DOU 07/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020700138
138
Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 19, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.000417/2024-41, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2150-ANTAQ, em favor da empresa F.
L. VILAR SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 39.440.636/0001-90, para
operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de apoio portuário,
exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP, com fulcro na
Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
Art.2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 2º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 68, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento
Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007350/2023-48,
resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano PREVIFIEPA,
CNPB nº 2008.0031-83, administrado pela Sociedade de Previdencia Complementar do
Sistema Federação das Industrias do Estado de Santa Catarina - PREVISC, CNPJ nº
80.150.857/0001-27.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 79, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento
Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008827/2023-11,
resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Instituído
Setorial Prevaler, CNPB nº 2019.0023-29, administrado pela Fundação Vale do Rio Doce de
Seguridade Social - VALIA, CNPJ nº 42.271.429/0001-63.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS
E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO PROMOÇÃO DOS DIREITOS INDÍGENAS
NO BRASIL E NA ARGENTINA
A República Federativa do Brasil
e
A República Argentina
(doravante denominados "Partes");
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo
do "Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Argentina", assinado em Buenos Aires, em 9 de abril de 1996; e
Convencidas do desejo comum de
promover a cooperação para o
desenvolvimento, tendo em conta que a cooperação técnica na área de povos indígenas,
com base no benefício mútuo, reveste-se de especial interesse para as Partes;
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1º
1. O presente Ajuste Complementar tem como objetivo a implementação do
Projeto "Promoção
dos Direitos
Indígenas no Brasil
e na
Argentina", doravante
denominado "o Projeto".
2.A finalidade do Projeto é aprimorar a capacidade técnica e administrativa das
instituições responsáveis pelas políticas sobre assuntos indígenas.
3. O Projeto será aprovado e assinado pelas instituições coordenadoras e
executoras enunciadas no Artigo 2º no qual se definirão os objetivos, as atividades e
resultados a serem alcançados.
ARTIGO 2º
1. A República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores
(ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela
avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Ministério dos Povos Indígenas (MPI) como instituição responsável pela
execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. A República Argentina designa:
a) a Direção Nacional de Cooperação Internacional (DNCIN) da Agência
Argentina de Cooperação Internacional e Assistência Humanitária Cascos Blancos (ACIAH)
do Ministério das Relações Exteriores, Comercio Internacional e Culto como instituição
responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do
presente Ajuste Complementar; e
b) o Instituto Nacional de
Assuntos Indígenas (INAI) como instituição
responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
ARTIGO 3º
1. À República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos brasileiros para desenvolver na República
Argentina as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio aos técnicos enviados pela República Argentina, mediante o
fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;
d) tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos
enviados pela República Argentina sejam continuadas pelos técnicos da instituição
executora brasileira; e
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto
2. À República Argentina cabe:
a) designar e enviar técnicos argentinos para desenvolver na República
Federativa do Brasil as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio aos técnicos enviados pela República Federativa do Brasil,
mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;
d) tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos
enviados pela República Federativa do Brasil sejam continuadas pelos técnicos da
instituição executora argentina; e
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica nenhum compromisso de
transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade gravosa para as Partes.
ARTIGO 4º
1. As Partes executarão as atividades do presente Ajuste Complementar por
meio do princípio de custos compartilhados em partes iguais, de acordo com as obrigações
definidas no Artigo 3º. Em casos excepcionais e com o acordo prévio de ambas Partes se
poderá reconsiderar o anterior.
2. No caso da República Federativa do Brasil, os custos serão assumidos pelo
Ministério dos Povos Indígenas (MPI) e pela Agência Brasileira de Cooperação (ABC/MRE),
observadas suas atribuições legais e de acordo com a disponibilidade orçamentária.
3. No caso da República Argentina, os custos serão assumidos pelo FO.AR, de
acordo com a disponibilidade orçamentária.
4. Cada Parte será responsável pelo deslocamento de seus técnicos.
ARTIGO 5º
1. As instituições executoras indicadas no Artigo 2º acordarão o Projeto a ser
assinado, a elaboração de relatórios dos resultados alcançados, assim como os termos para
sua apresentação diante das respectivas instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do
Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. As versões oficiais dos documentos de
trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de que uma
das Partes considere a publicação dos referidos documentos, deverá consultar previamente
e por escrito a outra Parte, com o fim de acordar as condições da publicação.
ARTIGO 6º
As Partes poderão dispor de recursos de outras instituições públicas e privadas,
de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de fundos e de
programas regionais e internacionais para a execução das atividades previstas no Projeto.
Estes aspectos deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente
Ajuste Complementar, ao qual farão referência.
ARTIGO 7º
Todas as atividades derivadas da execução do Projeto estarão sujeitas ao
previsto no "Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Argentina", assinado em Brasília em 9 de abril de 1996.
ARTIGO 8º
Qualquer
controvérsia
relativa
à implementação
e/ou
interpretação
do
presente Ajuste Complementar, que surja durante sua execução, será resolvida pelas
Partes de maneira amistosa por via diplomática.
ARTIGO 9º
O presente Ajuste Complementar entra em vigor na data de sua assinatura e
terá vigência por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, por períodos da mesma
duração, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das
Partes.
ARTIGO 10º
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado pelas Partes mediante
consentimento mútuo expresso por escrito, por via diplomática. Emendas entrarão em
vigor nos termos do Artigo 9º.
ARTIGO 11º
Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento, por
via diplomática
e por
escrito, de
sua decisão
de denunciar
o presente
Ajuste
Complementar, cabendo a elas decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem
em execução. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da
notificação.
Assinado em Buenos Aires, em 7 de dezembro de 2023, em dois originais, cada
um nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
JULIO GLINTERNICK BITELLI
Embaixador do Brasil na Argentina
Pela República Argentina
SABINA FREDERIC
Presidente da Comissão de Capacetes Brancos
Ministério da Saúde
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA SAES/MS Nº 1.451, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Prorroga a vigência do Certificado de Entidade
Beneficente
de
Assistência Social
(CEBAS)
da
Fundação Minas Novas, com sede em Minas Novas
(MG), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº
715, de 29 de junho de 2021.
O Secretário de
Atenção Especializada à Saúde, no
uso de suas
atribuições.
Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de
16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e
regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de
que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096,
de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010, regulamentada pelo
Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos
normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos
e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando
a
Nota
Técnica
nº
204/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.084443/2021-17, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS) da Fundação Minas Novas, CNPJ nº 21.248.752/0001-46, com
sede em Minas Novas (MG), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº 715, de 29 de
junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 124, de 5 de julho de
2021, seção 1, página 60, em observância ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei
complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Fechar