DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Passageiros, bagagem, carga e mala postal em trânsito direto não estarão
sujeitos a mais do que uma inspeção simplificada, exceto os casos relativos a medidas de
segurança contra atos de interferência ilícita, transporte de drogas e outros delitos
internacionais. Bagagem e carga em trânsito direto deverão ser isentas de taxas alfandegárias
e outras taxas similares.
ARTIGO 6
Reconhecimento de Certificados e Licenças
1. Certificados de aeronavegabilidade e de habilitação e licenças, emitidos ou
convalidados por uma Parte e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra
Parte para o objetivo de operar os serviços acordados, desde que os requisitos sob os
quais tais certificados e licenças foram emitidos ou convalidados sejam iguais ou superiores
aos requisitos mínimos estabelecidos segundo a Convenção.
2. Caso os privilégios ou as condições das licenças ou dos certificados
mencionados no parágrafo 1 anterior, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte
para qualquer pessoa ou empresa aérea designada, ou relativos a uma aeronave utilizada na
operação dos serviços acordados, permitirem uma diferença dos requisitos mínimos
estabelecidos pela Convenção, e tal diferença tenha sido notificada à Organização de Aviação
Civil Internacional (OACI), a outra Parte pode pedir que se realizem consultas entre as
autoridades aeronáuticas a fim de esclarecer a prática em questão.
3. Não obstante, cada Parte reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer,
para o objetivo de sobrevoo ou pouso em seu próprio território, certificados de habilitação
e licenças concedidas aos seus próprios nacionais pela outra Parte.
ARTIGO 7
Segurança Operacional
1. Cada Parte poderá solicitar a qualquer momento a realização de consultas
sobre as normas de segurança operacional aplicadas pela outra Parte nos aspectos
relacionados com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações
de aeronaves. Tais consultas serão realizadas dentro dos 30 (trinta) dias após a
apresentação da referida solicitação.
2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chega à conclusão de que a
outra não mantém e administra de maneira efetiva os requisitos de segurança, nos aspectos
mencionados no parágrafo 1, que satisfaçam as normas em vigor em conformidade com a
Convenção, a outra Parte será informada de tais conclusões e das medidas que se considerem
necessárias para cumprir as normas da OACI. A outra Parte deverá, então, tomar as medidas
corretivas para o caso, dentro de um prazo acordado.
3. De acordo com o Artigo 16 da Convenção, fica também acordado que
qualquer aeronave operada por ou em nome de uma empresa aérea de uma Parte, que
preste serviço para ou do território da outra Parte, poderá, quando se encontrar no
território desta última, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da
outra Parte, desde que isso não cause demoras desnecessárias à operação da aeronave.
Não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção, o objetivo desta
inspeção é verificar a validade da documentação pertinente da aeronave, as licenças de
sua tripulação e se o equipamento da aeronave e a condição da mesma estão conformes
com as normas em vigor estabelecidas à época em conformidade com a Convenção.
4. Quando seja indispensável adotar medidas urgentes para assegurar a segurança
da operação de uma empresa aérea, cada Parte reserva-se o direito de suspender ou
modificar imediatamente a autorização de operação de uma ou mais empresas aéreas da
outra Parte.
5. Qualquer medida tomada por uma Parte de acordo com o parágrafo 4 acima
será suspensa assim que deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.
6. Com referência ao parágrafo 2 acima, se for constatado que uma Parte
continua a não cumprir as normas da OACI, depois de transcorrido o prazo acordado, o
Secretário Geral da OACI será disso notificado. O mesmo também será notificado após a
solução satisfatória de tal situação.
ARTIGO 8
Segurança da Aviação
1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito
Internacional, as Partes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da
aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente
Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito
Internacional, as Partes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre
Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em
14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de
Aeronaves, assinada em Haia em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a
Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em
23 de setembro de 1971, e seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de
Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal
em 24 de fevereiro de 1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para
o Propósito de Detecção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991, bem como
qualquer outra convenção ou protocolo sobre segurança da aviação civil, aos quais ambas
as Partes venham a aderir.
2. As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária
para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos
contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações
e serviços de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3. As Partes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre
segurança da aviação estabelecidas pela OACI e designadas como Anexos à Convenção;
exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas, ou operadores de aeronaves
estabelecidos em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território
ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação. Cada
Parte notificará a outra Parte de toda diferença entre seus regulamentos e métodos
nacionais e as normas de segurança da aviação dos Anexos. Qualquer das Partes poderá
solicitar a qualquer momento a imediata realização de consultas com a outra Parte sobre
tais diferenças.
4. Cada Parte concorda que a tais operadores de aeronaves pode ser exigido
que observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3
deste Artigo e exigidas pela outra Parte para a entrada, saída, ou permanência no território
da outra Parte. Cada Parte assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente
aplicadas em seu território para proteger a aeronave e para inspecionar passageiros,
tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o
embarque ou carregamento. Cada Parte, também, considerará de modo favorável toda
solicitação da outra Parte, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança
para combater uma ameaça específica.
5. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento
ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de seus
passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações e serviços de navegação aérea, as
Partes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as
comunicações e outras medidas
apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
6. Cada Parte terá o direito, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à notificação,
de que suas autoridades aeronáuticas efetuem uma avaliação no território da outra Parte das
medidas de segurança sendo aplicadas ou que planejam aplicar, pelos operadores de
aeronaves, com respeito aos voos que chegam procedentes do território da primeira Parte ou
que sigam para o mesmo. Os entendimentos administrativos para a realização de tais
avaliações serão feitos entre as autoridades aeronáuticas e implementados sem demora a fim
de se assegurar que as avaliações se realizem de maneira expedita. Todas as avaliações serão
cobertas por um acordo específico sobre a proteção de informações.
7. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte
não cumpre as disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá solicitar a realização de
consultas. Tais consultas começarão dentro dos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento
de tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um acordo
satisfatório dentro dos 15 (quinze) dias a partir do começo das consultas, isso constituirá
motivo para negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações da
empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte. Quando justificada por
uma emergência ou para impedir que continue o descumprimento das disposições deste
Artigo, a primeira Parte poderá adotar medidas provisórias a qualquer momento.
ARTIGO 9
Tarifas Aeronáuticas
1. Nenhuma das Partes cobrará ou permitirá que sejam cobradas das empresas
aéreas designadas da outra Parte tarifas e demais encargos superiores às cobradas às suas
próprias empresas aéreas que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.
2. Cada Parte encorajará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas
entre suas autoridades competentes e as empresas aéreas que utilizam as instalações e os
serviços proporcionados, quando for factível, por meio das organizações representativas de
tais empresas aéreas. Propostas de modificação das tarifas aeronáuticas deverão ser
comunicadas a tais usuários com razoável antecedência, a fim de permitir-lhes expressar
seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas. Adicionalmente, cada Parte
encorajará suas autoridades competentes e tais usuários a trocarem informações
apropriadas relativas às tarifas aeronáuticas cobradas aos usuários.
ARTIGO 10
Direitos Alfandegários
1. Cada Parte, com base na reciprocidade, isentará uma empresa aérea designada
da outra Parte, no maior grau possível em conformidade com sua legislação nacional, de
restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos, taxas de inspeção e outras
taxas e gravames nacionais sobre aeronaves, combustíveis, óleos lubrificantes, suprimentos
técnicos de consumo, peças sobressalentes incluindo motores, equipamento de uso normal
dessas aeronaves, provisões de bordo (incluindo bebidas alcoólicas, tabaco e outros produtos
destinados para a venda aos passageiros em quantidades limitadas durante o voo) e outros
itens destinados ou usados exclusivamente na operação ou manutenção das aeronaves da
empresa aérea, assim como bilhetes, conhecimentos aéreos, material impresso com o
símbolo da empresa aérea e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela
empresa aérea designada.
2. As isenções previstas neste Artigo serão aplicadas aos produtos referidos no
parágrafo 1:
a. introduzidos no território de uma Parte por ou sob a responsabilidade da
empresa aérea designada pela outra Parte;
b. mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte,
na chegada ou na saída do território da outra Parte;
c. embarcados nas aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte no
território da outra Parte e com o objetivo de serem usados na operação dos serviços
acordados; ou
d. que sejam ou não utilizados ou consumidos totalmente dentro do território da
Parte que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não seja transferida no
território de tal Parte.
3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como os materiais e suprimentos
normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de qualquer
das Partes, somente poderão ser descarregados no território da outra Parte com a
autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse caso, tais itens poderão ser
colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se
lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.
ARTIGO 11
Impostos
Os lucros resultantes da operação das aeronaves de uma empresa aérea
designada nos serviços aéreos internacionais, bem como os bens e serviços que lhe sejam
fornecidos serão tributados de acordo com a legislação de cada Parte, devendo as duas
Partes procurar concluir um acordo especial para evitar a dupla tributação.
ARTIGO 12
Capacidade
1. Cada Parte permitirá que cada empresa aérea designada determine a
frequência e a capacidade dos serviços de transporte aéreo internacional a ser ofertada,
baseando-se em considerações comerciais próprias do mercado.
2. Cada Parte concederá oportunidade justa e igual às empresas aéreas
designadas da outra Parte para operar os serviços de transporte aéreo internacional a que
se refere este Acordo.
3. Se uma Parte entender que suas empresas aéreas estão sendo discriminadas
ou objeto de práticas anticompetitivas de forma a afetar a oportunidade de oferta dos
serviços acordados entre as duas Partes, ela poderá solicitar a realização de consultas entre
as Partes conforme disposto no Artigo 20 deste Acordo.
ARTIGO 13
Tarifas
1. Cada Parte permitirá que as tarifas por serviços aéreos sejam fixadas por
cada empresa aérea designada baseando-se em considerações comerciais do mercado.
2. Sem prejuízo do previsto no parágrafo 1, as Partes poderão solicitar a notificação
ou apresentação das tarifas cobradas pela empresa ou empresas aéreas designadas da outra
Parte.
3. Nenhuma das Partes tomará medida unilateral para evitar o lançamento ou
continuação de um preço cobrado ou proposto a ser cobrado por:
a. uma empresa aérea de qualquer das Partes para o transporte aéreo
internacional entre os territórios das Partes; ou
b. uma empresa aérea de uma das Partes para o transporte aéreo internacional
entre o território da outra Parte e qualquer outro país.
4. Se qualquer das Partes considerar que, com respeito ao parágrafo (1) deste
Artigo, existirem práticas discriminatórias; tarifas injustificadamente altas ou restritivas; ou
tarifas artificialmente baixas devido a subsídio ou apoio governamental direto ou indireto,
tal Parte poderá notificar a outra Parte e solicitar consultas sobre os motivos de sua
insatisfação no menor tempo possível. Essas consultas deverão realizar-se no mais tardar
em 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação. As Partes cooperarão para garantir
a informação necessária para deliberar sobre a solução do caso.
ARTIGO 14
Concorrência
1. As Partes deverão informar-se mutuamente sobre suas leis, políticas e práticas
sobre a concorrência ou modificações das mesmas, bem como quaisquer objetivos concretos
a elas relacionados, que poderiam afetar a operação de serviços de transporte aéreo cobertos
por este Acordo e deverão identificar as autoridades responsáveis por sua aplicação.
2. As Partes deverão notificar-se mutuamente sempre que considerarem que
pode haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre a
concorrência e as matérias relacionadas à aplicação deste Acordo.
3. Não obstante quaisquer outras disposições em contrário, nada do disposto
neste Acordo deverá (i) requerer ou favorecer a adoção de acordos entre empresas,
decisões de associações de empresas ou práticas combinadas que impeçam ou distorçam
a concorrência; (ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas combinadas; ou
(iii) delegar a operadores econômicos privados a responsabilidade da tomada de medidas
que impeçam, distorçam ou restrinjam a concorrência.

                            

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