REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 28 Brasília - DF, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020800001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 5 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 7 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10 Ministério das Comunicações................................................................................................. 16 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 25 Ministério da Defesa............................................................................................................... 29 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 29 Ministério da Educação........................................................................................................... 34 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 43 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 44 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 52 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 52 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 55 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 61 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 62 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 69 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 139 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 140 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 140 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 141 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 153 Ministério dos Transportes................................................................................................... 156 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 157 Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 157 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 157 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 165 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 165 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 167 .................................. Esta edição é composta de 173 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.932 (1) ORIGEM : ADI - 93822 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : ESPÍRITO SANTO R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor da Resolução nº 001/1999 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021. EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 001/1999 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. VEDAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS APÓS A DISTRIBUIÇÃO, NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL E EM PRIMEIRO GRAU. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL (ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A Resolução nº 001/1999 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em seus arts. 1º e 5º, estabelece vedação de admissão de litisconsórcio ativo, ou intervenção de terceiros que lhe faça as vezes, após a distribuição, tanto em ações de competência originária do tribunal como em processos de competência dos juízos de primeiro grau. 2. A resolução impugnada reveste-se de coeficiente de normatividade suficientemente apto a qualificá-la como ato normativo de caráter primário ou autônomo, a autorizar o controle abstrato de constitucionalidade, nos termos da linha decisória adotada por esta Suprema Corte. Precedentes: ADI 4874/DF, j. 01/02/2018, DJe 01/02/2019, sob a minha relatoria; ADI 5543/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11/05/2020, DJe 21/05/2020; ADI 3731-MC/PI, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 29/08/2007, DJe 29/08/2007; ADI 2.439/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 13/11/2002, DJ 21/02/2003; ADI 6766/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 23/08/2021, DJe 30/08/2021; ADI 758/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27/09/2019, DJe 18/11/2019. 3. Matéria afeta a quem pode ser parte ou, mais amplamente, quem pode participar do processo, ou quando e de que modo alguém pode fazê-lo, diz respeito a aspectos essenciais do "direito de ação", ou direito à tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), além do direito de defesa e do devido processo (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), a se qualificar, dessa forma, como matéria de direito processual (art. 22, I, da Constituição Federal). 4. No caso, a regulação operada foge, ainda, do espaço normativo conferido aos tribunais para normatizar sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos (art. 96, I, a, da Constituição Federal). 5. Ocorrência de violação do art. 22, I, da Constituição Federal. 6. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do inteiro teor da resolução impugnada. 7. Declaração de inconstitucionalidade formal dos art. 1º, caput e parágrafo único, e art. 5º, caput, primeira parte, até a expressão "para julgá-lo", da Resolução nº 001/1999 do Tribunal de Justiça do Espírito. Demais dispositivos declarados inconstitucionais por arrastamento. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.377 (2) ORIGEM : ADI - 5377 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MINAS GERAIS R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : RODRIGO MACHADO DE OLIVEIRA (132687/MG, 132687/MG) E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento, dos arts. 105, VI, e 106, V, da Lei Complementar n. 59, de 18 de janeiro de 2001, com redação dada pela de n. 85, de 28 de dezembro de 2005, ambas do Estado de Minas Gerais, preservando-se os atos de promoção praticados com base nas disposições inconstitucionais e as relações jurídicas consolidadas e delas decorrentes, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE ANTIGUIDADE PARA EFEITO DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADO. COMPETÊNCIA RESERVADA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE O ESTATUTO DA MAGISTRATURA MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIO FORMAL. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO EXERCIDO NO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONDIÇÃO INEXISTENTE NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. FATOR DE DIFERENCIAÇ ÃO DESARRAZOADO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. EFICÁCIA EX NUNC. 1. Compete privativamente à União dispor, mediante lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sobre o Estatuto da Magistratura Nacional (CF, art. 93), de modo que a autonomia dos Tribunais para dispor acerca da competência e funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos (CF, art. 96, I, "a") encontra limites nas balizas fixadas no Estatuto da Magistratura. 2. Até que sobrevenha a lei complementar prevista no art. 93 da Constituição Federal, o Estatuto da Magistratura é regulado pela Lei Complementar n. 35/1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) -, recepcionada pela Constituição de 1988. Precedentes. 3. São inconstitucionais, por vício formal, normas dos Estados e do Distrito Federal que, versando matéria pertinente ao Estatuto da Magistratura - a exemplo dos critérios de promoção e da aferição da antiguidade -, introduzam no ordenamento disciplina discrepante das regras estabelecidas na Loman. 4. O tempo de serviço público exercido no Estado de Minas Gerais constitui fator de diferenciação desarrazoado entre magistrados em progressão na carreira, por favorecer injustamente aqueles que tenham desempenhado suas funções naquela unidade federativa. Precedentes. 5. Razões de segurança jurídica e excepcional interesse social impõem a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo em vista o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e a vigência das normas por cerca de 18 anos. 6. Pedido julgado procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento, dos arts. 105, VI, e 106, V, da Lei Complementar n. 59, de 18 de janeiro de 2001, com redação dada pela de n. 85, de 28 de dezembro de 2005, ambas do Estado de Minas Gerais, preservados os atos de promoção praticados com base nas disposições declaradas inconstitucionais bem como as relações jurídicas consolidadas delas decorrentes. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.824 (3) ORIGEM : 5824 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE A DV . ( A / S ) : AFONSO HENRIQUES MAIMONI (67793/SP) E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente). Falou, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO A PARLAMENTARES ESTADUAIS DAS REGRAS DE IMUNIDADE FORMAL CONSTANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇ ÃO. 1. Segundo a posição majoritária do Tribunal, o legislador constituinte originário estendeu expressamente aos deputados estaduais, no § 1º do art. 27, as imunidades dos membros do Congresso Nacional. 2. É constitucional norma elaborada pelo constituinte derivado que mantenha a estrita disciplina das regras de repetição obrigatória referentes às imunidades parlamentares. 3. Ação direta julgada improcedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.778 (4) ORIGEM : 6778 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAPÁ R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 43, IV, e 44, V, do Decreto n. 69/1991 do Estado do Amapá, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. EMENTA CONSTITUCIONAL. DECRETO ESTADUAL. GENERALIDADE, AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. CABIMENTO DO CONTROLE CONCENTRADO. PRECEDENTES. CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA EFEITO DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADO POR ANTIGUIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À UNIÃO PARA DISPOR SOBRE O ESTATUTO DA MAGISTRATURA MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO SUPREMO. VÍCIO FORMAL. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO. CONDIÇÃO INEXISTENTE NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. PARÂMETRO ESTRANHO À FUNÇÃO JURISDICIONAL. FATOR DE DIFERENCIAÇ ÃO DESARRAZOADO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Sendo a norma impugnada decreto estadual dotado de abstração, generalidade e autonomia, a densidade normativa verificada mostra-se suficiente para abrir campo ao controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 2. Compete privativamente à União dispor, mediante lei complementar de iniciativa do Supremo, sobre o Estatuto da Magistratura Nacional (CF, art. 93), de modo que a autonomia dos Tribunais para versar sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos (CF, art. 96, I, "a") encontra limites nas balizas fixadas no Estatuto da Magistratura. 3. Até que sobrevenha a lei complementar prevista no art. 93 da Constituição Federal, o Estatuto da Magistratura é regulado pela Lei Complementar n. 35/1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) -, recepcionada pela Constituição de 1988. Precedentes. 4. São inconstitucionais, por vício formal, normas dos Estados e do Distrito Federal que, versando matéria pertinente ao Estatuto da Magistratura - a exemplo das condições para investidura no cargo e dos critérios para aferição da antiguidade -, introduzam no ordenamento disciplina discrepante das regras estabelecidas na Loman.Fechar