DOMCE 08/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3393 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               65 
 
PÚBLICAS E DE IMÓVEIS RURAIS E URBANOS COM 
DESENHOS TÉCNICOS PARA DIVERSAS FINALIDADES, 
JUNTO A SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DAS 
FINANÇAS, decorrente do processo de contratação direta, pela 
DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 0102.02/2023. 
  
CONTRATANTE: Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão 
das Finanças 
  
CONTRATADO(A): GEORGE RICARDO MOREIRA SOMBRA 
  
VALOR GLOBAL: R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos 
reais) 
  
PRAZO DE DURAÇÃO: até, 31 de dezembro de 2024. 
  
ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A):  
  
ASSINA PELA CONTRATANTE: Carlos Alberto Ferreira Lima 
  
Quixeré – CE, 01 de fevereiro de 2024. 
 
CARLOS ALBERTO FERREIRA LIMA 
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Das Finanças  
 
Publicado por: 
Jose Eucimar de Lima 
Código Identificador:755A385E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 967/2024, DE 02 DE FEVEREIRO DE 
2024. 
 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE QUIXERÉ A 
FIRMAR 
CONVÊNIO 
COM 
ASSOCIAÇÃO 
QUIXERÉ AMOR DE PATAS – (AQAP) E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar 
convênio com a ASSOCIAÇÃO QUIXERÉ AMOR DE PATAS – 
(AQAP), Pessoa Jurídica de Natureza Privada, constituída sob o 
CNPJ de nº 42.654.330/0001-40, com sede no Sítio Leão, s/n, CEP: 
62920-000 e que tem por objeto a proteção e defesa dos animais no 
Município de Quixeré - CE. 
Art. 2º - A presente Lei Municipal autoriza o Município de Quixeré-
CE a celebrar convênio com a ASSOCIAÇÃO QUIXERÉ AMOR 
DE PATAS – (AQAP) por prazo determinado, sempre dentro de um 
mesmo exercício financeiro, com a possibilidade de renovação através 
de novo convênio no Exercício Financeiro seguinte podendo ainda ser 
denunciado (rescindindo) a qualquer tempo por qualquer das partes, 
mediante comunicação expressa com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias. 
Art. 3º - O valor do convênio é de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos 
reais), parcela fixa, sendo o repasse a ser realizado de forma mensal, 
até o dia 05 (cinco) de cada mês, onde o primeiro com a data a 
assinatura do Termo de Convênio, que deverá ocorrer no período 
máximo de 10 (dez) dias, após a publicação da presente lei. 
Parágrafo Único – O valor trazido no caput do art 3º será destinado 
para a compra de ração, bem como de outras alimentações para 
complementação da refeição dos animais, além de remédios, exames, 
tratamentos, materiais de higiene, pagamento do combustível para 
veículos do Samupatas, reparos e adaptações das instalações do abrigo 
e demais despesas urgentes e necessárias. 
Art. 4º – Além do valor trazido no caput do art. 3º o Município de 
Quixeré-CE disponibilizará mensalmente uma parcela variável para 
cobrir as despesas da associação com o aluguel de sua Sede, que é o 
mesmo local do abrigo dos animais, ainda com os consumos de água e 
energia, materiais de limpeza e curativos. 
Parágrafo Único – Haverá a disponibilização de um médico 
veterinário e inicialmente de dois servidores (com ou sem vínculo) 
para auxiliar nos serviços de limpeza, podendo em convênios futuros 
a disponibilização de mais um, para as ações necessárias da 
ASSOCIAÇÃO QUIXERÉ AMOR DE PATAS – (AQAP). 
Art. 5º - O repasse da parcela fixa e variável, tem como finalidade 
custear as despesas da ASSOCIAÇÃO QUIXERÉ AMOR DE 
PATAS – (AQAP), referente ao imóvel para sede da referida 
associação e abrigo de animais: cães e gatos; despesas de consumos 
de energia elétrica, água, ração, remédios, exames, tratamento/sessões 
de quimioterapia, conforme indicado nos parágrafos únicos dos arts. 
3º e 4º e caput do art. 4º deste Projeto de Lei. 
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, garantindo-se 
nas previsões anuais e plurianuais, do orçamento vigente e dos 
subsequentes, através da Secretaria de Administração do Município de 
Quixeré-CE. 
Art. 7º - As despesas estabelecidas por esta Lei, não ocasionarão 
impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação 
orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências 
do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2024 e ficando revogada a Lei de 
nº 868/2021, 22 de outubro de 2021. 
  
GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 02 de fevereiro 
de 2024. 
  
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE 
  
Publicado por: 
Levi Maia Xavier 
Código Identificador:EA3A500C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 968/2024, DE 02 DE FEVEREIRO DE 
2024. 
 
EMENTA: ALTERA A LEI DE Nº 795/2019, DE 02 
DE DEZEMBRO DE 2019, QUE INSTITUIU A 
POLÍTICA 
MUNICIPAL 
DE 
RESÍDUOS 
SÓLIDOS, COM ÊNFASE EM RECICLAGEM, 
AUTORIZA 
A 
CONTRATAÇÃO 
DA 
ASSOCIAÇÃO 
DE 
CATADORES/AS 
DE 
MATERIAIS RECICLÁVEIS DE QUIXERÉ PAZ E 
AMOR, IMPLEMENTA A BOLSA CATADOR NA 
FORMA 
QUE 
INDICA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Quixeré, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal de Quixeré-CE, aprovou e eu sanciono 
e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º- Fica alterado o Art. 60, que passa a ter o seguinte inciso VI 
com a seguinte redação: 
VI – recolher pelo menos uma tonelada de materiais recicláveis por 
mês no Município de Quixeré-CE. 
Art. 2º - FiCa alterado o caput do Art. 61, que passa a ter a seguinte 
redação: 
  
Art. 61 – A Bolsa Catador será inicialmente concedida a número 
limitado de até 15 (quinze) catadores de materiais recicláveis, ao valor 
de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), observadas as 
prioridades estabelecidas pelo Município de Quixeré-CE, bem como a 
sua disponibilidade orçamentária e financeira, podendo nessas 
condições ainda, haver o aumento do número de bolsas, redução, ou 
até mesmo a própria extinção do programa. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário, em especial o caput do Art. 61, 
permanecendo as demais disposições inalteradas, com exceção do art. 
60 que fica incluido o inciso VI. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, em 
02 de fevereiro de 2024.  
  
 

                            

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