Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020800007 7 Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 652, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro os Requisitos Fitossanitários para Brassica napus var. oleifera (Canola), segundo país de destino e origem, para os Estados Partes do Mercosul. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.000485/2024-97, resolve: Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro os requisitos fitossanitários para Brassica napus var. oleifera (canola ou colza) segundo país de destino e origem para os estados partes do MERCOSUL, aprovados pela Resolução MERCOSU L / G M C / R ES . N° 37/22, na forma do Anexo. Art. 2º Ficam revogadas a Instrução Normativa MAPA nº 2, de 30 de janeiro de 2013, e a a Instrução Normativa MAPA nº 5, de 15 de março de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024. CARLOS FÁVARO 1_MAP_8_001 1_MAP_8_002 1_MAP_8_003 ANEXO 3.7.8 Requisitos Fitossanitários para Brassica napus var. oleifera (canola ou colza) segundo país de destino e origem para os estados partes do MERCOSUL I - INTRODUÇÃO 1 - ÂMBITO O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a serem aplicados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária (ONPF) dos estados partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Brassica napus var. oleifera (canola ou colza). 2 - REFERÊNCIAS ● Standard 3.7 Requisitos fitossanitários harmonizados por categoria de risco para o ingresso de artigos regulamentados, aprovado pela Resolução GMC Nº 10/20. ● Lista das Principais Pragas Quarentenárias para a Região do COSAVE, 2018. ● Listas Nacionais vigentes de Pragas Quarentenárias dos estados partes do MERCOSUL. ● Avaliação de Risco de Praga: Acarus siro, Anagallis arvensis, Arctotheca calendula, Colletotrichum higginsianum, Corcyra cephalonica, Elymus repens, Fumaria bastardii, Fumaria densiflora, Fumaria officinalis, Hirschfeldia incana, Lolium rigidum, Mycosphaerella brassicicola, Pseudocercosporella capsellae, Sisymbrium orientale, Thlaspi arvense e Veronica persica. 3 - DESCRIÇÃO O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a serem utilizados pelas ONPF dos estados partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Brassica napus var. oleifera (canola ou colza), em suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e origem. II. 8. A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Brassica napus var. oleifera (canola ou colza) CATEGORIA 4: Material de propagação Parte vegetal: Semente Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai. CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento. Parte vegetal: Grão Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. Declarações Adicionais: Brasil: DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Corcyra cephalonica. Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai. II. 8. B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Brassica napus var. oleifera (canola ou colza) CATEGORIA 4: Material de propagação Parte vegetal: Semente Requisitos fitossanitários: R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. Declarações Adicionais: Argentina: DA 5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o período de crescimento e encontrado livre de Arctotheca calendula, Colletotrichum higginsianum, Elymus repens, Fumaria bastardii, Fumaria densiflora, Hirschfeldia incana, Lolium rigidum, Sisymbrium orientale e Thlaspi arvense. ou DA15 - O envio se encontra livre de Arctotheca calendula, Colletotrichum higginsianum, Elymus repens, Fumaria bastardii, Fumaria densiflora, Hirschfeldia incana, Lolium rigidum, Sisymbrium orientale e Thlaspi arvense, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). Uruguai: DA 5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o período de crescimento e encontrado livre de Hirschfeldia incana. ou DA15 - O envio se encontra livre de Hirschfeldia incana, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). Não há Declarações Adicionais para o Paraguai. CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento. Parte vegetal: Grão Requisitos fitossanitários: R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai. II. 8. C. PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Brassica napus var. oleifera (canola ou colza) CATEGORIA 4: Material de propagação Parte vegetal: Semente Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. Declarações Adicionais: Argentina: DA 5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o período de crescimento e encontrado livre de Anagallis arvensis, Fumaria officinalis, Thlaspi arvense e Veronica persica. ou DA15 - O envio se encontra livre de Anagallis arvensis, Fumaria officinalis, Thlaspi arvense e Veronica persica, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). Brasil: DA 5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o período de crescimento e encontrado livre de Anagallis arvensis, Fumaria officinalis, Mycosphaerella brassicicola, Pseudocercosporella capsellae e Veronica persica. ou DA15 - O envio se encontra livre de Anagallis arvensis, Fumaria officinalis, Mycosphaerella brassicicola, Pseudocercosporella capsellae e Veronica persica, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). Uruguai: DA 5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o período de crescimento e encontrado livre de Anagallis arvensis, Fumaria officinalis, Mycosphaerella brassisicola e Veronica persica. ou DA15 - O envio se encontra livre de Anagallis arvensis, Fumaria officinalis, Mycosphaerella brassisicola e Veronica persica, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento. Parte vegetal: Grão Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário).Fechar