DOMCE 08/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3393
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com azimute de 260°01'41" e distância de 709.05m, até o V10, de
coordenadas X(m) 596.777,9367 e Y(m) 9.484.644,352 deste segue
com azimute de 257°42'36" e distância de 4,00m, até o V11, de
coordenadas X(m) 596.773,9935 e Y(m) 9.484.643,659 deste segue
com azimute de 14°16'08" e distância de 1.931,42m, até o V12, de
coordenadas X(m) 594886.838 e Y(m) 9.484.232,533m deste segue
com azimute de 310°49'40" e distância de 309,20m, até o V13, de
coordenadas X(m) 594.652,874 e Y(m) 9.484.434,682 deste segue
com azimute de 327°46'04" e distância de 252,80m, até o V14, de
coordenadas X(m) 594.518,044 e Y(m) 9.484.648,522 deste segue
com azimute de 3°18'43" e distância de 97,80m, até o V15, de
coordenadas X(m) 594.523,694 e Y(m) 9.484.746,162 deste segue
com azimute de 328°11'22" e distância de 132,91m, até o V16, de
coordenadas X(m) 594.453,638 e Y(m) 9.484.859,104 deste segue
com azimute de 304°11'12" e distância de 106,50m, até o V17, de
coordenadas X(m) 594.366,203 e Y(m) 9484919.918 deste segue com
azimute de 326°32'45" e distância de 225,01m, até o V18, de
coordenadas X(m) 594.242,163 e Y(m) 9.485.107,649 deste segue
com azimute de 50°16'05" e distância de 120,32m, até o V19, de
coordenadas X(m) 594.334,61 e Y(m) 9.485.184,654 deste segue com
azimute de 140°16'05" e distância de 12,00m, até o V20, de
coordenadas X(m) 594.342,28 e Y(m) 9.485.175,425 deste segue com
azimute de 230°16'05" e distância de 109,55m, até o V21, de
coordenadas X(m) 594.258,031 e Y(m) 9.485.105,401 deste segue
com azimute de 146°32'45" e distância de 212,08m, até o V22, de
coordenadas X(m) 594.374,945 e Y(m) 9.484.928,455 deste segue
com azimute de 124°49'12" e distância de 106,68m, até o V23, de
coordenadas X(m) 594.462,527 e Y(m) 9.484.867,539 deste segue
com azimute de 148°11'22" e distância de 139,18m, até o V24, de
coordenadas X(m) 594.535,893 e Y(m) 9.484.749,26 deste segue com
azimute de 283°18'43" e distância de 97,75m, até o V25, de
coordenadas X(m) 594.530,246 e Y(m) 9.484.651,669 deste segue
com azimute de 147°46'04" e distância de 247,17m, até o V26, de
coordenadas X(m) 594.662,072 e Y(m) 9.484.442,594 deste segue
com azimute de 130°49'40" e distância de 301,41m, até o V1, de
coordenadas X(m) 594.890,1446 e Y(m) 9.484.245,535; Ponto inicial
da descrição deste perímetro. Todos os azimutes e distâncias, áreas e
perímetros foram calculados no plano UTM, tendo como Datum
SIRGAS 2000. Confrontantes e medidas: Extensão da estrada de
servidão 6,583 Km ou 6.583,86 m com 12,00 metros de largura, e
com Área total de 78.937,91 m2.”
Art. 2º - Fica autorizado o Município de Palhano a promover a
instituição de servidão administrativa na referida área, na forma da
legislação vigente.
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da instituição de servidão
administrativa necessária em favor do Município de Palhano para o
fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à Municipalidade
de praticar os atos necessários para a passagem de tubulação
subterrânea para sistema de abastecimento de água da comunidade de
Futuro, em área total de 78.937,91 m2, objeto da matrícula nº 42 do
Oficio único de Registro de Imóveis do Município de Palhano.
§ 1º - O proprietário da área atingida pelo ônus limitará o uso e gozo
da mesma ao que for compatível com a existência da servidão,
abstendo-se, em consequência, da prática dentro da referida área, de
quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos, entre eles
os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º - O Município de Palhano poderá promover em Juízo, as medidas
necessárias à instituição da servidão administrativa, utilizando o
processo judicial estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho
de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de
maio de 1956.
Art. 4º - Ao proprietário da terra não caberá qualquer ônus ao
Município de Palhano-CE relacionado ao pagamento desta área de
servidão.
Art. 5º - Em havendo necessidade de realizar futuras averbações na
matrícula nº 42 do Oficio único de Registro de Imóveis do Município
de Palhano, as despesas decorrentes da lavratura de eventual escritura
pública, bem como de seu competente registro, correrão por conta do
Município.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto
correrão por conta da da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Infraestrutura e Recursos Hídricos.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Divulgue-se,
Publique-se
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, 06 de fevereiro de 2024.
JOSÉ LUCIANO SILVA
Prefeito Municipal de Palhano
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:A96A6FF4
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
DECRETO Nº 1313/2024, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO NO
PERIODO
CARNAVALESCO,
USO
DE
PAREDÕES DE SOM, EVENTOS EM BARES,
LANCHONETES SILMILARES, BEM COMO
HORÁRIO DE EVENTOS E TRÂNSITO LOCAL,
NO
PERÍODO
DE
CARNAVAL
2024
NO
MUNICÍPIO DE PALHANO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Palhano, Estado do Ceará, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72, IV, da Lei Orgânica do
Município e,
CONSIDERANDO que é de responsabilidade do município manter a
ordem e a segurança social;
CONSIDERANDO que o regime constitucional brasileiro, e a
autonomia municipal não é resultado de eventual delegação do
Estado-membro em que o Município se situa, mas da própria
Constituição brasileira;
CONSIDERANDO que se faz necessário o uso de paredões de som
durante o período de carnaval 2023 como parceiros da animação
festiva neste período carnavalesco.
D E C R E T A:
Art. 1°- Ficam decretados pontos facultativos, em todos os Órgãos e
Entidades da Administração Pública Municipal, todo o expediente dos
dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024.
§ 1°- Nas datas previstas no art. 1° deste Decreto, serão assegurados
aos munícipes, os serviços essenciais deste Município, cujos serviços
por sua natureza não podem ser dispensáveis, devendo atuar em forma
de plantão, ficando as respectivas Secretarias Municipais às quais,
aquelas estejam vinculados, autorizadas a expedir atos necessários à
regulamentação de seus expedientes, tais como, serviços da área da
saúde, limpeza pública, defesa civil e vigilância sanitária, bem como
os serviços administrativos considerados essenciais que devem atuar
em forma de plantão sendo assessoria Contábil, assessoria do Setor de
digitalização, assessoria Administrativa em Licitações, assessoria do
Setor de Recursos Humanos.
Art. 2° - Fica liberado o uso de PAREDÕES DE SOM durante o
período de Carnaval no perímetro urbano e rural do município de
Palhano-CE, durante os seguintes horários: (i) - SÁBADO
(10.02.2024) das 09:00h as 17:30h; (ii) - DOMINGO (11.02.2024)
das 09:00h às 17:30h; (iii) - SEGUNDA-FEIRA (12.02.2024) das
09:00h as 17:30h; (iv) - TERÇA-FEIRA (13.02.2024) das 09:00h ás
17:30h;
Art. 3°- Este decreto não alcança o uso de paredões de som próximos
de igrejas, órgãos públicos que estejam em funcionamento, hospitais,
etc...que continuam PROIBIDOS.
Art. 4°- Fica PROIBIDO O ESTACIONAMENTO de quaisquer
veículos na Av. Possidônio Barreto nos limites da Secretaria de
Cultura até o Fórum Municipal.
Art. 5°- Fica autorizado a interdição da Av. Possidônio Barreto nos
limites da Secretaria de Cultura até o Fórum Municipal, espaço
determinado para o CORREDOR DA FOLIA, sendo permitido apenas
tráfego local das 18:00h do dia 17.02.2024 até às 04:00h do dia
21.02.2024, horário de término do Carnaval.
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