DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ARTIGO 15
Transferência de Receitas
1. Cada Parte concederá às empresas aéreas designadas da outra Parte o
direito de transferir o excedente das receitas sobre as somas desembolsadas por essas
empresas aéreas, provenientes da venda de serviços aéreos.
2. A transferência se realizará em moeda livremente conversível de acordo com
a taxa de câmbio oficial vigente no dia da transferência, em conformidade com a legislação
financeira do Estado da Parte onde se realiza a transferência.
3. O disposto neste Artigo não desobriga as empresas aéreas de ambas as
Partes dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.
ARTIGO 16
Atividades Comerciais
1. As empresas aéreas designadas de uma Parte terão o direito de abrir
escritórios de representação com pessoal administrativo, comercial, técnico e qualquer
outro membro do pessoal especializado que estimem necessário para a prestação de
serviços aéreos, conforme as leis e os regulamentos relacionados com a entrada, a
residência e o emprego da outra Parte.
2. Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas aéreas
designadas de uma Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio ou utilizando os serviços de
qualquer outra organização, segundo as leis e os regulamentos nacionais da outra Parte.
3. Cada empresa aérea terá o direito de vender serviços de transporte na
moeda desse território, conforme as leis e os regulamentos nacionais.
ARTIGO 17
Compartilhamento de Código
1. Ao explorar ou oferecer (isto é, vender o transporte com seu próprio código
em voos operados por outra empresa aérea) os serviços acordados nas rotas especificadas,
ou em qualquer trecho das rotas, as empresas aéreas designadas de cada Parte, seja como
empresa aérea operadora, seja como não-operadora (doravante denominada empresa
aérea "comercializadora"), poderão realizar acordos comerciais de cooperação, tais como
bloqueio de espaço ou código compartilhado com:
a. uma empresa ou empresas aéreas da mesma Parte;
b. uma empresa ou empresas aéreas da outra Parte; e
c. uma empresa ou empresas aéreas de terceiros países.
2. Todas as empresas aéreas que realizem acordos de código compartilhado
deverão possuir os direitos de rota correspondentes.
3. As empresas aéreas designadas que atuem como comercializadoras não
exercerão direitos de tráfego de 5ª liberdade nos serviços em código compartilhado.
4. Os serviços em código compartilhado deverão cumprir com os requisitos
regulatórios normalmente aplicados a essas operações pelas Partes, tais como proteção ou
informação aos passageiros, segurança, responsabilidade e outros que se apliquem de
maneira geral a outras empresas aéreas que prestem serviços internacionais.
5. Quando a prestação de serviços em regime de código compartilhado
implique numa troca de aeronave (quebra de bitola), a empresa aérea designada que
comercializa o serviço poderá transferir seu tráfego de uma aeronave a outra com destino
ao território da outra Parte, independentemente do tipo da aeronave, desde que o serviço
se configure como uma conexão direta.
6. Ao oferecer a venda de serviços, a empresa aérea comercializadora informará
de forma clara ao comprador no ponto de venda e nos sistemas de reserva de tais serviços
sobre qual empresa aérea será a operadora de cada trecho do serviço.
7. As empresas aéreas designadas por cada Parte deverão submeter à
consideração e à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte os planejamentos
e horários correspondentes a esses serviços pelo menos 30 (trinta) dias antes da data
proposta para sua realização.
ARTIGO 18
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de cada Parte proporcionarão ou farão com que
suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra
Parte, a pedido, as estatísticas periódicas ou de outro tipo que possam ser razoavelmente
requeridas.
ARTIGO 19
Aprovação de Horários
1. As empresas aéreas designadas de cada Parte submeterão sua previsão de
horários de voos à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte, pelo menos 30
(trinta) dias antes do início de operação dos serviços acordados.
2. Para os voos de reforço que a empresa aérea designada de uma Parte deseje
operar nos serviços acordados, fora do quadro de horário aprovado, essa empresa aérea
solicitará autorização prévia das autoridades aeronáuticas da outra Parte. Tais solicitações
serão submetidas pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da operação de tais voos.
ARTIGO 20
Consultas
1. Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, solicitar a realização de
consultas sobre a interpretação, aplicação, implementação ou emenda deste Acordo.
2. Tais consultas, que podem ser feitas mediante reuniões ou por correspondência,
serão iniciadas dentro de um período de 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento da
solicitação por escrito pela outra Parte, a menos que de outra forma acordado por ambas as
Partes.
ARTIGO 21
Solução de Controvérsias
1. No caso de qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes, relativa
à interpretação ou aplicação deste Acordo, as autoridades aeronáuticas buscarão, em
primeiro lugar, resolvê-las por meio de consultas e negociações.
2. Caso as Partes não cheguem a um acordo por meio de negociações, a
controvérsia será solucionada pela via diplomática.
ARTIGO 22
Emendas
Qualquer emenda a este Acordo, acordada entre as Partes, entrará em vigor
em data a ser determinada por troca de Notas diplomáticas, indicando que todos os
procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
ARTIGO 23
Acordos Multilaterais
Se um acordo multilateral relativo a transporte aéreo entrar em vigor em
relação a ambas as Partes, o presente Acordo será emendado para conformar-se às
disposições de tal acordo multilateral.
ARTIGO 24
Vigência e Denúncia
1. O presente Acordo terá vigência indefinida.
2. Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, notificar à outra Parte sua
decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será feita simultaneamente à Organização
de Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo expirará 12 (doze) meses após a data de
recebimento da notificação pela outra Parte, a menos que se retire tal notificação mediante
acordo, antes de concluído tal prazo.
3. Se a outra Parte não acusar recebimento, será considerado que a notificação
foi recebida 14 (quatorze) dias depois de seu recebimento pela Organização de Aviação
Civil Internacional.
ARTIGO 25
Registro na OACI
Este Acordo e suas emendas serão registrados na Organização de Aviação Civil
Internacional.
ARTIGO 26
Entrada em Vigor
1. Este Acordo entrará em vigor na data da última notificação, por escrito, por
via diplomática, em que uma Parte informa a outra sobre o cumprimento de seus
procedimentos internos para esse efeito.
2. Ao entrar em vigor, este Acordo revogará e substituirá o Acordo sobre
Serviços de Transporte Aéreo entre a República Federativa do Brasil e a República de Cuba,
assinado em Havana, Cuba, em 27 de maio de 1998.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados
pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Havana, no dia 31 de janeiro de 2012, nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Antonio de Aguiar Patriota
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República de Cuba
Martín Ramón Echevarría
Presidente do Instituto de Aeronáutica Civil de Cuba
Quadro de rotas
.
Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designadas pelo Brasil:
.
Origem
Pontos
intermediários
Destino
Pontos além
.
Pontos no Brasil
Qualquer ponto
Pontos em Cuba
Qualquer ponto
.
Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designadas por Cuba:
.
Origem
Pontos
intermediários
Destino
Pontos além
.
Pontos em Cuba
Qualquer ponto
Pontos no Brasil
Qualquer ponto
Presidência da República
CASA CIVIL
IMPRENSA NACIONAL
PORTARIA IN/CC/PR Nº 13, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA IMPRENSA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem a Portaria nº 147, de 9 de março de 2006, e Portaria nº 446, de 26 de junho de
2008, ambas da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e
Portaria nº 2934, de 28 de setembro de 2023 do Ministro de Estado da Casa Civil da
Presidência da República, resolve:
Art. 1º Subdelegar, com base no inciso XXI do artigo 5º da Portaria nº 147, de 9
de março de 2006, que institui o Regimento Interno da Imprensa Nacional, ao Diretor-Geral
Adjunto a competência para instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, para
apuração de responsabilidades por ato irregular praticado por servidores no desempenho de
suas funções, bem como aplicar as sanções disciplinares de advertência e suspensão de até
trinta dias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
ATOS DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, da Constituição de 1988; no
art. 16, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 4º da Lei nº
8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU nº
90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999), resolve:
Nº 13 - Dar anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo
ao disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 98.830, de 1990, ao CONSELHO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq para que, observando suas
competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às
fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises
relativas ao requerimento da Universidade Federal do Pará (UFPA) para autorizar a coleta de
dados e materiais científicos no Brasil, com participação de pesquisadores estrangeiros, no
município de Boca do Acre, parcialmente localizado na faixa de fronteira do estado do
Amazonas, referente ao projeto "Língua e paisagens culturais como futuro sustentável na
Amazônia", em parceria com a instituição estrangeira Universidade de Helsinque, da
Finlândia; de acordo com a instrução do Processo CNPq nº 01300.014108/2022-81, objeto do
NUP PR nº 00181.001853/2023-82; com o Parecer Ad hoc favorável, expedido pelo CNPq;
com o Ofício nº 28.263/2023/PRE; e com a Nota - AP nº 016/2024-MF.
Nº 14 - Dar anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no Decreto nº 96.000, de 2 de agosto de 1988, ao COMANDO DA
MARINHA DO BRASIL para que, observando suas competências específicas como órgão
controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações
à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização
de pesquisa e investigação científica em Águas sob Jurisdição do Brasil (AJB) pelo Núcleo
de Pesquisas Aquáticas do Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do
Amapá (NuPAq/IEPA), em parceria com a instituição Greenpeace Brasil, empregando o
Veleiro "WITNESS", de bandeira holandesa, atinente ao projeto "Costa amazônica no
Amapá", no período de 4 a 9 de março de 2024; de acordo com a instrução do Processo
nº 00001.010886/2023-94; com o Parecer nº 50-21/2023, expedido pelo EMA-MB; com o
Ofício nº 50-713/EMA-MB; e com a Nota - AP nº 017/2024-MF.
Nº 15 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa Calcário Andreazza Ltda.,

                            

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