XI - elaborar outros relatórios gerenciais das atividades da Audit.
Parágrafo único. O Auditor-Chefe deverá identificar deficiências e lacunas e
adotar medidas para garantir que os servidores lotados na Audit possuam e mantenham
o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de
suas responsabilidades individuais, bem como para garantir que os servidores lotados na
Audit possuam, coletivamente, a proficiência necessária para realizar a atividade de
auditoria com êxito.
Art. 20. O Auditor-Chefe, com o apoio do corpo funcional da Audit, está
autorizado a:
I - ter acesso tempestivo e irrestrito às informações, aos registros, inclusive às
bases de dados, aos documentos e às propriedades do FNDE, podendo entrevistar
servidores e terceiros ligados à instituição, no exercício das atribuições inerentes às suas
atividades; e
II - optar pela participação de especialista externo na execução de trabalho de
auditoria, cujo trabalho demande conhecimentos de que não disponham os servidores na
Audit.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO ESTRATÉGICO DA AUDIT
Art. 21. O Auditor-Chefe deve estabelecer, a cada triênio, um Plano Estratégico
para definir os objetivos, as estratégias e as ações necessárias ao aprimoramento da
atividade de auditoria interna.
Parágrafo único. O Plano Estratégico da Audit deve contemplar as declarações
de missão e de visão da auditoria interna, com base nas expectativas das partes
interessadas.
Art. 22. O Auditor-Chefe deve determinar a frequência de revisão do Plano
Estratégico com o propósito de manter a atividade de auditoria interna continuamente
atualizada em relação às mudanças de cenário.
§ 1º O Plano Estratégico deverá ser encaminhado à apreciação do órgão
central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e à aprovação do
Conselho Deliberativo do FNDE, sendo que a eventual ausência de manifestação formal
sobre o Plano, por parte dessas instâncias, não impede a adoção das providências
necessárias à sua execução pela Audit.
§ 
2º 
Mudanças 
no 
Plano
Estratégico 
aprovado, 
que 
o 
impactem
significativamente, devem ser apreciadas pelo Conselho Deliberativo e pelo órgão central
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE - PGMQ
Art. 23. O Auditor-Chefe deve manter o Programa de Gestão e Melhoria da
Qualidade - PGMQ que cobrirá todos os aspectos da atividade de auditoria interna,
compreendendo avaliações internas e externas.
Art. 24. O PGMQ tem por finalidade permitir avaliação:
I - da conformidade da atividade de auditoria interna com as normas internas
e externas que regem as atividades de auditoria;
II - da observância dos auditores internos às normas de conduta ética; e
III - da efetividade, da eficiência e da eficácia da atividade de auditoria interna,
propiciando identificação de oportunidades de melhoria.
Art. 25. O PGMQ deve contemplar:
I - monitoramento contínuo do desempenho da atividade de auditoria
interna;
II - autoavaliações ou avaliações periódicas realizadas por outras pessoas da
organização com conhecimento suficiente das práticas de auditoria interna;
III - avaliações externas; e
IV - implementação de indicadores da qualidade e do desempenho das
atividades da Audit.
Art. 26. As avaliações externas devem ser realizadas, pelo menos, uma vez a
cada 5 (cinco) anos, por avaliador ou equipe de avaliação qualificados, independentes e
externos à organização.
CAPÍTULO X
DOS PADRÕES DA PRÁTICA DA AUDITORIA INTERNA
Art. 27. A Audit desempenhará suas atividades em conformidade com os
princípios e padrões nacionais e internacionais compatíveis com as Normas para a Prática
Profissional de Auditoria Interna, com o Código de Ética do Institute of Internal Auditors
- IIA e com as normas técnicas relativas à atividade de auditoria interna governamental
editadas pela CGU.
Parágrafo único. As Normas, juntamente com o Código de Ética, abrangem
todos os elementos mandatórios da Estrutura Internacional de Práticas Profissionais
(Internationale Professional Practices Framework - IPPF) do The IIA.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A revisão do Estatuto ocorrerá no âmbito do PGMQ, no mínimo,
anualmente, para assegurar a conformidade do documento com o arcabouço normativo
vigente.
Art. 29. Os casos omissos e as excepcionalidades serão resolvidos pelo Auditor-
Chefe, com conhecimento do Conselho Deliberativo do FNDE.
ANEXO II
COMPETÊNCIAS REGIMENTAIS DA AUDIT E DE SUAS UNIDADES INTERNAS
Art. 1º À Auditoria Interna - Audit compete:
I - proceder o controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à
economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do FNDE;
II - assessorar o Gabinete para o cumprimento dos objetivos institucionais do
FNDE, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e
os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações
sob responsabilidade do FNDE;
IV - emitir recomendações e monitorar sua implementação pelas unidades
gestoras;
V - identificar, quantificar e registrar benefícios financeiros e não financeiros
oriundos dos trabalhos da Auditoria Interna;
VI - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do FNDE e
sobre as tomadas de contas especiais;
VII - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em
conjunto com as demais unidades do FNDE;
VIII - acompanhar e distribuir diligências e demandas de informação oriundas
dos órgãos de controle interno e externo e dos órgãos de defesa do Estado, nos termos
de normativo específico emitido pela Autarquia;
IX - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - Paint e o
Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - Raint;
X - instituir e coordenar as ações o Programa de Gestão e Melhoria da
Qualidade - PGMQ das atividades da Auditoria Interna; e
XI - coordenar a elaboração das políticas e procedimentos das atividades da
Auditoria Interna.
Parágrafo único. A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao
Conselho Deliberativo do FNDE e subordina-se à orientação normativa e supervisão técnica
do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Art. 2º À Coordenação de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - Copac
compete:
I - elaborar o Paint, a partir de metodologia baseada em riscos, considerando
as expectativas da Alta Administração e em articulação com as demais unidades da
Auditoria Interna;
II - elaborar o Raint, em articulação com as demais unidades da Auditoria
Interna;
III - acompanhar a execução das atividades, divulgar as informações e
relatórios gerenciais da Auditoria Interna, inclusive, para fins de composição do Relatório
de Gestão da Autarquia;
IV - elaborar políticas e procedimentos das atividades da Auditoria Interna;
V - executar ações do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade das
atividades da Auditoria Interna; e
IV - coordenar o acompanhamento das diligências dos órgãos de controle
interno e externo e dos demais demandantes.
Art. 3º À Divisão de Acompanhamento - Divac compete:
I - realizar a distribuição das diligências e demandas de informações dos órgãos
de controle interno e externo e dos demais demandantes;
II - acompanhar o monitoramento das recomendações e determinações dos
órgãos de controle interno e externo realizado pelos respectivos órgãos; e
III - emitir parecer sobre a conformidade dos processos de tomada de contas
especial instaurados pelo FNDE, de acordo com a legislação vigente.
Art. 4º À Coordenação de Auditoria de Governança e Gestão - Corag
compete:
I - coordenar a execução dos trabalhos de avaliação e consultoria acerca dos
processos de governança, gestão de riscos e controles internos, em especial, quanto ao
atingimento dos objetivos institucionais e ao desempenho organizacional;
II - coordenar a execução dos trabalhos de avaliação e consultoria acerca da
gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e demais processos e sistemas
administrativos
e operacionais
do FNDE
e
seus controles
internos, quanto
à
economicidade, à eficiência e à eficácia; e
III - coordenar o monitoramento das recomendações emitidas pela Auditoria
Interna e aferir benefícios financeiros e não financeiros, no âmbito de sua área de
atuação.
Art. 5º À Divisão de Auditoria de Governança - Digov compete:
I - executar trabalhos de avaliação e consultoria acerca dos processos de
governança, gestão de riscos e controles internos, em especial, quanto ao atingimento dos
objetivos institucionais e ao desempenho organizacional; e
II - monitorar as recomendações emitidas pela Auditoria Interna e aferir
benefícios financeiros e não financeiros, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 6º À Divisão de Auditoria de Gestão - Diaug compete:
I - executar
trabalhos de avaliação e consultoria
acerca da gestão
orçamentária, 
financeira,
patrimonial, 
contábil
e 
demais
processos 
e
sistemas
administrativos
e operacionais
do FNDE
e
seus controles
internos, quanto
à
economicidade, à eficiência e à eficácia; e
II - monitorar as recomendações emitidas pela Auditoria Interna e aferir
benefícios financeiros e não financeiros, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 7º À Coordenação de Auditoria de Programas e Projetos Educacionais -
Corap compete:
I - coordenar a execução de trabalhos de avaliação e consultoria acerca das
transferências automáticas efetuadas pelo FNDE;
II - coordenar a execução de trabalhos de avaliação e consultoria acerca das
transferências discricionárias efetuadas pelo FNDE;
III - coordenar, quando aplicável, a execução de trabalhos de apuração de atos
e fatos inquinados de ilegalidade ou de irregularidade praticados por agentes públicos ou
privados, no âmbito da aplicação dos recursos públicos repassados pelo FNDE; e
IV - coordenar o monitoramento das recomendações emitidas pela Auditoria
Interna e aferir benefícios financeiros e não financeiros, no âmbito de sua área de
atuação.
Art. 8º À Divisão de Auditoria em Transferências Automáticas - Diaut
compete:
I - executar trabalhos de avaliação e consultoria acerca dos programas e
projetos educacionais operacionalizados por meio de financiamentos e transferências
constitucionais e legais; e
II - monitorar as recomendações emitidas pela Auditoria Interna e aferir
benefícios financeiros e não financeiros, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 9º À Divisão de Auditoria em Transferências Discricionárias - Diaud
compete:
I - executar trabalhos de avaliação e consultoria acerca dos programas e
projetos educacionais operacionalizados por meio de transferências discricionárias; e
II - monitorar as recomendações emitidas pela Auditoria Interna e aferir
benefícios financeiros e não financeiros, no âmbito de sua área de atuação.

                            

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