DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 28
Brasília - DF, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 7
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10
Ministério das Comunicações................................................................................................. 16
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 25
Ministério da Defesa............................................................................................................... 29
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 29
Ministério da Educação........................................................................................................... 34
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 43
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 44
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 52
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 52
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 55
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 61
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 62
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 69
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 139
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 140
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 140
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 141
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 153
Ministério dos Transportes................................................................................................... 156
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 157
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 157
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 157
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 165
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 165
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 167
.................................. Esta edição é composta de 173 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.932
(1)
ORIGEM
: ADI - 93822 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido de declaração
de inconstitucionalidade do inteiro teor da Resolução nº 001/1999 do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de
22.10.2021 a 3.11.2021.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 001/1999 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. VEDAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO E
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS APÓS A DISTRIBUIÇÃO, NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL E EM PRIMEIRO GRAU. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL POR VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
MATÉRIA PROCESSUAL (ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE.
1. A Resolução nº 001/1999 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em seus arts.
1º e 5º, estabelece vedação de admissão de litisconsórcio ativo, ou intervenção de terceiros
que lhe faça as vezes, após a distribuição, tanto em ações de competência originária do tribunal
como em processos de competência dos juízos de primeiro grau.
2. A
resolução impugnada reveste-se
de coeficiente
de normatividade
suficientemente apto a qualificá-la como ato normativo de caráter primário ou autônomo, a
autorizar o controle abstrato de constitucionalidade, nos termos da linha decisória adotada
por esta Suprema Corte. Precedentes: ADI 4874/DF, j. 01/02/2018, DJe 01/02/2019, sob a
minha relatoria; ADI 5543/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11/05/2020, DJe 21/05/2020; ADI
3731-MC/PI, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 29/08/2007, DJe 29/08/2007; ADI 2.439/MS, Rel. Min.
Ilmar Galvão, j. 13/11/2002, DJ 21/02/2003; ADI 6766/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j.
23/08/2021, DJe 30/08/2021; ADI 758/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27/09/2019, DJe
18/11/2019.
3. Matéria afeta a quem pode ser parte ou, mais amplamente, quem pode
participar do processo, ou quando e de que modo alguém pode fazê-lo, diz respeito a aspectos
essenciais do "direito de ação", ou direito à tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal), além do direito de defesa e do devido processo (art. 5º, LIV e LV, da Constituição
Federal), a se qualificar, dessa forma, como matéria de direito processual (art. 22, I, da
Constituição Federal).
4. No caso, a regulação operada foge, ainda, do espaço normativo conferido aos
tribunais para normatizar sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos (art. 96, I, a,
da Constituição Federal).
5. Ocorrência de violação do art. 22, I, da Constituição Federal.
6. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do inteiro teor
da resolução impugnada.
7. Declaração de inconstitucionalidade formal dos art. 1º, caput e parágrafo único,
e art. 5º, caput, primeira parte, até a expressão "para julgá-lo", da Resolução nº 001/1999 do
Tribunal de Justiça do Espírito. Demais dispositivos declarados inconstitucionais por
arrastamento.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.377
(2)
ORIGEM
: ADI - 5377 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: RODRIGO MACHADO DE OLIVEIRA (132687/MG, 132687/MG) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a
inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento, dos
arts. 105, VI, e 106, V, da Lei Complementar n. 59, de 18 de janeiro de 2001, com redação dada
pela de n. 85, de 28 de dezembro de 2005, ambas do Estado de Minas Gerais, preservando-se
os atos de promoção praticados com base nas disposições inconstitucionais e as relações
jurídicas consolidadas e delas decorrentes, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. CRITÉRIO
DE AFERIÇÃO DE ANTIGUIDADE PARA
EFEITO DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADO.
COMPETÊNCIA RESERVADA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE O ESTATUTO DA MAGISTRATURA
MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIO
FORMAL. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO EXERCIDO NO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONDIÇÃO
INEXISTENTE NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. FATOR DE DIFERENCIAÇ ÃO
DESARRAZOADO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. EFICÁCIA EX NUNC.
1. Compete privativamente à União dispor, mediante lei complementar de
iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sobre o Estatuto da Magistratura Nacional (CF, art. 93),
de modo que a autonomia dos Tribunais para dispor acerca da competência e funcionamento
dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos (CF, art. 96, I, "a") encontra limites nas balizas
fixadas no Estatuto da Magistratura.
2. Até que sobrevenha a lei complementar prevista no art. 93 da Constituição
Federal, o Estatuto da Magistratura é regulado pela Lei Complementar n. 35/1979 - Lei
Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) -, recepcionada pela Constituição de 1988.
Precedentes.
3. São inconstitucionais, por vício formal, normas dos Estados e do Distrito Federal
que, versando matéria pertinente ao Estatuto da Magistratura - a exemplo dos critérios de
promoção e da aferição da antiguidade -, introduzam no ordenamento disciplina discrepante
das regras estabelecidas na Loman.
4. O tempo de serviço público exercido no Estado de Minas Gerais constitui fator de
diferenciação desarrazoado entre magistrados em progressão na carreira, por favorecer
injustamente aqueles que tenham desempenhado suas funções naquela unidade federativa.
Precedentes.
5. Razões de segurança jurídica e excepcional interesse social impõem a
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo em vista o princípio da
presunção de constitucionalidade das leis e a vigência das normas por cerca de 18 anos.
6. Pedido julgado procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade, com
eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento, dos arts. 105, VI, e 106, V, da Lei
Complementar n. 59, de 18 de janeiro de 2001, com redação dada pela de n. 85, de 28 de
dezembro de 2005, ambas do Estado de Minas Gerais, preservados os atos de promoção
praticados com base nas disposições declaradas inconstitucionais bem como as relações
jurídicas consolidadas delas decorrentes.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.824
(3)
ORIGEM
: 5824 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE
A DV . ( A / S )
: AFONSO HENRIQUES MAIMONI (67793/SP) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação
direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os
Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente).
Falou, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a
16.12.2022.
Ementa: 
CONSTITUCIONAL
E 
PROCESSUAL
PENAL. 
AÇÃO
DIRETA 
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO A PARLAMENTARES ESTADUAIS DAS REGRAS DE
IMUNIDADE 
FORMAL 
CONSTANTES 
DA 
CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL. 
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇ ÃO.
1. Segundo a posição majoritária do Tribunal, o legislador constituinte originário
estendeu expressamente aos deputados estaduais, no § 1º do art. 27, as imunidades dos
membros do Congresso Nacional.
2. É constitucional norma elaborada pelo constituinte derivado que mantenha a
estrita disciplina das regras de repetição obrigatória referentes às imunidades parlamentares.
3. Ação direta julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.778
(4)
ORIGEM
: 6778 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAPÁ
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar
a inconstitucionalidade dos arts. 43, IV, e 44, V, do Decreto n. 69/1991 do Estado do Amapá,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
EMENTA
CONSTITUCIONAL. 
DECRETO 
ESTADUAL.
GENERALIDADE, 
AUTONOMIA 
E
ABSTRAÇÃO. CABIMENTO DO CONTROLE CONCENTRADO. PRECEDENTES. CRITÉRIO DE
DESEMPATE
PARA EFEITO
DE
PROMOÇÃO
DE MAGISTRADO
POR
ANTIGUIDADE.
COMPETÊNCIA RESERVADA À UNIÃO PARA DISPOR SOBRE O ESTATUTO DA MAGISTRATURA
MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO SUPREMO. VÍCIO FORMAL. TEMPO DE
SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO. CONDIÇÃO INEXISTENTE NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA
NACIONAL. PARÂMETRO ESTRANHO À FUNÇÃO JURISDICIONAL. FATOR DE DIFERENCIAÇ ÃO
DESARRAZOADO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
1. Sendo a norma impugnada decreto estadual dotado de abstração, generalidade
e autonomia, a densidade normativa verificada mostra-se suficiente para abrir campo ao
controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes.
2. Compete privativamente à União dispor, mediante lei complementar de
iniciativa do Supremo, sobre o Estatuto da Magistratura Nacional (CF, art. 93), de modo que a
autonomia dos Tribunais para versar sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos
jurisdicionais e administrativos (CF, art. 96, I, "a") encontra limites nas balizas fixadas no
Estatuto da Magistratura.
3. Até que sobrevenha a lei complementar prevista no art. 93 da Constituição
Federal, o Estatuto da Magistratura é regulado pela Lei Complementar n. 35/1979 - Lei Orgânica
da Magistratura Nacional (Loman) -, recepcionada pela Constituição de 1988. Precedentes.
4. São inconstitucionais, por vício formal, normas dos Estados e do Distrito Federal
que, versando matéria pertinente ao Estatuto da Magistratura - a exemplo das condições para
investidura no cargo e dos critérios para aferição da antiguidade -, introduzam no ordenamento
disciplina discrepante das regras estabelecidas na Loman.

                            

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