DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7050
Seção 2
Ministério da Cultura
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA DE PESSOAL MINC Nº 64, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no inciso II do
art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, no Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro
de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.425, de 28 de fevereiro de 2023, e considerando,
ainda, o constante dos autos do processo nº 01400.004781/2023-66, resolve:
Art. 1º Designar os servidores abaixo relacionados para a prática de atos de
gestão orçamentária e financeira das Unidades Gestoras 420048 e 340051, da Secretaria de
Formação, Livro e Leitura:
I. Fabiano dos Santos, CPF ***.429.043-** - Ordenador de Despesas;
II. Ana Lucia Ferreira de Castro, CPF ***.469.451-** - Ordenadora de Despesas
substituta;
III. Naine Terena de Jesus, CPF ***.492.081-** - Gestora Financeira;
IV. Jéferson dos Santos Assumção, CPF ***.493.960-** - Gestor Financeiro
substituto;
V. Érika Ferreira Borges, CPF ***.810.286-** - Responsável pela Conformidade
de Registro de Gestão; e
VI. Elisa Costa Nascimento Fernandes, CPF ***.599.261-** - Responsável pela
Conformidade de Registro de Gestão substituta.
Art. 2º Fica revogada a Portaria de Pessoal MinC nº 1.108, de 2 de outubro de
2023, publicada no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO TAVARES DOS SANTOS
PORTARIA DE PESSOAL MINC Nº 67, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no inciso
II do art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, e no Decreto nº 11.336, de 1º
de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.425, de 28 de fevereiro de 2023,
resolve:
Art. 1º Designar IAGO ITÃ DE ALMEIDA PEREIRA para exercer a função de Chefe
de Divisão, UORG 312441, código FCE 1.07, da Diretoria de Articulação e Governança da
Secretaria dos Comitês de Cultura do Ministério da Cultura.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MÁRCIO TAVARES DOS SANTOS
PORTARIA DE PESSOAL MINC Nº 68, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no inciso
II do art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, e no Decreto nº 11.336, de 1º
de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.425, de 28 de fevereiro de 2023,
resolve:
Art. 1º Designar ALEX DIAS DE JESUS para exercer a função de Chefe da Divisão
de Apoio à Mobilização e Formação, código FCE 1.07, da Coordenação de Mobilização e
Formação da Coordenação-Geral de Comitês de Cultura da Diretoria de Articulação e
Governança da Secretaria dos Comitês de Cultura do Ministério da Cultura.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MÁRCIO TAVARES DOS SANTOS
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
PORTARIA FCP Nº 30, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL
PALMARES, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 19, III e V, do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de
setembro de 2022, e considerando as disposições contidas na Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto 8.726, de 27 de
abril de 2016, no Decreto 10.426, de 16 de julho de 2020, no Decreto 11.531, de 16 de
maio de 2023, na Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União nº 71, de 28 de
novembro de 2012, na Portaria da Controladoria Geral da União nº 1.531 de 1º de julho
de 2021, e na Portaria Conjunta do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da União nº 33, de 30 de agosto
de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão de Tomada de Contas Especial da Fundação
Cultural Palmares, com a finalidade de apurar os fatos, identificar os responsáveis e
quantificar o dano ao erário, doravante denominada Comissão de TCE.
Art. 2º Compete à Comissão de TCE:
I - receber os processos administrativos e instaurar as tomadas de contas especiais;
II - apurar os fatos que indiquem danos ao erário ou a omissão no dever de
prestar contas;
III - identificar e notificar o agente público omisso(s) e/ou o responsável
(pessoa física ou jurídica) pelos atos que indiquem ter dado causa ao dano ao erário
apontado, ou pela omissão no dever de prestação de contas;
IV - examinar a adequação das informações contidas nos pareceres técnicos de
agentes públicos, quanto à identificação e quantificação do suposto dano ao erário;
V - evidenciar a relação entre a situação que teria dado origem ao dano ou
indício de dano a ser apurado e a conduta da pessoa física ou jurídica supostamente
responsável pelo dever de ressarcir os cofres públicos;
VI - examinar a alçada determinada pelo Tribunal de Contas da União para os
casos de dispensa de instauração da Tomada de Contas Especial na forma determinada
pela Corte de Contas; e
VII - zelar pela regular constituição do crédito e observar o prazo de prescrição
e suas causas de suspensão e interrupção à luz das normas de regência.
§ 1º A Comissão de TCE garantirá aos devedores o exercício da ampla defesa
e do contraditório.
§ 2º Consolidado o valor do débito e identificado o(s) responsável(eis) pelo
dano ao erário, caberá ao Presidente da Comissão de TCE notificar a pessoa física ou
jurídica responsável para pagamento imediato do valor apurado, conforme Anexos I e II,
sendo esse último para os caso de dispensa de instauração de tomada de contas especial
nos moldes da Instrução Normativa nº 71, de 2012.
§ 3º A Notificação por Edital, conforme anexos III e IV, só será realizada nos
seguintes casos:
a) se infrutíferas as tentativas de notificação e após esgotadas todas as
tentativas de localização do interessado, bem como do representante legal ou do
advogado eventualmente identificados nos autos;
b) quando demonstrado cabalmente, especialmente em consulta à base de
dados de órgãos da Administração Pública Federal, a incerteza e o desconhecimento do
local em que se encontra o interessado; ou
c) na hipótese de interessado estrangeiro não residente e sem representante
constituído no país.
§ 4º Para efeito da fundamentação da notificação por meio de edital, todas as
diligências com o objetivo de localizar o interessado (endereços, telefones ou e-mail)
devem ser documentadas e juntadas no processo, mediante a comprovação das datas de
suas realizações, a fim de que seja demonstrado o esgotamento de todos os meios
disponíveis para a localização do interessado, de seu representante legal ou do advogado
com poderes especiais para recebê-la eventualmente identificados nos autos.
§ 5º O edital de notificação deve conter de forma clara a identificação do
notificado, os dados do processo administrativo e a finalidade da notificação, e deverá ser
publicado no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da entidade
§ 6º A notificação do débito deverá constar que transcorridos o prazo de 75
(setenta e cinco) dias a contar de seu recebimento e não havendo pagamento do valor
pelo devedor proceder-se–á a inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Governo Federal
– CADIN, observados os requisitos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e a
possibilidade do pagamento do débito mediante parcelamento.
§ 7º Instruído o procedimento sem o pagamento do débito, o(a) Presidente da
Comissão encaminhará o respectivo processo administrativo para a Corodecação de
Contabilidade que providenciará a inscrição no CADIN.
Art. 3º A Comissão terá vigência por prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até
a data de conclusão do Manual de Procedimentos Internos de Tomada de Contas Especial
a cargo da CGI.
Art. 4º Designar os servidores
abaixo nominados para integrarem a
Comissão:
I - Presidente: Mayara Elis Ferreira de Melo - Matricula SIAPE nº 1164288,
lotada na COP Contabilidade/CGI;
II - Membro efetivo: Gustavo Carvalho da Silva, Matrícula SIAPE nº 1667922,
lotado na COP Cconvênio/CGI), que substituirá a Presidente em seus impedimentos
legais;
III - Membro efetivo: Valéria Cunha Gonçalves Monteiro, Matrícula SIAPE nº
0456833, lotada no Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-brasileiro;
IV - Membro efetivo: Adryelle Braga Arouche Medeiros, Matrícula SIAPE nº
1170165, lotada no Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-brasileira;
V - Membro efetivo: Guilherme Bruno dos Santos, Matrícula SIAPE nº 1149353,
lotado no Centro Nacional de Informação e Referência da Cultura Negra;
VI - Membro suplente: Edi Freitas de Paula, Matrícula SIAPE nº 016071, lotada
no Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-brasileiro;
VII - Membro suplente: Antônio Marcos Barbosa Santos, Matrícula SIAPE nº
2256357, lotado no Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-brasileira;
VII - Membro suplente: Marcela Costa, Matrícula SIAPE nº 2182629, lotada no
Centro Nacional de Informação e Referência da Cultura Negra;
§ 1º As atividades desempenhadas pelos membros da Comissão, sem prejuízo
daquelas decorrentes de seus respectivos cargos ou funções, serão consideradas prestação
de serviço relevante e não remunerado.
§ 2º Os titulares, na hipótese de ausência e impedimentos legais, se farão
representar por qualquer dos suplentes.
Art. 5º A Coordenação-Geral de Gestão Interna da FCP prestará o apoio
administrativo necessário para subsidiar os trabalhos da Comissão de TCE.
Art. 6º A Comissão se reunirá de forma ordinária mensalmente.
§ 1º O Presidente da Comissão de TCE convocará as reuniões ordinárias via
Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou mensagem de endereçamento eletrônico(e-
mail) com no mínimo 15 dias de antecedência, fazendo juntada de cópia das convocações
nos respectivos processos.
§ 2º Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias pelo Presidente, desde
que devidamente justificadas.
§ 3º A critério dos membros da Comissão de TCE, as reuniões poderão ocorrer
por videoconferência, por meio de aplicativo próprio, presencialmente, na sede da
Fundação Cultural Palmares ou em salas 360º (sala trezentos e sessenta graus - coworking
), que fazem parte do Programa de Gestão Estratégica e Transformação do Estado
(TransformaGov).
Art. 7º O quórum para a realização das reuniões será, no mínimo, de três
membros, com decisões tomadas por maioria simples dos votos de seus membros,
cabendo ao presidente da Comissão o voto de qualidade em caso de empate.
Parágrafo único. As reuniões serão registradas em ata e juntada ao respectivo
processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, observado, no que couber, o
conteúdo sujeito a restrição ou sigilo, devendo conter necessariamente:
I - ato de convocação;
II - data de realização;
III - pauta;
IV - discussões, deliberações realizadas e encaminhamentos/responsáveis;
V - participantes presentes, com as respectivas assinaturas; e
VI - informação atualizada do número de processos para instauração de
tomada de contas especial e as que foram concluídas no último semestre.
Art. 8º A Comissão de TCE não poderá criar subcolegiados.
Art. 9º A Comissão, quando do término dos trabalhos, deverá elaborar relatório
sucinto de suas atividade e submetê-lo à autoridade máxima da Fundação Cultural Palmares.
Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES
ANEXO I
OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO - MODELO 1
(débito de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais))
Brasília, XX de XXXXXX de XXXX
OFÍCIO nº
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01420..XXXXXX/AAAA-XX
Ao Senhor(a),
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF nº XXXXXXXXXXXXXXXX
(Endereço)
Assunto: NOTIFICAÇÃO - Existência de dívida passível de inscrição no CADIN
(débito de valor superior a R$100.000,00).
Referência: Processo em epígrafe.
Prezado Senhor,
Pela presente comunicação fica o (a) DEVEDOR(A), (CNPJ/CPF), na pessoa do
seu representante legal, notificado(a) a recolher a quantia discriminada na memória de
cálculo, conforme processo nº 01420. XXXX/XXX o total de R$ xxxxxxxxx (xxxxxx), no prazo
de 10 (dez) dias contados do recebimento do presente ofício, por meio da Guia de
Recolhimento da União/GRU em anexo.
O não pagamento do débito implicará, após 75 (setenta e cinco) dias, na
INCLUSÃO do nome do(a) devedor(a) no Cadastro Informativo de Débitos não Quitados de
Órgãos e Entidades Federais -CADIN, e nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº
10.522/2002, Vossa Senhoria ficará impedida de realizar operações de crédito que
envolvam a utilização de recursos públicos, receber incentivos fiscais e financeiros e
celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que importem desembolso, a qualquer
título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
O pagamento do débito poderá ser realizado mediante celebração de acordo
em parcelas mensais. Assim, caso Vossa Senhoria deseje celebrar o parcelamento do
débito, favor entrar em contato pelo e-mail, a fim de que sejam providenciados os atos
necessários.
Por oportuno, caso Vossa Senhoria já tenha efetuado o pagamento, ou venha
a fazê-lo, de acordo com a memória de cálculo em anexo, solicita-se encaminhar, no
prazo de 10 (dez) dias, o(s) respectivo(s) comprovante(s) ao Setor XXXX, por e-mail ou por
correspondência, no seguinte endereço:

                            

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