DOMCE 08/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3393
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 05.02.001/2024
ATO Nº 05.02.001/2024
Revisar o Ato nº 11.01.004/2024, publicado em 11/01/2024, que
Concedeu aposentadoria Por Idade e Contribuição com proventos
integrais a ANTONIEL DE OLIVEIRA MAGALHÃES, admitido
em 01/07/1982 na função de Fiscal de Obras, matrícula nº 00806978,
lotada na Secretaria Municipal Desenvolvimento Urbano Meio
Ambiente deste Município, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerandoque
o
servidor ANTONIEL
DE
OLIVEIRA
MAGALHÃES, admitido em 01/07/1982 na função de Fiscal de
Obras, matrícula nº 00806978, lotado na Secretaria Municipal
Desenvolvimento Urbano Meio Ambiente deste Município, conta com
mais de 60 anos de idade e com mais de 35 anos de efetivo exercício
no serviço público da Administração Municipal, conforme ficou
suficientemente
comprovado
nos
autos
de
seu
pedido
de
aposentadoria;
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerandoque o requerente se enquadra para aposentadoria com
base na redação dos termos do artigo3º, I, II e III da E.C. nº 47/2005:
Art. 3ºRessalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
IIvinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do
art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste artigo.
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei
2.103/2002 Municipal, noartigo 5º e art. 19º I e IIque define o
direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se dará a aposentadora;
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002,
que define o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria ao
servidor.
Art. 21 - Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
Considerando o art. 1ºda Lei Municipal nº 3.005/2019,que altera o
caput. do art. 2º e seu paragrafo da Lei Municipal nº 2.872 de 05 de
maio de 2017, o qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 2ºA gratificação de Produtividade Fiscal a ser paga mensalmente
é constituida por uma parte fixa e uma parte variável, perfazendo um
teto maximo de 150%(cento e cinquenta por cento) do valor do
vencimento básico da classe da respectiva Carreira.
§1º -A parte fixa a que se refere o “caput” deste artigo equivale a
70%(setenta por cento) do vencimento básico da classe da respectiva
Carreira.
§2º -A parte variavel de que trata o “caput” deste artigo equivale, no
máximo, a 80%(oitenta por cento) do vencimento básico da classe da
respectiva Carreira.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e
IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23
de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as)
servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos)
de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância
equivalente à sexta-parte de seu vencimento.
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os
efeitos legais.
Considerando por fim o que dispõe o art. 1º. Da Lei Municipal nº.
2.845 de 18 de novembro de 2016, o qual altera a redação do Art. 8º
da Lei 1243/87, de 07 de outubro de 1987, que prescreve o seguinte:
Art. 8º - Os servidores municipais que percebem 1/3 (um terço) sobre
seus vencimentos em qualquer cargo comissionado ou não, e que
tenham ou venham a contribuir com o Instituto de Previdência
Municipal de Quixadá – IPMQ, tem incorporado a referida
gratificação nos proventos de pensão e/ou aposentadoria.
RESOLVEM:
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição a servidoraANTONIEL DE OLIVEIRA
MAGALHÃES,comproventos
integraisna
ordem
deR$
4.048,00(quatro mil e quarenta e oito reais),sendo:
1)R$ 1.320,00(um mil, trezentos e vinte reais), a título deSALÁRIO
BASE;
2)R$
528,00(quinhentos
e
vinte
oito
reais)
referente
a07
QUINQUÊNIOS(Artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de 23 de
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
3)R$
220,00(duzentos
e
vinte
reais)
correspondente
asexta
parte(Artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de
2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de
Quixadá;
4)R$ 924,00(novecentos e vinte e quatro reais), referente a
produtividade fixa, concedida pelo §1º do art. 2º da Lei Municipal
3.005/19 que alterou a art. 2º da Lei 2.872/17.
5)R$ 1.056,00(Um mil, cinquenta e seis reais), referente a
produtividade variável, concedida com base no §2º do art. 2º da Lei
Municipal 3.005/19 que alterou a art. 2º da Lei 2.872/17.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 05 de fevereiro de
2024.
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