DOEAM 05/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 05 de fevereiro de 2024
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n.º 149/2024-AMAZONPREV/GEJUR, do Gerente Jurídico da Fundação 
AMAZONPREV;
CONSIDERANDO, ainda, que as despesas decorrentes de decisão 
judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, 
da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011103.013779/2023-49, resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 11 de junho de 2018, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe 
a seguinte redação:
“APOSENTAR, por invalidez permanente, com proventos integrais, a 
contar de 24 de fevereiro de 2014, nos termos do artigo 40, § 1.º, inciso I, 
segunda parte, da Constituição Federal de 1988, combinado com o artigo 
6-A da Emenda Constitucional n.º 70, de 29 de março de 2012, ISABEL 
DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, no cargo de Auxiliar de Enfermagem A, com 
equivalência para fins remuneratórios ao cargo de Auxiliar de Enfermagem, 
Classe A, Referência 1, Matrícula n.º 142.975-2C, do Quadro Suplementar 
da Secretaria de Estado de Saúde, com proventos integrais calculados à 
base do vencimento do cargo, no valor de R$636,16 (seiscentos e trinta e 
seis reais e dezesseis centavos), de acordo com o artigo 6.º, Anexo II, da 
Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 
4.048, de 23 de junho de 2014, acrescido de R$730,90 (setecentos e trinta 
reais e noventa centavos), de Gratificação de Saúde, conforme o disposto no 
artigo 6.º, Anexo II, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, alterado 
pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.048, de 23 de junho de 2014, mais R$127,23 
(cento e vinte e sete reais e vinte e três centavos), de Gratificação de Risco 
de Vida, correspondentes a de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento 
base, nos termos do artigo 7.º, inciso III, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro 
de 2009, totalizando seus proventos em R$1.494,29 (um mil, quatrocentos e 
noventa e quatro reais e vinte e nove centavos) mensais.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de fevereiro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
MARIA NEBLINA MARÃES
Diretora Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#166930#8#170337/>
Protocolo 166930
<#E.G.B#166931#8#170338>
PROCESSO N.°
:
01.01.011101.007966/2023-03
INTERESSADO
:
JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS
ASSUNTO
:
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
 DESPACHO
CONSIDERANDO o Requerimento Administrativo apresentado pelo 
Sr. JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS, em que requer a revisão 
do Processo Administrativo Disciplinar n.º 147/1999-CRD, que resultou na 
sua demissão do cargo de Assistente Técnico do Quadro de Pessoal da 
Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, assim como anulação 
de atos administrativos e por fim, a sua reintegração no mencionado cargo;
CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria de Estado de 
Administração e Gestão, por intermédio do Parecer n.° 2.099/2012-CJ/
SEAD;
CONSIDERANDO, ainda, o pronunciamento da Procuradoria Geral do 
Estado exarado no Parecer n.° 122/13-PPE/PGE, resolvo
INDEFERIR o pedido do Requerente, tendo em vista que houve 
o preenchimento de todas as formalidades legais no procedimento 
administrativo disciplinar que deu ensejo à sua demissão, sem a incidência 
de nenhuma nulidade, tampouco fatos novos que modifiquem a conclusão 
adotada.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de fevereiro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#166931#8#170338/>
Protocolo 166931
<#E.G.B#166932#8#170339>
PROCESSO N.° : 01.01.022101.016843/2023-80
INTERESSADA : CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE 
SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
ASSUNTO
: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
 D E S P A C H O
CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, Relatório 
Final do Processo Administrativo Disciplinar n.º 35.21.09.03.6702/21, pelo 
qual a Comissão Processante concluiu que os servidores MARCOS NERES 
PEREIRA e ADALBERTO JOSÉ DE BRITO, não se enquadram nos ilícitos 
administrativos previstos nos artigos 10, § 6.º, inciso IV, e 11, incisos XXIX e 
XXX, todos da Lei n.° 3.278, de 21 de julho de 2008;
CONSIDERANDO o Despacho n.º 1.589/2023-CAPC/CORREGEDORIA 
GERAL/SSP/AM, do Corregedor Auxiliar do da Polícia Civil, que concordou 
in totum com a manifestação do Colegiado Processante, para sugerir o 
arquivamento do feito;
CONSIDERANDO o Despacho Interno n.º 2.537/2023-CORREGEDORIA 
GERAL/SSP/AM, do Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública, 
que concordou, em parte, com a sugestão da Comissão Processante, 
assim como da Corregedoria Auxiliar da Polícia Civil pugnando pela 
absolvição dos processados, com o consequente arquivamento do processo 
administrativo disciplinar, não sob o fundamento da inexistência de autoria, 
mas corroborando com a justiça, pela insuficiência de provas;
CONSIDERANDO o posicionamento firmado na Procuradoria Geral do 
Estado de que é necessária a manifestação do Chefe do Poder Executivo, 
mesmo nos casos em que o Processo Administrativo Disciplinar não resultar 
na aplicação da pena de demissão, bem como a manifestação da exarada 
no Parecer Chefia n.° 00313/2023-PPC/PGE, resolvo
ARQUIVAR, nos termos do Despacho n.º 2.537/2023-CORREGEDORIA 
GERAL/SSP/AM exarado pelo Corregedor-Geral do Sistema de Segurança 
Pública do Estado do Amazonas, o Processo Administrativo Disciplinar n.º 
35.21.09.03.6702/21, em que são acusados os servidores MARCOS NERES 
PEREIRA, Matrícula n.º 211.239-6A e ADALBERTO JOSÉ DE BRITO, 
Matrícula n.º 147.646-7B, ocupantes do cargo de Investigador de Polícia, do 
Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de fevereiro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#166932#8#170339/>
Protocolo 166932
<#E.G.B#166933#8#170340>
PROCESSO
:
01.01.022101.025762/2022-90
INTERESSADA : CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE 
SEGURANÇA PÚBLICA
ASSUNTO
: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
 D E S P A C H O
CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, o 
Despacho da Comissão Processante nos autos do Processo Administrativo 
Disciplinar n.º 18.18.09.03.4451/2018, que concluiu pelo arquivamento do 
feito em face da servidora SUZANA ILAN BARROS DA SILVA, ante a 
manifesta perda do objeto, o que conduz ao encerramento do feito e, ainda, 
pelo descabimento da acusação formulada, a contrario sensu do artigo 104, 
da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008, combinado do o artigo 415, do 
Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO o Despacho n.º 8955/2022/CAPC/CORREGEDORIA 
GERAL/SSP/AM, do Corregedor Auxiliar da Polícia Civil, que concordou 
in totum com a manifestação do Colegiado, para sugerir o arquivamento 
do feito, devidamente acolhido pelo Corregedor-Geral do Sistema de 
Segurança Pública do Estado do Amazonas, por intermédio do Despacho 
n.º 10.335/2022-CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM;
CONSIDERANDO o posicionamento firmado pela Procuradoria Geral 
do Estado de que é necessária a manifestação do Chefe do Poder Executivo, 
mesmo nos casos em que o processo administrativo disciplinar não resultar 
na aplicação da pena de demissão, assim como o pronunciamento exarado 
no Parecer Chefia n.º 00041/2023/PPC/PGE, resolvo
ARQUIVAR, 
o 
Processo 
Administrativo 
Disciplinar 
n.º 
18.18.09.03.4451/2018, em que é acusada a servidora SUZANA ILAN 
BARROS DA SILVA, Matrícula n.º 123.577-0D, ocupante do cargo de Perito 
Criminal, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de fevereiro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#166933#8#170340/>
Protocolo 166933
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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