DOU 07/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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151
Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
596947,64 6817819,14; 596902,62 6817854,20; 596349,03
6818268,13 13 até a
coordenada inicial da descrição desta poligonal. Sistema de referência: SIRGAS
2000/UTM Zona 22S.
Art. 3º Ficam excluídas da presente declaração de utilidade pública, as áreas
correspondentes à Faixa de Domínio Existente da via, assim como demais áreas
pertencentes à União Federal, abrangidas pela Poligonal de Utilidade pública
representada no art. 2º.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Ministério do Turismo
SECRETARIA NACIONAL DE PLANEJAMENTO, SUSTENTABILIDADE
E COMPETITIVIDADE NO TURISMO
PORTARIA Nº 2, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
O 
SECRETARIO 
NACIONAL 
DE 
PLANEJAMENTO, 
SUSTENTABILIDADE 
E
COMPETITIVIDADE NO TURISMO DO MINISTERIO DO TURISMO, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução
Normativa MTur nº 2, de 3 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos de instituição do Programa de
Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria Nacional de Planejamento,
Sustentabilidade e Competitividade no Turismo do Ministério do Turismo, nos termos do art. 2º
da Instrução Normativa MTur nº 2, de 3 de novembro de 2022.
Art. 2º Fica adotada, para o Programa de Gestão e Desempenho, a tabela de
atividades de cada unidade, a qual será divulgada no sítio eletrônico do Ministério do Turismo,
nos termos do § 5º do art. 11 da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022.
Parágrafo único. A tabela de atividades, quando alterada, deverá ser publicada com
as mesmas formalidades previstas na Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022.
Art. 3º Serão adotados os seguintes regimes de execução, no âmbito da Secretaria
Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo do Ministério do
Turismo:
I - presencial;
II - teletrabalho integral; e
III - teletrabalho parcial.
§ 1º
Caberá às Subunidades
da Secretaria Nacional
de Planejamento,
Sustentabilidade e Competitividade no Turismo do Ministério do Turismo a definição do regime
de execução a ser adotado em suas unidades organizacionais.
§ 2º Fica vedada a execução das atividades de protocolo, organização de arquivo
físico e digitalização para o regime de execução de teletrabalho integral.
Art. 4º São resultados e benefícios esperados do PGD de que trata o art. 1º desta
Portaria:
I - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência
e da efetividade na prestação de serviço;
II - redução de custos;
III - aumento na qualidade de vida dos servidores; e
IV - diminuição da rotatividade.
Art. 5º O percentual de participação das equipes do PGD poderá ser de até 100%,
observado o art. 6º da Instrução Normativa nº 2, de 2022.
Art. 6º O Termo de Ciência e Responsabilidade é o modelo constante do Anexo III
da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022, que deverá ser assinado pelo participante do PGD
e pela sua chefia imediata.
Art. 7º A Tabela de Atividades, o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e
Responsabilidade deverão ser registrados no sistema informatizado disponibilizado pelo
Ministério do Turismo.
Art. 8º O participante do PGD poderá ser convocado para comparecimento
presencial à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração ou se tratar de
pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, nos
seguintes prazos de antecedência:
I - 24 horas para as situações extraordinárias; e
II - 72 horas para as situações ordinárias.
Art. 9º Decorridos seis meses da publicação desta Portaria, período considerado
como 
ambientação, 
a
Secretaria 
Nacional 
de 
Planejamento,
Sustentabilidade 
e
Competitividade no Turismo do Ministério do Turismo elaborará relatório sobre a execução do
PGD, conforme Anexo IV da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON SERGIO SILVEIRA ZUANAZZI
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 52, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo nº 00190.108096/2023-68
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Lei nº. 14.600, de
19 de junho de 2023, pela Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, e considerando a
colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica INNOVATIVE WATER CARE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ: nº.
43.677.178/0001-84, nos termos da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022, adoto como
fundamento
desta 
decisão
a 
Nota
Técnica 
nº.
3770/2023/CGIPAV-ACESSO
RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem como, o Parecer nº. 00025/2024/CONJUR-CGU/CGU / AG U ,
aprovado pelo Despacho de Aprovação nº. 00028/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da
Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para DEFERIR o pedido de
julgamento antecipado do PAR nº. 14044.720215/2022-62 originário da Receita Federal do
Brasil, fixando a multa do art. 6º, inc. I, da Lei nº. 12.846/2013 no valor de R$ 1.794.113,44
(um milhão, setecentos e noventa e quatro mil, cento e treze reais e quarenta e quatro
centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva.
O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de
todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios
previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 54, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo nº 00190.106391/2023-80
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Lei nº. 14.600, de 19
de junho de 2023, pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, e considerando a colaboração
e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica IPEL-ITIBANYL PRODUTOS ESPECIAIS LTDA.,
inscrita no CNPJ sob o nº. 59.743.773/0001-00, nos termos da Portaria Normativa CGU nº. 19,
de 22 de julho de 2022, adoto como fundamento desta decisão a NOTA TÉCNICA Nº
3794/2023/CGIPAV-ACESSO
RESTRITO/DIREP/SIPRI,
bem 
como,
o
Parecer
nº.
00010/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, 
aprovado 
pelo 
Despacho 
de 
Aprovação 
nº.
00025/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral
da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do PAR nº. 14044.720176/2022-01
originário da Receita Federal do Brasil, fixando a multa do art. 6º, inc. I, da Lei nº. 12.846/2013
no valor de R$ 156.161,08 (cento e cinquenta e seis mil, cento e sessenta e um reais e oito
centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva.
O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de
todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios
previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 55, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo nº 00190.105251/2020-41
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Lei nº. 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, e considerando
a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica METACHEM INDUSTRIAL
E COMERCIAL LTDA., inscrita no CNPJ nº. 58.656.166/0001-40, nos termos da Portaria
Normativa CGU nº. 19/2022, adoto como fundamento desta decisão a Nota Técnica nº.
3368/2023/CGIPAV-ACESSO 
RESTRITO/DIREP/SIPRI,
bem 
como,
o 
Parecer
nº.
00011/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
de 
Aprovação
nº.
00026/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do PAR nº.
00190.105251/2020-41 originário do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, fixando a multa do art. 6º, inc. I, da Lei nº. 12.846/2013 no valor de R$
2.773.759,57 (dois milhões, setecentos e setenta e três mil, setecentos e cinquenta e
nove reais e cinquenta e sete centavos), em decorrência de sua responsabilidade
objetiva.
O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de
todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios
previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 56, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo nº: 00190.109790/2022-11
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600,
de 10 de junho de 2023, pela Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº.
11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da
Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº.
00012/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
de 
Aprovação
nº.
00032/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº. 12.846, de 1º
de agosto de 2013, aplicar, à empresa Novatec Educacional Ltda., CNPJ 16.985.463/0001-
90, pela prática dos atos lesivos contidos no inciso I, do artigo 5º, da Lei nº. 12.846, de 1º
de agosto de 2013, as seguintes penalidades:
a) Pena de multa no valor de R$ 121.375,33 (cento e vinte e um mil trezentos
e setenta e cinco reais e trinta e três centavos) nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº.
12.846/2013;
b) Pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora,
nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei nº. 12.846/2013, na forma de extrato de sentença,
às suas expensas, cumulativamente:
I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração
e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias; e
III - em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal, pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias.
À
Secretaria 
de
Integridade
Privada
para 
proceder
aos
demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento
das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido
de reconsideração, até o seu julgamento.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 57, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo nº 00190.103781/2022-17
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº.
14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final
da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº.
00016/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 30 de janeiro de 2024, aprovado pelo
Despacho nº 00032/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de aprovação nº
00033/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para aplicar, à empresa ON ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES EIRELI,
CNPJ 18.358.892/0001-62, as seguintes penalidades, pela prática dos atos lesivos
previstos no artigo 5º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de
2013, bem como no artigo 7º da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002:
a) multa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fundamento no artigo 6º,
inciso I, da Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, assim como no artigo 19, inciso I, c/c
art. 25, inciso I, alínea b, do Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com
fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº. 12.846, de 2013, assim como no artigo
19, inciso II, do Decreto nº 11.129, de 2022, a ser cumprida da seguinte forma: i) em
meio de comunicação de grande circulação física ou eletrônica, na área da prática da
infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação
nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento
ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo
público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; iii) em seu sítio eletrônico, em destaque
na página principal, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; e
c) impedimento de licitar ou contratar com a União pelo prazo de 3 (três)
anos, com o descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - SICAF, com fundamento no artigo 7º da Lei nº. 10.520, de 17 de julho
de 2002.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto
no artigo 15 do Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação
de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
Ministério Público da União
ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPU Nº 22, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela
Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 8º
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, combinado com o art. 70 da Lei nº 14.791,
de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Publicar o Cronograma Anual de Desembolso Mensal, com os valores
estabelecidos no anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO

                            

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