DOEAM 05/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 05 de fevereiro de 2024
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R$ 397.148,40 (trezentos e noventa e sete mil cento e quarenta e oito reais 
e quarenta centavos).
À consideração do Diretor-Presidente da SUHAB para ratificação.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO, em Manaus, 
05 de fevereiro de 2024.
NILSON DE MELO SANTOS
Diretor Administrativo-Financeiro da Superintendência Estadual 
de Habitação
RATIFICO, a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de 
junho de 1993, alterada pela lei nº 8.883 de 08 junho de 1994, de acordo com 
as disposições acima citadas. GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA 
SUHAB, em Manaus, 05 de fevereiro de 2024.
JIVAGO AFONSO DOMINGUES DE CASTRO
Diretor-Presidente da SUHAB
<#E.G.B#166556#26#169963/>
Protocolo 166556
Instituto de Proteção Ambiental do 
Amazonas – IPAAM
<#E.G.B#166566#26#169973>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.88/2024
PROCESSO: 01.01.030201.002132/2024-09- IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - INSCRIÇÃO NO SELAPI-SOLICITA 
LICENÇA DE INSTALAÇÃO PARA UM CEMITÉRIO
INTERESSADO: MAX DOMINI AMAZONAS ASSISTÊNCIA PÓSTUMA 
LTDA
1.ADOTO os termos e fundamentos jurídicos do PARECER/IPAAM/DJ/
PMA Nº 299/2023, lavra da Assessora Jurídica Karoline Duarte Clementino 
OAB/AM 18.079, e da Procuradora do Meio Ambiente, Emanuelle de Souza 
e Silva, advogada, OAB/AM 11.165, devidamente aprovado pelo Diretor 
Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM-10.864
2.DEFIRO o prosseguimento do Licenciamento Ambiental, ante os 
argumentos jurídicos apresentados, parecer favorável do DEMUC/SEMA, 
autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - 
INCRA e autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional 
- IPHAN.
3.ENCAMINHEM-SE os autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas à 
Gerência competente, para adoção das providências que se fizerem 
necessárias quanto ao prosseguimento do licenciamento ambiental.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM em Manaus/Am, 5 de fevereiro de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#166566#26#169973/>
Protocolo 166566
<#E.G.B#166568#26#169975>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.188/2024
PROCESSO: 01.01.030201.010185/2022-31- IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO 
Nº 012/2022-GCAP
INTERESSADO: ELMAR CAVALCANTE TUPINAMBÁ
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 161/2024, 
da lavra da Assessora Jurídica Francismara da Silva Bastos, devidamente 
aprovada pelo diretor jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB/AM nº 
10.864, em vista de seus argumentos jurídicos.
2. MANTENHO o referido TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO Nº 
012/2022-GCAP, na sua integralidade face a ausência da defesa 
administrativa do Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto 
pelo IPAAM;
3. ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica - DT, com intuito de notificar a 
parte autuada acerca do inteiro teor da respectiva Decisão, alertando sobre o 
prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 122, § 2º, inciso II do Decreto Federal 
nº 6.514/08, para recorrer da decisão ou recolhimento do valor da multa, 
que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento 
da notificação, junto à FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, 
conforme dispõe o art.19, inciso IV, da Lei 1.532/1982, sob pena de os autos 
serem encaminhados à PGE/AM para inscrição da dívida ativa do Estado 
(art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987).
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM em Manaus/Am, 5 de fevereiro de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
 do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#166568#26#169975/>
Protocolo 166568
<#E.G.B#166570#26#169977>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.260/2024
PROCESSO: 01.01.030201.011643/2022-50- IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - SOLICITAÇÃO DE APAT
INTERESSADO: APLUB AGRO FLORESTAL AMAZONIA S.A
1.ADOTO as conclusões do DESPACHO/IPAAM/DJ/PMA N° 170/2024, 
lavra do Assessor, David de Souza Brandão Junior, tendo em vista os seus 
argumentos jurídicos e da Procuradora de Meio Ambiente em exercício, 
Karoline Duarte Clementino, OAB/AM 18.079, e do Diretor Jurídico, André 
Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864.
2. DEFIRO a Autorização Prévia do Plano de Manejo Florestal Sustentável - 
APAT, ante os argumentos jurídicos apresentado.
3. ENCAMINHEM-SE os autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas à 
Gerência Competente, para adoção das providências que se fizerem 
necessárias quanto ao prosseguimento do licenciamento ambiental, se 
atendidos todos os requisitos técnicos, bem como o prosseguimento dos 
autos.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM em Manaus/Am, 5 de fevereiro de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
 do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#166570#26#169977/>
Protocolo 166570
<#E.G.B#166572#26#169979>
EXTRATO/IPAAM/P/Nº015/2024-IPAAM.
O Diretor-Presidente do IPAAM, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Delegada nº102/2007 NOTIFICA o Autuado abaixo 
mencionado, da decisão de ARQUIVAMENTO do Auto de Infração descrito, 
em face da PRESCRIÇÃO de acordo com os dispositivos infraconstitucionais 
supracitados. Seguem as descrições na seguinte ordem: N° PROCESSO, 
INTERESSADO N° AUTO DE INFRAÇÃO, DECISÃO.
01.01.030201.001357/2024-48- RIO LIMPO IND. E COMERCIO DE 
RESIDUOS LTDA, 8658/14-GEFA, DECISÃO N° 25/24;
01.01.030201.001337/2024-77- PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA, 
N° 8969/14, DECISÃO N° 24/24;
01.01.030201.001330/2024-55- A R GOMES LEITE ME, N° 8441/14-GECF, 
DECISÃO N° 58/24;
01.01.030201.000545/2024-59- JERÔNIMO DE JESUS MATOS, N° 038/02- 
DECISÃO N°300/23
01.01.030201.001341/2024-35- ARTEMIO DE F. CAMPOS - ME, N° 8683/14 
- GEFA, DECISÃO N°52/24;
01.01.030201.001859/2024-79- ELIAS RODRIGUES DA SILVA, N° 
2060/10-GEFA, DECISÃO N°78/24;
01.01.030201.001866/2024-70- R DA S. BARROS, N° 7580/13-GECF 
DECISÃO N° 76/24;
01.01.030201.000631/2024-61- IZONE SAMPAIO, N° 8361/14 -GEFA 
DECISÃO N° 108/23;
01.01.030201.001868/2024-60- ROVILIO MASCARELLO, N° 7148/14-GEFA, 
DECISÃO N°73/24;
01.01.030201.000635/2024-40-CLAUBERT PEREIRA LOPES, N° 4571/10, 
DECISÃO N° 280/23;
01.01.030201.000648/2024-19- 
BUJARI 
EMPREENDIMENTOS 
IMOBILIARIOS LTDA, N° 7784/14- GEFA, DECISÃO N° 1025/23;
01.01.030201.000640/2024-52- 
DANIEL 
SOUZA 
DOS 
SANTOS, 
N°11451/16-GFAU, DECISÃO N° 93/23;
01.01.030201.000652/2024-87- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO 
SOCIAL - INSS, N° 9189/15-GEFA, DECISÃO N°1087/23;
01.01.030201.000650/2024-98- CHIBLY CALIL ABRAHIM NETO N° 
7688/14-GEFA, DECISÃO N°1089/23
01.01.030201.000644/2024-30- RAIMUNDO SILVA LIMA, N° 2802/11-GECF, 
DECISÃO N° 504/23;
01.01.030201.000661/2024-78-ADERISTON SANTOS MATOS, N° 6309/13 
-GEFA, DECISÃO N° 1113/23;
01.01.030201.000671/2024-03-VITORIA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, 
N° 9315/14-GECF, DECISÃO N° 1121/23;
01.01.030201.000663/2024-67-CHAPADAO COMERCIO DE MADEIRAS 
LTDA-ME, N°9407/14, DECISÃO N° 1090/23;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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