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Caso as unidades administrativas do Ministério recebam denúncias oriundas de usuários de serviço público, estas deverão ser encaminhadas imediatamente à Ouvidoria, nos termos do § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019. Art. 13. Os relatos de irregularidade, ao serem encaminhados à Corregedoria deverão conter, sempre que possível, as seguintes informações: I - descrição da conduta supostamente irregular que demandou a apuração, com a delimitação clara dos indícios de materialidade do suposto ilícito administrativo- disciplinar; II - dados, informações e documentos que evidenciem a conduta denunciada e que estejam diretamente relacionados aos fatos, tais como cópias de: a) contratos; b) termo de referência; c) folha de ponto; d) folha de pagamento; e) fotos; f) vídeos; g) áudio; e h) outros elementos que possam caracterizar a suposta prática delituosa; III - indicação de autoria, quando conhecida, com nome completo e cargo e, quando possível, o número do CPF, a matrícula no Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SIAPE) e o local de exercício, quando for o caso; e IV - indicação das testemunhas, se houver. Parágrafo único. A Corregedoria poderá, motivadamente, deixar de deGagrar procedimento correcional caso verifique a ocorrência de prescrição ou de prescrição em perspectiva. Art. 14. A Corregedoria deverá, motivadamente, encerrar os processos cujas representações e denúncias dos casos: I - não contenham matéria afeta à atividade da área correcional; II - não permitam identificar o envolvimento de pessoas ocupantes de cargo ou emprego público; III - não contenham os elementos mínimos de convicção que possibilitem, pelo menos, iniciar procedimento investigativo. Parágrafo único. Independente do encerramento de que trata o caput, a Corregedoria encaminhará as informações à autoridade policial, ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou ao órgão competente, quando aplicável, a depender do caso. Art. 15. Na eventualidade de as unidades administrativas receberem representações comunicando suposta prática irregular ou ilícita oriundas do Tribunal de Contas da União, Controladoria-Geral da União, Ministério Público ou Departamento de Polícia Federal, estas deverão ser encaminhadas à Assessoria de Controle Interno, conforme art. 14, da Portaria nº 27, de 29 de maio de 2023, e à Ouvidoria para ciência, não dispensada a obrigatoriedade de envio à Corregedoria. Art. 16. As representações e as denúncias recebidas na Corregedoria serão analisadas em ordem estabelecida segundo os moldes da Matriz de Priorização, que será definida por meio de Instrução Normativa. Art. 17. As denúncias de conGito de interesses serão registradas na Ouvidoria, que as direcionará à Comissão de Ética do Ministério do Esporte para que seja efetuada a análise técnica acerca da existência de potencial conGito de interesses. § 1º Após a devida análise, caso a Comissão de Ética entenda que a conduta da pessoa denunciada configure falta disciplinar, encaminhará os autos para a Corregedoria, para a devida apuração de responsabilidade. § 2º A Câmara Técnica de Integridade, prevista no art. 8º, § 2º, da Portaria nº 50, de 07 de agosto de 2023, promoverá ações educativas para dar publicidade ao disposto no caput. Seção II Do juízo de admissibilidade Art. 18. Os relatos de irregularidades, as denúncias e as representações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional, inclusive anônimas, serão objeto de juízo de admissibilidade. Art. 19. Para subsidiar o juízo de admissibilidade, a autoridade correcional se valerá de procedimentos investigativos ou de manifestação técnica que avalie e registre, pelo menos: I - a análise quanto à competência correcional; II - a análise do fato e da existência ou não de indícios de autoria e materialidade da suposta irregularidade noticiada; e III - a proposta de prosseguimento da ação correcional ou de encerramento e arquivamento. § 1º O juízo de admissibilidade não tem caráter vinculante e ocorre de forma reservada e inquisitorial. § 2º Subsistindo a ausência de elementos suficientes para a tomada de decisão, a autoridade correcional poderá determinar o encerramento e arquivamento do feito, a realização de novo procedimento investigativo ou de nova manifestação técnica. § 3º Será confeccionada matriz de responsabilização, de que trata a Seção III do Capítulo III desta Portaria, nos casos em que a proposta for de prosseguimento da ação correcional. Art. 20. Para a análise do juízo de admissibilidade, a Corregedoria adotará os critérios de priorização definidos no Capítulo IV e em Instrução Normativa a ser editada para este fim. Seção III Da matriz de responsabilização Art. 21. A matriz de responsabilização é a ferramenta utilizada para identificar os responsáveis por irregularidades, especificar as condutas impugnadas, estabelecer as relações de causa e efeito e aferir a culpabilidade dos agentes, devendo ser utilizada como elemento norteador de procedimentos investigativos e processos correcionais. Art. 22. A matriz de responsabilização deve conter, pelo menos: I - a descrição do fato irregular; II - a identificação do agente público ou privado envolvido; III - as evidências ou elementos de informação que apontem para a ocorrência da irregularidade e sua vinculação ao agente; IV - o nexo de causalidade entre a conduta cometida pela pessoa ocupante de cargo ou emprego público e a irregularidade identificada; e V - o enquadramento legal da infração. Seção IV Do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC Art. 23. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), de que trata o art. 61 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 2022, deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - identificação da pessoa que assumirá o compromisso; II - autoridade celebrante; III - origem da proposta; IV - fundamentos de fato e de direito; V - dispositivo legal violado; VI - compromisso a ser pactuado; VII - informação acerca da existência, quando for o caso, de prejuízo ao erário; VIII - prazo e modo de cumprimento das obrigações; IX - forma de fiscalização das obrigações assumidas; X - declaração sobre atendimento às vedações; e XI - assinaturas e datas. Seção V Da obtenção de evidências Art. 24. As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional serão autuadas em processo com numeração própria, na unidade correcional, no qual será inserida cópia das informações que lhes deram origem. Art. 25. Os elementos de informação autuados nos processos correcionais devem respeitar os princípios da confidencialidade, integridade, disponibilidade, autenticidade, coleta e rastreabilidade. Art. 26. Novos elementos de informação devem ser carreados ao processo mediante termo de juntada, contendo ao menos o local, data, modo e origem do dado autuado, a fim de permitir a comprovação por eventual interessado. § 1º Os dados que constem em objetos físicos devem ser mantidos em sua integridade e sem alteração de qualquer espécie e armazenados com número de referência processual adequado e, sempre que possível, copiados para o processo eletrônico. § 2º Ainda em relação a dados ou informações constantes em objeto físico, na eventualidade de não ser possível a respectiva inserção no processo eletrônico, o dado ou a informação deve ser mantido na respectiva forma e se fazer indexado no processo eletrônico por meio de termo de juntada. § 3º Após conclusão dos processos, os objetos físicos devem ser armazenados por unidade administrativa competente, com número de referência processual adequado que permita correlacionar com os autos do procedimento correcional. Seção VI Do acesso, fornecimento e resguardo dos dados Art. 27. As atividades, os procedimentos e os processos instaurados na Corregedoria observarão as normas de restrição de acesso e, quando couber, de classificação quanto ao grau de sigilo. Parágrafo único. A unidade do Ministério do Esporte, ao tramitar os processos para a Corregedoria, deve observar as regras de restrição de acesso, principalmente no que se refere às normas de proteção da identidade de denunciante de ilícito ou irregularidade praticados contra agentes públicos, órgãos e entidades da administração pública federal. Art. 28. Os processos correcionais em curso são de acesso restrito às pessoas acusadas ou indiciadas, bem como aos seus representantes legais, até a edição do ato decisório respectivo. § 1º A restrição de acesso se dará desde o ingresso na Corregedoria até a publicação da decisão final pela autoridade julgadora. § 2º Durante o período mencionado no parágrafo acima, os autos são caracterizados como documento preparatório, nos termos da Lei de Acesso à Informação e respectivo regulamento. Art. 29. A Corregedoria editará Instrução Normativa acerca dos procedimentos para adoção da restrição e concessão de acesso à informação no âmbito dos procedimentos correcionais, bem como do resguardo dos dados e informações. CAPÍTULO IV DA PRIORIZAÇÃO DE PROCESSOS Art. 30. A priorização para análise de procedimentos investigativos e processos correcionais se dará, no mínimo, na seguinte ordem, por meio dos seguintes critérios: I - o risco da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; II - a gravidade da infração cometida pelo agente público ou pelo ente privado; III - o nível hierárquico do cargo ocupado no momento da análise pelo agente público ou pelo porte do ente privado envolvidos; e IV - as demandas oriundas de órgão de controle interno ou externo, do Ministério Público, de órgão de polícia judiciária ou de decisão de órgãos do Poder Judiciário. Art. 31. Os critérios de priorização serão utilizados no juízo de admissibilidade, nas instaurações e nos julgamentos de processos correcionais no âmbito da Corregedoria. Art. 32. Os critérios de prioridade elencados nesta portaria devem ser compatibilizados com as orientações exaradas pelo órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. Art. 33. A descrição dos critérios e respectivos pesos a serem considerados na avaliação para priorização na análise e instauração de procedimentos correcionais serão instituídos por meio de Instrução Normativa a ser editada pela Corregedoria. Parágrafo único. A autoridade correcional poderá adotar outros critérios de priorização, de forma excepcional, em caso de urgência ou relevância devidamente motivada. CAPÍTULO V DO PLANO DE TRABALHO Art. 34. O acompanhamento das atividades que serão realizadas nos procedimentos correcionais acusatórios será realizado por meio de plano de trabalho a ser elaborado pelas comissões e posteriormente submetidos à aprovação da unidade supervisora responsável pelo acompanhamento do procedimento correcional. § 1º O plano de trabalho deve conter cronograma de atividades a ser realizado durante o período pactuado e deve considerar os critérios de priorização aplicados pela Corregedoria. § 2º A Corregedoria implementará pontos de controle periódicos para acompanhar o andamento e os resultados alcançados, bem como para aferir o cumprimento do cronograma pactuado. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. A dispensa do ponto de que trata o § 1º do art. 152 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será autorizada pela Corregedoria de forma fundamentada em cada caso concreto. Art. 36. A Corregedoria poderá requisitar pessoas ocupantes de cargo ou emprego público em exercício em quaisquer órgãos ou unidades do Ministério do Esporte para atuarem em procedimentos investigativos e processos correcionais. § 1º A requisição é de caráter irrecusável e não depende de prévia autorização da autoridade titular do órgão ou da unidade a que estiver subordinado a pessoa ocupante de cargo ou emprego público, devendo ser previamente comunicada ao titular da unidade. § 2º A autoridade titular da unidade a qual se subordina a pessoa ocupante de cargo ou emprego público requisitada poderá, fundamentadamente, alegar necessidade de serviço, oferecendo indicação de outra pessoa ocupante de cargo ou emprego público com a mesma qualificação técnica da pessoa substituída, cuja apreciação conclusiva caberá à Corregedoria. Art. 37. A Corregedoria estabelecerá planejamento de trabalho em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral da União, contendo objetivos a serem alcançados para obtenção da maturidade correcional pretendida. § 1º O planejamento de trabalho da Corregedoria deverá ser publicado e disponibilizado em sítio eletrônico da Corregedoria no portal do Ministério do Esporte. § 2º É facultado à Corregedoria publicar no respectivo sítio eletrônico as informações que entender necessárias a fim de contribuir com as ações de fomento para a cultura da transparência ativa, em consonância as diretrizes da Lei de Acesso à Informação. Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRE LUIZ CARVALHO RIBEIROFechar