DOU 07/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020700145
145
Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 (*)
Estabelece o Regimento das Comissões Nacionais
Tripartites Temáticas previstas no art. 27 do Decreto
nº 11.496, de 19 de abril de 2023.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE, face ao art.
2º da Portaria MTE nº 2.053, de 02 de junho de 2023, e no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Este Regimento Interno aplica-se às Comissões Nacionais Tripartites
Temáticas - CNTT, instituídas pelo Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente
- CTPP, nos termos do artigo 27 do Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023.
§ 1º As CNTT possuem natureza consultiva, são vinculadas à Comissão Tripartite
Paritária Permanente e compostas por representantes do Governo Federal, dos
trabalhadores e dos empregadores, observado a paridade entre eles.
§ 2º O disposto nesta portaria também se aplica, no que couber, aos grupos de
estudo tripartites e aos grupos de trabalho tripartites.
Art. 2º Às CNTT compete:
I. acompanhar a implementação de alterações nas normas regulamentadoras de
segurança e saúde no trabalho;
II. realizar estudos dos efeitos da implementação das normas;
III. conduzir estudos de impacto da norma na redução de acidentes e doenças
relacionadas ao trabalho; e
IV. propor ajustes em atos normativos de competência do Ministro de Estado
do Trabalho e Emprego.
§ 1º O acompanhamento da implementação previsto no inciso I inclui:
I. elaborar e divulgar instrumentos e materiais consultivos que contribuam para
a implantação do disposto nas normas regulamentadoras em segurança e saúde no
trabalho;
II. incentivar a realização de estudos e debates sobre a implementação;
III. avaliar distorções ou efeitos não previstos ou não pretendidos da
regulamentação;
IV. sugerir à CTPP, quando necessário, a criação de comissões estaduais, grupos
de estudo tripartites e grupos de trabalho tripartites, em que deverá conter os objetivos
pretendidos e, quando for o caso, a duração e o plano de trabalho; e
V.
contribuir
para
a
melhoria
e
aperfeiçoamento
das
práticas
da
regulamentação, propondo atualizações ou alterações na legislação.
§ 2º As comissões estaduais criadas nos termos do inciso IV do § 1º, os grupos
de estudo tripartites e os grupos de trabalho tripartites serão coordenados pelas
respectivas CNTT.
Art. 3º Quando das propostas de ajustes em atos normativos de competência
do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, as CNTT devem:
I. avaliar o impacto social e a distribuição dos efeitos na sociedade,
considerando aspectos sociais, ambientais e econômicos;
II. garantir que os objetivos a alcançar estejam claramente estabelecidos desde
o início do processo;
III. analisar a compatibilidade com as normas internacionais;
IV. proceder a um levantamento amplo das demais regulamentações existentes
aplicáveis ao tema;
V. garantir que os textos sejam escritos com clareza, lógica, coerência e
objetividade, em linguagem acessível, e detalhados o estritamente necessário para a sua
melhor compreensão e aplicabilidade;
VI. respeitar conceitos socialmente e cientificamente reconhecidos e validados,
especialmente
em
outras
normas regulamentadoras,
e,
ao
estabelecer
conceitos
inovadores, buscar a fundamentação técnica, jurídica ou semântica que garanta sua
adequada compreensão; e
VII. analisar estrategicamente se a explicitação de soluções técnicas específicas
e detalhadas não reduz a eficiência e a perenidade da regulamentação.
Parágrafo único. As propostas de ajustes em atos normativos deverão ser
encaminhadas à CTPP acompanhadas da delimitação do problema regulatório e dos
objetivos pretendidos.
Art. 4º No cumprimento de suas atribuições, cabe às CNTT:
I. elaborar e implementar plano de trabalho anual;
II. efetuar periodicamente análise do cumprimento da norma, estabelecendo
indicadores quantitativos e qualitativos que permitam avaliar os impactos da sua aplicação; e
III. facilitar a interlocução entre as CNTT, as comissões estaduais, os grupos de
estudo tripartites e os grupos de trabalho tripartites, quando houver; e
IV. manter a CTPP permanentemente informada do andamento dos trabalhos,
por meio do encaminhamento das atas das reuniões, de relatório e planejamento anuais.
Art. 5º As CNTT são constituídas de forma paritária por três a sete membros de
cada representação:
I. de governo, indicados pelos órgãos de governo que compõem a CTPP;
II. dos trabalhadores, indicados pelas entidades que compõem a CTPP; e
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO
DESPACHO CGRS DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das
suas atribuições legais; em cumprimento à da Decisão Judicial nos autos do MSCiv
0000232-96.2023.5.10.0003; 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF - TRIBUNAL
REGIONAL DO
TRABALHO DA 10ª REGIÃO,
PARECER DE FORÇA
EXECUTÓRIA n.
00008/2024/CORETRABNS/PRU1R/PGU/AGU (1368350); com
fundamento na Análise
Técnica 124 (1376549); resolve:
A) Anular o cancelamento do registro sindical do SINDICOR/MA - Sindicato da
Indústria
da
Construção
de
Obras
Rodoviárias
do
Maranhão,
Processo
nº
46223.001041/2015-94 - SC16884, CNPJ: 18.161.165/0001-00, publicado no DOU de
11//01/2023, seção 1, página 33, nº 8 (0838048), nos termos da ANÁLISE TÉCNICA Nº
520/2023 (0838044);
B) Notificar o SINDICOR/MA - Sindicato da Indústria da Construção de Obras
Rodoviárias do Maranhão, Processo de Registro Sindical nº 46223.001041/2015-94 -
SC16884, CNPJ: 18.161.165/0001-00 para dar ciência da Análise Técnica 124 (1376549) e
apresentação do contraditório e ampla defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do
art. 38, inciso I da da Portaria MTE nº 3472, de 04 de outubro de 2023.
ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO
DESPACHO CGRS DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho - Substituta, no uso das
suas atribuições legais; e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 82 (0906174), resolve:
INDEFERIR o Requerimento nº 19964.116517/2023-54 (0906872) interposto pelo
SINDCOM - CABO - Sindicato das Empresas do Comércio de Bens e Serviços do Cabo de Santo Agostinho
(reclamante), Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 46213.002974/2014-37 - SA01839
(0906708), CNPJ: 08.939.737/0001-86 (0906703), nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999.
ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO
III. dos empregadores, indicados pelas entidades que compõem a CTPP.
§ 1º O número de membros de cada CNTT será definido pela SIT, ouvida a CTPP.
§ 2º Cada representação na CNTT, por meio de sua coordenação na CTPP, pode
indicar à SIT a participação de assessores técnicos, cujo número é limitado a dois por bancada.
§ 3º É assegurado o convite ao MPT para participar das reuniões como
observador cujo número é limitado a um representante.
Art. 6º A coordenação de cada uma das CNTT será exercida por representante
do governo indicado pela SIT.
Parágrafo único. A coordenação da CNTT pode solicitar autorização da SIT para
a participação de especialistas em temas específicos.
Art. 7º Cabe ao Coordenador de CNTT:
I. coordenar as reuniões e acompanhar a execução do planejamento da
comissão, bem como das comissões estaduais, grupos de estudo tripartites e grupos de
trabalho tripartites, quando houver;
II. observar o cumprimento das atribuições da CNTT;
III. solicitar à SIT a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias da
Comissão, assim como das comissões estaduais, grupos de estudo tripartites e grupos de
trabalho tripartites, quando houver;
IV. elaborar a pauta e providenciar a redação das atas das reuniões,
encaminhando-as à SIT; e
V. encaminhar à CTPP o plano de trabalho anual da comissão, bem como das
comissões estaduais, grupos de estudo tripartites e grupos de trabalho tripartites, quando
houver, assim como os relatórios anuais.
Art. 8º As CNTT terão reuniões ordinárias, conforme estabelecido em calendário
preestabelecido e submetido à aprovação da SIT.
§ 1º A ausência injustificada de representante a duas reuniões ordinárias
consecutivas ou três não consecutivas enseja a solicitação de sua substituição, a ser feita
pela SIT, à instituição representada, que deve efetuar nova indicação em até sessenta dias.
§ 2º Caso não haja nova indicação no prazo, a SIT deve comunicar o fato à
CTPP para apreciação e providências.
Art. 9º Cabe à SIT convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e analisar os
pedidos de reuniões extraordinárias encaminhados por qualquer uma das bancadas das CNTT.
Art. 10. A ausência de representantes não obsta a deliberação de assuntos
previstos na pauta da reunião, desde que a convocação tenha sido feita regularmente a
todos os participantes.
Art. 11. A Secretaria-Executiva das CNTT será exercida pela Coordenação-Geral de
Normatização e Registros da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 12. A participação nas CNTT é atividade relevante e não remunerada
cabendo a cada representação custear os deslocamentos devidos.
Art. 13. Este Regimento Interno entra em vigor na data da publicação.
LUIZ FELIPE BRANDÃO DE MELLO
(*)Republicada por ter saído, no DOU de 6-2-2024, Seção 1, pág. 80, com incorreção no
original.
Ministério dos Transportes
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 11, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
Estabelece metas globais e respectivos indicadores de desempenho institucional do Ministério dos
Transportes, referentes ao período de 02 de Janeiro de 2024 a 1º de Janeiro de 2025.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 860, de 29 de agosto de 2023, publicada no DOU de 30 de
agosto de 2023, e considerando o disposto na Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, na Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, no Decreto nº
8.107, de 6 de setembro de 2013, no Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023 e no art. 58 da Portaria MT nº 1.163, de 05 de dezembro de 2023, publicada no DOU de 05 de dezembro de 2023,
resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma do Anexo I a esta Portaria, as metas globais e respectivos indicadores, para o período de 02 de janeiro de 2024 a 1º de janeiro de 2025, para fins de avaliação
de desempenho institucional e concessão das gratificações de desempenho dos servidores do Ministério dos Transportes, de que trata o art. 1º da Portaria MT nº 1.163/2023.
Art. 2º As metas constantes no Anexo I foram elaboradas em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, em
conformidade com o art. 5º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 7.133, de 2010, e poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que influenciem, significativa e diretamente, na sua
consecução.
Art. 3º A pontuação relativa à avaliação de desempenho institucional será atribuída em função do percentual de alcance das metas globais fixadas, na forma do Anexo II.
§ 1º O percentual de alcance das metas globais de que trata o caput será obtido a partir da média ponderada dos percentuais de alcance de cada meta estabelecida.
§ 2º O resultado da avaliação de desempenho institucional corresponderá à pontuação estabelecida no Anexo II, de conformidade com a respectiva faixa percentual.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
GEORGE SANTORO
Fechar