DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.877, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
Portaria de reabilitação à
fruição do crédito
financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º
da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem o parágrafo único do art. 6º, o parágrafo único do art. 37 e o art. 51 do
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e
11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o que consta no
Processo MCTI nº 01245.017058/2023-87, de 03 de agosto de 2023, no qual a empresa
demonstrou o saneamento da inadimplência, por meio da apresentação do Relatório
Demonstrativo do ano base 2022, nos termos da legislação, resolve:
Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais de que tratam
o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº
13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio 2020, à
empresa Brasil Inter Comex Eletrônicos e Informática Ltda., inscrita no Cadastro
Nacional da
Pessoa Jurídica
do Ministério
da Fazenda
- CNPJ/MF
sob o
nº
17.642.282/0001-23, cuja habilitação foi suspensa pela Portaria MCTI nº 7.611, de 31
de outubro de 2023, publicada no D.O.U. de 03 de novembro de 2023, em face do
adimplemento 
das 
obrigações
legais, 
por 
meio 
apresentação
do 
Relatório
Demonstrativo do ano base 2022, nos termos da legislação.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/MF nº 17.642.282/0001-23, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologia da informação e comunicação:
I - Microcomputador portátil, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico
de no mínimo 70 teclas, e com uma tela de área igual ou superior a 560 cm²;
II - Microcomputador portátil, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado
alfanumérico de no mínimo 70 teclas, e com uma tela de área superior a 140 cm² e
inferior a 560 cm²; e
III - Unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em
microprocessadores.
§ 2º Os bens e os respectivos modelos devem cumprir o correspondente
processo produtivo básico estabelecido.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.017058/2023-87, de 03 de agosto de 2023.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo formada pelo
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do bem
relacionado no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º
da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em
substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e
7º do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer
tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991,
no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no
Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de
atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas na referida legislação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MCTI nº 7.611 de 31 de outubro de 2023,
publicada no D.O.U. de 03 de novembro de 2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL

                            

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