DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MAPA Nº 653, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro os
requisitos fitossanitários para Beta vulgaris subsp.
vulgaris 
var. 
conditiva
(Beterraba 
hortícola),
segundo país de destino e origem, para os estados
partes do MERCOSUL, aprovados pela Resolução
MERCOSUL/GMC/RES. nº 30/22.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista
o disposto no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 24.114, de
12 de abril de 1934, no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no
Decreto
nº
1.901, de
9
de
maio
de 1996,
e
o
que
consta do
Processo
nº
21000.076671/2023-16, resolve:
Art. 1º
Incorporar ao ordenamento
jurídico brasileiro
os requisitos
fitossanitários para Beta vulgaris subsp. vulgaris var. conditiva (beterraba hortícola),
segundo país de destino e origem, para os estados partes do MERCOSUL, aprovados
pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº 30/22, na forma do Anexo.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 20, de 22 de maio de
2007, publicada no D.O.U. nº 99, Seção 1, página 7, de 24 de maio de 2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de março de 2024.
CARLOS FÁVARO
1_MPA_8_076
1_MPA_8_077
1_MPA_8_078
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
Declarações Adicionais: 
Argentina: 
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Acarus siro. 
  
Brasil: 
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Acarus siro e Corcyra 
cephalonica. 
  
Uruguai: 
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Acarus siro. 
  
II. 8. D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI 
  
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Brassica napus var. oleifera (canola ou colza) 
CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Semente 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as 
Declarações Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. 
Declarações Adicionais: 
Argentina: 
DA 5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o período de crescimento e 
encontrado livre de Lolium rigidum e Thlaspi arvense. 
ou 
DA15 - O envio se encontra livre de Lolium rigidum e Thlaspi arvense, de acordo 
com o resultado da análise oficial de laboratório Nº (   ). 
Não há Declarações Adicionais para Brasil e Paraguai. 
  
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o 
consumo ou o processamento. 
Parte vegetal: Grão 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as 
Declarações Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai. 
  
 
ANEXO 
  
3.7.46 Requisitos Fitossanitários para Beta vulgaris subsp. vulgaris var. conditiva 
(beterraba hortícola) segundo país de destino e origem para os estados partes do 
MERCOSUL 
  
I - INTRODUÇÃO 
1 - ÂMBITO 
O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a 
serem aplicados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária (ONPF) dos 
estados partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Beta vulgaris subsp. 
vulgaris var. conditiva (beterraba hortícola). 
 
2 - REFERÊNCIAS 
• 
Standard 3.7 Requisitos fitossanitários harmonizados por categoria de risco para o 
ingresso de artigos regulamentados, aprovado pela Resolução GMC Nº 10/20. 
• 
Lista das Principais Pragas Quarentenárias para a Região do COSAVE, 2018. 
• 
Listas Nacionais vigentes de Pragas Quarentenárias dos estados partes. 
• 
Avaliação de risco das pragas: Heterodera schachtii e Euphorbia helioscopia. 
  
3 - DESCRIÇÃO 
O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a 
serem utilizados pelas ONPF dos estados partes do MERCOSUL no intercâmbio 
regional para Beta vulgaris subsp. vulgaris var. conditiva (beterraba hortícola), em 
suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e origem. 
  
II. 46. A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA 
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Beta vulgaris subsp. vulgaris var. conditiva 
CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Semente 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
Declarações Adicionais: 
Uruguai: 
DA5 - O campo de produção foi inspecionado antes da colheita e encontrado livre de 
Heterodera schachtii. 
ou 
DA15 - O envio se encontra livre de Heterodera schachtii, de acordo com o resultado 
da análise oficial de laboratório Nº ( ). 
  
Não há Declarações Adicionais para Brasil e Paraguai. 
  
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o 
consumo ou o processamento. 
Parte vegetal: Raiz 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de 
acordo com a norma vigente. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai. 
  
II. 46. B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL 
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Beta vulgaris subsp. vulgaris var. conditiva 
CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Semente 
Requisitos fitossanitários: 

                            

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