DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - propor diretrizes, metas, ações, estrutura de governança e estimativa de
impacto orçamentário do Programa Rotas Negras.
Art. 
4º 
O 
Grupo 
de
Trabalho 
Interinstitucional 
é 
composto 
por
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois do Ministério da Igualdade Racial, um dos quais o coordenará;
II - dois do Ministério da Cultura;
III - dois do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços;
IV - dois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
V - dois do Ministério do Trabalho e Emprego;
VI - dois do Ministério do Turismo;
VII - dois da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;
VIII - dois da Fundação Cultural Palmares; e
IX - dois do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente,
que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interinstitucional será
exercida pelo Ministério da Igualdade Racial.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e os respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam
e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Igualdade Racial.
Art. 5º As indicações dos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional
garantirão a participação de, no mínimo:
I - uma mulher, titular ou suplente, por órgão ou entidade participante; e
II - uma pessoa autodeclarada preta ou parda, titular ou suplente, por órgão
ou entidade participante.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de observância ao disposto no
caput, o órgão ou a entidade competente pela indicação encaminhará justificativa à
autoridade máxima do Ministério da Igualdade Racial.
Art. 6º O Grupo de Trabalho Interinstitucional se reunirá, em caráter
ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu
Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interinstitucional é de um
terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do
Grupo de Trabalho Interinstitucional terá o voto de qualidade.
Art. 7º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional que se encontrarem
no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que
se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência.
Art. 8º O Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá convidar especialistas
e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil
para participar de suas reuniões, com a finalidade de prestar informações, emitir
pareceres e realizar audiências públicas, sem direito a voto.
Art. 9º O Grupo de Trabalho Interinstitucional estabelecerá cronograma de trabalho.
Art. 10. O relatório final do Grupo de Trabalho Interinstitucional será apresentado
às autoridades máximas do Ministério da Igualdade Racial, do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços e do Ministério do Turismo no prazo de cinco meses, contado
da data da primeira reunião, prorrogável por igual período por meio de ato conjunto das
referidas autoridades.
Parágrafo único. A proposta do Programa Rotas Negras conterá objetivos,
metas e ações, estrutura de governança, indicação do órgão responsável e estimativa de
impacto orçamentário.
Art. 11. A participação no
Grupo de Trabalho Interinstitucional será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anielle Francisco da Silva
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Celso Sabino de Oliveira
DECRETO Nº 11.915, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República de Cuba, firmado em Havana,
em 31 de janeiro de 2012, e revoga o Decreto nº
3.465, de 17 de maio de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba foi firmado em Havana,
em 31 de janeiro de 2012;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto
Legislativo nº 179, de 11 de dezembro de 2017; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de janeiro de 2018, nos termos de seu Artigo 26,
parágrafo 1;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, firmado em Havana, em
31 de janeiro de 2012, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49
da Constituição.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 3.465, de 17 de maio de 2000.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de
Cuba, doravante denominados "Partes";
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para
assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;
Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;
Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer e explorar
serviços aéreos entre e além seus respectivos territórios;
Acordam o que se segue:
ARTIGO 1
Definições
Para aplicação do presente Acordo, salvo disposições em contrário, o termo:
a. "Autoridade Aeronáutica" significa, no caso da República Federativa do Brasil,
a autoridade de aviação civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)
e, no caso da República de Cuba, o Instituto de Aeronáutica Civil de Cuba (IACC), ou, em
ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções
exercidas pelas autoridades acima mencionadas;
b. "Acordo" significa este Acordo, qualquer anexo a ele, e quaisquer emendas
decorrentes;
c. "capacidade" significa a quantidade de serviços estabelecidos pelo Acordo,
medida normalmente pelo número de voos (frequências) ou de assentos, ou toneladas de
carga oferecidas em um mercado ou em uma rota, durante um determinado período, tal
como diariamente, semanalmente, por temporada ou anualmente;
d. "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta
para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo
adotado de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou
à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e
emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes;
e. "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada
e autorizada em conformidade com o Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo;
f. "preço" significa quaisquer preços e encargos que deverão ser pagos para o
transporte aéreo de passageiros, bagagem e/ou carga e as condições segundo as quais se
aplicam estes preços, incluindo preços e condições para agentes e outros serviços auxiliares,
porém excluindo a remuneração e as condições para o transporte de mala postal;
g. "território", com relação ao Governo da República Federativa do Brasil, tem
o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção; e para a Parte cubana significa a
Ilha de Cuba, a Ilha da Juventude e demais ilhas e ilhotas adjacentes, as águas interiores
e o mar territorial na extensão fixada por lei, assim como o espaço aéreo que se estende
sobre esses, sobre os quais Cuba exerce sua soberania;
h. "tarifa aeronáutica" significa os preços ou encargos impostos às empresas
aéreas pelas autoridades competentes, ou por essas autorizados, pelo uso do aeroporto,
ou de suas instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da
aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados para suas aeronaves, suas
tripulações, passageiros e carga; e
i. "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "escala para
fins não comerciais" têm os significados a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção.
ARTIGO 2
Concessão de Direitos
1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo, com
a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Quadro de
Rotas acordado conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
2. Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas aéreas designadas por cada
uma das Partes gozarão dos seguintes direitos:
a. sobrevoar o território da outra Parte sem pousar;
b. fazer escalas no território da outra Parte, para fins não comerciais;
c. fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas acordado
conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes, para embarcar e
desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e mala postal separadamente ou em
combinação; e
d. os demais direitos especificados no presente Acordo.
3. As empresas aéreas de cada Parte, outras que não as designadas com base
no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo também gozarão dos direitos
especificados nas alíneas a) e b) do parágrafo 2 deste Artigo.
4. Nenhum dispositivo deste Acordo será considerado como concessão a uma
empresa aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra
Parte, passageiros, bagagem, carga e mala postal, mediante remuneração e destinados a
outro ponto no território dessa outra Parte.
ARTIGO 3
Designação e Autorização
1. Cada Parte terá o direito de designar por escrito à outra Parte uma ou mais
empresas aéreas para operar os serviços acordados conforme o presente Acordo e de
revogar ou alterar tal designação, por via diplomática.
2. Ao receber tal designação e o pedido de autorização de operação da empresa
aérea designada, na forma e no modo prescritos, cada Parte concederá a autorização de
operação apropriada com a mínima demora de trâmites, desde que:
a. a empresa aérea seja estabelecida no território da Parte que a designa;
b. o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada seja exercido e
mantido pela Parte que a designa;
c. a Parte que designa a empresa aérea cumpra as disposições estabelecidas no
Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); e
d. a empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer outras condições
determinadas segundo as leis e os regulamentos normalmente aplicados à operação de
serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
3. Ao receber a autorização de operação constante do parágrafo 2, uma empresa
aérea designada pode, a qualquer tempo, começar a operar os serviços acordados para os
quais tenha sido designada, desde que ela cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.
ARTIGO 4
Negação, Revogação e Limitação de Autorização
1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte terão o direito de negar as
autorizações mencionadas no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo à empresa
aérea designada pela outra Parte e de revogar, suspender ou impor condições a tais
autorizações, temporária ou permanentemente nos casos em que:
a. elas não estejam convencidas de que a empresa aérea seja estabelecida no
território da Parte que a designou; ou
b. o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada não seja exercido
e mantido pela Parte que a designa; ou
c. a Parte que designa a empresa aérea não cumpra as disposições estabelecidas
no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); ou
d. a empresa aérea designada não esteja qualificada para atender outras
condições determinadas segundo as leis e os regulamentos normalmente aplicados à
operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
2. A menos que sejam indispensáveis medidas imediatas para impedir a violação
das leis e dos regulamentos mencionados anteriormente ou a menos que a segurança
operacional ou a segurança da aviação requeiram medidas em conformidade com as
disposições do Artigo 7 (Segurança operacional) ou do Artigo 8 (Segurança da aviação), os
direitos enumerados no parágrafo 1 deste Artigo serão exercidos unicamente depois que as
autoridades aeronáuticas realizarem consultas conforme o Artigo 20 deste Acordo.
ARTIGO 5
Aplicação de Leis
1. As leis e os regulamentos de uma Parte relativos à entrada e saída de seu
território de aeronave engajada em serviços aéreos internacionais, ou à operação e
navegação de tais aeronaves serão aplicados às aeronaves das empresas aéreas da outra
Parte, enquanto em seu território.
2. As leis e os regulamentos de uma Parte, relativos à entrada, permanência e
saída de seu território, de passageiros, tripulantes e carga, incluindo mala postal, tais como
os relativos à imigração, alfândega, moeda, saúde e quarentena serão aplicados aos
passageiros, tripulantes, carga e mala postal transportados por aeronaves das empresas
aéreas da outra Parte enquanto permanecerem no referido território.
3. Na aplicação de seus regulamentos de imigração, alfândega, quarentena e
regulamentos similares, nenhuma Parte dará preferência às suas próprias empresas aéreas
ou a qualquer outra empresa aérea em relação às empresas aéreas da outra Parte
engajadas em transporte aéreo internacional similar.

                            

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