Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020800008 8 Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MAPA Nº 653, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024 Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro os requisitos fitossanitários para Beta vulgaris subsp. vulgaris var. conditiva (Beterraba hortícola), segundo país de destino e origem, para os estados partes do MERCOSUL, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 30/22. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.076671/2023-16, resolve: Art. 1º Incorporar ao ordenamento jurídico brasileiro os requisitos fitossanitários para Beta vulgaris subsp. vulgaris var. conditiva (beterraba hortícola), segundo país de destino e origem, para os estados partes do MERCOSUL, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº 30/22, na forma do Anexo. Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 20, de 22 de maio de 2007, publicada no D.O.U. nº 99, Seção 1, página 7, de 24 de maio de 2007. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de março de 2024. CARLOS FÁVARO 1_MPA_8_076 1_MPA_8_077 1_MPA_8_078 R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. Declarações Adicionais: Argentina: DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Acarus siro. Brasil: DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Acarus siro e Corcyra cephalonica. Uruguai: DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Acarus siro. II. 8. D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Brassica napus var. oleifera (canola ou colza) CATEGORIA 4: Material de propagação Parte vegetal: Semente Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. Declarações Adicionais: Argentina: DA 5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o período de crescimento e encontrado livre de Lolium rigidum e Thlaspi arvense. ou DA15 - O envio se encontra livre de Lolium rigidum e Thlaspi arvense, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). Não há Declarações Adicionais para Brasil e Paraguai. CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento. Parte vegetal: Grão Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai. ANEXO 3.7.46 Requisitos Fitossanitários para Beta vulgaris subsp. vulgaris var. conditiva (beterraba hortícola) segundo país de destino e origem para os estados partes do MERCOSUL I - INTRODUÇÃO 1 - ÂMBITO O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a serem aplicados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária (ONPF) dos estados partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Beta vulgaris subsp. vulgaris var. conditiva (beterraba hortícola). 2 - REFERÊNCIAS • Standard 3.7 Requisitos fitossanitários harmonizados por categoria de risco para o ingresso de artigos regulamentados, aprovado pela Resolução GMC Nº 10/20. • Lista das Principais Pragas Quarentenárias para a Região do COSAVE, 2018. • Listas Nacionais vigentes de Pragas Quarentenárias dos estados partes. • Avaliação de risco das pragas: Heterodera schachtii e Euphorbia helioscopia. 3 - DESCRIÇÃO O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a serem utilizados pelas ONPF dos estados partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Beta vulgaris subsp. vulgaris var. conditiva (beterraba hortícola), em suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e origem. II. 46. A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Beta vulgaris subsp. vulgaris var. conditiva CATEGORIA 4: Material de propagação Parte vegetal: Semente Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. Declarações Adicionais: Uruguai: DA5 - O campo de produção foi inspecionado antes da colheita e encontrado livre de Heterodera schachtii. ou DA15 - O envio se encontra livre de Heterodera schachtii, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). Não há Declarações Adicionais para Brasil e Paraguai. CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento. Parte vegetal: Raiz Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de acordo com a norma vigente. Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai. II. 46. B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Beta vulgaris subsp. vulgaris var. conditiva CATEGORIA 4: Material de propagação Parte vegetal: Semente Requisitos fitossanitários:Fechar