DOMCE 08/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3393 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               61 
 
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria ao servidor 
JOSE MARTINS FILHO, com proventos integrais na ordem de 
R$ 2.266,00 (Dois mil duzentos e sessenta e seis reais), sendo: 
  
1) R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais), a título de salário 
base; 
2) R$ 330,00 (Trezentos e trinta reais) referente a 05 quinquênios 
(Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 - 
Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá); 
3) 220,00 (Duzentos e vinte reais) correspondente a sexta parte 
(Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 
– Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá; 
4) R$ 396,00 (Trezentos e noventa e seis reais) correspondente a 
Gratificação Risco de Vida Vigias – (Lei Municipal nº. 2.823 de 30 de 
junho de 2016, artigo 1º). 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 05 de fevereiro de 
2024. 
  
MARCELO COSTA CORREIA 
Prefeito em Exercicio do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:4C9A62F6 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 05.02.003/2024 
 
ATO Nº 05.02.003/2024 
  
Revisa o ato nº. 31.10.003/2022, publicado em 09 de 
dezembro de 2022, que concedeu aposentadoria Por 
Idade com proventos proporcionais ao servidor LUIZ 
GONZAGA FERNANDES, portador do RG nº. 
2019091176-4 e CPF nº. 210.604.523-91, admitido 
em 29/06/1999 na função de Guarda Municipal e 
matricula 00819409 e estar lotado na Secretaria 
Municipal de Educação, nos termos da legislação 
pertinente para alterar o tipo de aposentadoria para 
Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, 
conforme Certidão de Tempo de Contribuição 
atualizada. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando que o servidor LUIZ GONZAGA FERNANDES, 
portador do RG nº. 2019091176-4 e CPF nº. 210.604.523-91, 
admitido em 29/06/1999 na função de Guarda Municipal e matricula 
00819409 e estar lotado na Secretaria Municipal de Educação, conta 
com mais de 65 anos de idade e com mais de 35 anos de contribuição 
e efetivo exercício averbando o períodos de 01/06/1977 a 22/07/1982, 
conforme portaria nº. 21.07.001/2023 e requereu a sua aposentadoria 
Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais, 
conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido 
de aposentadoria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município; 
  
Considerando que o requerente preenche as condições dispostas no 
artigo 3º da EC. nº 47/2005: 
  
Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se 
com 
proventos 
integrais, 
desde 
que 
preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites 
doart. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um 
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição 
prevista no inciso I do caput deste artigo. 
  
Considerando que aplica-se aos proventos de aposentadoria do 
servidor público o dispositivo constitucional previsto no art. 2º da EC 
nº 47/2005: 
  
Art. 2º - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores 
públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma 
Emenda. 
  
Considerando que o servidor se encontra amparado pela Lei 
2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que define o direito 
a aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora; 
III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de 
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta 
anos de tempo de contribuição, se mulher. 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define o direito a aposentadoria que vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria a 
servidora. 
  
Art. 21 - ressalva o disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerando por fim o que dispõe sobre a Seguridade Social dos 
Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, 
inciso III, bem como o art. 71 da Lei Complementar 001, de 23 de 
novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) 
servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
III - referente ao adicional por tempo de serviço; 
  
Art. 71 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco 
por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao 
Município, às autarquias e as fundações públicas municipais, 
observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o 
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o/a servidor/a 
em função ou cargo de confiança. 
  
Considerando o disposto no artigo 14 da Lei Municipal nº. 2.244 de 
24 de fevereiro de 2006, a qual dispõe que “Os ocupantes da antiga 

                            

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