17 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº027 | FORTALEZA, 07 DE FEVEREIRO DE 2024 RESOLUÇÃO Nº02, de 31 de janeiro de 2024. APROVA O REAJUSTE DAS TARIFAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, PARA AS LINHAS DA MODALIDADE SERVIÇO COMPLEMENTAR INTERURBANO. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 11 da Lei Estadual nº 12.786/97 e o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da ARCE na reunião ordinária realizada no dia 31 de janeiro de 2024; e, CONSIDERANDO que compete à ARCE atuar como Gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, podendo, no cumprimento dessa finalidade, promover o reajuste tarifário do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Serviço Complementar Interurbano, nos termos do art.46, inciso I, alínea “h”, da Lei Estadual nº 16.710/2018 de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO o Processo NUP nº 13012.001864/2023-56, referente ao reajuste das tarifas do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Serviço Complementar Interurbano; e CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 011/2023, a qual foi, nos termos das normas vigentes, submetida a processo de audiência pública AP/ARCE/001/2024 (modalidade intercâmbio documental) no período de 06 a 15 de janeiro de 2024, com a realização de reunião virtual no dia 12 de janeiro de 2024, e considerando também o parecer PR/CET/004/2024, e demais partes integrantes do Processo NUP nº 13012.001864/2023-56; RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Índice de Reajuste Tarifário do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Ceará – Serviço Complementar Interurbano, da ordem de 7,52% (sete inteiros e cinquenta e dois décimos por cento), resultando nos seguintes coeficientes tarifários quilométricos por tipo de serviço: i) Serviço Radial: R$ 0,228215 / passageiro / quilômetro; ii) Serviço Regional: R$ 0,284981 / passageiro / quilômetro; iii) Serviço Crajubar: R$ 0,224030 / passageiro / quilômetro. Art. 2º Competirá a ARCE/CE elaborar as tabelas das novas tarifas das linhas e informar aos permissionários e usuários os novos valores a serem praticados, bem como fiscalizar a sua aplicação. Parágrafo único. As tarifas de que tratam o caput deste artigo serão aplicadas até o 5°dia útil da publicação da presente Resolução. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, em Fortaleza, aos 31 de janeiro de 2024. Hélio Winston Leitão PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR Jardson Saraiva Cruz CONSELHEIRO DIRETOR João Gabriel Laprovítera Rocha CONSELHEIRO DIRETOR Matheus Teodoro Ramsey Santos CONSELHEIRO DIRETOR Francisco Rafael Duarte Sá CONSELHEIRO DIRETOR Rafael Maia de Paula CONSELHEIRO DIRETOR *** *** *** RESOLUÇÃO Nº03, de 31 de janeiro de 2024. DISCIPLINA O REPASSE PARA REMUNERAÇÃO DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO REGULADOS PELA ARCE. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, o art. 3º, inciso XII, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, o art. 2º, § 3º, da Resolução nº 1/MRAE-1/2023, o art. 2º, § 3º, da Resolução nº 1/MRAE-2/2023 e o art. 2º, § 3º, da Resolução nº 1/MRAE- 3/2023; e CONSIDERANDO o art. 34, § 1º e caput do inciso I, da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997; CONSIDERANDO as deliberações das Assembleias dos Colegiados das Microrregionais de Água e Esgoto Centro-Norte, Centro-Sul e Oeste, de 27 de novembro de 2023, que estabelecem a Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE), por unanimidade dos presentes, como única entidade reguladora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos 184 municípios cearenses, incluindo o saneamento urbano e rural; CONSIDERANDO que as resoluções aprovadas pelos Colegiados das Microrregionais de Água e Esgoto Centro-Norte, Centro-Sul e Oeste em 27 de novembro de 2023 determinaram que a ARCE será remunerada pelas atividades de regulação e fiscalização sob sua responsabilidade pelos usuários, devendo parte do valor das tarifas ser destinado a esse fim, bem como que a ARCE publique norma sobre a metodologia de cálculo da sua remuneração regulatória; CONSIDERANDO o inciso II do art. 9º e o art. 21 da nº Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com nova redação da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, CONSIDERANDO ainda a publicação da Lei nº 18.668, de 29 de dezembro de 2023, que alterou o art. 6º da Lei nº 14.394, de 7 de julho de 2009, para ampliar o repasse de regulação para todos os prestadores de serviços regulados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Estado do Ceará, RESOLVE: Art. 1º Os prestadores de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deverão repassar à ARCE, até o décimo dia do mês subsequente ao faturamento, os valores referentes à remuneração regulatória, com montante equivalente a 0,15 (quinze centésimos) de Unidade Fiscal de Referência – UFIRCE, em relação a cada unidade usuária do serviço de abastecimento de água e a cada unidade usuária do serviço de esgotamento sanitário cadastradas no mês de referência, devida: I – para a Cagece, a partir de fevereiro de 2024, referente ao faturamento de janeiro; II – para os demais prestadores, a partir de maio de 2024, referente ao faturamento de abril. § 1º A remuneração regulatória não poderá ser superior a: I – 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o faturamento direto mensal líquido contra os usuários do Município de Fortaleza atendidos pela Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará (Cagece); II – 1% (um por cento) sobre o faturamento direto mensal líquido contra os usuários atendidos pela Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará (Cagece) nos demais Municípios e pelos demais prestadores de serviços, observado o disposto art. 2º. § 2º Caberá ao prestador de serviços comprovar à ARCE que a remuneração regulatória, na forma prevista no caput, atingiu os tetos previstos no § 1º. § 3º Será facultado, alternativamente ao disposto no inciso II do caput, o repasse à ARCE do valor equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da arrecadação obtida com a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre tais serviços, aos seguintes prestadores: I – Ambiental Crato Concessionária de Saneamento SPE S.A.; II – Sociedade Anônima de Água e Esgoto do Crato e a Administração Pública Direta do Município; III – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Canindé e a Administração Pública Direta do Município; IV – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Icapuí e a Administração Pública Direta do Município; V – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Icó e a Administração Pública Direta do Município; VI – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ipueiras e a Administração Pública Direta do Município; VII – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaribe e a Administração Pública Direta do Município; VIII – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jucás e a Administração Pública Direta do Município; IX – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Morada Nova e a Administração Pública Direta do Município; X – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Quixelô e a Administração Pública Direta do Município; XI – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lagoinha de Quixeré e a Administração Pública Direta do Município; XII – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral e a Administração Pública Direta do Município; XIII – Administração Pública Direta da Prefeitura Municipal de Aiuaba; XIV – Administração Pública Direta da Prefeitura Municipal de Solonópole. § 4º A faculdade expressa no § 3º apenas poderá ser exercida caso o prestador comprove que o montante do repasse à ARCE calculado segundo tal metodologia é menor do que o montante calculado segundo a metodologia definida no caput e § 1º, inciso II. Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário operados pelos próprios usuários,Fechar