Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020800009 9 Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. Declarações Adicionais: Argentina: DA5 - O campo de produção foi inspecionado antes da colheita e encontrado livre de Euphorbia helioscopia. ou DA15 - O envio se encontra livre de Euphorbia helioscopia, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). Uruguai: DA5 - O campo de produção foi inspecionado antes da colheita e encontrado livre de Heterodera schachtii. ou DA15 - O envio se encontra livre de Heterodera schachtii, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). Não há Declarações Adicionais para Paraguai. CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento. Parte vegetal: Raiz Requisitos fitossanitários: R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai. II. 46. C. PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Beta vulgaris subsp. vulgaris var. conditiva CATEGORIA 4: Material de propagação Parte vegetal: Semente Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. Declarações Adicionais: Argentina: DA5 - O campo de produção foi inspecionado antes da colheita e encontrado livre de Euphorbia helioscopia. ou DA15 - O envio se encontra livre de Euphorbia helioscopia, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). Uruguai: DA5 - O campo de produção foi inspecionado antes da colheita e encontrado livre de Heterodera schachtii. ou DA15 - O envio se encontra livre de Heterodera schachtii, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). Não há Declarações Adicionais para Brasil. CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento. Parte vegetal: Raiz Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai. II. 46. D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Beta vulgaris subsp. vulgaris var. conditiva CATEGORIA 4: Material de propagação Parte vegetal: Semente Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. (R8) - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. Declarações Adicionais: Argentina: DA5 - O campo de produção foi inspecionado antes da colheita e encontrado livre de Euphorbia helioscopia. ou DA15 - O envio se encontra livre de Euphorbia helioscopia, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). Não há Declarações Adicionais para Brasil e Paraguai. CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento. Parte vegetal: Raiz Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de acordo com a norma vigente. Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai. SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ PORTARIA Nº 282, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no DOU de 13 de abril de 2018, no uso da competência que lhe confere a Portaria SE/MAPA nº 1.360 de 22/05/2023, publicada no DOU de 23/05/2023, resolve: Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária, HERTA BEZERRA DA SILVA, CRMV-CE 04808- VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para Aves nos municípios de Paracuru, São Gonçalo do Amarante, Ubajara e Fortaleza/CE, observando as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013. ODILON SILVEIRA AGUIAR SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO PORTARIA Nº 126, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta no Decreto- Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e processo SEI 21024.009378/2023-75, resolve: Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ADRIANA LODI RIBEIRO DE JESUS, inscrita no CRMV-MT sob nº 7471, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra- estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. Art. 2º Habilitar o Médico Veterinário EGBERTO MORON, inscrito no CRMV-MT sob nº 6791, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. ALZIRA ARAÚJO MENEZES CATUNDA SubstitutaFechar