Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020800003 3 Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - propor diretrizes, metas, ações, estrutura de governança e estimativa de impacto orçamentário do Programa Rotas Negras. Art. 4º O Grupo de Trabalho Interinstitucional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - dois do Ministério da Igualdade Racial, um dos quais o coordenará; II - dois do Ministério da Cultura; III - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; IV - dois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; V - dois do Ministério do Trabalho e Emprego; VI - dois do Ministério do Turismo; VII - dois da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo; VIII - dois da Fundação Cultural Palmares; e IX - dois do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interinstitucional será exercida pelo Ministério da Igualdade Racial. § 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Igualdade Racial. Art. 5º As indicações dos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional garantirão a participação de, no mínimo: I - uma mulher, titular ou suplente, por órgão ou entidade participante; e II - uma pessoa autodeclarada preta ou parda, titular ou suplente, por órgão ou entidade participante. Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de observância ao disposto no caput, o órgão ou a entidade competente pela indicação encaminhará justificativa à autoridade máxima do Ministério da Igualdade Racial. Art. 6º O Grupo de Trabalho Interinstitucional se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interinstitucional é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá o voto de qualidade. Art. 7º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 8º O Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, com a finalidade de prestar informações, emitir pareceres e realizar audiências públicas, sem direito a voto. Art. 9º O Grupo de Trabalho Interinstitucional estabelecerá cronograma de trabalho. Art. 10. O relatório final do Grupo de Trabalho Interinstitucional será apresentado às autoridades máximas do Ministério da Igualdade Racial, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministério do Turismo no prazo de cinco meses, contado da data da primeira reunião, prorrogável por igual período por meio de ato conjunto das referidas autoridades. Parágrafo único. A proposta do Programa Rotas Negras conterá objetivos, metas e ações, estrutura de governança, indicação do órgão responsável e estimativa de impacto orçamentário. Art. 11. A participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Anielle Francisco da Silva Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Celso Sabino de Oliveira DECRETO Nº 11.915, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024 Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, firmado em Havana, em 31 de janeiro de 2012, e revoga o Decreto nº 3.465, de 17 de maio de 2000. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba foi firmado em Havana, em 31 de janeiro de 2012; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 179, de 11 de dezembro de 2017; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de janeiro de 2018, nos termos de seu Artigo 26, parágrafo 1; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, firmado em Havana, em 31 de janeiro de 2012, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 3.465, de 17 de maio de 2000. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, doravante denominados "Partes"; Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944; Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional; Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer e explorar serviços aéreos entre e além seus respectivos territórios; Acordam o que se segue: ARTIGO 1 Definições Para aplicação do presente Acordo, salvo disposições em contrário, o termo: a. "Autoridade Aeronáutica" significa, no caso da República Federativa do Brasil, a autoridade de aviação civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e, no caso da República de Cuba, o Instituto de Aeronáutica Civil de Cuba (IACC), ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas; b. "Acordo" significa este Acordo, qualquer anexo a ele, e quaisquer emendas decorrentes; c. "capacidade" significa a quantidade de serviços estabelecidos pelo Acordo, medida normalmente pelo número de voos (frequências) ou de assentos, ou toneladas de carga oferecidas em um mercado ou em uma rota, durante um determinado período, tal como diariamente, semanalmente, por temporada ou anualmente; d. "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes; e. "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo; f. "preço" significa quaisquer preços e encargos que deverão ser pagos para o transporte aéreo de passageiros, bagagem e/ou carga e as condições segundo as quais se aplicam estes preços, incluindo preços e condições para agentes e outros serviços auxiliares, porém excluindo a remuneração e as condições para o transporte de mala postal; g. "território", com relação ao Governo da República Federativa do Brasil, tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção; e para a Parte cubana significa a Ilha de Cuba, a Ilha da Juventude e demais ilhas e ilhotas adjacentes, as águas interiores e o mar territorial na extensão fixada por lei, assim como o espaço aéreo que se estende sobre esses, sobre os quais Cuba exerce sua soberania; h. "tarifa aeronáutica" significa os preços ou encargos impostos às empresas aéreas pelas autoridades competentes, ou por essas autorizados, pelo uso do aeroporto, ou de suas instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados para suas aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga; e i. "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "escala para fins não comerciais" têm os significados a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção. ARTIGO 2 Concessão de Direitos 1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Quadro de Rotas acordado conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes. 2. Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas aéreas designadas por cada uma das Partes gozarão dos seguintes direitos: a. sobrevoar o território da outra Parte sem pousar; b. fazer escalas no território da outra Parte, para fins não comerciais; c. fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas acordado conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes, para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e mala postal separadamente ou em combinação; e d. os demais direitos especificados no presente Acordo. 3. As empresas aéreas de cada Parte, outras que não as designadas com base no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo também gozarão dos direitos especificados nas alíneas a) e b) do parágrafo 2 deste Artigo. 4. Nenhum dispositivo deste Acordo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagem, carga e mala postal, mediante remuneração e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte. ARTIGO 3 Designação e Autorização 1. Cada Parte terá o direito de designar por escrito à outra Parte uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados conforme o presente Acordo e de revogar ou alterar tal designação, por via diplomática. 2. Ao receber tal designação e o pedido de autorização de operação da empresa aérea designada, na forma e no modo prescritos, cada Parte concederá a autorização de operação apropriada com a mínima demora de trâmites, desde que: a. a empresa aérea seja estabelecida no território da Parte que a designa; b. o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada seja exercido e mantido pela Parte que a designa; c. a Parte que designa a empresa aérea cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); e d. a empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer outras condições determinadas segundo as leis e os regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação. 3. Ao receber a autorização de operação constante do parágrafo 2, uma empresa aérea designada pode, a qualquer tempo, começar a operar os serviços acordados para os quais tenha sido designada, desde que ela cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo. ARTIGO 4 Negação, Revogação e Limitação de Autorização 1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte terão o direito de negar as autorizações mencionadas no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo à empresa aérea designada pela outra Parte e de revogar, suspender ou impor condições a tais autorizações, temporária ou permanentemente nos casos em que: a. elas não estejam convencidas de que a empresa aérea seja estabelecida no território da Parte que a designou; ou b. o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada não seja exercido e mantido pela Parte que a designa; ou c. a Parte que designa a empresa aérea não cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); ou d. a empresa aérea designada não esteja qualificada para atender outras condições determinadas segundo as leis e os regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação. 2. A menos que sejam indispensáveis medidas imediatas para impedir a violação das leis e dos regulamentos mencionados anteriormente ou a menos que a segurança operacional ou a segurança da aviação requeiram medidas em conformidade com as disposições do Artigo 7 (Segurança operacional) ou do Artigo 8 (Segurança da aviação), os direitos enumerados no parágrafo 1 deste Artigo serão exercidos unicamente depois que as autoridades aeronáuticas realizarem consultas conforme o Artigo 20 deste Acordo. ARTIGO 5 Aplicação de Leis 1. As leis e os regulamentos de uma Parte relativos à entrada e saída de seu território de aeronave engajada em serviços aéreos internacionais, ou à operação e navegação de tais aeronaves serão aplicados às aeronaves das empresas aéreas da outra Parte, enquanto em seu território. 2. As leis e os regulamentos de uma Parte, relativos à entrada, permanência e saída de seu território, de passageiros, tripulantes e carga, incluindo mala postal, tais como os relativos à imigração, alfândega, moeda, saúde e quarentena serão aplicados aos passageiros, tripulantes, carga e mala postal transportados por aeronaves das empresas aéreas da outra Parte enquanto permanecerem no referido território. 3. Na aplicação de seus regulamentos de imigração, alfândega, quarentena e regulamentos similares, nenhuma Parte dará preferência às suas próprias empresas aéreas ou a qualquer outra empresa aérea em relação às empresas aéreas da outra Parte engajadas em transporte aéreo internacional similar.Fechar