DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - participante: o agente público previsto no §1º do art. 2º do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, que tenha Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR
assinado;
IX - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo
planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e
destinatários;
X - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por
objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir
direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
XI - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio
do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para
participação no PGD;
XII - Time Volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas
com objetivo de atuar em projetos específicos;
XIII - unidade instituidora: Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB); e
XIV - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que
tenha plano de entregas pactuado na FCRB.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PGD
SEÇÃO I
ETAPAS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 4º Além da autorização no âmbito da FCRB a implementação observará as
etapas da IN SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES E REGIMES
Art. 5º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará
submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas
da unidade e a necessidade de atendimento ao público.
Parágrafo único. A chefia da unidade de execução e o participante poderão
repactuar, a cada seis meses, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no
TCR (anexo 1), observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022, e as hipóteses previstas
nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 da IN SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 6º Todos os participantes do PGD estarão dispensados do registro de
controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer
que seja a modalidade e o regime de execução.
Art. 7º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do
participante ocorre em local determinado pela FCRB.
Art. 8º. Na modalidade de teletrabalho:
I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais
a critério do participante e parte em local determinado pela FCRB; e
II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre
em local a critério do participante.
§ 1º A adesão à modalidade teletrabalho dependerá de pactuação entre o
participante e a chefia da unidade de execução.
§ 2º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham
cumprido um ano de estágio probatório.
§ 3º Participantes que estejam na modalidade presencial do PGD ou agentes
públicos submetidos ao controle de frequência só poderão ser selecionados para a
modalidade teletrabalho na FCRB seis meses após a movimentação.
Art. 9º. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá
presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no TCR, que poderá ser de
03 dias úteis.
Parágrafo único. O ato da convocação de que trata o caput:
I - será expedido pela chefia da unidade execução;
II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e
IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 10. Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior,
pela FCRB, será considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Parágrafo único. O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar
teletrabalho com residência no exterior com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072,
de 2022, não poderá ultrapassar dois por cento do total de participantes em PGD da FCRB.
SEÇÃO III
DA SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES E PACTUAÇÃO DO TCR
Art. 11. A seleção, exclusiva para a modalidade teletrabalho (integral ou parcial),
que ocorrerá no sistema adotado para o acompanhamento do programa, considerará a
natureza do trabalho e as competências dos interessados.
Parágrafo único. A modalidade teletrabalho, integral ou parcial, poderá ser
adotada em até 100%, observada a natureza da atividade e a conveniência e oportunidade
da Administração.
Art. 12. Quando o quantitativo de interessados em aderir à modalidade
teletrabalho (integral ou parcial) superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão
prioridade, na seguinte ordem:
I - pessoas com:
a) deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma
condição;
b) mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; e
c) horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990;
II - outros definidos pela FCRB em portaria específica.
Art. 13. O TCR será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de
execução, contendo no mínimo:
I - as responsabilidades do participante;
II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário;
IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe;
V - a manifestação de ciência do participante de que:
a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou
entidade;
b) a participação no PGD não constitui direito adquirido; e
c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho
do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário.
Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a
pactuação de um novo termo.
Art. 14. Os servidores da FCRB poderão ser autorizados a retirar equipamentos
caso sejam participantes em teletrabalho (integral ou parcial).
§ 1º A retirada de que trata o caput não poderá gerar aumento de despesa por
parte da FCRB, inclusive em relação a seguros ou transporte de bens.
§ 2º Para fins de disposto no caput, deverá ser firmado termo de guarda e
responsabilidade entre as partes, conforme definido pelo Serviço de Administração e
Serviços Gerais.
SEÇÃO IV
CICLO DO PGD
Art. 15. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução (anexo 2);
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes (anexo 3);
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes (anexo 4);
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes (anexo 5); e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução (anexo 6).
CAPÍTULO III
ELABORAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO
Art. 16. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatários.
§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao
da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.
§ 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de
entregas deverão ser repactuados.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, PACTUAÇÃO, EXECUÇÃO, AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO
SEÇÃO I
ELABORAÇÃO E PACTUAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE
Art. 17. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o
plano de entregas, será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de
execução, e conterá:
I - a data de início e a de término, considerando o interstício de um mês;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários
ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos;
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes
do inciso II do caput; e
IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação do plano de trabalho do participante.
§ 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá
à carga horária disponível para o período.
§ 2º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput:
I - não configura alteração da unidade de exercício do participante;
II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de
exercício do participante; e
III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes.
SEÇÃO II
EXECUÇÃO E MONITORAMENTO DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE
Art. 18. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará:
I - a descrição dos trabalhos realizados; e
II - as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado.
§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado:
I - em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este tiver
duração igual ou inferior a trinta dias; ou
II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de
trabalho tiver duração maior que trinta dias.
§ 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade
de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.
§ 3° A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para
atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos termos
do art. 13.
SEÇÃO III
AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE
Art. 19. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do
participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos.
III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que
comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;
IV - o cumprimento do TCR; e
V - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano
de trabalho.
§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte
dias após a data limite do registro feito pelo participante, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado;
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.
§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas
pela chefia da unidade de execução.
§ 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o participante
poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de
que trata o § 2º.
§ 5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias:
I-acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II- manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo
participante.
§ 6º As ações previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deverão ser registradas em sistema
informatizado ou no escritório digital.
§ 7º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de
trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do
participante, 
realizando 
acompanhamento 
periódico
e 
propondo 
ações 
de
desenvolvimento.
SEÇÃO IV
AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO
Art. 20. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução
avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I-a qualidade das entregas;
II-o alcance das metas;
III-o cumprimento dos prazos; e
IV-as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o
término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I-excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do
esperado;
II-alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do
esperado;
III-adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV-inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V-plano de entregas não executado.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
RESPONSABILIDADES DAS AUTORIDADES DA FCRB
Art. 21. Compete ao Presidente da FCRB, assistido pelo Comite Interno de
Governança desta Fundação:
I-monitorar e avaliar os resultados do PGD no âmbito do seu órgão ou entidade,
divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente;
II-enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos -
API, nos termos do art. 29 da IN SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023 e prestar
informações sobre eles quando solicitados;
III-indicar representante do órgão ou entidade, responsável por auxiliar o
monitoramento disposto no inciso I do caput e compor a denominada "Rede PGD" prevista
na IN SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023; e
IV-comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas
determinadas no art. 5º e no § 4º do art. 6º da IN SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho
de 2023; e
V-manter atualizado, junto ao Comitê Executivo do PGD de que trata o art. 31
da IN SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, os endereços dos sítios eletrônicos
onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD.
Parágrafo único. Ficam delegados ao Coordenador-Geral de Administração as
responsabilidades previstas nos incisos II, IV e V.

                            

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