DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
EDITAL Nº 1, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
ALTERAÇÃO DO EDITAL Nº 1/2023, QUE TRATA DA CHAMADA PÚBLICA PARA SELEÇÃO DE PROPOSTAS PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE MEDICINA
NO ÂMBITO DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS
O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC, por intermédio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, no uso das suas atribuições legais, e com
fundamento no art. 3º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, torna pública as alterações a seguir no Edital nº 1, de 4 de outubro de 2023:
"2. DAS REGIÕES DE SAÚDE E DO TERMO DE ADESÃO AO CHAMAMENTO PÚBLICO
...................................................................................................................................
2.4 Os cursos autorizados com fundamento neste Edital deverão contar com estrutura de equipamentos públicos e de programas de saúde condizente com o número
de vagas autorizadas quando do início de suas atividades e para a continuidade de seu funcionamento.
2.4.1 A verificação de que o curso autorizado com fundamento neste Edital funciona sem estrutura de equipamentos públicos e de programas de saúde condizentes com
a proposta selecionada configurará hipótese de inexecução da proposta, aplicáveis as penalidades previstas no item 16 deste Edital." (NR)
.................................................................................................................................
"5. DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE
.................................................................................................................................
5.2.3 Mantenedora que possua penalidade aplicada ao curso de Medicina de alguma de suas mantidas nos últimos 6 (seis) anos, tendo como referência a data de
publicação deste Edital.
5.3 Cada grupo educacional poderá ter apenas 1 (uma) mantenedora apresentando proposta por unidade territorial.
5.3.1 Para os fins deste Edital considera-se como mantenedoras pertencentes ao mesmo grupo educacional:
a) aquelas que, mesmo tendo personalidade jurídica própria, estejam sob direção, controle ou administração de uma mesma pessoa física ou jurídica; ou
b) integrem o mesmo grupo econômico, na qualidade de controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
5.3.2 A mantenedora que integrar grupo educacional deve declará-lo quando da apresentação da proposta, sob pena de eliminação da proposta.
5.3.3 A apresentação de proposta por mais de uma mantenedora do mesmo grupo educacional em uma determinada unidade territorial ensejará a eliminação de todas
as propostas advindas dos integrantes do grupo educacional naquela unidade territorial.
5.4 Cada mantenedora poderá apresentar até 2 (duas) propostas, independentemente do tipo de ato autorizativo mencionado no item 3.1 deste Edital.
5.4.1 Cada mantenedora poderá apresentar uma única proposta para cada uma das unidades territoriais previstas no Anexo I.
5.5 A mantenedora que possuir IES já credenciada para oferta de cursos na modalidade presencial no município para o qual deseja concorrer deverá apresentar proposta
de autorização de curso de graduação em Medicina, nos termos do item 3.1.1, e a mantida deverá atender aos seguintes requisitos:
a) possuir ato autorizativo institucional válido na data de publicação deste Edital;
b) possuir CI igual ou maior que 3, tendo como referência a data de publicação deste Edital;
c) não possuir penalidade aplicada de caráter institucional ou em cursos da área de saúde, nos últimos 3 (três) anos, tendo como referência a data de publicação deste
Edital; e
d) não possuir medida de supervisão vigente de caráter institucional ou em cursos da área de saúde, tendo como referência a data de publicação deste Edital.
5.6 A mantenedora que não possuir IES credenciada para oferta de cursos na modalidade presencial no município para o qual deseja concorrer deverá propor o credenciamento
de IES para oferta de cursos na modalidade presencial em município da unidade territorial ou o credenciamento de campus fora de sede, nos termos dos itens 3.1.2 e 3.1.3.
5.6.1 Nos casos de pedido de credenciamento de campus fora de sede, a universidade ou centro universitário em expansão deverá cumprir, além das exigências
regulatórias aplicáveis a esse tipo de ato autorizativo, o disposto no item 5.5, alíneas "a", "c" e "d".
5.6.1.1 Nos casos de pedido de credenciamento de campus fora de sede, a universidade ou centro universitário em expansão deverá possuir CI igual ou maior que 4.
5.7 Para os fins deste Edital, não será considerado o conceito institucional decorrente da oferta de cursos na modalidade a distância - CI-EAD.
5.8 Para os fins deste Edital, considera-se medida de supervisão o conjunto de medidas aplicadas pela SERES compreendendo: a instauração de procedimento saneador;
a instauração de procedimento sancionador; determinação de medida cautelar; e a aplicação de penalidade.
5.8.1 Não será considerada supervisão vigente aquela na qual tenha havido revogação das medidas cautelares, até a data de publicação deste Edital, ainda que o processo
não esteja arquivado." (NR)
"6. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
...................................................................................................................................
6.7 As propostas se limitarão necessariamente a 60 (sessenta) vagas anuais por curso.
........................................................................................................................" (NR)
"9. ANÁLISE DA EXPERIÊNCIA REGULATÓRIA DA MANTENEDORA
..................................................................................................................................
9.2.1 Não será considerado para efeito de pontuação:
a) IES credenciada para oferta exclusiva de cursos na modalidade a distância ou polos de Educação a Distância - EAD;
b) o CI-EAD da IES;
c) IES que possua penalidade aplicada de caráter institucional ou em cursos da área de saúde, nos últimos 3 (três) anos, tendo como referência a data de publicação
deste Edital; e
d) IES que possua medida de supervisão institucional vigente, tendo como referência a data de publicação do Edital, ou em cursos da área de saúde.
...................................................................................................................................
9.4.1 A mantenedora de IES poderá indicar até 1 (uma) de suas IES, dentre aquelas indicadas na forma do item 9.2, para ser considerada na avaliação deste quesito,
conforme as seguintes opções:
a) IES credenciada para oferta de cursos na modalidade presencial no município para o qual concorre e que apresente CI igual ou maior que 4; ou
b) IES credenciada para oferta de cursos na modalidade presencial e localizada na unidade territorial para a qual concorre e que apresente CI igual ou maior que 4.
...................................................................................................................................
9.5.1 A mantenedora de IES poderá indicar até 1 (um) curso de Medicina ofertada por IES indicada forma do item 9.2 e que apresente Conceito de Curso - CC igual
ou maior que 4.
...................................................................................................................................
9.6.1 A mantenedora de IES poderá indicar até 3 (três) cursos na área da saúde, dentre aqueles ofertados pelas IES indicadas na forma do item 9.2, que apresentem
CC igual ou maior que 4.
...................................................................................................................................
9.7.1 A mantenedora de IES poderá indicar até 3 (três) Programas de Pós-Graduação stricto sensu, com níveis de Mestrado e/ou Doutorado, na grande área Ciências
da Saúde conforme Tabela de Áreas de Conhecimento/Avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, dentre aqueles ofertados pelas IES
indicadas na forma do item 9.2, avaliados pela Capes e reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC.
9.7.2 Para efeito de pontuação, serão considerados Programas de Pós-Graduação stricto sensu, avaliados pela Capes e reconhecidos pelo MEC, na área de avaliação
interdisciplinar, com níveis de Mestrado e/ou Doutorado, desde que na área básica de Saúde e Biológicas.
...................................................................................................................................
9.8.1 A mantenedora de IES poderá indicar até 10 (dez) Programas de Residência Médica, dentre aqueles ofertados pelas IES indicadas na forma do item 9.2, que sejam
reconhecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica.
...................................................................................................................................
9.12 ...........................................................................................................................
9.12.1 Para efeito de pontuação da experiência regulatória da mantenedora de IES quanto ao item 9.7 (Programas de Mestrado e/ou Doutorado na área de saúde) serão
consideradas as avaliações da Capes e os reconhecimentos formalizados pelo MEC até o último dia de prazo de atualização no Cadastro e-MEC constante do calendário do item
11." (NR)
"10. DOS PROCEDIMENTOS
...................................................................................................................................
10.1.2.1 Atualizar seus dados no e-MEC, conforme o caso;
........................................................................................................................" (NR)
"11. DOS PRAZOS
. At i v i d a d e
Data/Período Previsto
. Atualização de dados no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC
De 05/10/2023 a 05/04/2024
. Cadastramento das propostas
De 08/04/2024 a 05/07/2024
. Saneamento documental
De 21/08/2024 a 30/08/2024
. Divulgação do resultado preliminar
05/12/2024
. Interposição de recurso ao resultado preliminar
De 06/12/2024 a 19/12/2024
. Divulgação e homologação do resultado final
18/03/2025
..................................................................................................................................." (NR)
"14. DA GARANTIA
14.1 As mantenedoras declaradas vencedoras deverão apresentar Garantia de Execução no valor total de 10% (dez por cento) do Plano de Infraestrutura da Instituição
de Educação Superior que deverá cobrir todos os investimentos a serem realizados durante os primeiros 6 (seis) anos de funcionamento do curso.
..................................................................................................................................." (NR)

                            

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