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É vedado aos servidores lotados na Audit: I - avaliar atividade específica sobre a qual esteve envolvido nos últimos 12 (doze) meses, na condição de gestor ou em decorrência de vínculo profissional, comercial, pessoal, familiar, ou de qualquer outra natureza; II - participar de ação quando constatado conflito de interesse, existente ou superveniente, que possa comprometer os trabalhos de auditoria, ou que se configure como impedido ou suspeito, nos termos da lei; III - assumir responsabilidades alheias às competências regimentais da Audit, bem como conduzir quaisquer deveres operacionais para o FNDE ou seus afiliados; IV - desenvolver procedimentos, implementar controles, instalar sistemas, preparar registros, a menos que sejam próprios da Audit; e V - divulgar para pessoas que não integram a equipe de auditoria a seleção, o escopo, os procedimentos, a frequência, o cronograma e o conteúdo dos Relatórios de Auditoria antes da conclusão do trabalho. Parágrafo único. Os servidores lotados na Audit deverão reportar ao Auditor- Chefe quando configurada qualquer das situações elencadas. Art. 18. Os servidores da Audit podem realizar trabalhos de consultoria em áreas nas quais tenham desempenhado gestão ou responsabilidade operacional nos últimos 12 (doze) meses. CAPÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS, RESPONSABILIDADES E AUTORIZAÇÕES Art. 19. Cabe ao Auditor-Chefe, em conjunto com o corpo funcional da Audit: I - elaborar proposta de Plano Anual de Auditoria Interna - Paint, a ser submetida à aprovação do Conselho Deliberativo do FNDE e, posteriormente, à ciência da CG U ; II - executar o Paint ou justificar a sua execução parcial em decorrência de circunstâncias ocorridas; III - reavaliar, periodicamente, a adequação do Paint às possíveis mudanças nos negócios, riscos e operações, dentre outros aspectos e, se necessário, propor a sua alteração; IV - comunicar, para revisão e aprovação, ao Conselho Deliberativo do FNDE as alterações no Paint, destacando a motivação, e, quando couber, as horas necessárias para consecução dos trabalhos; V - apoiar a estruturação e o funcionamento da primeira e segunda linhas da gestão, identificando e discutindo com os gestores oportunidades de aprimoramento dos processos de gestão de riscos, de controles internos e de governança; VI - monitorar continuamente, com base nas recomendações oriundas dos trabalhos realizados, a adoção, pela gestão, de ações de aprimoramento dos processos de gestão de riscos, de controles internos e de governança, buscando identificar se estão sendo implementadas em prazo compatível com a relevância e a urgência da matéria; VII - manter diálogo frequente com os gestores, de forma a identificar fatores essenciais para preservação do adequado ambiente de gestão de riscos, de controles internos e de governança no âmbito da Autarquia; VIII - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos órgãos de controles interno e externo, monitorando o atendimento das solicitações, das recomendações e das determinações expedidas; IX - elaborar parecer sobre a prestação de contas anual do FNDE, nos termos dos normativos vigentes; X - elaborar o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna - Raint e comunicá-lo à Alta Administração, ao Conselho Deliberativo do FNDE e ao órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e XI - elaborar outros relatórios gerenciais das atividades da Audit. Parágrafo único. O Auditor-Chefe deverá identificar deficiências e lacunas e adotar medidas para garantir que os servidores lotados na Audit possuam e mantenham o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de suas responsabilidades individuais, bem como para garantir que os servidores lotados na Audit possuam, coletivamente, a proficiência necessária para realizar a atividade de auditoria com êxito. Art. 20. O Auditor-Chefe, com o apoio do corpo funcional da Audit, está autorizado a: I - ter acesso tempestivo e irrestrito às informações, aos registros, inclusive às bases de dados, aos documentos e às propriedades do FNDE, podendo entrevistar servidores e terceiros ligados à instituição, no exercício das atribuições inerentes às suas atividades; e II - optar pela participação de especialista externo na execução de trabalho de auditoria, cujo trabalho demande conhecimentos de que não disponham os servidores na Audit. CAPÍTULO VIII DO PLANO ESTRATÉGICO DA AUDIT Art. 21. O Auditor-Chefe deve estabelecer, a cada triênio, um Plano Estratégico para definir os objetivos, as estratégias e as ações necessárias ao aprimoramento da atividade de auditoria interna. Parágrafo único. O Plano Estratégico da Audit deve contemplar as declarações de missão e de visão da auditoria interna, com base nas expectativas das partes interessadas. Art. 22. O Auditor-Chefe deve determinar a frequência de revisão do Plano Estratégico com o propósito de manter a atividade de auditoria interna continuamente atualizada em relação às mudanças de cenário. § 1º O Plano Estratégico deverá ser encaminhado à apreciação do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e à aprovação do Conselho Deliberativo do FNDE, sendo que a eventual ausência de manifestação formal sobre o Plano, por parte dessas instâncias, não impede a adoção das providências necessárias à sua execução pela Audit. § 2º Mudanças no Plano Estratégico aprovado, que o impactem significativamente, devem ser apreciadas pelo Conselho Deliberativo e pelo órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. CAPÍTULO IX DO PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE - PGMQ Art. 23. O Auditor-Chefe deve manter o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ que cobrirá todos os aspectos da atividade de auditoria interna, compreendendo avaliações internas e externas. Art. 24. O PGMQ tem por finalidade permitir avaliação: I - da conformidade da atividade de auditoria interna com as normas internas e externas que regem as atividades de auditoria; II - da observância dos auditores internos às normas de conduta ética; e III - da efetividade, da eficiência e da eficácia da atividade de auditoria interna, propiciando identificação de oportunidades de melhoria. Art. 25. O PGMQ deve contemplar: I - monitoramento contínuo do desempenho da atividade de auditoria interna; II - autoavaliações ou avaliações periódicas realizadas por outras pessoas da organização com conhecimento suficiente das práticas de auditoria interna; III - avaliações externas; e IV - implementação de indicadores da qualidade e do desempenho das atividades da Audit. Art. 26. As avaliações externas devem ser realizadas, pelo menos, uma vez a cada 5 (cinco) anos, por avaliador ou equipe de avaliação qualificados, independentes e externos à organização. CAPÍTULO X DOS PADRÕES DA PRÁTICA DA AUDITORIA INTERNA Art. 27. A Audit desempenhará suas atividades em conformidade com os princípios e padrões nacionais e internacionais compatíveis com as Normas para a Prática Profissional de Auditoria Interna, com o Código de Ética do Institute of Internal Auditors - IIA e com as normas técnicas relativas à atividade de auditoria interna governamental editadas pela CGU. Parágrafo único. As Normas, juntamente com o Código de Ética, abrangem todos os elementos mandatórios da Estrutura Internacional de Práticas Profissionais (Internationale Professional Practices Framework - IPPF) do The IIA. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. A revisão do Estatuto ocorrerá no âmbito do PGMQ, no mínimo, anualmente, para assegurar a conformidade do documento com o arcabouço normativo vigente. Art. 29. Os casos omissos e as excepcionalidades serão resolvidos pelo Auditor- Chefe, com conhecimento do Conselho Deliberativo do FNDE. ANEXO II COMPETÊNCIAS REGIMENTAIS DA AUDIT E DE SUAS UNIDADES INTERNAS Art. 1º À Auditoria Interna - Audit compete: I - proceder o controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do FNDE; II - assessorar o Gabinete para o cumprimento dos objetivos institucionais do FNDE, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo; III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade do FNDE; IV - emitir recomendações e monitorar sua implementação pelas unidades gestoras; V - identificar, quantificar e registrar benefícios financeiros e não financeiros oriundos dos trabalhos da Auditoria Interna; VI - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do FNDE e sobre as tomadas de contas especiais; VII - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em conjunto com as demais unidades do FNDE; VIII - acompanhar e distribuir diligências e demandas de informação oriundas dos órgãos de controle interno e externo e dos órgãos de defesa do Estado, nos termos de normativo específico emitido pela Autarquia; IX - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - Paint e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - Raint; X - instituir e coordenar as ações o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ das atividades da Auditoria Interna; e XI - coordenar a elaboração das políticas e procedimentos das atividades da Auditoria Interna. Parágrafo único. A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Deliberativo do FNDE e subordina-se à orientação normativa e supervisão técnica do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. Art. 2º À Coordenação de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - Copac compete: I - elaborar o Paint, a partir de metodologia baseada em riscos, considerando as expectativas da Alta Administração e em articulação com as demais unidades da Auditoria Interna; II - elaborar o Raint, em articulação com as demais unidades da Auditoria Interna; III - acompanhar a execução das atividades, divulgar as informações e relatórios gerenciais da Auditoria Interna, inclusive, para fins de composição do Relatório de Gestão da Autarquia; IV - elaborar políticas e procedimentos das atividades da Auditoria Interna; V - executar ações do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade das atividades da Auditoria Interna; e IV - coordenar o acompanhamento das diligências dos órgãos de controle interno e externo e dos demais demandantes. Art. 3º À Divisão de Acompanhamento - Divac compete: I - realizar a distribuição das diligências e demandas de informações dos órgãos de controle interno e externo e dos demais demandantes; II - acompanhar o monitoramento das recomendações e determinações dos órgãos de controle interno e externo realizado pelos respectivos órgãos; e III - emitir parecer sobre a conformidade dos processos de tomada de contas especial instaurados pelo FNDE, de acordo com a legislação vigente. Art. 4º À Coordenação de Auditoria de Governança e Gestão - Corag compete: I - coordenar a execução dos trabalhos de avaliação e consultoria acerca dos processos de governança, gestão de riscos e controles internos, em especial, quanto ao atingimento dos objetivos institucionais e ao desempenho organizacional; II - coordenar a execução dos trabalhos de avaliação e consultoria acerca da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e demais processos e sistemas administrativos e operacionais do FNDE e seus controles internos, quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia; e III - coordenar o monitoramento das recomendações emitidas pela Auditoria Interna e aferir benefícios financeiros e não financeiros, no âmbito de sua área de atuação. Art. 5º À Divisão de Auditoria de Governança - Digov compete: I - executar trabalhos de avaliação e consultoria acerca dos processos de governança, gestão de riscos e controles internos, em especial, quanto ao atingimento dos objetivos institucionais e ao desempenho organizacional; e II - monitorar as recomendações emitidas pela Auditoria Interna e aferir benefícios financeiros e não financeiros, no âmbito de sua área de atuação. Art. 6º À Divisão de Auditoria de Gestão - Diaug compete: I - executar trabalhos de avaliação e consultoria acerca da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e demais processos e sistemas administrativos e operacionais do FNDE e seus controles internos, quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia; e II - monitorar as recomendações emitidas pela Auditoria Interna e aferir benefícios financeiros e não financeiros, no âmbito de sua área de atuação. Art. 7º À Coordenação de Auditoria de Programas e Projetos Educacionais - Corap compete: I - coordenar a execução de trabalhos de avaliação e consultoria acerca das transferências automáticas efetuadas pelo FNDE; II - coordenar a execução de trabalhos de avaliação e consultoria acerca das transferências discricionárias efetuadas pelo FNDE; III - coordenar, quando aplicável, a execução de trabalhos de apuração de atos e fatos inquinados de ilegalidade ou de irregularidade praticados por agentes públicos ou privados, no âmbito da aplicação dos recursos públicos repassados pelo FNDE; e IV - coordenar o monitoramento das recomendações emitidas pela Auditoria Interna e aferir benefícios financeiros e não financeiros, no âmbito de sua área de atuação. Art. 8º À Divisão de Auditoria em Transferências Automáticas - Diaut compete: I - executar trabalhos de avaliação e consultoria acerca dos programas e projetos educacionais operacionalizados por meio de financiamentos e transferências constitucionais e legais; e II - monitorar as recomendações emitidas pela Auditoria Interna e aferir benefícios financeiros e não financeiros, no âmbito de sua área de atuação. Art. 9º À Divisão de Auditoria em Transferências Discricionárias - Diaud compete: I - executar trabalhos de avaliação e consultoria acerca dos programas e projetos educacionais operacionalizados por meio de transferências discricionárias; e II - monitorar as recomendações emitidas pela Auditoria Interna e aferir benefícios financeiros e não financeiros, no âmbito de sua área de atuação.Fechar