DOU 07/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
RESOLUÇÃO ANA Nº 183, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Aprova a Norma de Referência ANA nº 6/2024, que
dispõe sobre os modelos de regulação tarifária dos
serviços públicos de abastecimento
de água e
esgotamento sanitário.
A DIRETORA-PRESIDENTE INTERINA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E
SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso XVII,
do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro
de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2022, com base nos
elementos constantes do processo nº 02501.004945/2021-18, torna público que a
DIRETORIA COLEGIADA em sua 899ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 29 de
janeiro de 2024,
Considerando que compete à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico -
ANA instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento
básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes
para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
Considerando 
que 
a 
alocação 
de
recursos 
públicos 
federais 
e 
os
financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos
ou entidades da União serão feitos em conformidade com as diretrizes e objetivos
estabelecidos nos arts. 48 e 49 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com os planos
de saneamento básico e condicionados, entre outras exigências, à observância das normas
de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico
expedidas pela ANA;
Considerando que, nos termos do art. 4-A, § 1º, inciso II da Lei nº 9.984, de
17 de julho de 2000, a ANA deve estabelecer normas de referência sobre a regulação
tarifária dos serviços públicos de saneamento básico, com vistas a promover a prestação
adequada, o uso racional de recursos naturais, o equilíbrio econômico-financeiro e a
universalização do acesso ao saneamento básico; e
Considerando o resultado da Consulta Pública nº 004/2023, que colheu
subsídios para o aprimoramento desta Resolução, resolve:
Art 1º Aprovar a Norma de Referência ANA nº 6/2024, na forma do anexo
desta Resolução, que dispõe sobre os modelos de regulação tarifária dos serviços públicos
de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art 2º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de março de 2024.
ANA CAROLINA ARGOLO
ANEXO
NORMA DE REFERÊNCIA ANA Nº 6/2024
Estabelece os modelos de regulação tarifária dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objeto e Definições
Art. 1º Esta Norma de Referência dispõe sobre os modelos de regulação
tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 2º Esta Norma de Referência aplica-se:
I - às entidades reguladoras infranacionais;
II - aos titulares dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III - à prestação direta por órgão ou entidade do titular, ao qual a lei tenha
atribuído competência de prestar os serviços públicos, incluindo os serviços autônomos,
autarquias e empresas do titular;
IV - à prestação de serviços realizada por meio de contratos de programa
firmados entre
os titulares dos serviços
públicos e os prestadores
de serviços,
diretamente, sem licitação, sob a vigência da Lei nº 11.107, de 2005;
V - à prestação de serviços realizada por meio de contratos denominados de
concessão, bem como convênios de cooperação e instrumentos congêneres firmados
entre os titulares dos serviços públicos e os prestadores de serviços, celebrados de forma
direta, sem licitação, anteriormente à vigência da Lei nº 11.107, de 2005;
VI - à prestação de serviços realizada por meio de contratos de concessão
firmados em decorrência de procedimentos licitatórios ou de desestatizações, cujos
editais tenham sido publicados após a vigência desta norma.
Art. 3º Para os efeitos desta norma, são adotadas as seguintes definições:
I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias
ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e
seus instrumentos de medição;
II - Base de Remuneração Regulatória: valor atribuído pela entidade reguladora
infranacional ao conjunto de bens vinculados e imprescindíveis à prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III - Custo Médio Ponderado de Capital (WACC, do inglês Weighted Average Cost of
Capital): corresponde ao valor ponderado entre custos de capital de terceiros e capital próprio;
IV - custos operacionais: compostos pelos custos com pessoal, serviço de
terceiros, materiais, energia elétrica e outros custos operacionais relativos à prestação
dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
V - ciclo tarifário: intervalo de tempo entre as revisões tarifárias periódicas;
VI - Custo Histórico Corrigido (CHC): metodologia de avaliação do valor dos ativos
que considera o custo de aquisição ou de construção do bem registrado na contabilidade,
atualizado por índices inflacionários e ajustado por teste de recuperabilidade (impairment);
VII - entidade reguladora infranacional: entidade de natureza autárquica à qual o
titular tenha atribuído competências relativas à regulação dos serviços de saneamento básico;
VIII
-
esgotamento
sanitário: 
constituído
pelas
atividades
e
pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à
coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de
reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
IX - fator X: componente a ser aplicado pela entidade reguladora infranacional no
advento do reajuste tarifário ou da revisão tarifária periódica para fins de compartilhamento
de ganhos de produtividade com os usuários no âmbito da regulação discricionária;
X - fluxo de caixa marginal: fluxo de caixa do prestador de serviços adicionado
os efeitos positivos e negativos de alterações nas atividades de operações e investimentos
decorrentes de evento que enseje reequilíbrio econômico-financeiro, a partir de
condições estabelecidas no contrato ou em regulamento da entidade reguladora
infranacional;
XI - mercado de referência: volume total demandado considerando o número de
economias atendidas e suas respectivas categorias de consumo no período em análise;
XII - modicidade tarifária: menor tarifa que assegure a sustentabilidade
econômico-financeira da prestação do serviço e possibilite a recuperação dos custos
incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência, e a remuneração dos
investimentos realizados de modo prudente, considerando as metas de universalização do
atendimento, os padrões adequados de qualidade, as condições e critérios de amortização
e indenização e a capacidade de pagamento do usuário;
XIII - modelo de regulação contratual: modelo de regulação no qual as principais
regras e procedimentos de remuneração, formação da tarifa, metas de cobertura e
expansão do atendimento dos serviços, níveis de desempenho e qualidade da prestação e
alocação de riscos são definidos nos termos do instrumento contratual pactuado, devendo
a entidade reguladora zelar pelo seu cumprimento e, em caso de eventuais alterações,
assegurar o equilíbrio econômico-financeiro inicial, mediante acordo entre as partes;
XIV - modelo de regulação discricionária: modelo de regulação no qual as
regras e procedimentos de remuneração, formação da tarifa, metas de cobertura e
expansão do atendimento dos serviços, níveis de desempenho e qualidade da prestação
e alocação de riscos são definidos nas revisões tarifárias periódicas conforme previsão
contratual ou de regulamento, com base na demanda, nos custos e investimentos
projetados ou incorridos, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro da prestação;
XV - Quota de Reintegração Regulatória: parcela de remuneração dos ativos
que compõe a Base de Remuneração Regulatória, tendo por finalidade recompor a
amortização e a depreciação de tais ativos ao longo do período de amortização definido
pela entidade reguladora infranacional;
XVI -
prestação direta:
prestação de
serviços por
órgão ou
entidade
pertencente à administração direta ou indireta do titular, ao qual a lei tenha atribuído
competência de prestar os serviços públicos de saneamento básico;
XVII - prestador de serviços ou prestador: órgão ou entidade pública ou
privada a quem o titular tenha atribuído a competência de prestar serviços públicos de
saneamento básico, por meio de lei, contrato ou instrumento congênere;
XVIII - reajuste tarifário: compreende o processo da recomposição inflacionária
da tarifa definida na revisão tarifária ou no contrato;
XIX - receitas adicionais: receitas obtidas por meio da exploração de fontes de
receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados à prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, usualmente sem a regulação
de preços da entidade reguladora infranacional;
XX - receitas complementares: receitas obtidas pela prestação de serviços
auxiliares ou complementares, porém correlatos aos serviços públicos de abastecimento
de água e esgotamento sanitário e sob a regulação de preços da entidade reguladora
infranacional, bem como multas impostas aos usuários, conforme determinado em
contrato ou regulamento;
XXI - receitas irrecuperáveis: parcela esperada da receita total faturada pelo
prestador de serviços que provavelmente não
será arrecadada em função da
inadimplência por parte dos usuários;
XXII - receita requerida: receita necessária para recuperar os custos incorridos
na prestação do serviço, em regime de eficiência, e remunerar o capital investido de
forma prudente pelos prestadores dos serviços no âmbito da regulação discricionária;
XXIII - receitas tarifárias: receitas do prestador de serviços arrecadadas por
meio de tarifas;
XXIV - revisão extraordinária: compreende o processo de recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da materialização de riscos conforme
previsto na matriz de riscos do contrato ou outras cláusulas contratuais;
XXV - revisão ordinária: compreende a reavaliação das condições da prestação
dos serviços em contratos licitados sujeitos ao modelo regulação contratual com o
objetivo de promover adaptações que se fizerem necessárias, mantido o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato;
XXVI - revisão tarifária periódica: compreende a reavaliação das condições da
prestação dos serviços e de mercado em prestações sujeitas ao modelo de regulação
discricionária, com o objetivo de definir a tarifa referencial necessária para recuperar, ao
longo do próximo ciclo tarifário, os custos incorridos na prestação do serviço, em regime
de eficiência, e remunerar o capital investido de modo prudente, assegurando a
sustentabilidade econômico-financeira do serviço prestado e a modicidade tarifária;
XXVII - tarifa: valor devido pelos usuários ao prestador, em razão da prestação
ou disponibilização dos serviços, em conformidade com a estrutura tarifária estabelecida
em contrato ou regulamento;
XXVIII - tarifa referencial: nos casos de regulação contratual, é a tarifa
pactuada em decorrência de processo licitatório, e, nos casos de regulação discricionária,
é o valor inicialmente definido pela entidade reguladora infranacional em processo de
revisão tarifária periódica, necessário para recuperar, ao longo do próximo ciclo tarifário,
os custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência, e remunerar o
capital investido de modo prudente.
XXIX - titular do serviço: o município ou o Distrito Federal, observadas as
disposições sobre:
a) o exercício da titularidade em casos de interesse comum constantes do
inciso II do art. 8º da Lei nº 11.445, de 2007; e
b) as formas voluntárias de exercício de competências inerentes à titularidade,
especialmente mediante consórcio público, observadas as disposições do § 5º do art. 3º
e dos incisos I e II do art. 8º da Lei nº 11.445, de 2007; e
XXX - Valor Novo de Reposição (VNR): metodologia de avaliação do valor dos
ativos que considera o valor de um bem novo, de finalidade idêntica ou similar ao
avaliado, que pode ser obtido a partir do banco de preços de referência.
Seção II
Princípios e Diretrizes
Art. 4º Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário
terão a
sustentabilidade
econômico-financeira
assegurada por
meio de
remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas
adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos
administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário.
§ 1º A regulação tarifária terá como objetivo assegurar tanto o equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, por mecanismos que
gerem eficiência e eficácia dos serviços, levando em consideração os investimentos
necessários para garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos
contratos de prestação de serviços e nos planos de saneamento básico.
§ 2º A remuneração pela cobrança dos serviços deverá ser realizada
preferencialmente por meio de tarifas.
§ 3º Na hipótese de cobrança por taxas ou outros preços públicos,
recomenda-se ao titular dos serviços que adote as medidas necessárias para possibilitar
sua transição para cobrança por meio de tarifas visando possibilitar o atendimento ao
inciso IV do art. 22 da Lei nº 11.445, de 2007.
Art. 5º As tarifas iniciais dos contratos a serem celebrados, inclusive entre os
prestadores de serviços a que se refere o caput do art. 12. da Lei nº 11.445, de 2007,
deverão ser estabelecidas de acordo com os objetivos da regulação dispostos no art. 22
da Lei nº 11.445, de 2007, e §1º do art. 4º desta Norma de Referência.
Art. 6º A remuneração do prestador será composta de 3 (três) diferentes
parcelas de receita, nos termos do contrato ou regulamento da entidade reguladora
infranacional:
I - receitas tarifárias;
II - receitas complementares; e
III - receitas adicionais.
Art. 7º O contrato poderá prever que um percentual das receitas adicionais
seja compartilhado com o poder concedente visando à redução da tarifa ao usuário, à
manutenção
do equilíbrio
econômico-financeiro do
contrato,
ao pagamento
de
indenização em caso de término antecipado, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.987, de
1995, ou à quitação de débitos do titular do serviço com o prestador.
§ 1º Os recursos associados a receitas adicionais e destinados à manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao pagamento de indenização em caso de
término antecipado ou à quitação de débitos do titular do serviço com o prestador
deverão permanecer retidos na conta vinculada de titularidade do poder concedente com
movimentação exclusiva por agente financeiro designado.
§ 2º Recomenda-se que o percentual de que trata o caput não seja superior
a 15%, com vistas a não desincentivar a exploração de fontes de receitas alternativas,
acessórias ou de projetos associados à prestação dos serviços públicos de abastecimento
de água e esgotamento sanitário.
Art 8º No processo de definição da tarifa, os investimentos vinculados aos
bens reversíveis devem ser considerados integralmente amortizados ou depreciados até o
término do prazo contratual.
§ 1º Investimentos incrementais extraordinários originados de eventos não
previstos poderão ter prazos de amortização maiores do que o prazo contratual, desde que:
I - haja comprovação do fato extraordinário dos investimentos acompanhado
de justificativas técnicas registradas à época pela entidade reguladora infranacional; e
II - o saldo remanescente seja indenizado no encerramento do contrato;
III - seja formalizado termo aditivo ao contrato de concessão.
§ 2º O registro das justificativas técnicas de que trata o inciso I do §1º do art. 8º
somente será exigido para eventos ocorridos após a vigência desta Norma de Referência.

                            

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