DOU 07/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 23-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.009442/2023-18
2. Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras/FAFEN)
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso de
Reconsideração em relação ao Acórdão nº 188-2023-ANTAQ, por meio do qual a Diretoria
Colegiada
indeferiu
o pleito
de
reequilíbrio
econômico-financeiro do
Contrato de
Arrendamento nº
031/2001, de
titularidade da
empresa Petróleo
Brasileiro S.A .
( P e t r o b r a s / FA F E N ) ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. conhecer do Recurso apresentado pela empresa Petróleo Brasileiro S.A.
(Petrobras/FAFEN), eis que presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, negar-
lhe provimento, uma vez que não foram apresentados elementos novos e aptos a indicar a
necessidade de reparo na deliberação consubstanciada no Acórdão nº 188-202 3 - A N T AQ ;
5.2. manter o sigilo dos presentes autos após a deliberação, considerando a
previsão dada pelo art. 169 da Lei nº 11.101/2005 (sigilo empresarial);
5.3. encaminhar os autos à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários
e à CODEBA; e
5.4. cientificar a empresa Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras/FAFEN) acerca da
presente decisão.
6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho,
Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 24-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.013848/2021-25
2. Interessado: Elevações Portuárias S.A.
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Auto de Infração
nº 5049-0, lavrado em desfavor da empresa Elevações Portuárias S.A., por realizar descarte não
autorizado de efluentes contendo matéria orgânica em bueiro da estrutura do cais público do
Porto de Santos,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. declarar subsistente o Auto de Infração nº 5049-0 (SEI nº 1395389), lavrado em
desfavor da empresa Elevações Portuárias S.A., eis que presentes os pressupostos de autoria e
materialidade da infração tipificada no artigo 32, inciso XXXVIII, da Resolução-Antaq nº
3.274/2014, cuja correspondência com a normativa vigente é a prevista no art. 33, inciso
XXXVII, "e", da Resolução-Antaq nº 75/2022, que por ser mais benéfica ao regulado, adota-se
como base cálculo da penalidade de multa no valor de R$ 90.750,00 (noventa mil e setecentos
e cinquenta reais);
5.2. comunicar a interessada acerca do teor da presente decisão; e
5.3. cientificar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho,
Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 25-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.017246/2023-17
2. Interessado: Porto Organizado de Suape
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de
Reajuste Tarifário do Porto Organizado de Suape/PE,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. conhecer do pedido de padronização tarifária formulado pelo Complexo
Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, com reajuste da estrutura tarifária do Porto
Organizado de Suape/PE, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade;
5.2. aprovar o pedido de reajuste em tela, nos termos da proposta SEI 2086616,
que será efetivado após a ausência de manifestação contrária do Poder Concedente, vencido o
período legal de 15 (quinze) dias úteis após a publicação desta decisão;
5.3. determinar à Secretaria-Geral que promova a comunicação junto ao Ministério
da Fazenda e ao Ministério de Portos e Aeroportos, nos termos do Ofício-MINUTA GRP (SEI nº
2086613) e do Ofício-MINUTA GRP (SEI nº 2086611), respectivamente, com os devidos ajustes
de redação e endereçamento, e que publique, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, a decisão estabelecida nos termos deste documento; e
5.4. cientificar a requerente acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho,
Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 26-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.021600/2023-08
2. Interessado: Atem´s Distribuidora de Petróleo S.A.
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido da
empresa Atem´s Distribuidora de Petróleo S.A., solicitando Autorização em Caráter
Especial e de Emergência para fins de movimentação e/ou armazenagem de granel
líquido em Terminal de Uso Privado, denominado Atem Santarém, de sua titularidade,
objeto do Contrato de Adesão nº 4/2022,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. referendar a Deliberação-DG nº 104/2023 (SEI nº 2122560) em seus
exatos termos; e
5.2. comunicar a interessada acerca do teor desta decisão.
6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 27-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.021267/2022-48
2. Interessados: Autoridade Portuária de Santos - APS e Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRAS
3. Relator: Lima Filho
3.1. Revisora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso de
Reconsideração interposto pela Autoridade Portuária de Santos - APS, em face de decisão
proferida mediante o Acórdão nº 778-2021-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Autoridade
Portuária de Santos - APS em face de decisão consubstanciada no Acórdão nº 778-2021-
A N T AQ ;
5.2. no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer o direito da
Autoridade Portuária de Santos - APS quanto ao domínio da área em uso pela empresa
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS em que se localiza a passagem do Duto com diâmetro
de 6 polegadas de transporte de GLP (GLP-duto);
5.3. determinar a regularização da ocupação da referida área mediante a
celebração de contrato de servidão de passagem, nos moldes dispostos pela Resolução
Normativa-ANTAQ nº 7, de 31 de maio de 2016;
5.4. determinar que a Autoridade Portuária de Santos - APS e a Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRAS iniciem negociações com vistas à assinatura de contrato de
passagem, a ser concluída no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, com efeitos
prospectivos, ficando afastados desde já pedidos de ressarcimentos ou de haveres quanto
a fatos geradores passados; e
5.5. cientificar as interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Revisora),
Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 28-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.018635/2023-51
2. Interessado: Super Terminais Comércio e Indústria Ltda.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidades Técnicas: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais e Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de requerimento
de autorização especial apresentado pela empresa Super Terminais Comércio e Indústria
Ltda. para movimentação de passageiros, durante o período de 180 (cento e oitenta dias),
a fim de manter o fluxo regular de passageiros de cruzeiros na região de Manaus/AM,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. ratificar, na íntegra, o disposto na Deliberação-DG nº 102/2023 (SEI nº
2122521), publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2023, ressalvando o
Art. 4º, atinente aos endereçados de conhecimento da presente decisão, o qual passa a
vigorar com a seguinte redação:
5.1.1. "Art. 4º Cientificar o Ministério de Portos e Aeroportos, a empresa Super
Terminais Comércio e Indústria Ltda., a Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A.
- Porto Organizado de Manaus, a Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, a Polícia Federal,
a Receita Federal, a Vigilância Sanitária e a Comissão Nacional de Segurança Pública nos
Portos, Terminais e Vias Navegáveis (CONPORTOS) e a Comissão Estadual de Segurança
Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis do Estado de Manaus (CESPORTOS/AM)
acerca da presente decisão.";
5.2. sobrestar os efeitos da Deliberação-DG nº 102, de 21 de dezembro de
2023, da Diretoria Colegiada da ANTAQ, até ulterior pronunciamento do juízo incumbido
do julgamento do Processo nº 1074866-10.2022.4.01.3400 ou do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região; e
5.3. cientificar o Ministério de Portos e Aeroportos, a empresa Super Terminais
Comércio e Indústria Ltda., a Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A. - Porto
Organizado de Manaus, a Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, a Polícia Federal, a
Receita Federal, a Vigilância Sanitária e a Comissão Nacional de Segurança Pública nos
Portos, Terminais e Vias Navegáveis (CONPORTOS) e a Comissão Estadual de Segurança
Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis do Estado de Manaus (CESPORTOS/AM)
acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
7.2. Diretor com voto vencido: Eduardo Nery.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 29-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.018633/2019-86
2. Interessado: Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina -
C I DA S C
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Ação
Fiscalizadora na empresa Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina (CIDASC), na qualidade de Empresa Arrendatária, em atendimento ao Plano
Anual de Fiscalização da ANTAQ - 2019, com a emissão do Auto de Infração nº
004411-3 (SEI nº 1075511),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. declarar a insubsistência do Auto de Infração 004411-3 (SEI nº 1075511)
em relação ao fato infracional 1, por não possuir Licença Ambiental de Operação
vigente, com infração tipificada no art. 32, inciso XVII, da norma aprovada pela
Resolução-ANTAQ nº 3.274, considerando a configuração de bis in idem, pois a
empresa já havia sido autuada pelo mesmo fato nos Autos de Infração de nºs 003077-
5 e 004041-0 (SEI de nºs 0447859 e 0866470);
5.2. declarar a insubsistência do Auto de Infração 004411-3 em relação ao
fato infracional 2, visto que as regras para a seleção de operadores com vistas a
assegurar a oferta de serviços de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários
do Terminal Graneleiro do Porto de São Francisco do Sul já foram estabelecidas pela
Autoridade Portuária e estão sendo avaliadas pela Agência em processo específico, não
cabendo serem revistas em processo sancionador ordinário, sob pena de tumulto
processual;
5.3. declarar a subsistência do Auto de Infração 004411-3 em relação ao
fato infracional 3, com aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor total de
R$ 5.856,40 (cinco mil oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) em

                            

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