Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020800036 36 Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 83, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024 Estabelece normas e procedimentos para a gestão do Programa Pé-de-Meia, de que trata o Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, e no Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria disciplina a gestão dos incentivos financeiro- educacionais do Programa Pé-de-Meia, de que trata o Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024. Art. 2º São agentes operacionais do Programa Pé-de-Meia os sistemas de ensino estaduais, distrital e municipais e as instituições federais que ofertam o ensino médio, o Ministério da Educação - MEC e o agente financeiro executor. § 1º Compete aos sistemas de ensino estaduais, distrital e municipais e às instituições federais que ofertam o ensino médio fornecer as informações sobre os estudantes e, quando for o caso, sobre os seus responsáveis, necessárias à execução das atividades operacionais e à verificação periódica dos requisitos vinculados aos incentivos financeiros do Programa. § 2º Compete ao Ministério da Educação gerir os procedimentos necessários ao ingresso dos estudantes no Programa Pé-de-Meia, à aferição dos requisitos dos incentivos financeiro-educacionais e à consolidação e envio, ao agente financeiro executor, das informações relativas aos estudantes autorizados a receber o repasse de cada incentivo. § 3º Compete ao agente financeiro executor o processamento das informações enviadas pelo Ministério da Educação, a abertura das contas dos estudantes para o depósito dos valores relativos a cada incentivo financeiro, a operacionalização dos repasses e o envio, para o Ministério da Educação, de relatórios com o registro dos depósitos efetuados nas contas dos estudantes para cada um dos incentivos, obedecendo prazos e critérios definidos no calendário operacional do ano- referência do Programa. Art. 3º A gestão dos incentivos financeiro-educacionais do Programa Pé-de- Meia observará calendário operacional para cada ano-referência, com o cronograma de ações periódicas sob a responsabilidade do Ministério da Educação, dos sistemas de ensino e das instituições federais ofertantes e do agente financeiro executor do Programa. Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Educação definirá o calendário operacional do ano-referência até o dia 1º de março de cada ano. CAPÍTULO II DA ELEGIBILIDADE Art. 4º São elegíveis ao Programa Pé-de-Meia os estudantes de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio das redes públicas, com idade compreendida entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, que integrem famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º Os estudantes elegíveis que integrem famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, têm prioridade na concessão dos incentivos financeiro-educacionais do Programa Pé-de- Meia. § 2º O Comitê Gestor do Programa Pé-de-Meia poderá propor critérios adicionais de elegibilidade dos estudantes no Programa, nos termos do inciso I do art. 9º do Decreto nº 11.901, de 2024. § 3º Não são elegíveis ao Programa Pé-de-Meia os estudantes que recebam os benefícios do Programa Bolsa Família de que tratam os incisos I a V do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.601, de 2023, e que integrem famílias unipessoais. CAPÍTULO III DOS INCENTIVOS Art. 5º Constituem incentivos financeiro-educacionais do Programa Pé-de-Meia: I - Incentivo Matrícula, no valor anual de R$ 200,00 (duzentos reais); II - Incentivo Frequência, no valor total anual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); III - Incentivo Conclusão, no valor total anual de R$ 1.000,00 (mil reais); e IV - Incentivo Enem, no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais). § 1º O Incentivo de que trata o inciso I do caput será pago em parcela única. § 2º O Incentivo de que trata o inciso II do caput será pago em 9 (nove) parcelas. § 3º Excepcionalmente em 2024, serão pagas 8 (oito) parcelas do incentivo de que trata o inciso II do caput. Art. 6º Os incentivos de que trata o art. 5º desta Portaria serão concedidos mediante aferição dos requisitos a que se vinculam e os valores correspondentes serão depositados em conta em nome do estudante. CAPÍTULO IV DA COLABORAÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E OS SISTEMAS DE ENSINO E AS INSTITUIÇÕES FEDERAIS QUE OFERTAM O ENSINO MÉDIO Art. 7º A colaboração entre o Ministério da Educação, os sistemas de ensino estaduais, distrital e municipais e as instituições federais que ofertam o ensino médio será estabelecida por meio de termo de compromisso, na forma estabelecida no Anexo I desta Portaria e assinado: I - pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante, no caso dos sistemas estaduais, distrital e municipais de ensino; ou II - pelo dirigente máximo da instituição de ensino, no caso das instituições da rede federal que ofertam o ensino médio. § 1º A assinatura do termo de compromisso de que trata o caput ocorrerá por meio de módulo do Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação - Simec e implicará a cessão e o compartilhamento, com o Ministério da Educação, de informações do conjunto de estudantes matriculados no ensino médio e, quando for o caso, de seus representantes legais. § 2º Excepcionalmente, a assinatura do termo de compromisso pelas instituições vinculadas à rede federal poderá ser realizada em sistema específico disponibilizado pelo Ministério da Educação. § 3º O não compartilhamento das informações pelos sistemas de ensino e pelas instituições federais que ofertam o ensino médio no prazo previsto no termo de compromisso poderá ensejar o não pagamento de incentivos do Programa, bem como a responsabilização da autoridade competente. § 4º A transferência das informações sobre os estudantes ocorrerá por meio do Sistema Gestão Presente para o Ministério da Educação, que verificará os critérios de elegibilidade, priorização e o cumprimento dos requisitos do Programa Pé-de- Meia. CAPÍTULO V DAS INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS PELOS SISTEMAS DE ENSINO E PELAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS OFERTANTES DO ENSINO MÉDIO Art. 8º Para a execução do Programa Pé-de-Meia, os sistemas de ensino estaduais, distrital e municipais e as instituições federais que ofertam o ensino médio deverão disponibilizar as informações sobre os estudantes e, quando for o caso, sobre seus representantes legais, listadas no termo de compromisso, na forma do Anexo I desta Portaria, que comporão um banco de registros administrativos. § 1º A veracidade das informações prestadas é de responsabilidade exclusiva dos sistemas de ensino e das instituições federais ofertantes e deverá observar a forma e a periodicidade definidas no calendário operacional do período. § 2º A utilização das informações disponibilizadas pelos sistemas de ensino e pelas instituições federais que ofertam o ensino médio será realizada na persecução do interesse público e no exercício das atribuições legais e constitucionais do Ministério da Educação. § 3º As informações do banco de registros administrativos de que trata o caput poderão ser compartilhadas com os órgãos e as entidades públicas envolvidas na implementação, monitoramento e avaliação do Programa Pé-de-Meia. CAPÍTULO VI DAS AÇÕES NECESSÁRIAS À GESTÃO DOS INCENTIVOS Art. 9º São ações necessárias à gestão dos incentivos do Programa Pé-de-Meia: I - definição do calendário operacional do ano-referência; II - recebimento de informações para cadastro dos estudantes no Programa; III - habilitação dos estudantes; IV - abertura de contas; V - geração de folha de pagamento; VI - aferição de requisitos para cada incentivo; e VII - pagamento dos incentivos. Art. 10. A definição do calendário operacional do período observará o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Portaria. Art. 11. O calendário operacional do ano-referência estabelecerá: I - a data-limite para o recebimento das seguintes informações necessárias à administração dos incentivos do Programa: a) registros de matrícula; b) registros de frequência mensal; c) registros de situação de aprovação; e d) registros de participação dos estudantes, quando for o caso, nos exames do Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb e nos exames aplicados pelos sistemas de avaliação externa dos entes federativos para o ensino médio, nos termos do § 3º do art. 4º do Decreto nº 11.901, de 2024: II - os períodos para a eventual correção ou atualização das informações transmitidas; e III - o período indicativo para o crédito dos valores relativos a cada incentivo nas contas dos estudantes atendidos pelo Programa. Art. 12. O recebimento das informações para cadastro dos estudantes no Programa obedecerá ao disposto no art. 8º desta Portaria e será feito por meio do Sistema Gestão Presente. Art. 13. A habilitação resultará do cruzamento dos registros administrativos dos estudantes, recebidos por meio do Sistema Gestão Presente, com a base de dados do CadÚnico, aplicados os critérios de elegibilidade e priorização para o ano- referência. Parágrafo único. A verificação das informações para manutenção do estudante no Programa será feita no início de cada ano letivo. Art. 14. O Ministério da Educação consolidará e enviará ao agente financeiro executor do Programa a relação dos estudantes habilitados, com as informações necessárias ao processo de abertura de conta para pagamento dos incentivos. Parágrafo único. O agente financeiro executor do Programa deverá proceder à abertura de conta em nome do estudante, de natureza pessoal e intransferível, inclusive aos responsáveis pelo estudante, sem prejuízo da necessidade de representação ou assistência. Art. 15. Compete ao Ministério da Educação gerar a folha de pagamento de cada um dos incentivos, com a relação dos estudantes autorizados a receber os repasses financeiros, considerando as informações transmitidas pelos sistemas de ensino e pelas instituições federais. Parágrafo único. A folha de pagamento será encaminhada ao agente financeiro executor do Programa Pé-de-Meia, que se responsabilizará pela disponibilização dos créditos nas contas dos estudantes. Art. 16. O crédito dos incentivos na conta do estudante obedecerá ao calendário operacional do ano-referência e deverá considerar as situações de bloqueio e interrupção informadas pelo Ministério da Educação ao agente financeiro executor. Art. 17. A aferição de requisitos é procedimento necessário à geração da folha de pagamento, nos termos do art. 15 desta Portaria. Art. 18. A concessão do Incentivo Matrícula terá como requisitos: I - a matrícula do estudante em série do ensino médio público registrada até 2 (dois) meses após o início do ano letivo; e II - a inscrição do estudante no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. § 1º O Incentivo Matrícula será pago apenas uma vez ao ano, ainda que o estudante realize transferência de matrícula entre escolas ou redes de ensino no mesmo ano letivo, observado o prazo disposto no inciso I do caput. § 2º Ao cursar novamente a série que tenha abandonado ou na qual tenha sido reprovado, o estudante fará jus ao Incentivo Matrícula relativo à respectiva série apenas uma vez durante seu período de permanência no ensino médio. Art. 19. A concessão do Incentivo Frequência terá como requisito a verificação da frequência escolar mensal dos estudantes. Art. 20. O bloqueio de parcela do Incentivo Frequência ocorrerá quando se verificar, simultaneamente: I - frequência inferior a 80% (oitenta por cento) das horas letivas no período de apuração; e II - média de frequência inferior a 80% (oitenta por cento) das horas letivas considerando todo o período letivo cursado até o momento da apuração. § 1º As parcelas bloqueadas poderão ser liberadas quando verificado o cumprimento de uma das hipóteses dispostas nos incisos I e II do caput. § 2º A informação sobre a frequência mensal transmitida pelos sistemas de ensino e pelas instituições federais ofertantes deverá considerar a aplicação de regras relativas à eventual justificação ou compensação de ausências definidas em sua respectiva legislação. § 3º Na hipótese de eventuais atrasos ou inconsistências na transmissão das informações necessárias à execução do Programa por parte dos sistemas de ensino e das instituições federais, enquanto forem realizadas as ações de correção e atualização, será preservada, sempre que possível, a regularidade dos repasses relativos ao Incentivo Frequência. § 4º Ao cursar novamente a série que tenha abandonado ou na qual tenha sido reprovado, o estudante fará jus ao Incentivo Frequência relativo à respectiva série apenas uma vez durante seu período de permanência no ensino médio. Art. 21. O Incentivo Conclusão terá como requisitos a conclusão de cada série do ensino médio com aprovação, a obtenção de certificado de conclusão da etapa e, quando for o caso, a participação comprovada: I - nos exames do Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb; e II - nos exames aplicados pelos sistemas de avaliação externa dos entes federativos para o ensino médio. § 1º O valor do Incentivo Conclusão será acumulado por série concluída com aprovação e somente será resgatado após a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. § 2º Ao cursar novamente uma série que tenha abandonado ou na qual tenha sido reprovado, o estudante não fará jus ao Incentivo Conclusão relativo à respectiva série. § 3º As informações relativas à aprovação do estudante ao final de cada série do ensino médio, bem como à sua participação nos exames do Saeb e nos exames realizados pelos sistemas de avaliação externa dos entes federativos é condição necessária para a verificação do requisito relativo ao Incentivo Conclusão e deverão ser transmitidas de forma simultânea, conforme calendário operacional do ano- referência. Art. 22. A concessão do Incentivo Enem terá como requisitos a participação comprovada nos dois dias de realização do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem e a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio, e será deferida apenas uma vez ao estudante matriculado na terceira série do ensino médio. Parágrafo único. As informações relativas à participação no Enem serão fornecidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, conforme ato da autarquia. CAPÍTULO VII DO DESLIGAMENTO Art. 23. São hipóteses de desligamento do Programa Pé-de-Meia: I - requerimento do interessado; II - perda dos requisitos de elegibilidade; III - evasão ou reprovação por duas vezes consecutivas; IV - abandono da escola por mais de 2 (dois) anos;Fechar