DOMCE 08/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3393
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Dr. João Uchoa de Albuquerque, Sede do Município de Acopiara-
CE.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em 06 de
fevereiro de 2024.
ANA PATRICIA DE LIMA BARBOSA
Prefeita em Exercício
Publicado por:
Karoline Nobrega de Araujo
Código Identificador:F05CF7F0
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 239/2024
LEI Nº 239/2024 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispõe sobre alteração do art. 2° da Lei Municipal
077/2015, alterando-se o valor da contribuição
mensal destinada ao custeio das despesas com
alimentação e acomodação do Destacamento Policial
Militar local.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA, Ramilson Moraes, no
uso de suas atribuições legais e em cumprimento às disposições da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objeto alterar o art. 2° da Lei Municipal n°
077/2015, atualizando o valor da contribuição mensal destinada ao
custeio
das
despesas
com
alimentação
e
acomodação
do
Destacamento Policial Militar local.
Art 2° Fica alterado o art. 2° da Lei Municipal n° 077/2015, o qual
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 2°- A Cooperação Técnica de que trata o artigo primeiro da Lei n°
077/2015 , consiste no repasse mensal em forma de contribuição
mensal no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), e
destina-se único e exclusivamente a despesa com alimentação e
acomodação do Destacamento Militar Local.
Art 3° Esta Lei entrará em vigor na dada de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA, em 06 de
fevereiro de 2024.
RAMILSON ARAÚJO MORAES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Nara Andrade Feitosa
Código Identificador:15C82D25
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 240/2024
LEI Nº 240/2024 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera dispositivos da Lei 96 de 05 de outubro de
2017, alterada pela Lei n° 187 de 04 de maio de
2022, que instituiu o Regime Próprio de Previdência
Social de Aiuaba, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em
cumprimento ás determinações legais contidas na Lei 96/2017, de 05
de outubro de 2017, alterada pela Lei n° 187 de 04 de maio de 2022 e,
ainda pelas determinações da Portaria Federal MTP Nº 1467 de 02 de
junho de 2022, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados dispositivos da Lei N°96 de 05 de outubro de
2017, alterada pela Lei N°184 de 04 de maio de 2022, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art.18 – Caberá às entidades mencionadas no inciso III do artigo 12
desta lei, proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na
folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação,
até o dia 30 (trinta) do mês subsequente.
§1°- O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo
previsto no caput deste artigo, implicará em multa de 2% (dois por
cento), acrescido de atualização pelo IPCA- Indice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo, além de juros simples de 0,5% (zero vírgula
cinco por cento)ao mês.
§2° - Fica proibido parcelamento de contribuições retidas dos
segurados, e não repassadas ao RPPS de Aiuaba até o prazo previsto
no caput deste artigo, salvo se houver autorização expressa na
legislação federal, nesse sentido.
§3° - Somente será permitido parcelamento de contribuições em
atraso da parte patronal, o que poderá ser no máximo em até 60
(sessenta) parcelas, na seguinte forma:
I- Para apuração dos montantes devidos, os valores originais serão
atualizados pelo IPCA- Indice Nacional de preços ao Consumidor
Amplo, acrescidos de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco) ao
mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da
consolidação do termo de acordo de parcelamento, e multa de 2%
(dois por cento).
II- As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por
cento)ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos
montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês
do pagamento.
III- As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por
cento)ao mês, acumulados desde a data do seu vencimento até o mês
do efetivo pagamento, e multa de 2% (dois por cento).
IV- Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo
de parcelamento não pagas no seu vencimento.
V- A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação
do termo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contrárias.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA, em 06 de
fevereiro de 2024.
RAMILSON ARAÚJO MORAES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Nara Andrade Feitosa
Código Identificador:90754808
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
EXTRATO DE RESCISÃO CONTRATUAL
O MUNICÍPIO DE ALTANEIRA-CE, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 45.439.027/0001-13, neste
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