DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ESPÉCIE: Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Ministério Público do
Trabalho - MPT e o Conselho Federal de Medicina - CFM. OBJETO: a cooperação técnica e o
intercâmbio de informações entre os órgãos partícipes, visando à obtenção de maior eficiência
e tempestividade na adoção de providências relacionadas às matérias pertinentes a eventuais
irregularidades em estágios nas profissões regulamentadas, devendo o Conselho informar ao
MPT quando encontrar, atuando como supervisor de estágio, pessoa não formada/habilitada
ou não registrada no órgão de classe respectivo, quando encontrar estagiários sem supervisão
de profissional formado/habilitado e registrado no órgão de classe, quando identificar
incompatibilidade entre o conteúdo do plano de estágio e da carga horária, observando-se as
diretrizes curriculares, dentre outras irregularidades, estejam essas ocorrendo em Ensino
Presencial ou EAD (ensino à distância). DATA DA ASSINATURA: 31.08.2023. ASSINAM: pelo
MPT, José de Lima Ramos Pereira, Renan Bernardi Kalil, Priscila Dibi Schvarcz e Gustavo Rizzo
Ricardo; pelo CFM, José Hiran da Silva Gallo. PROCESSO: 20.02.0001.0008732/2020-52.
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ESPÉCIE: Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Ministério Público do Trabalho
- MPT e o Conselho Federal de Psicologia - CFP. OBJETO: a cooperação técnica e o intercâmbio
de informações entre os órgãos partícipes, visando à obtenção de maior eficiência e
tempestividade na adoção de providências relacionadas às matérias pertinentes a eventuais
irregularidades em estágios nas profissões regulamentadas, devendo o Conselho informar ao
MPT quando encontrar, atuando como supervisor de estágio, pessoa não formada/habilitada
ou não registrada no órgão de classe respectivo, quando encontrar estagiários sem supervisão
de profissional formado/habilitado e registrado no órgão de classe, quando identificar
incompatibilidade entre o conteúdo do plano de estágio e da carga horária, observando-se as
diretrizes curriculares, dentre outras irregularidades, estejam essas ocorrendo em Ensino
Presencial ou EAD (ensino à distância). DATA DA ASSINATURA: 01.09.2023. ASSINAM: pelo MPT,
José de Lima Ramos Pereira, Renan Bernardi Kalil, Priscila Dibi Schvarcz e Gustavo Rizzo Ricardo;
pelo CFP, Pedro Paulo Gastalho de Bicalho. PROCESSO: 20.02.0001.0008732/2020-52.
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ESPÉCIE: Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Ministério Público do
Trabalho - MPT e o Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI. OBJETO: a
cooperação técnica e o intercâmbio de informações entre os órgãos partícipes, visando à
obtenção de maior eficiência e tempestividade na adoção de providências relacionadas às
matérias pertinentes a eventuais irregularidades em estágios nas profissões regulamentadas,
devendo o Conselho informar ao MPT quando encontrar, atuando como supervisor de estágio,
pessoa não formada/habilitada ou não registrada no órgão de classe respectivo, quando
encontrar estagiários sem supervisão de profissional formado/habilitado e registrado no órgão
de classe, quando identificar incompatibilidade entre o conteúdo do plano de estágio e da
carga horária, observando-se as diretrizes curriculares, dentre outras irregularidades, estejam
essas ocorrendo em Ensino Presencial ou EAD (ensino à distância). DATA DA ASS I N AT U R A :
15.08.2023. ASSINAM: pelo MPT, José de Lima Ramos Pereira, Tadeu Henrique Lopes da
Cunha, Renan Bernardi Kalil e Gustavo Rizzo Ricardo; pelo COFECI, João Teodoro da Silva e
Oscar Hugo Monteiro Guimarães. PROCESSO: 20.02.0001.0008732/2020-52.
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ESPÉCIE: Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Ministério Público do Trabalho
- MPT e o Conselho Federal de Enfermagem - COFEN. OBJETO: a cooperação técnica e o
intercâmbio de informações entre os órgãos partícipes, visando à obtenção de maior eficiência
e tempestividade na adoção de providências relacionadas às matérias pertinentes a eventuais
irregularidades em estágios nas profissões regulamentadas, devendo o Conselho informar ao
MPT quando encontrar, atuando como supervisor de estágio, pessoa não formada/habilitada
ou não registrada no órgão de classe respectivo, quando encontrar estagiários sem supervisão
de profissional formado/habilitado e registrado no órgão de classe, quando identificar
incompatibilidade entre o conteúdo do plano de estágio e da carga horária, observando-se as
diretrizes curriculares, dentre outras irregularidades, estejam essas ocorrendo em Ensino
Presencial ou EAD (ensino à distância). DATA DA ASSINATURA: 30.08.2023. ASSINAM: pelo MPT,
José de Lima Ramos Pereira, Renan Bernardi Kalil, Priscila Dibi Schvarcz e Gustavo Rizzo
Ricardo; pelo COFEN, Betânia Maria dos Santos. PROCESSO: 20.02.0001.0008732/2020-52.
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ESPÉCIE: Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Ministério Público do
Trabalho - MPT e o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CO F F I T O.
OBJETO: a cooperação técnica e o intercâmbio de informações entre os órgãos partícipes,
visando à obtenção de maior eficiência e tempestividade na adoção de providências
relacionadas às matérias pertinentes a eventuais irregularidades em estágios nas profissões
regulamentadas, devendo o Conselho informar ao MPT quando encontrar, atuando como
supervisor de estágio, pessoa não formada/habilitada ou não registrada no órgão de classe
respectivo, quando encontrar estagiários sem supervisão de profissional formado/habilitado
e registrado no órgão de classe, quando identificar incompatibilidade entre o conteúdo do
plano de estágio e da carga horária, observando-se as diretrizes curriculares, dentre outras
irregularidades, estejam essas ocorrendo em Ensino Presencial ou EAD (ensino à distância).
DATA DA ASSINATURA: 16.08.2023. ASSINAM: pelo MPT, José de Lima Ramos Pereira, Tadeu
Henrique Lopes da Cunha, Renan Bernardi Kalil e Gustavo Rizzo Ricardo; pelo CO F F I T O,
Roberto Mattar Cepeda. PROCESSO: 20.02.0001.0008732/2020-52.
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: Termo Aditivo a Convênio PGEA: 20.02.1500.0000443/2018-04. Convenentes: MPT, por
intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região e PROMOÇÃO DO ENSINO DE
QUALIDADE S/A - FACAMP, CNPJ: 03.377.471/0001-01. Objeto: Proporcionar a preparação do
estagiário para a empregabilidade, para a vida cidadã e para o trabalho, por meio do exercício de
atividades correlatas à sua pretendida formação profissional, em complementação ao
conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino. Vigência: 3 (três) anos. Datas das
assinaturas: 01/02/2024 - instituição de ensino e 02/02/2024 - MPT. Assinam: Dra. Alvamari Cassillo
Tebet, Procuradora Chefe da PRT 15ª Região e Rodrigo Coelho Sabatini - Diretor Acadêmico.
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
EXTRATO DE CONTRATO Nº 1/2024
Contratantes:
União
Federal,
por
intermédio 
da
PRT
da
23ª
Região,
CNPJ
26.989.715/0062-24 e NORTE TURISMO LTDA. EPP, CNPJ 05.570.254/0001-69. Objeto:
Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de agenciamento de
viagens, compreendendo os serviços de reserva, emissão, remarcação e cancelamento
de passagem aérea nacional. Modalidade: órgão participante do Pregão Eletrônico SRP
nº 
24/2023/PGT/MPT.
Vigência: 
06/02/2024 
a 
05/02/2026.
PGEA 
nº
20.02.2300.0000033/2024-26. Valor estimado máximo do contrato: R$ 275.492,45
(duzentos e setenta e cinco mil e quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e
cinco centavos). Signatários: Dr. Danilo Nunes Vasconcelos, Procurador-Chefe, pela
Contratante, e Leonardo Guimarães Fontenele, pela Contratada.
PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 2158/2023
Termo de Credenciamento nº 2158/2023, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA
UNIÃO e
o IDC - INSTITUTO
DE DOENÇAS CARDIOVASCULARES
LTDA, CNPJ:
00.398.644/0001-80, para prestação de serviços médicos. PGEA: 0.04.000.010121/2023-15.
Vigência: 06/02/2024 a 05/02/2029. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE
ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo)
e pelo Credenciado WANESSA CAETANO CUNHA (Sócia Administradora).
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.248/2023
Termo de Credenciamento nº 2248/2023, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA
UNIÃO e a PSICOLOGIA VIVA S.A., CNPJ: 28.567.713/0001-50, para prestação de Serviços de
Teleatendimento em Psicologia. PGEA: 0.03.000.012267/2023-32. Vigência: 06/02/2024 a
05/02/2029. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora
Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado
EDINEI OSVALDO DOS SANTOS (Diretor) e FABIANO CARRIJO JUSTINO (Diretor).
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.256/2023
Termo de Credenciamento nº 2256/2023, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e a
ALMEIDA & BUBENECK CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, CNPJ: 44.321.265/0001-67, para prestação de
Serviços Odontológicos. PGEA: 0.03.000.018704/2023-21. Vigência: 06/02/2024 a 05/02/2029.
Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT
DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado SÉRGIO DE MIRANDA BUBENECK (Sócio).
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.259/2023
Termo de Credenciamento nº 2259/2023, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o
SORRIA INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA, CNPJ: 29.897.601/0001-20, para prestação de Serviços
Odontológicos. PGEA: 0.03.000.015920/2023-15. Vigência: 06/02/2024 a 05/02/2029. Assinatura:
pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA
DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado HELENA NASCIMENTO PAVANELLI (Sócia).
EXTRATO DE RESCISÃO
Contratados: União Federal por intermédio do Ministério Público da União com a KALINE
ODONTOLOGIA LTDA. Objeto: Rescindir a partir do dia 06/02/2024 o Termo de Credenciamento nº
1301/2022, baseado nas disposições contidas na Cláusula Vigésima Segunda do Instrumento
Original c/c os artigos 77 e 78 da Lei 8.666/93. Ratificação: Sandra Cristina de Araújo, Diretora
Executiva Adjunta e Herbert Dutra, Diretor Administrativo. Processo nº 1.00.000.000289/2022-25.
incompatibilidade entre o conteúdo do plano de estágio e da carga horária, observando-se as
diretrizes curriculares, dentre outras irregularidades, estejam essas ocorrendo em Ensino
Presencial ou EAD (ensino à distância). DATA DA ASSINATURA: 09.11.2023. ASSINAM: pelo MPT,
José de Lima Ramos Pereira, Renan Bernardi Kalil, Priscila Dibi Schvarcz e Gustavo Rizzo
Ricardo; pelo CFA, Leonardo José Macedo. PROCESSO: 20.02.0001.0008732/2020-52.
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMÔNIO
EXTRATO DE CONTRATO
a) Processo: 001.959/2024-7; b) Espécie: CT nº 2/2024, firmado em 02/02/2024, entre o
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e a empresa CLINICA CLIVAC VACINAS E APLICAÇÕES DE
MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ nº 38.070.413/0001-15; c) Objeto: contratação emergencial para
o fornecimento e aplicação de até 1001 (mil e uma) doses de vacinas quadrivalentes contra a
dengue na Sede do Tribunal de Contas e no Instituto Serzedello Corrêa - ISC; d) Fundamento
Legal: art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021; e) Vigência: 12 meses, contados de
03/02/2024 a 02/02/2025; f) Valor: R$ 380.380,00; g) Signatários: pelo Contratante,
FRANCISMARY SOUZA PIMENTA MACIEL, e, pelo Contratado, MARTA PEREIRA DE CARV A L H O.
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 162/2024-TCU/SEPROC, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo TC 008.309/2023-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA Ethiene Luiza de Souza Santos, CPF: 073.239.836-30, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Conselho Nacional
de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico, valor(es)
histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma
da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 2/2/2024: R$
166.558,89.
O débito decorre da ausência de comprovação da regular aplicação dos
recursos transferidos no âmbito de concessão de bolsa no Programa de Pós-Graduação do
CNPQ, Projeto 870164-/1997-0, Processo 140572/2016-3. Tal irregularidade caracteriza
infração aos seguintes dispositivos: art. 70, parágrafo único da Constituição Federal, na
redação conferida pela Emenda Constitucional 19/2008; art. 93 do Decreto-lei 200/1967;
item 3.7.7 da Resolução 017/2006 CNPQ.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 2/2/2024: R$ 176.773,39; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.

                            

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