DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.919/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 268ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 01/02/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo: 01245.024560/2023-44
Requerente: Instituto Carlos Chagas - ICC / Fiocruz - PR
CQB: 313/10
Assunto: Solicitação de parecer para execução de atividade de pesquisa com
Organismo Geneticamente Modificado - OGM da classe de risco 2 em áreas com nível de
biossegurança NB-2.
Extrato Prévio: 9276/2023, publicado no DOU em 26 de dezembro de 2023.
Reunião: 268ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 01 de fevereiro de 2024.
Decisão: DEFERIDO
AO Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto Carlos Chagas
- ICC / Fiocruz - PR, Dr. Marco Augusto Stimamiglio, solicita parecer para execução de
projeto de pesquisa com organismos geneticamente modificado da Classe de Risco 2 em
instalações da instituição. O projeto a ser executado será "Análise da imunidade treinada
induzida pelo Bacilo de Calmette-Guerin na reposta imune frente a antígeno vacinal
heterólogo", sob a responsabilidade da Dra. Ana Luiza Pamplona Mosimann. A C TNBio,
após apreciação da solicitação de parecer para tividade de pesquisa com Organismo
Geneticamente Modificado - OGM da classe de risco 2 em áreas com nível de
biossegurança NB-2, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No
âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão
concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que
visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio informa que de acordo com o artigo 34 do Regimento interno da
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº
5/2024/SEI-CTNBio - Membros, o Presidente da CTNBio manteve o sigilo concedido para as
informações contidas no volume confidencial.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.874, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
Portaria de reabilitação à
fruição do crédito
financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei
nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem o parágrafo único do art. 6º, o parágrafo único do art. 37 e o art. 51 do Decreto
nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.017049/2023-96, de 03 de agosto de 2023, no qual a empresa demonstrou o
saneamento da inadimplência, por meio da apresentação do Relatório Demonstrativo do
ano base 2022, nos termos da legislação, resolve:
Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio 2020, à empresa GDAI
Indústria & Comércio Eletrônicos Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 32.084.616/0001-84, cujas habilitações foram
suspensas pela Portaria MCTI nº 7.607, de 31 de outubro de 2023, publicada no D.O.U. de
03 de novembro de 2023, em face do adimplemento das obrigações legais, por meio
apresentação do Relatório Demonstrativo do ano base 2022, nos termos da legislação.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/MF nº 32.084.616/0001-84, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologia da informação e comunicação:
I - Máquina automática para processamento de dados, com tela incorporada
(all in one);
II - Unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em
microprocessadores.
§ 2º Os bens e os respectivos modelos devem cumprir o correspondente
processo produtivo básico estabelecido.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.017049/2023-96, de 03 de agosto de 2023.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo formada pelo
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do bem relacionado
no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 36 do
Decreto nº 5.906, de 2006, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do
Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir
qualquer das condições estabelecidas na referida legislação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MCTI nº 7.607 de 31 de outubro de 2023,
publicada no D.O.U. de 03 de novembro de 2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.875, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
Portaria de reabilitação à
fruição do crédito
financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º
da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem o parágrafo único do art. 6º, o parágrafo único do art. 37 e o art. 51 do
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e
11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o que consta no
Processo MCTI nº 01245.023946/2023-39 de 08 de dezembro de 2023, no qual a
empresa demonstrou o saneamento da inadimplência, por meio recolhimento ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-FNDCT dos débitos de P,D&I
relativos ao ano base 2018, nos termos da legislação, resolve:
Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais de que tratam
o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº
13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio 2020, à
empresa Cmos Drake do Nordeste S.A, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 03.620.716/0001-80, cuja habilitação foi
suspensa pela Portaria MCTI nº 7.779, de 22 de dezembro de 2023, publicada no
D.O.U. de 26 de dezembro de 2023, em face do adimplemento das obrigações legais,
por meio recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico-FNDCT dos débitos de P,D&I relativos ao ano base 2018, nos termos da
legislação.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/MF nº 03.620.716/0001-80, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologia da informação e comunicação:
I - Aparelho de terapia respiratória para ventilação pulmonar, baseado em
técnica digital;
II - Aparelho eletromédico para monitoração de sinais vitais, baseado em
técnica digital (monitor multiparamétrico de sinais vitais);
III - Desfibrilador, baseado em técnica digital;
IV - Eletrocardiógrafo, baseado em técnica digital;
V - Monitor cardíaco (cardioversor), com desfibrilador incorporado, baseado
em técnica digital; e
VI - Oxímetro de pulso, baseado em técnica digital.
§ 2º Os bens e os respectivos modelos devem cumprir o correspondente
processo produtivo básico estabelecido.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.023946/2023-39, de 08 de dezembro de 2023.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo formada pelo
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do bem
relacionado no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º
da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em
substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e
7º do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer
tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991,
no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no
Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de
atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas na referida legislação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MCTI nº 7.779, de 22 de dezembro de
2023, publicada no D.O.U. de 26 de dezembro de 2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.876, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
Portaria de reabilitação à
fruição do crédito
financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei
nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem o parágrafo único do art. 6º, o parágrafo único do art. 37 e o art. 51 do Decreto
nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.017120/2023-31, de 04 de agosto de 2023, no qual a empresa demonstrou o
saneamento da inadimplência, por meio da apresentação do Relatório Demonstrativo do
ano base 2022, nos termos da legislação, resolve:
Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio 2020, à empresa CCI
Cirvale Circuitos Impressos Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 23.292.279/0001-20, cuja habilitação foi
suspensa pela Portaria MCTI nº 7.610, de 31 de outubro de 2023, publicada no D.O.U. de
03 de novembro de 2023, em face do adimplemento das obrigações legais, por meio
apresentação do Relatório Demonstrativo do ano base 2022, nos termos da legislação.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/MF nº 23.292.279/0001-20, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologia da informação e comunicação:
I - Placa de circuito impresso fabricada com laminado Composite;
II - Placa de circuito impresso fabricada com laminado Fenolite;
III - Placa de circuito impresso fabricada em fibra de vidro dupla face;
IV - Placa de circuito impresso fabricada em laminado fibra de vidro face simples;
V - Placa de circuito impresso fabricada em multilayer;
VI - Placa de circuito impresso fabricada em Teflon dupla face.
§ 2º Os bens e os respectivos modelos devem cumprir o correspondente
processo produtivo básico estabelecido.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.017120/2023-31, de 04 de agosto de 2023.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo formada pelo
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do bem relacionado
no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 36 do
Decreto nº 5.906, de 2006, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do
Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir
qualquer das condições estabelecidas na referida legislação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MCTI nº 7.610 de 31 de outubro de 2023,
publicada no D.O.U. de 03 de novembro de 2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL

                            

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