DOU 07/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Excepcionalmente nos casos a que se referem os arts. 13 e 14 da Lei nº
14.026, de 2020, em que haja transição dos contratos de programa para contratos de
concessão, com a substituição de contratos com prazos distintos, os investimentos
vinculados aos bens reversíveis não amortizados ou depreciados no prazo contratual
deverão ser indenizados ao término do contrato, conforme disciplinado na Norma de
Referência ANA nº 3 que dispõe sobre metodologia de indenização de ativos, Resolução
Ana Nº 161, de 3 de Agosto de 2023, ou na hipótese de prorrogação do prazo, proceder-
se-á, caso necessário, à revisão extraordinária, na forma do inciso II do caput do art. 38
da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 4º Para os contratos não licitados serão permitidos prazos de amortização
ou depreciação maiores do que o prazo contratual, desde que verificada a modicidade
tarifária pela entidade reguladora infranacional, devendo os investimentos vinculados aos
bens reversíveis não amortizados ou depreciados no prazo contratual serem indenizados
ao término do contrato.
§ 5º Nos processos de revisão tarifária periódica, revisão ordinária, revisão
extraordinária ou nos casos de que trata o § 2º, na hipótese de existência de saldo a ser
indenizado ao término do contrato, a entidade reguladora infranacional deverá comunicar
expressamente ao titular o saldo a ser indenizado, que deverá ser provisionado em seu
balanço patrimonial.
CAPÍTULO II
MODELOS DE REGULAÇÃO TARIFÁRIA
Seção I
Modelo de Regulação Contratual
Art. 9º O modelo de regulação contratual aplica-se:
I - aos contratos de concessão, precedidos de licitação, em que a tarifa tenha
sido modelada com base em projeto referencial;
II - aos contratos de concessão que venham a substituir contratos de
programa ou de concessão em execução de que trata o art. 14 da Lei 14.026, de 2020,
que provenham de processos de desestatização por oferta secundária de ações.
Parágrafo único. Os contratos de concessão cujos editais tenham sido
publicados antes da vigência desta norma e os contratos de concessão celebrados em
decorrência de processos de desestatização realizados por meio de oferta secundária de
ações antes da vigência desta norma permanecem inalterados, devendo a adoção de
qualquer parte desta norma ser precedida de acordo entre titular e prestador do serviço,
ouvida a entidade reguladora infranacional.
Subseção I
Processo Tarifário
Art. 10. O processo tarifário é composto por:
I - definição da tarifa;
II - reajuste tarifário;
III - revisões ordinárias; e
IV - revisões extraordinárias.
Art. 11. A tarifa será estabelecida pelo preço da proposta vencedora, caso o
maior desconto sobre o valor da tarifa de referência seja um dos critérios de julgamento
da licitação, ou será estabelecida pelo contrato.
Parágrafo único. Recomenda-se que os editais de licitação priorizem critérios
que também considerem a redução do valor da tarifa de referência no procedimento de
leilão, com vistas à modicidade tarifária.
Art. 12. O reajuste tarifário trata da recomposição inflacionária da tarifa
definida no contrato.
§ 1º A tarifa deverá ser reajustada anualmente de acordo com a metodologia
de correção monetária prevista no contrato, observando-se o intervalo mínimo de 12
(doze) meses previsto no art. 37 da Lei nº 11.445, de 2007.
§ 2º O descumprimento do reajuste tarifário por parte da entidade reguladora
infranacional ou do titular enseja ao prestador direito ao reequilíbrio econômico-financeiro.
Art. 13. O contrato deverá prever indicadores de desempenho e qualidade que
possibilitem ajustes nos valores tarifários, podendo ser aplicados nos processos de
reajuste tarifário ou revisão ordinária, com objetivo de avaliar o cumprimento de metas
de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada e de
qualidade na prestação dos serviços.
Art. 14. A revisão ordinária trata da revisão de parâmetros específicos
determinados em contrato, podendo incluir pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro
que não tenham sido contemplados na revisão extraordinária, bem como repactuações de
cláusulas contratuais, mediante acordo entre as partes, mantido o equilíbrio econômico-
financeiro contratual, ouvida a entidade reguladora infranacional.
§ 1º Os procedimentos e conteúdo das revisões ordinárias devem estar
explícitos no contrato, sendo qualquer alteração precedida de acordo entre titular e
prestador do serviço, ouvida a entidade reguladora infranacional.
§ 2º A periodicidade das revisões ordinárias deverá ser, preferencialmente, de 5 anos.
Art. 15. A revisão extraordinária compreende o processo de recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da materialização de riscos conforme
previsto na matriz de riscos do contrato ou outras cláusulas contratuais.
Art. 16. Os contratos deverão conter matriz de alocação de riscos, indicando quais
eventos constituem riscos suportados exclusivamente pelo poder concedente, quais eventos
constituem riscos suportados exclusivamente pelo prestador, e quais riscos são compartilhados,
observada a norma de referência sobre matriz de riscos a ser editada pela ANA.
Parágrafo único. Ensejará reequilíbrio econômico-financeiro os riscos alocados
na matriz de riscos do contrato ao poder concedente e os compartilhados, desde que
resultem em comprovada variação dos custos, despesas, investimentos ou receitas do
prestador, na forma definida pelo contrato.
Art. 17. Os pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro podem ser solicitados
pelo prestador ou pelo poder concedente junto à entidade reguladora infranacional, cuja
decisão deverá ser tomada a partir da manifestação das duas partes e de acordo com os
prazos estabelecidos no contrato.
Parágrafo único. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser
instruídos com os documentos necessários à sua comprovação, de acordo com a matriz
de riscos do contrato, contendo relatório técnico que demonstre o impacto financeiro,
verificado ou projetado, resultante da materialização do evento, sendo a apresentação
dos relatórios de responsabilidade do proponente do pleito.
Art. 18. Salvo disposição contratual contrária, o processo de recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro será realizado pelo fluxo de caixa marginal, sendo o
equilíbrio reestabelecido quando valor presente do fluxo de caixa marginal for igual a
zero, mantida a taxa de desconto prevista em contrato, considerando:
I - os fluxos marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e
II - os fluxos marginais necessários para a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro.
Parágrafo único A taxa de desconto a ser utilizada no fluxo de caixa marginal
deverá estar expressa no contrato.
Art. 19. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato
poderá ser implementada, isolada ou cumulativamente, por meio das medidas abaixo
elencadas:
I - alteração do valor das tarifas;
II - alteração do prazo da concessão;
III - compensação direta ao prestador a partir de recursos retidos em conta vinculada
de titularidade do poder concedente, com movimentação exclusiva por agente financeiro
designado, para uso dedicado à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
IV - alteração de eventuais valores pagos periodicamente ao poder concedente;
V - alteração de obrigações contratuais do prestador; e
VI - outras formas definidas em comum acordo entre o poder concedente e o prestador.
Art. 20. As disposições de plano de saneamento básico, de eventual plano
específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à contratação, somente serão
eficazes em relação ao prestador mediante a preservação do equilíbrio econômico-financeiro.
Seção II
Modelo de Regulação Discricionária
Art. 21. O modelo de regulação discricionária aplica-se:
I - à prestação direta;
II - aos contratos de programa;
III - à prestação de serviços realizada por meio de contratos denominados de
concessão, bem como convênios de cooperação e instrumentos congêneres firmados
entre os titulares dos serviços públicos e os prestadores de serviços, celebrados de forma
direta, sem licitação, anteriormente à vigência da Lei nº 11.107, de 2005
IV - aos contratos de concessão que venham a substituir contratos de
programa ou de concessão em execução de que trata o art. 14 da Lei 14.026, de 2020,
que permaneçam sujeitos a revisões tarifárias periódicas e que não se enquadrem no
caso previsto pelo inciso II do art. 9º.
V - aos contratos de concessão, precedidos de licitação, que não tiveram a
tarifa pactuada em modelo econômico-financeiro de referência e que prevejam a
formação da tarifa por revisões tarifárias periódicas.
Art. 22. As entidades reguladoras infranacionais que regulam contratos sujeitos
à regulação discricionária deverão editar regulamentos estabelecendo os ritos e
procedimentos a serem aplicados nas revisões tarifárias periódicas em consonância ao
disposto nesta seção e demais normativos a serem editados pela ANA.
Parágrafo único. As metodologias tarifárias previstas em contrato licitados sujeitos
à regulação discricionária, cujos editais tenham sido publicados antes da vigência desta
norma, permanecem inalteradas, podendo incorporar os ritos e procedimentos de que trata o
caput quando previsto expressamente em contrato ou mediante acordo entre as partes.
Subseção I
Reajuste Tarifário
Art. 23. O reajuste tarifário trata da recomposição inflacionária da tarifa
definida no processo de revisão tarifária.
§ 1º A tarifa deverá ser reajustada anualmente de acordo com a metodologia
de correção monetária prevista no contrato ou regulamento da entidade reguladora
infranacional, observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses previsto no art. 37
da Lei nº 11.445, de 2007.
§ 2º O descumprimento do reajuste tarifário por parte da entidade reguladora
infranacional ou do titular enseja ao prestador do serviço direito ao reequilíbrio
econômico-financeiro.
Art. 24. O contrato ou regulamento deverá prever indicadores de desempenho
e qualidade que possibilitem ajustes nos valores tarifários, podendo ser aplicados nos
processos de reajuste tarifário ou revisão tarifária periódica, com objetivo de avaliar o
cumprimento de metas de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição
de água tratada e de qualidade na prestação dos serviços.
Subseção II
Revisão Tarifária Periódica
Art. 25. Durante o processo de revisão tarifária periódica, a entidade
reguladora infranacional deverá definir a tarifa referencial necessária para recuperar, ao
longo do próximo ciclo tarifário, os custos incorridos na prestação do serviço, em regime
de eficiência, e remunerar o capital investido de modo prudente, conforme as diretrizes
estabelecidas em normativo específico a ser editado pela ANA.
Parágrafo único. As regras de revisão tarifária periódica devem ser públicas,
com metodologias e parâmetros fixados para cada um de seus componentes, incluindo,
ao menos, os abaixo listados:
I - procedimentos gerais;
II - projeção de mercado e mercado de referência;
III - custos operacionais e outros custos;
IV - receitas irrecuperáveis;
V - Base de Remuneração Regulatória;
VI - custo de capital;
VII - fator X;
VIII - redução e controle de perdas;
IX - outras receitas; e
X - revisões extraordinárias e reequilíbrio econômico-financeiro.
Art. 26. O compartilhamento dos ganhos de produtividade do prestador do
serviço para fins de modicidade tarifária será dado pelo fator X, conforme as diretrizes
estabelecidas em normativo específico a ser editado pela ANA.
Art. 27. A abertura do processo de revisão tarifária periódica deve ser
expressamente comunicada à sociedade pela entidade reguladora infranacional em seu
sítio eletrônico, com indicação dos mecanismos de controle social a serem adotados, e
disponibilização dos estudos, informações e materiais técnicos usados como fundamento,
ressalvados aqueles de caráter sigiloso.
Parágrafo único. A revisão tarifária periódica e cada um de seus componentes
devem ser submetidos à consulta pública, em conjunto ou separadamente, sendo facultada a
utilização de outros instrumentos de controle social complementarmente à consulta pública.
Art.
28.
A
revisão
tarifária também
poderá
ser
realizada
de
forma
extraordinária, na hipótese de ocorrência dos fatos de que trata o inciso II do art. 38 da
Lei nº 11.445, de 2007.
§ 1º As entidades reguladoras infranacionais devem disciplinar o escopo e a
admissibilidade de pedidos de revisão tarifária extraordinária para recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro, observados os normativos específicos a serem editados pela ANA.
§ 2º Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser instruídos
com os documentos que demonstrem o impacto financeiro, verificado ou projetado,
resultante da materialização do evento, sendo a apresentação dos relatórios de
responsabilidade do proponente do pleito.
Subseção III
Custos Operacionais E Outros Custos
Art. 29.
A entidade reguladora
infranacional deverá
estabelecer os
procedimentos para definição dos custos operacionais a serem considerados nos
processos de revisão tarifária periódica conforme as diretrizes estabelecidas em normativo
específico a ser editado pela ANA.
Art. 30. entidade reguladora infranacional deverá analisar as informações
relativas aos custos, e excluir da base de cálculo aqueles duplicados, considerados
desnecessários ou não associados à prestação dos serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário.
Art. 31. A entidade reguladora infranacional deverá analisar o nível de
eficiência dos custos operacionais do prestador por meio de método de benchmark.
§ 1º A entidade reguladora infranacional deverá avaliar quais componentes de
custo não são gerenciáveis pelo prestador, e podem ser excluídos na análise de que trata
o caput, considerando as peculiaridades locais e regionais.
§ 2º Recomenda-se que a entidade reguladora infranacional estabeleça uma
meta de custos operacionais a ser atingida ao longo do próximo ciclo tarifário.
Subseção IV
Base de Remuneração Regulatória
Art. 32. A entidade reguladora infranacional deverá estabelecer procedimentos
a serem utilizados para definição da Base de Remuneração Regulatória a ser considerada
nos processos de revisão tarifária periódica conforme as diretrizes estabelecidas em
normativo específico a ser editado pela ANA.
Parágrafo único.
A entidade
reguladora infranacional
deverá certificar
anualmente os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os
respectivos saldos, conforme estabelecido no § 2º do art. 42, da Lei nº 11.445, de 2007.
Art. 33. Os ativos elegíveis a compor a Base de Remuneração Regulatória são
aqueles vinculados e imprescindíveis à prestação dos serviços públicos de abastecimento
de água e esgotamento sanitário.
Parágrafo único. A entidade reguladora infranacional deverá avaliar o grau de
utilização e eventual capacidade ociosa não justificada dos ativos elegíveis a compor a
Base de Remuneração Regulatória, e estabelecer um índice de aproveitamento como
critério para reduzir o valor do ativo a ser incorporado na Base de Remuneração
Regulatória de acordo com o seu aproveitamento, com o objetivo de evitar a
remuneração inadequada de investimentos realizados de forma não prudente.
Art. 34. Os ativos não elegíveis a compor a Base de Remuneração Regulatória
serão detalhados em normativo específico a ser editado pela ANA.
Art. 35. Caso não haja metodologia de avaliação dos ativos dos prestadores de
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário estabelecida em contrato
ou regulamento, recomenda-se a aplicação da metodologia de Custo Histórico Corrigido.
Art. 36. Caso não haja metodologia de avaliação dos ativos dos prestadores de
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário estabelecida em
contrato ou regulamento, e as informações históricas necessárias para a aplicação da

                            

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