DOU 07/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE CORRECIONAL
Seção I
Da recepção de denúncias e representações
Art. 12. Os relatos de irregularidade, assim como ocorre com as denúncias
oriundas de usuários de serviço público, serão, necessariamente, registrados na Ouvidoria
do Ministério que, após análise preliminar, os encaminhará à Corregedoria, caso haja
elementos mínimos descritivos ou indícios de irregularidades praticadas por pessoas
ocupantes de cargo ou emprego público lotadas ou em exercício no Ministério do Esporte ou
por pessoas jurídicas que supostamente praticaram ato lesivo em desfavor deste órgão.
Parágrafo único. Caso as unidades administrativas do Ministério recebam
denúncias oriundas de usuários de serviço público, estas deverão ser encaminhadas
imediatamente à Ouvidoria, nos termos do § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.153, de
3 de dezembro de 2019.
Art. 13. Os relatos de irregularidade, ao serem encaminhados à Corregedoria
deverão conter, sempre que possível, as seguintes informações:
I - descrição da conduta supostamente irregular que demandou a apuração,
com a delimitação clara dos indícios de materialidade do suposto ilícito administrativo-
disciplinar;
II - dados, informações e documentos que evidenciem a conduta denunciada
e que estejam diretamente relacionados aos fatos, tais como cópias de:
a) contratos;
b) termo de referência;
c) folha de ponto;
d) folha de pagamento;
e) fotos;
f) vídeos;
g) áudio; e
h) outros elementos que possam caracterizar a suposta prática delituosa;
III - indicação de autoria, quando conhecida, com nome completo e cargo
e, quando possível, o número do CPF, a matrícula no Sistema Integrado de
Administração de Pessoal (SIAPE) e o local de exercício, quando for o caso; e
IV - indicação das testemunhas, se houver.
Parágrafo único. A Corregedoria poderá, motivadamente, deixar de deGagrar
procedimento correcional caso verifique a ocorrência de prescrição ou de prescrição em
perspectiva.
Art. 14. A Corregedoria deverá, motivadamente, encerrar os processos cujas
representações e denúncias dos casos:
I - não contenham matéria afeta à atividade da área correcional;
II - não permitam identificar o envolvimento de pessoas ocupantes de cargo
ou emprego público;
III - não contenham os elementos mínimos de convicção que possibilitem,
pelo menos, iniciar procedimento investigativo.
Parágrafo único. Independente do encerramento de que trata o caput, a
Corregedoria encaminhará as informações à autoridade policial, ao Ministério Público, à
Advocacia-Geral da União ou ao órgão competente, quando aplicável, a depender do caso.
Art.
15.
Na
eventualidade de
as
unidades
administrativas
receberem
representações comunicando suposta prática irregular ou ilícita oriundas do Tribunal de
Contas da União, Controladoria-Geral da União, Ministério Público ou Departamento de
Polícia Federal, estas deverão ser encaminhadas à Assessoria de Controle Interno,
conforme art. 14, da Portaria nº 27, de 29 de maio de 2023, e à Ouvidoria para
ciência, não dispensada a obrigatoriedade de envio à Corregedoria.
Art. 16. As representações e as denúncias recebidas na Corregedoria serão
analisadas em ordem estabelecida segundo os moldes da Matriz de Priorização, que
será definida por meio de Instrução Normativa.
Art. 17. As denúncias de conGito de interesses serão registradas na Ouvidoria,
que as direcionará à Comissão de Ética do Ministério do Esporte para que seja
efetuada a análise técnica acerca da existência de potencial conGito de interesses.
§ 1º Após a devida análise, caso a Comissão de Ética entenda que a
conduta da pessoa denunciada configure falta disciplinar, encaminhará os autos para a
Corregedoria, para a devida apuração de responsabilidade.
§ 2º A Câmara Técnica de Integridade, prevista no art. 8º, § 2º, da Portaria
nº 50, de 07 de agosto de 2023, promoverá ações educativas para dar publicidade ao
disposto no caput.
Seção II
Do juízo de admissibilidade
Art. 18. Os relatos de irregularidades, as denúncias e as representações que
noticiem a ocorrência de suposta infração correcional, inclusive anônimas, serão objeto
de juízo de admissibilidade.
Art. 19. Para subsidiar o juízo de admissibilidade, a autoridade correcional
se valerá de procedimentos investigativos ou de manifestação técnica que avalie e
registre, pelo menos:
I - a análise quanto à competência correcional;
II - a análise do fato e da existência ou não de indícios de autoria e
materialidade da suposta irregularidade noticiada; e
III - a proposta de prosseguimento da ação correcional ou de encerramento
e arquivamento.
§ 1º O juízo de admissibilidade não tem caráter vinculante e ocorre de
forma reservada e inquisitorial.
§ 2º Subsistindo a ausência de elementos suficientes para a tomada de
decisão, a autoridade correcional poderá determinar o encerramento e arquivamento
do feito, a realização de novo procedimento investigativo ou de nova manifestação
técnica.
§ 3º Será confeccionada matriz de responsabilização, de que trata a Seção
III do Capítulo III desta Portaria, nos casos em que a proposta for de prosseguimento
da ação correcional.
Art. 20. Para a análise do juízo de admissibilidade, a Corregedoria adotará
os critérios de priorização definidos no Capítulo IV e em Instrução Normativa a ser
editada para este fim.
Seção III
Da matriz de responsabilização
Art. 21. A matriz de responsabilização é a ferramenta utilizada para
identificar os responsáveis por irregularidades, especificar as condutas impugnadas,
estabelecer as relações de causa e efeito e aferir a culpabilidade dos agentes, devendo
ser utilizada como elemento norteador de procedimentos investigativos e processos
correcionais.
Art. 22. A matriz de responsabilização deve conter, pelo menos:
I - a descrição do fato irregular;
II - a identificação do agente público ou privado envolvido;
III - as evidências ou elementos de informação que apontem para a
ocorrência da irregularidade e sua vinculação ao agente;
IV - o nexo de causalidade entre a conduta cometida pela pessoa ocupante
de cargo ou emprego público e a irregularidade identificada; e
V - o enquadramento legal da infração.
Seção IV
Do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC
Art. 23. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), de que trata o art. 61
da Portaria Normativa CGU nº 27, de 2022, deve conter, no mínimo, os seguintes
elementos:
I - identificação da pessoa que assumirá o compromisso;
II - autoridade celebrante;
III - origem da proposta;
IV - fundamentos de fato e de direito;
V - dispositivo legal violado;
VI - compromisso a ser pactuado;
VII - informação acerca da existência, quando for o caso, de prejuízo ao erário;
VIII - prazo e modo de cumprimento das obrigações;
IX - forma de fiscalização das obrigações assumidas;
X - declaração sobre atendimento às vedações; e
XI - assinaturas e datas.
Seção V
Da obtenção de evidências
Art. 24. As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a
ocorrência de suposta infração correcional serão autuadas em processo com numeração
própria, na unidade correcional, no qual será inserida cópia das informações que lhes
deram origem.
Art. 25. Os elementos de informação autuados nos processos correcionais
devem
respeitar os
princípios
da
confidencialidade, integridade,
disponibilidade,
autenticidade, coleta e rastreabilidade.
Art. 26. Novos elementos de informação devem ser carreados ao processo
mediante termo de juntada, contendo ao menos o local, data, modo e origem do dado
autuado, a fim de permitir a comprovação por eventual interessado.
§ 1º Os dados que constem em objetos físicos devem ser mantidos em sua
integridade e sem alteração de qualquer espécie e armazenados com número de
referência processual adequado e, sempre que possível, copiados para o processo
eletrônico.
§ 2º Ainda em relação a dados ou informações constantes em objeto físico,
na eventualidade de não ser possível a respectiva inserção no processo eletrônico, o
dado ou a informação deve ser mantido na respectiva forma e se fazer indexado no
processo eletrônico por meio de termo de juntada.
§ 3º Após conclusão dos processos,
os objetos físicos devem ser
armazenados por unidade administrativa competente, com número de referência
processual adequado que permita correlacionar com os autos do procedimento
correcional.
Seção VI
Do acesso, fornecimento e resguardo dos dados
Art. 27. As atividades, os procedimentos e os processos instaurados na
Corregedoria observarão as normas de restrição de acesso e, quando couber, de
classificação quanto ao grau de sigilo.
Parágrafo único. A unidade do Ministério do Esporte, ao tramitar os
processos para a Corregedoria, deve observar as regras de restrição de acesso,
principalmente no que se refere às normas de proteção da identidade de denunciante
de ilícito ou irregularidade praticados contra agentes públicos, órgãos e entidades da
administração pública federal.
Art. 28. Os processos correcionais em curso são de acesso restrito às
pessoas acusadas ou indiciadas, bem como aos seus representantes legais, até a edição
do ato decisório respectivo.
§ 1º A restrição de acesso se dará desde o ingresso na Corregedoria até a
publicação da decisão final pela autoridade julgadora.
§ 2º Durante o período mencionado no parágrafo acima, os autos são
caracterizados como
documento preparatório,
nos termos da
Lei de
Acesso à
Informação e respectivo regulamento.
Art. 
29.
A 
Corregedoria 
editará
Instrução 
Normativa
acerca 
dos
procedimentos para adoção da restrição e concessão de acesso à informação no
âmbito
dos procedimentos
correcionais,
bem como
do
resguardo
dos dados
e
informações.
CAPÍTULO IV
DA PRIORIZAÇÃO DE PROCESSOS
Art. 30. A priorização para análise de procedimentos investigativos e
processos correcionais se dará, no mínimo, na seguinte ordem, por meio dos seguintes
critérios:
I - o risco da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva;
II - a gravidade da infração cometida pelo agente público ou pelo ente
privado;
III - o nível hierárquico do cargo ocupado no momento da análise pelo
agente público ou pelo porte do ente privado envolvidos; e
IV - as demandas oriundas de órgão de controle interno ou externo, do
Ministério Público, de órgão de polícia judiciária ou de decisão de órgãos do Poder
Judiciário.
Art. 31.
Os critérios
de priorização serão
utilizados no
juízo de
admissibilidade, nas instaurações e nos julgamentos de processos correcionais no
âmbito da Corregedoria.
Art. 32. Os critérios de prioridade elencados nesta portaria devem ser
compatibilizados com as orientações exaradas pelo órgão central do Sistema de
Correição do Poder Executivo Federal.
Art. 33. A descrição dos critérios e respectivos pesos a serem considerados
na avaliação para priorização na análise e instauração de procedimentos correcionais
serão instituídos por meio de Instrução Normativa a ser editada pela Corregedoria.
Parágrafo único. A autoridade correcional poderá adotar outros critérios de
priorização, de forma excepcional, em caso de urgência ou relevância devidamente
motivada.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 34. O acompanhamento das atividades que serão realizadas nos
procedimentos correcionais acusatórios será realizado por meio de plano de trabalho a
ser elaborado pelas comissões e posteriormente submetidos à aprovação da unidade
supervisora responsável pelo acompanhamento do procedimento correcional.
§ 1º O plano de trabalho deve conter cronograma de atividades a ser
realizado durante o período pactuado e deve considerar os critérios de priorização
aplicados pela Corregedoria.
§ 2º A Corregedoria implementará pontos de controle periódicos para
acompanhar o andamento e os resultados alcançados, bem como para aferir o
cumprimento do cronograma pactuado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A dispensa do ponto de que trata o § 1º do art. 152 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, será autorizada pela Corregedoria de forma
fundamentada em cada caso concreto.
Art. 36. A Corregedoria poderá requisitar pessoas ocupantes de cargo ou
emprego público em exercício em quaisquer órgãos ou unidades do Ministério do
Esporte para atuarem em procedimentos investigativos e processos correcionais.
§ 1º A requisição é de caráter irrecusável e não depende de prévia
autorização da autoridade titular do órgão ou da unidade a que estiver subordinado a
pessoa ocupante de cargo ou emprego público, devendo ser previamente comunicada
ao titular da unidade.
§ 2º A autoridade titular da unidade a qual se subordina a pessoa ocupante
de cargo ou emprego público requisitada poderá, fundamentadamente, alegar
necessidade de serviço, oferecendo indicação de outra pessoa ocupante de cargo ou
emprego público com a mesma qualificação técnica da pessoa substituída, cuja
apreciação conclusiva caberá à Corregedoria.
Art.
37. A
Corregedoria estabelecerá
planejamento
de trabalho
em
consonância com
as diretrizes estabelecidas
pela Corregedoria-Geral
da União,
contendo objetivos a serem alcançados para obtenção da maturidade correcional
pretendida.
§ 1º O planejamento de trabalho da Corregedoria deverá ser publicado e
disponibilizado em sítio
eletrônico da Corregedoria no portal
do Ministério do
Esporte.
§ 2º É facultado à Corregedoria publicar no respectivo sítio eletrônico as
informações que entender necessárias a fim de contribuir com as ações de fomento
para a cultura da transparência ativa, em consonância as diretrizes da Lei de Acesso
à Informação.
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRE LUIZ CARVALHO RIBEIRO

                            

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