DOMCE 08/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3393 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               59 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 05.02.001/2024 
 
ATO Nº 05.02.001/2024 
  
Revisar o Ato nº 11.01.004/2024, publicado em 11/01/2024, que 
Concedeu aposentadoria Por Idade e Contribuição com proventos 
integrais a ANTONIEL DE OLIVEIRA MAGALHÃES, admitido 
em 01/07/1982 na função de Fiscal de Obras, matrícula nº 00806978, 
lotada na Secretaria Municipal Desenvolvimento Urbano Meio 
Ambiente deste Município, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerandoque 
o 
servidor ANTONIEL 
DE 
OLIVEIRA 
MAGALHÃES, admitido em 01/07/1982 na função de Fiscal de 
Obras, matrícula nº 00806978, lotado na Secretaria Municipal 
Desenvolvimento Urbano Meio Ambiente deste Município, conta com 
mais de 60 anos de idade e com mais de 35 anos de efetivo exercício 
no serviço público da Administração Municipal, conforme ficou 
suficientemente 
comprovado 
nos 
autos 
de 
seu 
pedido 
de 
aposentadoria; 
  
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerandoque o requerente se enquadra para aposentadoria com 
base na redação dos termos do artigo3º, I, II e III da E.C. nº 47/2005: 
  
Art. 3ºRessalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
IIvinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a 
aposentadoria; 
IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do 
art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um 
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição 
prevista no inciso I do caput deste artigo. 
  
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei 
2.103/2002 Municipal, noartigo 5º e art. 19º I e IIque define o 
direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
  
I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; 
II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que 
se dará a aposentadora; 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria ao 
servidor. 
Art. 21 - Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato. 
Considerando o art. 1ºda Lei Municipal nº 3.005/2019,que altera o 
caput. do art. 2º e seu paragrafo da Lei Municipal nº 2.872 de 05 de 
maio de 2017, o qual passa a ter a seguinte redação: 
  
Art. 2ºA gratificação de Produtividade Fiscal a ser paga mensalmente 
é constituida por uma parte fixa e uma parte variável, perfazendo um 
teto maximo de 150%(cento e cinquenta por cento) do valor do 
vencimento básico da classe da respectiva Carreira. 
§1º -A parte fixa a que se refere o “caput” deste artigo equivale a 
70%(setenta por cento) do vencimento básico da classe da respectiva 
Carreira. 
§2º -A parte variavel de que trata o “caput” deste artigo equivale, no 
máximo, a 80%(oitenta por cento) do vencimento básico da classe da 
respectiva Carreira. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e 
IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23 
de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) 
servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais:  
  
III - referente ao adicional por tempo de serviço;  
IV - Sexta parte. 
  
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) 
de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância 
equivalente à sexta-parte de seu vencimento. 
  
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os 
efeitos legais. 
Considerando por fim o que dispõe o art. 1º. Da Lei Municipal nº. 
2.845 de 18 de novembro de 2016, o qual altera a redação do Art. 8º 
da Lei 1243/87, de 07 de outubro de 1987, que prescreve o seguinte: 
Art. 8º - Os servidores municipais que percebem 1/3 (um terço) sobre 
seus vencimentos em qualquer cargo comissionado ou não, e que 
tenham ou venham a contribuir com o Instituto de Previdência 
Municipal de Quixadá – IPMQ, tem incorporado a referida 
gratificação nos proventos de pensão e/ou aposentadoria. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição a servidoraANTONIEL DE OLIVEIRA 
MAGALHÃES,comproventos 
integraisna 
ordem 
deR$ 
4.048,00(quatro mil e quarenta e oito reais),sendo: 
  
1)R$ 1.320,00(um mil, trezentos e vinte reais), a título deSALÁRIO 
BASE; 
2)R$ 
528,00(quinhentos 
e 
vinte 
oito 
reais) 
referente 
a07 
QUINQUÊNIOS(Artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de 23 de 
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
3)R$ 
220,00(duzentos 
e 
vinte 
reais) 
correspondente 
asexta 
parte(Artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 
2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de 
Quixadá; 
4)R$ 924,00(novecentos e vinte e quatro reais), referente a 
produtividade fixa, concedida pelo §1º do art. 2º da Lei Municipal 
3.005/19 que alterou a art. 2º da Lei 2.872/17. 
5)R$ 1.056,00(Um mil, cinquenta e seis reais), referente a 
produtividade variável, concedida com base no §2º do art. 2º da Lei 
Municipal 3.005/19 que alterou a art. 2º da Lei 2.872/17. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 05 de fevereiro de 
2024. 
  

                            

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