DOMCE 08/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3393
www.diariomunicipal.com.br/aprece 61
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria ao servidor
JOSE MARTINS FILHO, com proventos integrais na ordem de
R$ 2.266,00 (Dois mil duzentos e sessenta e seis reais), sendo:
1) R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais), a título de salário
base;
2) R$ 330,00 (Trezentos e trinta reais) referente a 05 quinquênios
(Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 -
Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá);
3) 220,00 (Duzentos e vinte reais) correspondente a sexta parte
(Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007
– Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá;
4) R$ 396,00 (Trezentos e noventa e seis reais) correspondente a
Gratificação Risco de Vida Vigias – (Lei Municipal nº. 2.823 de 30 de
junho de 2016, artigo 1º).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 05 de fevereiro de
2024.
MARCELO COSTA CORREIA
Prefeito em Exercicio do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:4C9A62F6
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 05.02.003/2024
ATO Nº 05.02.003/2024
Revisa o ato nº. 31.10.003/2022, publicado em 09 de
dezembro de 2022, que concedeu aposentadoria Por
Idade com proventos proporcionais ao servidor LUIZ
GONZAGA FERNANDES, portador do RG nº.
2019091176-4 e CPF nº. 210.604.523-91, admitido
em 29/06/1999 na função de Guarda Municipal e
matricula 00819409 e estar lotado na Secretaria
Municipal de Educação, nos termos da legislação
pertinente para alterar o tipo de aposentadoria para
Aposentadoria por idade e tempo de contribuição,
conforme Certidão de Tempo de Contribuição
atualizada.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando que o servidor LUIZ GONZAGA FERNANDES,
portador do RG nº. 2019091176-4 e CPF nº. 210.604.523-91,
admitido em 29/06/1999 na função de Guarda Municipal e matricula
00819409 e estar lotado na Secretaria Municipal de Educação, conta
com mais de 65 anos de idade e com mais de 35 anos de contribuição
e efetivo exercício averbando o períodos de 01/06/1977 a 22/07/1982,
conforme portaria nº. 21.07.001/2023 e requereu a sua aposentadoria
Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais,
conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido
de aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando que o requerente preenche as condições dispostas no
artigo 3º da EC. nº 47/2005:
Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se
com
proventos
integrais,
desde
que
preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites
doart. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste artigo.
Considerando que aplica-se aos proventos de aposentadoria do
servidor público o dispositivo constitucional previsto no art. 2º da EC
nº 47/2005:
Art. 2º - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores
públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma
Emenda.
Considerando que o servidor se encontra amparado pela Lei
2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que define o direito
a aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora;
III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta
anos de tempo de contribuição, se mulher.
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002,
que define o direito a aposentadoria que vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria a
servidora.
Art. 21 - ressalva o disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
Considerando por fim o que dispõe sobre a Seguridade Social dos
Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65,
inciso III, bem como o art. 71 da Lei Complementar 001, de 23 de
novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as)
servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
Art. 71 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco
por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao
Município, às autarquias e as fundações públicas municipais,
observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o/a servidor/a
em função ou cargo de confiança.
Considerando o disposto no artigo 14 da Lei Municipal nº. 2.244 de
24 de fevereiro de 2006, a qual dispõe que “Os ocupantes da antiga
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