PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 05 de fevereiro de 2024 26 R$ 397.148,40 (trezentos e noventa e sete mil cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). À consideração do Diretor-Presidente da SUHAB para ratificação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO, em Manaus, 05 de fevereiro de 2024. NILSON DE MELO SANTOS Diretor Administrativo-Financeiro da Superintendência Estadual de Habitação RATIFICO, a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela lei nº 8.883 de 08 junho de 1994, de acordo com as disposições acima citadas. GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA SUHAB, em Manaus, 05 de fevereiro de 2024. JIVAGO AFONSO DOMINGUES DE CASTRO Diretor-Presidente da SUHAB <#E.G.B#166556#26#169963/> Protocolo 166556 Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM <#E.G.B#166566#26#169973> DECISÃO/IPAAM/P/Nº.88/2024 PROCESSO: 01.01.030201.002132/2024-09- IPAAM ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - INSCRIÇÃO NO SELAPI-SOLICITA LICENÇA DE INSTALAÇÃO PARA UM CEMITÉRIO INTERESSADO: MAX DOMINI AMAZONAS ASSISTÊNCIA PÓSTUMA LTDA 1.ADOTO os termos e fundamentos jurídicos do PARECER/IPAAM/DJ/ PMA Nº 299/2023, lavra da Assessora Jurídica Karoline Duarte Clementino OAB/AM 18.079, e da Procuradora do Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, advogada, OAB/AM 11.165, devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM-10.864 2.DEFIRO o prosseguimento do Licenciamento Ambiental, ante os argumentos jurídicos apresentados, parecer favorável do DEMUC/SEMA, autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. 3.ENCAMINHEM-SE os autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas à Gerência competente, para adoção das providências que se fizerem necessárias quanto ao prosseguimento do licenciamento ambiental. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 5 de fevereiro de 2024. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#166566#26#169973/> Protocolo 166566 <#E.G.B#166568#26#169975> DECISÃO/IPAAM/P/Nº.188/2024 PROCESSO: 01.01.030201.010185/2022-31- IPAAM ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO Nº 012/2022-GCAP INTERESSADO: ELMAR CAVALCANTE TUPINAMBÁ 1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 161/2024, da lavra da Assessora Jurídica Francismara da Silva Bastos, devidamente aprovada pelo diretor jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB/AM nº 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos. 2. MANTENHO o referido TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO Nº 012/2022-GCAP, na sua integralidade face a ausência da defesa administrativa do Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM; 3. ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica - DT, com intuito de notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da respectiva Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 122, § 2º, inciso II do Decreto Federal nº 6.514/08, para recorrer da decisão ou recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação, junto à FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art.19, inciso IV, da Lei 1.532/1982, sob pena de os autos serem encaminhados à PGE/AM para inscrição da dívida ativa do Estado (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987). PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 5 de fevereiro de 2024. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#166568#26#169975/> Protocolo 166568 <#E.G.B#166570#26#169977> DECISÃO/IPAAM/P/Nº.260/2024 PROCESSO: 01.01.030201.011643/2022-50- IPAAM ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - SOLICITAÇÃO DE APAT INTERESSADO: APLUB AGRO FLORESTAL AMAZONIA S.A 1.ADOTO as conclusões do DESPACHO/IPAAM/DJ/PMA N° 170/2024, lavra do Assessor, David de Souza Brandão Junior, tendo em vista os seus argumentos jurídicos e da Procuradora de Meio Ambiente em exercício, Karoline Duarte Clementino, OAB/AM 18.079, e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864. 2. DEFIRO a Autorização Prévia do Plano de Manejo Florestal Sustentável - APAT, ante os argumentos jurídicos apresentado. 3. ENCAMINHEM-SE os autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas à Gerência Competente, para adoção das providências que se fizerem necessárias quanto ao prosseguimento do licenciamento ambiental, se atendidos todos os requisitos técnicos, bem como o prosseguimento dos autos. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 5 de fevereiro de 2024. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#166570#26#169977/> Protocolo 166570 <#E.G.B#166572#26#169979> EXTRATO/IPAAM/P/Nº015/2024-IPAAM. O Diretor-Presidente do IPAAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegada nº102/2007 NOTIFICA o Autuado abaixo mencionado, da decisão de ARQUIVAMENTO do Auto de Infração descrito, em face da PRESCRIÇÃO de acordo com os dispositivos infraconstitucionais supracitados. Seguem as descrições na seguinte ordem: N° PROCESSO, INTERESSADO N° AUTO DE INFRAÇÃO, DECISÃO. 01.01.030201.001357/2024-48- RIO LIMPO IND. E COMERCIO DE RESIDUOS LTDA, 8658/14-GEFA, DECISÃO N° 25/24; 01.01.030201.001337/2024-77- PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA, N° 8969/14, DECISÃO N° 24/24; 01.01.030201.001330/2024-55- A R GOMES LEITE ME, N° 8441/14-GECF, DECISÃO N° 58/24; 01.01.030201.000545/2024-59- JERÔNIMO DE JESUS MATOS, N° 038/02- DECISÃO N°300/23 01.01.030201.001341/2024-35- ARTEMIO DE F. CAMPOS - ME, N° 8683/14 - GEFA, DECISÃO N°52/24; 01.01.030201.001859/2024-79- ELIAS RODRIGUES DA SILVA, N° 2060/10-GEFA, DECISÃO N°78/24; 01.01.030201.001866/2024-70- R DA S. BARROS, N° 7580/13-GECF DECISÃO N° 76/24; 01.01.030201.000631/2024-61- IZONE SAMPAIO, N° 8361/14 -GEFA DECISÃO N° 108/23; 01.01.030201.001868/2024-60- ROVILIO MASCARELLO, N° 7148/14-GEFA, DECISÃO N°73/24; 01.01.030201.000635/2024-40-CLAUBERT PEREIRA LOPES, N° 4571/10, DECISÃO N° 280/23; 01.01.030201.000648/2024-19- BUJARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, N° 7784/14- GEFA, DECISÃO N° 1025/23; 01.01.030201.000640/2024-52- DANIEL SOUZA DOS SANTOS, N°11451/16-GFAU, DECISÃO N° 93/23; 01.01.030201.000652/2024-87- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, N° 9189/15-GEFA, DECISÃO N°1087/23; 01.01.030201.000650/2024-98- CHIBLY CALIL ABRAHIM NETO N° 7688/14-GEFA, DECISÃO N°1089/23 01.01.030201.000644/2024-30- RAIMUNDO SILVA LIMA, N° 2802/11-GECF, DECISÃO N° 504/23; 01.01.030201.000661/2024-78-ADERISTON SANTOS MATOS, N° 6309/13 -GEFA, DECISÃO N° 1113/23; 01.01.030201.000671/2024-03-VITORIA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, N° 9315/14-GECF, DECISÃO N° 1121/23; 01.01.030201.000663/2024-67-CHAPADAO COMERCIO DE MADEIRAS LTDA-ME, N°9407/14, DECISÃO N° 1090/23; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar