DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
O débito decorre de superfaturamento nos serviços de transporte escolar da
rede de ensino do município de Itapagé/CE com utilização dos recursos do PNATE/2014,
decorrente da subcontratação irregular, dando causa a prejuízo. Tal irregularidade
caracteriza infração aos seguintes dispositivos: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único,
da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66,
do Decreto 93.872/1986; arts. 72 e 78 da Lei 8.666/93.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 2/2/2024: R$ 545.969,70; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se à revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 166/2024-TCU/SEPROC, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
TC 031.987/2016-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO o espólio de João Pedro Pulquério Gonçalves, CPF: 021.756.221-34,
representado pelo inventariante Senhor Harold Gonçalves, CPF: 061.828.101-06, do
Acórdão 15086/2018-TCU-Primeira Câmara, sessão de 27/11/2018, com redação retificada
de ofício pelos Acórdãos 186/2019-TCU-Primeira Câmara, sessão de 29/1/2019, e
4403/2022-TCU-Primeira Câmara, de 9/8/2022, todos de relatoria do Ministro Benjamin
Zymler, por meio dos quais o Tribunal de Contas da União julgou irregulares suas contas,
condenando-o a recolher aos cofres do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes -
Dnit, valor(es)
histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde
a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 2/2/2024:
R$ 327.911,94, em solidariedade com a empresa Trimec Construções e Terraplanagem
Ltda. - CNPJ: 02.470.900/0001-28; e os senhores Joemil José Balduíno de Araújo - CPF:
077.772.481-20; David Ferreira de Moraes - CPF: 241.493.571-53; e Odney Martins - CPF:
537.447.211-91. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
Fica notificado também dos Acórdãos 4012/2021-TCU-Primeira Câmara, de
relatoria do Ministro Bruno Dantas, prolatado na sessão de 16/3/2021, e 9100/2021-TCU-
Primeira Câmara, de mesma relatoria, sessão de 6/7/2021, por meio dos quais o Tribunal
conheceu dos recursos interpostos e, no mérito, negou provimento ao primeiro e rejeitou
o segundo.
No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem pelo
recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança até
o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e
art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992).
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 165/2024-TCU/SEPROC, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
TC 029.099/2019-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA ASSOC. BENEFICENTE STA. MARIA, CNPJ: 28.073.138/0002-10, na pessoa de
seu representante legal, do Acórdão 12978/2020-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro-
Substituto André Luís de Carvalho, sessão de 17/11/2020, por meio do qual o Tribunal de
Contas da União julgou irregulares suas contas, a condenou a recolher aos cofres Fundo
Nacional de Saúde - MS, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 2/2/2024:
R$ 2.840.810,30. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
Fica notificada também dos Acórdãos 8943/2021- TCU-Segunda Câmara, Rel
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, sessão de 13/7/2021 e 3686/2023- TCU
Segunda Câmara, Rel. Ministro Antônio Anastasia, sessão de 30/05/2023, por meio dos
quais o TCU apreciou, em sede de recurso, o processo acima mencionado.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 169/2024-TCU/SEPROC, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
TC 009.208/2011-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica NOTIFICADA QUALIMAX DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 05.485.690/0001-
30, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 1474/2019-TU-Plenário, Rel.
Ministro Raimundo Carreiro, sessão de 26/06/2019, por meio do qual o Tribunal de
Contas da União julgou irregulares suas contas, a condenou a recolher aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, valor(es) histórico(s)
atualizado(s) 
monetariamente 
desde 
a(s)
respectiva(s) 
data(s) 
de 
ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente e acrescido dos juros
de mora até 2/2/2024: R$
836.073,96. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
Fica notificado também do Acórdão 4046/2020-TCU-Plenário, Rel. Ministro
Benjamin Zymler, sessão de 8/12/2020, por meio do qual o TCU apreciou, em sede de
recurso, o processo acima mencionado.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por
este Tribunal, no valor de R$ 20.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será
atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento,
se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se
atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta
de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 163/2024-TCU/SEPROC, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
TC 010.789/2018-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica 
NOTIFICADA 
SOMED 
DISTRIBUIDORA 
DE 
MEDICAMENTOS 
LTDA., 
CNPJ:
10.213.520/0001-36, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 5330/2021-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro Jorge Oliveira, sessão de 30/3/2021, proferido no
processo TC 010.789/2018-9, por meio do qual o Tribunal de Contas da União (TCU)
julgou irregulares suas contas, a condenou a recolher aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde - MS, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s)
de
ocorrência,
acrescido(s)
dos
juros de
mora
devidos,
até
o
efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação
em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até
2/2/2024: R$ 45.447,45, em solidariedade com o Sr. Vilmar Kaiser - CPF: 273.920.740-
91. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias
a contar da data desta publicação.
Fica notificada também dos Acórdãos 6415/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel.
Ministro Walton Alencar Rodrigues, sessão de 4/7/2023 e 18672/2021-TCU-Primeira
Câmara, de mesma relatoria, sessão de 23/11/2021, por meio dos quais o Tribunal
apreciou, em sede de recurso, o processo acima mencionado.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por
este Tribunal, no valor de R$ 3.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será
atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento,
se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se
atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta
de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço

                            

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