DOU 07/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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24
Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 12
202302563
DIREITO (Bacharelado)
80 (oitenta)
FACULDADE GRAN TIETÊ
IERT- INSTITUICOES DE ENSINO
REUNIDAS TIETE LTDA
AVENIDA 
QUINZE 
DE
NOVEMBRO, 
170,
CENTRO, BARRA BONITA/SP
. 13
202309804
RELAÇÕES INTERNACIONAIS
(Bacharelado)
100 (cem)
FACULDADE 
IBMEC 
DE
BRASÍLIA
IBMEC EDUCACIONAL LTDA.
QUADRA SIG QUADRA 4, 4, ED CAPITAL
FINANCIAL 
CENTER,
ZONA 
INDUSTRIAL,
BRASÍLIA/DF
. 14
202308064
ENGENHARIA DE SOFTWARE
(Bacharelado)
50 (cinquenta)
FACULDADE INBEC
INEC - INSTITUTO NACIONAL DE
EDUCACAO CONTINUADA EIRELI
RUA JOAQUIM
NABUCO, 2906,
DIONISIO
TORRES, FORTALEZA/CE
. 15
202221851
PSICOLOGIA (Bacharelado)
100 (cem)
FACULDADE 
PAULISTA
DE
CIÊNCIAS DA SAÚDE
SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA
PARA O DESENVOLVIMENTO DA
MEDICINA
AVENIDA BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 3751, -
DE 3141 A 3999 - LADO ÍMPAR, JARDIM
PAULISTA, SÃO PAULO/SP
. 16
202220515
E N F E R M AG E M
(Bacharelado)
100 (cem)
FACULDADE PRIME
FAPRIME FACULDADE PRIME LTDA
RUA BRASIL, 616, SEDE DA IES, MONTE
CASTELO, CAMPO GRANDE/MS
. 17
202323727
ANÁLISE 
E
DESENVOLVIMENTO 
DE
SISTEMAS (Tecnológico)
100 (cem)
FACULDADE 
PRINCESA
DO
O ES T E
SALES BURGOS CONSULTORIA E
SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA -
ME
RUA ZACARIAS CARLOS MELO, 1000, SÃO
VICENTE, CRATEÚS/CE
. 18
202215538
EDUCAÇÃO 
FÍSICA
(Bacharelado)
100 (cem)
FACULDADE 
RAIMUNDO
MARINHO DE PENEDO
FUNDACAO 
EDUCACIONAL
DO
BAIXO 
SAO 
FRANCISCO 
DR.
RAIMUNDO MARINHO
RUA 15
DE NOVEMBRO,
S/N, CENTRO,
PENEDO/AL
. 19
202222699
DIREITO (Bacharelado)
50 (cinquenta)
FACULDADE 
REGIONAL
DO
JAC U Í P E
INSTITUTO DE CIENCIA, EDUCACAO
E TEOLOGIA REDIMERE LTDA - ME
RUA MARIA ELEODORA, 101, NOVO OESTE,
CAPIM GROSSO/BA
. 20
202309239
CIÊNCIAS 
CONTÁBEIS
(Bacharelado)
114 (cento e
quatorze)
FACULDADE UNA DE ITABIRA
FACEB EDUCACAO LTDA
RUA GUARDA-MOR CUSTÓDIO, 60, CAMPUS
CENTRO, CENTRO, ITABIRA/MG
. 21
202211832
MEDICINA 
VETERINÁRIA
(Bacharelado)
120 (cento e
vinte)
FACULDADE 
UNIBRAS
DO
M A R A N H ÃO
CESCO
- CENTRO
DE
ENSINO
SUPERIOR 
DO 
CENTRO 
OESTE
LT DA
RODOVIA BR 316, 6051, FACULDADE UNIBRAS
DO MARANHÃO - SEDE, JARDIM PRIMAVERA,
SANTA INÊS/MA
. 22
202302006
AGRONOMIA (Bacharelado)
100 (cem)
FACULDADE UNIBRAS SANTA
I N ÊS
CESCO
- CENTRO
DE
ENSINO
SUPERIOR 
DO 
CENTRO 
OESTE
LT DA
AV AVENIDA MARECHAL CASTELO BRANCO,
SN, CENTRO, SANTA INÊS/MA
. 23
202301977
DIREITO (Bacharelado)
150 (cento e
cinquenta)
FACULDADE UNIBRAS SANTA
I N ÊS
CESCO
- CENTRO
DE
ENSINO
SUPERIOR 
DO 
CENTRO 
OESTE
LT DA
AV AVENIDA MARECHAL CASTELO BRANCO,
SN, CENTRO, SANTA INÊS/MA
. 24
202222132
PSICOLOGIA (Bacharelado)
100 (cem)
FACULDADE UNIGUAÇU
UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO
IGUACU LTDA - ME
RUA VALENTIM CELESTE PALAVRO, 1.501,
CONJUNTO PANORAMA, SÃO MIGUEL DO
I G U AÇ U / P R
. 25
202321504
MERCADO 
FINANCEIRO
(Bacharelado)
50 (cinquenta)
FAE CENTRO UNIVERSITÁRIO
ASSOCIACAO 
FRANCISCANA 
DE
ENSINO SENHOR BOM JESUS
AVENIDA RUI BARBOSA, 9551, CENTRO, SÃO
JOSÉ DOS PINHAIS/PR
. 26
202217697
MEDICINA 
VETERINÁRIA
(Bacharelado)
120 (cento e
vinte)
INSTITUTO 
DE
DESENVOLVIMENTO 
E
APRENDIZAGEM - IDEA SÃO
LU I Z
IDEA 
- 
INSTITUTO 
DE
DESENVOLVIMENTO 
E
APRENDIZAGEM 
SERVICOS
EDUCACIONAIS LTDA
AV. DANIEL DE LA TOUCHE, 2800, CAMPUS
SEDE, VINHAIS, SÃO LUÍS/MA
. 27
202220922
A D M I N I S T R AÇ ÃO
(Bacharelado)
80 (oitenta)
INSTITUTO DE TECNOLOGIA E
LIDERANÇA
INSTITUTO 
BRASILEIRO
DE
TECNOLOGIA 
E 
CIENCIA 
DA
COMPUTACAO - IBTCC
AVENIDA PROFESSOR ALMEIDA PRADO, 532,
PRÉDIOS 5 E 6 , BUTANTÃ, SÃO PAULO/SP
. 28
202209685
MEDICINA 
VETERINÁRIA
(Bacharelado)
150 (cento e
cinquenta)
INSTITUTO 
UNIVERSITÁRIO
UNA 
DE 
CONSELHEIRO
L A FA I E T E
FACEB EDUCACAO LTDA
RUA MELVIN JONES, 90, CAMPO ALEGRE,
CONSELHEIRO LAFAIETE/MG
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre o Estatuto e sobre as competências
regimentais da Auditoria Interna do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º, do
Anexo I, do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo
da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e em conformidade com as
Instruções Normativas nº 3, de 9 de junho de 2017, e nº 13, de 6 de maio de 2020, da
Controladoria-Geral da União - CGU, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I, o Estatuto da Auditoria Interna do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, como documento que estabelece o
conjunto de regras de organização e de funcionamento da unidade, em complementação
ao disposto no Regimento Interno da Autarquia.
Art. 2º Aprovar, na forma do Anexo II, a estrutura organizacional e as
competências
da Auditoria
Interna do
FNDE, e
de suas
unidades internas,
em
complementação ao disposto no Regimento Interno da Autarquia.
Art. 3º Revogar a Resolução CD/FNDE nº 9, de 29 de setembro de 2022.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO I
ESTATUTO DA AUDITORIA INTERNA
CAPÍTULO I
DA MISSÃO
Art. 1º A Auditoria Interna do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - Audit/FNDE tem por missão aumentar e proteger o valor organizacional, com
foco no fortalecimento dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles
internos estabelecidos pelo FNDE.
Parágrafo único. A atividade de auditoria interna é de competência exclusiva
da Audit, na forma da Estrutura Regimental do FNDE.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DA ATIVIDADE E DO PROPÓSITO
Art. 2º A auditoria interna é atividade independente e objetiva de avaliação e
de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações do FNDE,
auxiliando-o a alcançar seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática
e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de
gerenciamento de riscos e de controles internos.
Parágrafo único. A Audit pode realizar outras atividades de interesse do FNDE,
desde que solicitado pela Presidência e autorizado pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 3º O propósito da Audit é executar serviços de avaliação e consultoria
baseados em riscos, de forma objetiva e independente, visando contribuir com o
aprimoramento dos programas e projetos educacionais e dos demais processos de
negócios da Autarquia.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DA AUDITORIA INTERNA: AVALIAÇÃO, CONSULTORIA E
A P U R AÇ ÃO
Art. 4º O trabalho de avaliação, como parte das atividades da Audit, pode ser
definido como a obtenção e a análise de evidências com o objetivo de fornecer opiniões
ou conclusões independentes sobre um objeto de auditoria, bem como avaliar a eficácia
dos processos de governança de gerenciamento de riscos e de controles internos relativos
ao objeto e à área auditada.
§ 1º A natureza, o escopo, a época e a extensão de cada trabalho de avaliação
são definidos de forma independente pela Audit, abrangendo aspectos amplos de gestão
e tem como premissa a presunção de legalidade dos atos.
§ 2º A Audit realiza trabalhos de avaliação financeira ou de demonstrações
contábeis, de conformidade ou compliance, e operacional ou de desempenho, de acordo
com as características do objeto a ser avaliado, bem como com os objetivos e a
delimitação do escopo do trabalho, sendo possível combinar os tipos mencionados.
Art. 5º O serviço de consultoria é uma atividade de auditoria interna que
consiste em assessoramento, aconselhamento e outros serviços relacionados, com a
finalidade de respaldar as operações da Autarquia, sendo prestado, em regra, a partir da
solicitação específica dos gestores da alta administração do FNDE.
Parágrafo
único. Os
trabalhos de
consultoria
devem abordar
assuntos
estratégicos da gestão, e sua natureza e alcance devem ser acordados previamente.
Art. 6º A Audit pode executar trabalhos de avaliação em área ou unidade na
qual tenha executado serviços de consultoria.
Art. 7º Por força de normativo ou por decisão da alta administração do FNDE,
a Audit poderá executar procedimento de apuração, que consiste na averiguação de atos
e fatos inquinados de ilegalidade ou de irregularidade praticados por agentes públicos ou
privados na utilização de recursos públicos federais, não se constituindo em uma função
típica desta unidade.
CAPÍTULO IV
DA VINCULAÇÃO E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8º A Audit vincula-se diretamente ao Conselho Deliberativo do FNDE,
conforme definido na Estrutura Regimental da Autarquia, e, está sujeita à orientação
normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal.
Art. 9º O Conselho Deliberativo do FNDE deverá adotar medidas para assegurar
o provimento de recursos humanos e materiais, bem como a estrutura organizacional e
garantir a autonomia necessária ao cumprimento da missão institucional da Audit, a fim
de atingir o objetivo de fortalecer a gestão do FNDE e racionalizar as ações de
controle.
CAPÍTULO V
DA INDEPENDÊNCIA E DA OBJETIVIDADE
Art. 10. Na execução de suas atividades, a Audit deve manter-se livre de
interferência externa em relação aos procedimentos de seleção, escopo e execução, bem
como do julgamento profissional e da comunicação dos resultados dos trabalhos.
Art. 11. A Audit deverá participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho
Deliberativo do FNDE e dos demais comitês estratégicos e executivos do FNDE.
Art. 12. O Auditor-Chefe reporta-se diretamente ao Conselho Deliberativo do
FNDE, no que tange ao exercício de suas funções, e à Presidência da Autarquia, quanto às
questões administrativas da Audit, vedada a delegação.
§ 1º O procedimento de nomeação, designação, exoneração ou dispensa do
titular da Audit ou auditor interno rege-se pelo disposto na Portaria CGU nº 2.737, de 20
de dezembro de 2017, ou normativo que venha a substituí-lo.
§ 2º
O Conselho
Deliberativo do FNDE
deverá avaliar
anualmente o
desempenho do Auditor-Chefe.
Art. 13. O Auditor-Chefe deve reportar à Alta Administração e ao Conselho
Deliberativo do FNDE eventuais interferências, explícitas ou veladas, bem como fatos que
comprometam a independência e a objetividade das atividades de auditoria interna.
Art. 14. Os servidores
da Audit devem
conduzir suas
atividades com
objetividade e atuar com imparcialidade.
CAPÍTULO VI
DOS PADRÕES DE CONDUTA
Art. 15. A Audit deve conduzir suas atividades de maneira alinhada às
estratégias, objetivos e riscos do FNDE, pautando-se pelos princípios norteadores da
atividade de auditoria interna, dentre eles:
I - integridade;
II - autonomia técnica;
III - objetividade;
IV - confidencialidade;
V - competência e zelo profissional;
VI - qualidade e melhoria contínua; e
VII - comunicação eficaz.
Art. 16. O Auditor-Chefe e o corpo funcional da Audit devem ser prudentes no
uso e na proteção das informações obtidas no desempenho das suas atividades, não
devendo utilizá-las para quaisquer fins pessoais ou de qualquer outra maneira contrária à
lei ou que afronte os objetivos da organização.

                            

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