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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020800027 27 Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - participante: o agente público previsto no §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que tenha Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR assinado; IX - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários; X - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; XI - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD; XII - Time Volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos; XIII - unidade instituidora: Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB); e XIV - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado na FCRB. CAPÍTULO II DA IMPLEMENTAÇÃO DO PGD SEÇÃO I ETAPAS DE IMPLEMENTAÇÃO Art. 4º Além da autorização no âmbito da FCRB a implementação observará as etapas da IN SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023. SEÇÃO II DAS MODALIDADES E REGIMES Art. 5º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público. Parágrafo único. A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a cada seis meses, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR (anexo 1), observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022, e as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 da IN SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 6º Todos os participantes do PGD estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução. Art. 7º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela FCRB. Art. 8º. Na modalidade de teletrabalho: I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela FCRB; e II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. § 1º A adesão à modalidade teletrabalho dependerá de pactuação entre o participante e a chefia da unidade de execução. § 2º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham cumprido um ano de estágio probatório. § 3º Participantes que estejam na modalidade presencial do PGD ou agentes públicos submetidos ao controle de frequência só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho na FCRB seis meses após a movimentação. Art. 9º. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no TCR, que poderá ser de 03 dias úteis. Parágrafo único. O ato da convocação de que trata o caput: I - será expedido pela chefia da unidade execução; II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente. Art. 10. Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior, pela FCRB, será considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022. Parágrafo único. O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, não poderá ultrapassar dois por cento do total de participantes em PGD da FCRB. SEÇÃO III DA SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES E PACTUAÇÃO DO TCR Art. 11. A seleção, exclusiva para a modalidade teletrabalho (integral ou parcial), que ocorrerá no sistema adotado para o acompanhamento do programa, considerará a natureza do trabalho e as competências dos interessados. Parágrafo único. A modalidade teletrabalho, integral ou parcial, poderá ser adotada em até 100%, observada a natureza da atividade e a conveniência e oportunidade da Administração. Art. 12. Quando o quantitativo de interessados em aderir à modalidade teletrabalho (integral ou parcial) superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade, na seguinte ordem: I - pessoas com: a) deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; b) mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; e c) horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - outros definidos pela FCRB em portaria específica. Art. 13. O TCR será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, contendo no mínimo: I - as responsabilidades do participante; II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido; III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário; IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe; V - a manifestação de ciência do participante de que: a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade; b) a participação no PGD não constitui direito adquirido; e c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário. Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo. Art. 14. Os servidores da FCRB poderão ser autorizados a retirar equipamentos caso sejam participantes em teletrabalho (integral ou parcial). § 1º A retirada de que trata o caput não poderá gerar aumento de despesa por parte da FCRB, inclusive em relação a seguros ou transporte de bens. § 2º Para fins de disposto no caput, deverá ser firmado termo de guarda e responsabilidade entre as partes, conforme definido pelo Serviço de Administração e Serviços Gerais. SEÇÃO IV CICLO DO PGD Art. 15. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases: I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução (anexo 2); II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes (anexo 3); III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes (anexo 4); IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes (anexo 5); e V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução (anexo 6). CAPÍTULO III ELABORAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO Art. 16. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo: I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários. § 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes. § 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados. CAPÍTULO IV DA ELABORAÇÃO, PACTUAÇÃO, EXECUÇÃO, AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO SEÇÃO I ELABORAÇÃO E PACTUAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE Art. 17. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de execução, e conterá: I - a data de início e a de término, considerando o interstício de um mês; II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos: a) vinculados a entregas da própria unidade; b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos; III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput; e IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação do plano de trabalho do participante. § 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período. § 2º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput: I - não configura alteração da unidade de exercício do participante; II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de exercício do participante; e III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes. SEÇÃO II EXECUÇÃO E MONITORAMENTO DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE Art. 18. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará: I - a descrição dos trabalhos realizados; e II - as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado. § 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado: I - em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este tiver duração igual ou inferior a trinta dias; ou II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de trabalho tiver duração maior que trinta dias. § 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento. § 3° A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos termos do art. 13. SEÇÃO III AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE Art. 19. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando: I - a realização dos trabalhos conforme pactuado; II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos. III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados; IV - o cumprimento do TCR; e V - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho. § 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas. § 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução. § 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o § 2º. § 5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias: I-acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou II- manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante. § 6º As ações previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deverão ser registradas em sistema informatizado ou no escritório digital. § 7º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento. SEÇÃO IV AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO Art. 20. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando: I-a qualidade das entregas; II-o alcance das metas; III-o cumprimento dos prazos; e IV-as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos. § 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala: I-excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II-alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; III-adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV-inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e V-plano de entregas não executado. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES SEÇÃO I RESPONSABILIDADES DAS AUTORIDADES DA FCRB Art. 21. Compete ao Presidente da FCRB, assistido pelo Comite Interno de Governança desta Fundação: I-monitorar e avaliar os resultados do PGD no âmbito do seu órgão ou entidade, divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente; II-enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos do art. 29 da IN SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023 e prestar informações sobre eles quando solicitados; III-indicar representante do órgão ou entidade, responsável por auxiliar o monitoramento disposto no inciso I do caput e compor a denominada "Rede PGD" prevista na IN SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023; e IV-comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas determinadas no art. 5º e no § 4º do art. 6º da IN SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023; e V-manter atualizado, junto ao Comitê Executivo do PGD de que trata o art. 31 da IN SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD. Parágrafo único. Ficam delegados ao Coordenador-Geral de Administração as responsabilidades previstas nos incisos II, IV e V.Fechar