Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020800006 6 Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CNPJ nº 89.601.546/0001-01, para lavrar minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Vila Nova do Sul, no estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48401.910100/1980-63 e nº 27201.810083/1985- 56, objeto do NUP PR nº 00001.000398/2024-50; com a Análise nº 61/2024/DIGTM / S OT - ANM/DIRC e o Despacho nº 79.612/SOT-ANM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 183/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 018/2024-MF. Nº 16 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso VI, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à empresa CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA., CNPJ nº 11.234.954/0001-85, para adquirir participação societária de 100% (cem por cento) das ações da Santa Maria Propriedades Rurais e Participações S.A. (SANTA MARIA - OpCo III), CNPJ nº 37.800.934/0001-18 e até 49% (quarenta e nove por cento) do capital social da Azenglever Agropecuária Ltda., CNPJ nº 08.091.749/0001-01, empresas titulares de direitos reais sobre imóveis rurais localizados na faixa de fronteira, no estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução do Processo PR nº 00001.002113/2022-53; e a Nota - AP nº 019/20 2 4 - M F. Nº 17 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para inscrição da construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Santa Maria, incidente na faixa de fronteira, no município de Bonfim, no estado de Roraima, de interesse de Rafael Avelino Mesquita; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.047123/2023-54; com o parecer favorável de 21 de dezembro de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 1.443/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 020/2024 - M F. Nº 18 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para inscrição da construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Agrícola Zamo, incidente na faixa de fronteira, no município de Porto Velho, no estado de Rondônia, de interesse de Alduino da Silva Zamo; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.053211/2023-95; com o parecer favorável de 4 de janeiro de 2024, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 12/2024/ C A DA S T R O - SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 021/2024-MF. Nº 19 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para inscrição da construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Rancho Tandera, incidente na faixa de fronteira, no município de Mucajaí, no estado de Roraima, de interesse de Walace Pinto Porto; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.049188/2023-34; com o parecer favorável de 18 de dezembro de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 1.429/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 022/2024 - M F. Nº 20 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para inscrição da construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Flores, incidente na faixa de fronteira, no município de Amajari, no estado de Roraima, de interesse de Disney Barreto Mesquita; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.051786/2023-73; com o parecer favorável de 18 de dezembro de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 1.427/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 023/2024 - M F. Nº 21 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para inscrição da construção de campo de pouso denominado Heliponto Privado Magazine Decor, incidente na faixa de fronteira, no município de São José do Cedro, no estado de Santa Catarina, de interesse da empresa Império Brazil Business Importadora e Exportadora Eireli., CNPJ nº 15.065.036/0001-20; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.048750/2023- 11; com o parecer favorável de 10 de janeiro de 2024, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 30/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 024/2024- M F. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA EXECUTIVA DECISÕES DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo. DANIELA MARRECO CERQUEIRA ANEXO Processo Administrativo nº 25351.917603/2018-21 Interessado: FARMÁCIA SOUZA EIRELI (CNPJ nº 03.213.903/0001-49) Extrato da Decisão nº 09, de 1 de fevereiro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 32.778,84 (trinta e dois mil setecentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), ante a prática das infrações de oferta e venda de medicamentos por preço superior ao permitido para comercialização destinada à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.903648/2022-02 Interessado: OCTAPHARMA BRASIL LTDA (CNPJ nº 02.552.927/0001-60) Extrato da Decisão nº 10, de 1 de fevereiro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 8.586.510,77 (oito milhões quinhentos e oitenta e seis mil quinhentos e dez reais e setenta e sete centavos), ante a prática da infração, em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.945821/2019-36 Interessado: PONTUAL HOSPITALAR EIRELI (CNPJ nº 24.382.535/0001-32) Extrato da Decisão nº 11, de 1 de fevereiro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 599.037,84 (quinhentos e noventa e nove mil trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), ante a prática da infração, em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.909692/2023-07 Interessado: ONCOLOG MEDICAMENTOS ESPECIAIS (CNPJ nº 30.974.186/0002-21) Extrato da Decisão nº 12, de 1 de fevereiro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 858,65 (oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), ante a prática da infração, em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.909473/2023-10 Interessado: ROYAL MED HOSPITALAR LTDA (CNPJ nº 25.106.470/0001-65) Extrato da Decisão nº 13, de 1 de fevereiro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 858,65 (oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), ante a prática da infração, em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.927384/2023-55 Interessado: MÁXIMA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº 06.366.038/0001-69) Extrato da Decisão nº 14, de 1 de fevereiro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 176.019,34 (cento e setenta e seis mil dezenove reais e trinta e quatro centavos), prática da infração, em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.905610/2023-47 Interessado: HOSPINOVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº 12.499.494/0002-60) Extrato da Decisão nº 15, de 1 de fevereiro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 136.856,43 (cento e trinta e seis mil oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.905467/2023-93 Interessado: CALL MED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTAÇÃO LTDA (CNPJ nº 05.106.015/0001-52) Extrato da Decisão nº 16, de 1 de fevereiro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 8.371.573,09 (oito milhões trezentos e setenta e um mil quinhentos e setenta e três reais e nove centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.905536/2023-69 Interessado: MINAS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI (CNPJ nº 20.593.359/0001-27) Extrato da Decisão nº 17, de 1 de fevereiro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 11.862,26 (onze mil oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.927463/2023-66 Interessado: CIENTÍFICA MÉDICA HOSPITALAR LTDA (CNPJ nº 07.847.837/0001-10) Extrato da Decisão nº 18, de 1 de fevereiro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 173.818,82 (cento e setenta e três mil oitocentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), ante a prática da infração, em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.906613/2021-36 Interessado: JEAN BARBOSA DE OLIVEIRA ME (CNPJ nº 05.674.541/0001-19) Extrato da Decisão nº 19, de 2 de fevereiro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.512,23 (mil, quinhentos e doze reais e vinte e três centavos), ante a prática da infração de comercialização (oferta) de medicamento por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos arts. 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011, e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.946311/2019-86 Interessado: DROGARIA NOSSA SENHORA APARECIDA OLIMPIA LTDA (CNPJ nº 49.683.246/0001-02) Extrato da Decisão nº 20, de 2 de fevereiro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 850,63 (oitocentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), ante a prática da infração de venda de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "b" c/c art. 13 inciso I, alínea "a" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.Fechar