8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº027 | FORTALEZA, 07 DE FEVEREIRO DE 2024 Estado do Ceará - ALECE, de 29 de janeiro de 2024, o qual solicitou ao Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome a proposição dos procedimentos para a destinação dos equipamentos e utensílios para o apoio à estruturação das cozinhas, considerando os critérios definidos pelo Ato Normativo nº 334/2023, bem como a indicação das Unidades Gerenciadoras que realizarão a distribuição dos equipamentos às Unidades Sociais Produtoras de Refeições; CONSIDERANDO os critérios e as regras de operacionalização regulamentados através do Ato Normativo N° 334/2023, da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, de 13 de julho de 2023; CONSIDERANDO que, entre as competências do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome, estão a de propor a formulação de diretrizes e políticas públicas de programas e projetos de combate à fome e desenvolvimento social; de criação de protocolos de atuação governamental relativos à temática; bem como de fixar metas e prioridades do Programa; CONSIDERANDO a reunião extraordinária do referido Comitê, ocorrida no dia 31 de janeiro de 2024, tendo, como uma de suas pautas, o atendimento da solicitação da ALECE, conforme Ata de Reunião; CONSIDERANDO o Chamamento Público nº 002/2023, realizado pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário, o qual selecionou 24 (vinte e quatro) Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos, que disponham de estrutura e de capacidade técnica e gerencial para, em regime de mútua cooperação, gerenciar Unidades Sociais Produtoras de Refeições - USPRs, promovendo a melhoria nas condições de segurança alimentar e nutricional da população em situação de vulnerabilidade social, no âmbito do Programa Ceará sem Fome, do qual foram firmados Termos de Colaboração com estas Organizações da Sociedade Civil; RESOLVE: CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º. Esta Resolução propõe o procedimento para a destinação dos equipamentos para apoio à estruturação das Unidades Sociais Produtoras de Refeição - USPRs do Programa Ceará Sem Fome, em atendimento à Lei nº 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, que, em seu art. Art. 9º, estabelece que o Estado poderá atuar no apoio à estruturação das USPRs, objetivando o alcance dos propósitos da Lei. § 1º. O procedimento proposto nesta Resolução se baseia nos critérios definidos pelo Ato Normativo N° 334/2023, da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, de 13 de julho de 2023, quais sejam: as USPRs que já detenham experiência prévia e que estejam em situação precária de funcionamento. § 2º. As normas desta Resolução devem ser observadas pelas Unidades Gerenciadoras – UGs, pelas Unidades Sociais Produtoras de Refeições – USPRs, pelos signatários do Pacto Por um Ceará Sem Fome, pelos beneficiários do Programa Ceará Sem Fome e por todos os demais envolvidos na execução do Programa. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO PARA A DESTINAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS Art. 2º. Sem o prejuízo do cumprimento de outras obrigações previstas em instrumentos específicos, compete às Unidades Gerenciadoras, credenciadas através do Chamamento Público nº 002/2023 - SDA, o levantamento das necessidades das USPRs que estão sob o seu gerenciamento, devendo levar em consideração a situação atual dos equipamentos e utensílios, ou mesmo a carência destes, concluindo se necessita ou não do item. § 1º. A lista das necessidades deverá conter informações de todas as USPRs, em seus respectivos lotes de atuação, tendo em vista que todas as cozinhas serão beneficiadas. § 2º. A destinação e utilização dos equipamentos e utensílios se dará, exclusivamente, durante o período de vigência do Termo de Colaboração, ao final sendo revertidos ao Programa Ceará Sem Fome. § 3º. No caso da Unidade Gerenciadora e/ou a USPR deixarem de pertencer ao Programa Ceará Sem Fome, os equipamentos doados reverterão ao patrimônio do Estado para reutilização, exclusivamente, no referido programa, sem qualquer direito a indenização às Unidades Gerenciadoras ou às Unidades Sociais Produtoras de Refeições. Art. 3º. Quando da distribuição dos equipamentos e utensílios às UGs, deverá ser observada a ordem dos municípios com maior cobertura de beneficiários do Programa Ceará Sem Fome. § 1º. Caso o levantamento de necessidades realizado pelas UGs indique uma quantidade de equipamentos maior do que aquela disponibilizada pela ALECE, a demanda excedente será atendida a partir da conclusão das aquisições de equipamentos com recursos transferidos pelo Ministério Público, oriundos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FDID, e/ou através de outras parcerias (outras fontes). § 2º. À SDA compete validar o levantamento das necessidades das cozinhas realizado pelas UGs, bem como informar à ALECE, via Ofício, para a destinação adequada dos equipamentos e utensílios, com cópia ao(à) colaborador(a) indicado(a) pelo Estado para coordenar a logística de entrega, prevista no art. 4º desta Resolução. § 3º. A relação dos municípios com maior cobertura de beneficiários do Programa Ceará Sem Fome, em ordem decrescente, constará como anexo da presente Resolução. § 4º. À ALECE compete editar a minuta do Acordo de Cooperação previsto no art. 3º do Ato Normativo Nº 334/2023. CAPÍTULO III DA LOGÍSTICA DE ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS Art. 4º. O Governo do Estado deverá organizar a logística de entrega dos equipamentos e utensílios às cozinhas, responsabilizando-se pelo transporte com o acompanhamento da ALECE e a UG, sendo estas responsáveis pela formalidade documental, com Termo de Doação à UG e Termo de Recebimento pela USPR. § 1º Fica estabelecido que o Governo indicará por ofício o nome do(a) colaborador(a) que irá coordenar esta atividade junto à ALECE. § 2º No ato da entrega dos equipamentos à USPR, deverá ser entregue a lista de todos os itens e suas respectivas quantidades para inspeção, conferência e assinatura pelo representante da USPR e da UG, com o visto dos colaboradores vinculados ao Estado e à ALECE, presentes no ato da entrega. CAPÍTULO IV DO DESCUMPRIMENTO Art. 5º. Sem prejuízo da observância ao disposto nos instrumentos de parceria celebrados, na Lei Federal nº 13.019/2014 e nas demais legislações aplicáveis, o descumprimento dos procedimentos previstos nesta Resolução e a inobservância do respectivo Termo de Colaboração e do Acordo de Cooperação, dará causa à reversão da destinação dos equipamentos e utensílios, podendo ensejar, inclusive, o descredenciamento da Unidade Gerenciadora participante do Programa e/ou a exclusão do cadastro da cozinha responsável. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, aos órgãos e entidades estaduais, quanto a seus agentes e colaboradores. Art. 7º. Os casos omissos e situações não previstas nesta Resolução serão encaminhados para consulta ao Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome. Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza-CE, 01 de fevereiro de 2024. Lia Gondim Araújo de Freitas PRESIDENTE DO COMITÊ INTERSETORIAL DE GOVERNANÇA DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME ANEXO I - RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS COM A MAIOR QUANTIDADE DE BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME, EM ORDEM DECRESCENTE DE PERCENTUAL DE COBERTURA ORDEM MUNICÍPIO QTD. DE PESSOAS BENEFICIADAS (CARTÃO + COZINHAS) (%) 1 Fortaleza 71.049 20,5532% 2 Caucaia 12.383 3,5822% 3 Maracanaú 6.816 1,9717% 4 Juazeiro do Norte 6.794 1,9654% 5 Itapipoca 6.578 1,9029% 6 Viçosa do Ceará 4.843 1,4010% 7 Sobral 4.622 1,3371% 8 Acaraú 4.621 1,3368% 9 Maranguape 3.974 1,1496% 10 Quixadá 3.492 1,0102% 11 Canindé 3.292 0,9523% 12 Trairi 3.188 0,9222% 13 Icó 3.104 0,8979% 14 Crato 3.101 0,8971% 15 Iguatu 3.063 0,8861% 16 Santana do Acaraú 3.056 0,8840% 17 Quixeramobim 3.041 0,8797% 18 Aquiraz 3.028 0,8759% 19 Itarema 2.943 0,8514% 20 Tianguá 2.746 0,7944% 21 Cascavel 2.693 0,7790% 22 Acopiara 2.578 0,7458% 23 Itatira 2.577 0,7455% 24 Boa Viagem 2.531 0,7322% 25 Aracati 2.485 0,7189% 26 Morada Nova 2.411 0,6975%Fechar