Ceará , 08 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3393 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 Dr. João Uchoa de Albuquerque, Sede do Município de Acopiara- CE. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em 06 de fevereiro de 2024. ANA PATRICIA DE LIMA BARBOSA Prefeita em Exercício Publicado por: Karoline Nobrega de Araujo Código Identificador:F05CF7F0 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 239/2024 LEI Nº 239/2024 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024. Dispõe sobre alteração do art. 2° da Lei Municipal 077/2015, alterando-se o valor da contribuição mensal destinada ao custeio das despesas com alimentação e acomodação do Destacamento Policial Militar local. O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA, Ramilson Moraes, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às disposições da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei tem por objeto alterar o art. 2° da Lei Municipal n° 077/2015, atualizando o valor da contribuição mensal destinada ao custeio das despesas com alimentação e acomodação do Destacamento Policial Militar local. Art 2° Fica alterado o art. 2° da Lei Municipal n° 077/2015, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art 2°- A Cooperação Técnica de que trata o artigo primeiro da Lei n° 077/2015 , consiste no repasse mensal em forma de contribuição mensal no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), e destina-se único e exclusivamente a despesa com alimentação e acomodação do Destacamento Militar Local. Art 3° Esta Lei entrará em vigor na dada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA, em 06 de fevereiro de 2024. RAMILSON ARAÚJO MORAES Prefeito Municipal Publicado por: Nara Andrade Feitosa Código Identificador:15C82D25 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 240/2024 LEI Nº 240/2024 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024. Altera dispositivos da Lei 96 de 05 de outubro de 2017, alterada pela Lei n° 187 de 04 de maio de 2022, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social de Aiuaba, e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em cumprimento ás determinações legais contidas na Lei 96/2017, de 05 de outubro de 2017, alterada pela Lei n° 187 de 04 de maio de 2022 e, ainda pelas determinações da Portaria Federal MTP Nº 1467 de 02 de junho de 2022, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alterados dispositivos da Lei N°96 de 05 de outubro de 2017, alterada pela Lei N°184 de 04 de maio de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art.18 – Caberá às entidades mencionadas no inciso III do artigo 12 desta lei, proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente. §1°- O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo previsto no caput deste artigo, implicará em multa de 2% (dois por cento), acrescido de atualização pelo IPCA- Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, além de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento)ao mês. §2° - Fica proibido parcelamento de contribuições retidas dos segurados, e não repassadas ao RPPS de Aiuaba até o prazo previsto no caput deste artigo, salvo se houver autorização expressa na legislação federal, nesse sentido. §3° - Somente será permitido parcelamento de contribuições em atraso da parte patronal, o que poderá ser no máximo em até 60 (sessenta) parcelas, na seguinte forma: I- Para apuração dos montantes devidos, os valores originais serão atualizados pelo IPCA- Indice Nacional de preços ao Consumidor Amplo, acrescidos de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento, e multa de 2% (dois por cento). II- As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento)ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. III- As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento)ao mês, acumulados desde a data do seu vencimento até o mês do efetivo pagamento, e multa de 2% (dois por cento). IV- Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento não pagas no seu vencimento. V- A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA, em 06 de fevereiro de 2024. RAMILSON ARAÚJO MORAES Prefeito Municipal Publicado por: Nara Andrade Feitosa Código Identificador:90754808 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS EXTRATO DE RESCISÃO CONTRATUAL O MUNICÍPIO DE ALTANEIRA-CE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 45.439.027/0001-13, nesteFechar