DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 83, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Estabelece normas e procedimentos para a gestão
do Programa Pé-de-Meia, de que trata o Decreto
nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, e no Decreto nº 11.901, de 26
de janeiro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria disciplina
a gestão dos incentivos financeiro-
educacionais do Programa Pé-de-Meia, de que trata o Decreto nº 11.901, de 26 de
janeiro de 2024.
Art. 2º São agentes operacionais do Programa Pé-de-Meia os sistemas de
ensino estaduais, distrital e municipais e as instituições federais que ofertam o ensino
médio, o Ministério da Educação - MEC e o agente financeiro executor.
§ 1º Compete aos sistemas de ensino estaduais, distrital e municipais e às
instituições federais que ofertam o ensino médio fornecer as informações sobre os
estudantes e, quando for o caso, sobre os seus responsáveis, necessárias à execução
das atividades operacionais e à verificação periódica dos requisitos vinculados aos
incentivos financeiros do Programa.
§ 2º Compete ao Ministério da Educação gerir os procedimentos necessários
ao ingresso dos estudantes no Programa Pé-de-Meia, à aferição dos requisitos dos
incentivos financeiro-educacionais e à consolidação e envio, ao agente financeiro
executor, das informações relativas aos estudantes autorizados a receber o repasse de
cada incentivo.
§ 3º Compete ao agente
financeiro executor o processamento das
informações
enviadas
pelo
Ministério
da Educação,
a
abertura
das
contas
dos
estudantes para o depósito dos valores relativos a cada incentivo financeiro, a
operacionalização dos repasses e o envio, para o Ministério da Educação, de relatórios
com o registro dos depósitos efetuados nas contas dos estudantes para cada um dos
incentivos, obedecendo prazos e critérios definidos no calendário operacional do ano-
referência do Programa.
Art. 3º A gestão dos incentivos financeiro-educacionais do Programa Pé-de-
Meia observará calendário operacional para cada ano-referência, com o cronograma de
ações periódicas sob a responsabilidade do Ministério da Educação, dos sistemas de
ensino e das instituições federais ofertantes e do agente financeiro executor do
Programa.
Parágrafo único.
Ato do Ministro de
Estado da Educação
definirá o
calendário operacional do ano-referência até o dia 1º de março de cada ano.
CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE
Art. 4º São elegíveis ao Programa Pé-de-Meia os estudantes de baixa renda
regularmente matriculados no ensino médio das redes públicas, com idade
compreendida entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, que integrem famílias
inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
§ 1º Os estudantes elegíveis
que integrem famílias beneficiárias do
Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, têm
prioridade na concessão dos incentivos financeiro-educacionais do Programa Pé-de-
Meia.
§ 2º O Comitê Gestor do Programa Pé-de-Meia poderá propor critérios
adicionais de elegibilidade dos estudantes no Programa, nos termos do inciso I do art.
9º do Decreto nº 11.901, de 2024.
§ 3º Não são elegíveis ao Programa Pé-de-Meia os estudantes que recebam
os benefícios do Programa Bolsa Família de que tratam os incisos I a V do § 1º do
art. 7º da Lei nº 14.601, de 2023, e que integrem famílias unipessoais.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS
Art. 5º Constituem incentivos financeiro-educacionais do Programa Pé-de-Meia:
I - Incentivo Matrícula, no valor anual de R$ 200,00 (duzentos reais);
II - Incentivo Frequência, no valor total anual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais);
III - Incentivo Conclusão, no valor total anual de R$ 1.000,00 (mil reais); e
IV - Incentivo Enem, no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 1º O Incentivo de que trata o inciso I do caput será pago em parcela única.
§ 2º O Incentivo de que trata o inciso II do caput será pago em 9 (nove) parcelas.
§ 3º Excepcionalmente em 2024, serão pagas 8 (oito) parcelas do incentivo
de que trata o inciso II do caput.
Art. 6º Os incentivos de que trata o art. 5º desta Portaria serão concedidos
mediante aferição dos requisitos a que se vinculam e os valores correspondentes serão
depositados em conta em nome do estudante.
CAPÍTULO IV
DA COLABORAÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E OS SISTEMAS DE
ENSINO E AS INSTITUIÇÕES FEDERAIS QUE OFERTAM O ENSINO MÉDIO
Art. 7º A colaboração entre o Ministério da Educação, os sistemas de ensino
estaduais, distrital e municipais e as instituições federais que ofertam o ensino médio
será estabelecida por meio de termo de compromisso, na forma estabelecida no Anexo
I desta Portaria e assinado:
I
- pelo
Chefe do
Poder Executivo
do
ente federativo
ou por
seu
representante, no caso dos sistemas estaduais, distrital e municipais de ensino; ou
II - pelo dirigente máximo da instituição de ensino, no caso das instituições
da rede federal que ofertam o ensino médio.
§ 1º A assinatura do termo de compromisso de que trata o caput ocorrerá
por meio de módulo do Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do
Ministério da Educação - Simec e implicará a cessão e o compartilhamento, com o
Ministério da Educação, de informações do conjunto de estudantes matriculados no
ensino médio e, quando for o caso, de seus representantes legais.
§ 2º Excepcionalmente, a assinatura do termo de compromisso pelas instituições
vinculadas à rede federal poderá ser realizada em sistema específico disponibilizado pelo
Ministério da Educação.
§ 3º O não compartilhamento das informações pelos sistemas de ensino e
pelas instituições federais que ofertam o ensino médio no prazo previsto no termo de
compromisso poderá ensejar o não pagamento de incentivos do Programa, bem como
a responsabilização da autoridade competente.
§ 4º A transferência das informações sobre os estudantes ocorrerá por meio
do Sistema Gestão Presente para o Ministério da Educação, que verificará os critérios
de elegibilidade, priorização e o cumprimento dos requisitos do Programa Pé-de-
Meia.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS PELOS SISTEMAS DE ENSINO E PELAS
INSTITUIÇÕES FEDERAIS OFERTANTES DO ENSINO MÉDIO
Art. 8º Para a execução do Programa Pé-de-Meia, os sistemas de ensino
estaduais, distrital e municipais e as instituições federais que ofertam o ensino médio
deverão disponibilizar as informações sobre os estudantes e, quando for o caso, sobre
seus representantes legais, listadas no termo de compromisso, na forma do Anexo I
desta Portaria, que comporão um banco de registros administrativos.
§ 1º A veracidade das
informações prestadas é de responsabilidade
exclusiva dos sistemas de ensino e das instituições federais ofertantes e deverá
observar a forma e a periodicidade definidas no calendário operacional do período.
§ 2º A utilização das informações disponibilizadas pelos sistemas de ensino
e pelas instituições federais que ofertam o ensino médio será realizada na persecução
do interesse público e no exercício das atribuições legais e constitucionais do
Ministério da Educação.
§ 3º As informações do banco de registros administrativos de que trata o
caput poderão ser compartilhadas com os órgãos e as entidades públicas envolvidas na
implementação, monitoramento e avaliação do Programa Pé-de-Meia.
CAPÍTULO VI
DAS AÇÕES NECESSÁRIAS À GESTÃO DOS INCENTIVOS
Art. 9º São ações necessárias à gestão dos incentivos do Programa Pé-de-Meia:
I - definição do calendário operacional do ano-referência;
II - recebimento de informações
para cadastro dos estudantes no
Programa;
III - habilitação dos estudantes;
IV - abertura de contas;
V - geração de folha de pagamento;
VI - aferição de requisitos para cada incentivo; e
VII - pagamento dos incentivos.
Art. 10. A definição do calendário operacional do período observará o
disposto no parágrafo único do art. 3º desta Portaria.
Art. 11. O calendário operacional do ano-referência estabelecerá:
I - a data-limite para o recebimento das seguintes informações necessárias
à administração dos incentivos do Programa:
a) registros de matrícula;
b) registros de frequência mensal;
c) registros de situação de aprovação; e
d) registros de participação dos estudantes, quando for o caso, nos exames
do Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb e nos exames aplicados pelos
sistemas de avaliação externa dos entes federativos para o ensino médio, nos termos
do § 3º do art. 4º do Decreto nº 11.901, de 2024:
II - os períodos para a eventual correção ou atualização das informações transmitidas; e
III - o período indicativo para o crédito dos valores relativos a cada
incentivo nas contas dos estudantes atendidos pelo Programa.
Art. 12. O recebimento das informações para cadastro dos estudantes no
Programa obedecerá ao disposto no art. 8º desta Portaria e será feito por meio do
Sistema Gestão Presente.
Art. 13. A habilitação resultará do cruzamento dos registros administrativos
dos estudantes, recebidos por meio do Sistema Gestão Presente, com a base de dados
do
CadÚnico, aplicados
os
critérios de
elegibilidade e
priorização
para o
ano-
referência.
Parágrafo único. A verificação das informações para manutenção do
estudante no Programa será feita no início de cada ano letivo.
Art. 14. O Ministério da Educação consolidará e enviará ao agente financeiro
executor do Programa a relação dos estudantes habilitados, com as informações
necessárias ao processo de abertura de conta para pagamento dos incentivos.
Parágrafo único. O agente financeiro executor do Programa deverá proceder à
abertura de conta em nome do estudante, de natureza pessoal e intransferível, inclusive aos
responsáveis pelo estudante, sem prejuízo da necessidade de representação ou assistência.
Art. 15. Compete ao Ministério da Educação gerar a folha de pagamento de
cada um dos incentivos, com a relação dos estudantes autorizados a receber os
repasses financeiros, considerando as informações transmitidas pelos sistemas de
ensino e pelas instituições federais.
Parágrafo único. A folha de pagamento será encaminhada ao agente
financeiro 
executor 
do 
Programa 
Pé-de-Meia,
que 
se 
responsabilizará 
pela
disponibilização dos créditos nas contas dos estudantes.
Art. 16. O crédito dos incentivos na conta do estudante obedecerá ao
calendário operacional do ano-referência e deverá considerar as situações de bloqueio
e interrupção informadas pelo Ministério da Educação ao agente financeiro
executor.
Art. 17. A aferição de requisitos é procedimento necessário à geração da
folha de pagamento, nos termos do art. 15 desta Portaria.
Art. 18. A concessão do Incentivo Matrícula terá como requisitos:
I - a matrícula do estudante em série do ensino médio público registrada
até 2 (dois) meses após o início do ano letivo; e
II - a inscrição do estudante no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 1º O Incentivo Matrícula será pago apenas uma vez ao ano, ainda que o
estudante realize transferência de matrícula entre escolas ou redes de ensino no
mesmo ano letivo, observado o prazo disposto no inciso I do caput.
§ 2º Ao cursar novamente a série que tenha abandonado ou na qual tenha
sido reprovado, o estudante fará jus ao Incentivo Matrícula relativo à respectiva série
apenas uma vez durante seu período de permanência no ensino médio.
Art. 19. A concessão do Incentivo Frequência terá como requisito a
verificação da frequência escolar mensal dos estudantes.
Art. 20. O bloqueio de parcela do Incentivo Frequência ocorrerá quando se
verificar, simultaneamente:
I - frequência inferior a 80% (oitenta por cento) das horas letivas no
período de apuração; e
II - média de frequência inferior a 80% (oitenta por cento) das horas letivas
considerando todo o período letivo cursado até o momento da apuração.
§ 1º As parcelas bloqueadas poderão ser liberadas quando verificado o
cumprimento de uma das hipóteses dispostas nos incisos I e II do caput.
§ 2º A informação sobre a frequência mensal transmitida pelos sistemas de
ensino e pelas instituições federais ofertantes deverá considerar a aplicação de regras
relativas à eventual justificação ou compensação de ausências definidas em sua
respectiva legislação.
§ 3º Na hipótese de eventuais atrasos ou inconsistências na transmissão das
informações necessárias à execução do Programa por parte dos sistemas de ensino e
das instituições federais, enquanto forem realizadas as ações de correção e atualização,
será preservada, sempre que possível, a regularidade dos repasses relativos ao
Incentivo Frequência.
§ 4º Ao cursar novamente a série que tenha abandonado ou na qual tenha
sido reprovado, o estudante fará jus ao Incentivo Frequência relativo à respectiva série
apenas uma vez durante seu período de permanência no ensino médio.
Art. 21. O Incentivo Conclusão terá como requisitos a conclusão de cada
série do ensino médio com aprovação, a obtenção de certificado de conclusão da
etapa e, quando for o caso, a participação comprovada:
I - nos exames do Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb; e
II - nos exames aplicados pelos sistemas de avaliação externa dos entes
federativos para o ensino médio.
§ 1º O valor do Incentivo Conclusão será acumulado por série concluída
com aprovação e somente será resgatado após a obtenção do certificado de conclusão
do ensino médio.
§ 2º Ao cursar novamente uma série que tenha abandonado ou na qual tenha
sido reprovado, o estudante não fará jus ao Incentivo Conclusão relativo à respectiva série.
§ 3º As informações relativas à aprovação do estudante ao final de cada
série do ensino médio, bem como à sua participação nos exames do Saeb e nos
exames realizados pelos sistemas de avaliação externa dos entes federativos é condição
necessária para a verificação do requisito relativo ao Incentivo Conclusão e deverão ser
transmitidas
de 
forma
simultânea, 
conforme
calendário
operacional 
do
ano-
referência.
Art. 22. A concessão do Incentivo Enem terá como requisitos a participação
comprovada nos dois dias de realização do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem
e a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio, e será deferida apenas uma
vez ao estudante matriculado na terceira série do ensino médio.
Parágrafo único. As informações relativas à participação no Enem serão
fornecidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
- Inep, conforme ato da autarquia.
CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO
Art. 23. São hipóteses de desligamento do Programa Pé-de-Meia:
I - requerimento do interessado;
II - perda dos requisitos de elegibilidade;
III - evasão ou reprovação por duas vezes consecutivas;
IV - abandono da escola por mais de 2 (dois) anos;

                            

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