DOMCE 08/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3393 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               3 
 
Dr. João Uchoa de Albuquerque, Sede do Município de Acopiara-
CE. 
  
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação. 
  
REGISTRE-SE,  
PUBLIQUE-SE,  
CUMPRA-SE.  
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em 06 de 
fevereiro de 2024. 
  
ANA PATRICIA DE LIMA BARBOSA 
Prefeita em Exercício 
  
Publicado por: 
Karoline Nobrega de Araujo 
Código Identificador:F05CF7F0 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 239/2024 
 
LEI Nº 239/2024 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024. 
  
Dispõe sobre alteração do art. 2° da Lei Municipal 
077/2015, alterando-se o valor da contribuição 
mensal destinada ao custeio das despesas com 
alimentação e acomodação do Destacamento Policial 
Militar local. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA, Ramilson Moraes, no 
uso de suas atribuições legais e em cumprimento às disposições da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Esta Lei tem por objeto alterar o art. 2° da Lei Municipal n° 
077/2015, atualizando o valor da contribuição mensal destinada ao 
custeio 
das 
despesas 
com 
alimentação 
e 
acomodação 
do 
Destacamento Policial Militar local. 
  
Art 2° Fica alterado o art. 2° da Lei Municipal n° 077/2015, o qual 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art 2°- A Cooperação Técnica de que trata o artigo primeiro da Lei n° 
077/2015 , consiste no repasse mensal em forma de contribuição 
mensal no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), e 
destina-se único e exclusivamente a despesa com alimentação e 
acomodação do Destacamento Militar Local. 
  
Art 3° Esta Lei entrará em vigor na dada de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA, em 06 de 
fevereiro de 2024. 
  
RAMILSON ARAÚJO MORAES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Nara Andrade Feitosa 
Código Identificador:15C82D25 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 240/2024 
 
LEI Nº 240/2024 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024. 
  
Altera dispositivos da Lei 96 de 05 de outubro de 
2017, alterada pela Lei n° 187 de 04 de maio de 
2022, que instituiu o Regime Próprio de Previdência 
Social de Aiuaba, e dá outras providencias. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em 
cumprimento ás determinações legais contidas na Lei 96/2017, de 05 
de outubro de 2017, alterada pela Lei n° 187 de 04 de maio de 2022 e, 
ainda pelas determinações da Portaria Federal MTP Nº 1467 de 02 de 
junho de 2022, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Ficam alterados dispositivos da Lei N°96 de 05 de outubro de 
2017, alterada pela Lei N°184 de 04 de maio de 2022, que passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
  
Art.18 – Caberá às entidades mencionadas no inciso III do artigo 12 
desta lei, proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na 
folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, 
até o dia 30 (trinta) do mês subsequente. 
  
§1°- O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo 
previsto no caput deste artigo, implicará em multa de 2% (dois por 
cento), acrescido de atualização pelo IPCA- Indice Nacional de Preços 
ao Consumidor Amplo, além de juros simples de 0,5% (zero vírgula 
cinco por cento)ao mês. 
  
§2° - Fica proibido parcelamento de contribuições retidas dos 
segurados, e não repassadas ao RPPS de Aiuaba até o prazo previsto 
no caput deste artigo, salvo se houver autorização expressa na 
legislação federal, nesse sentido. 
  
§3° - Somente será permitido parcelamento de contribuições em 
atraso da parte patronal, o que poderá ser no máximo em até 60 
(sessenta) parcelas, na seguinte forma: 
I- Para apuração dos montantes devidos, os valores originais serão 
atualizados pelo IPCA- Indice Nacional de preços ao Consumidor 
Amplo, acrescidos de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco) ao 
mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da 
consolidação do termo de acordo de parcelamento, e multa de 2% 
(dois por cento). 
II- As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por 
cento)ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos 
montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês 
do pagamento. 
III- As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por 
cento)ao mês, acumulados desde a data do seu vencimento até o mês 
do efetivo pagamento, e multa de 2% (dois por cento). 
IV- Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos 
Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo 
de parcelamento não pagas no seu vencimento. 
V- A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do 
termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente 
financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação 
do termo. 
  
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições contrárias. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA, em 06 de 
fevereiro de 2024. 
  
RAMILSON ARAÚJO MORAES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Nara Andrade Feitosa 
Código Identificador:90754808 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
EXTRATO DE RESCISÃO CONTRATUAL 
 
O MUNICÍPIO DE ALTANEIRA-CE, pessoa jurídica de direito 
público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 45.439.027/0001-13, neste 

                            

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