DOU 07/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
face da empresa Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina
- CIDASC (CNPJ nº 83.807.586/0003-90), por não manter as condições mínimas de
higiene e limpeza nas áreas e instalações, com infração capitulada pelo art. 32, inciso
XI, da norma aprovada pela Resolução-ANTAQ nº 3.274;
5.4. declarar a insubsistência do Auto de Infração 004411-3 em relação ao
fato infracional 4, por não possuir Plano de Emergência Individual - PEI aprovado pelo
órgão ambiental competente, com infração tipificada no art. 32, inciso XXII c/c art. 3º,
IV, alínea "c", da norma aprovada pela Resolução-ANTAQ nº 3.274, considerando a
configuração de bis in idem, pois a empresa já havia sido autuada pelo mesmo fato
nos Autos de Infração de nºs 003077-5 e 004041-0; e
5.5. cientificar a empresa Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola
de Santa Catarina - CIDASC acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery
(Presidente e Relator), Flávia
Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 39-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.020893/2021-36
2. Interessados: ANTAQ, MPOR, INFRA S.A., Município de Itajaí e Porto de Itajaí
3. Relator: Lima Filho
3.1. Revisor: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Assessoria Especial de Concessões
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do projeto de
concessão do Porto Organizado de Itajaí, no Estado de Santa Catarina,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1.
aprovar a
abertura de
audiência
e consulta
públicas para
obter
contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e
jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para a concessão do Porto Organizado
de Itajaí, nos termos do art. 27, inciso XV, da Lei nº 10.233/2001 com a brevidade que for
possível;
5.2. determinar, antes da abertura da audiência e da consulta públicas, que a
Assessoria Especial de Concessões - AEC exclua a referência ao termo "conta vinculada"
presente no parágrafo 4.43.6 da minuta de edital;
5.3. determinar, antes da abertura da audiência e da consulta públicas, que a
Assessoria Especial de Concessões - AEC corrija as minutas de edital e de contrato,
atualizando as logomarcas utilizadas e revisando a nomenclatura dos órgãos citados;
5.4. determinar, antes da abertura da audiência e da consulta públicas, que a
Assessoria Especial de Concessões - AEC inclua na minuta de contrato exigências acerca de
realização de inventário de carbono pelo futuro concessionário, assim como medidas para
compensação;
5.5. determinar, antes da abertura da audiência e da consulta públicas e no
prazo máximo de sete dias, que a Assessoria Especial de Concessões - AEC esclareça os
seguintes apontamentos:
5.5.1. necessidade de haver quatro contribuições a serem pagas pela futura
concessionária: contribuição fixa ao Poder Concedente, contribuição variável ao Poder
Concedente, contribuição fixa à Administração Portuária e contribuição variável à
Administração Portuária;
5.5.2. qual a diferença entre o RETROFIT e o Opex e como as rubricas se
relacionam;
5.5.3. necessidade de investimentos na dragagem do acesso aquaviário, para a
profundidade de dezesseis metros;
5.5.4. possíveis valores subdimensionados destinados à dragagem de
manutenção do acesso aquaviário; e
5.5.5. reanálise acerca da proposição para aplicação de preço-teto, sobretudo
tratando-se de uma licitação conjunta da área de concessão do porto e de seu acesso
aquaviário.
5.6. determinar, antes da abertura da audiência e da consulta públicas, que a
Assessoria Especial de Concessões - AEC inclua na minuta de edital a exigência de que a
sociedade de propósito específico - SPE, a ser constituída para exercer a administração e
exploração da infraestrutura de acesso aquaviário, seja composta de ao menos uma
empresa de dragagem;
5.7. encaminhar os autos à Procuradoria Federal junto à Antaq - PFA, de modo
a obter um parecer jurídico a respeito do eventual conflito entre as atribuições legais da
Antaq versus as atribuições contratuais do intitulado Comitê de Resolução de Disputas;
e
5.8.
informar ao
Ministério de
Portos e
Aeroportos -
MPOR e
à
Superintendência do Porto de Itajaí - SPI acerca da presente deliberação.
6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos (Revisor) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 40-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.005007/2021-44
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de
proposta de revisão da Agenda Regulatória da ANTAQ para o triênio 2022-
2024,
ACORDAM
os 
Diretores
da 
Agência
Nacional 
de
Transportes
Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº
558, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. aprovar a revisão da Agenda Regulatória 2022-2024 da ANTAQ
nos termos da Agenda Regulatória-MINUTA DG (SEI nº 2144560);
5.2. declarar concluído o item 2.2 da Agenda Regulatória 2022-2024,
cujo tema é a flexibilização das
regras de afretamento a respeito de
compartilhamento de embarcação afretada por mais de 1 (um) afretador e de
cessão de tonelagem entre EBNs e não-EBNs; e
5.3. encaminhar os autos à Superintendência de Regulação para os
procedimentos subsequentes
e publicação integral da
Agenda Regulatória
triênio 2022/2024 na página eletrônica da ANTAQ nos termos do que dispõe o
inciso X do art 4º da Resolução-ANTAQ nº 40, de 04 de abril de 2021.
6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia
Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 41-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.013965/2023-51
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de proposta para
elaboração da Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório da ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. referendar a Resolução-ANTAQ nº 107, de 2023 (SEI nº 2127448), publicada
no Diário Oficial da União de 29/12/2023 (SEI nº 2127954); e
5.2. promover alteração na Agenda de Resultado Regulatório (ARR) aprovada
para excluir a avaliação do tema que trata da avaliação da Resolução Normativa-ANTAQ nº
01/2015, considerando que esta norma atualmente já passa por processo de revisão.
6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi,
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 9, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.017891/2023-21, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2147-ANTAQ, em favor da empresa
GOLFINHO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
31.217.854/0001-58, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação
de cabotagem, com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
Art.2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 2º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 10, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.022117/2023-32, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.888-ANTAQ, de 18 de agosto de
2021, de titularidade da empresa E F ALVES DE SOUZA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº
15.469.350/0001-79, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º Termo
Aditivo, em virtude de alteração da razão social.
Art. 2º Tornar sem efeito a Deliberação-SOG nº 7, publicada no Diário Oficial da
União, em 23 de janeiro de 2024, Seção 1, página 58.
Art. 3º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 12, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.000916/2024-39, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2148-ANTAQ, em favor da empresa
ANJOS DO MAR APOIOS MARÍTIMOS & PORTUÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
36.312.039/0001-91, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação
de apoio portuário, utilizando exclusivamente embarcações com potência de até 2.000 (dois
mil) HP, com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
Art.2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 2º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 13, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.001575/2024-19, resolve:
Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa
THOR NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 33.440.498/0001-62,
constante no Termo de Autorização nº 1.749-ANTAQ, de 13 de abril de 2020.
Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais
sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 18, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.001714/2024-12, resolve:
Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa
HIDRONAVE SOUTH AMERICAN LOGISTICS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.300.951/0001-
01, constante no Termo de Autorização nº 643-ANTAQ, de 19 de abril de 2010.
Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais
sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
RENILDO BARROS

                            

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