DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT
PORTARIA IBC Nº 38, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Autoriza o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu
Especialização em Metodologias
do Ensino de
Geografia na Temática da Deficiência Visual.
O DIRETOR-GERAL
DO INSTITUTO BENJAMIN
CONSTANT, no
uso da
competência que lhe foi atribuída pela Portaria SERES/MEC nº 1.285, de 19 de novembro
de 2021, e das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VII, do Regimento
Interno aprovado pela Portaria MEC nº 325, de 17 de abril de 1998, e alterado pela
Portaria MEC nº 310, de 03 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º Autorizar a implantação e funcionamento do Curso de Pós-Graduação Lato
Sensu Especialização em Metodologias do Ensino de Geografia na Temática da Deficiência
Visual, vinculada à Coordenação de Pós-Graduação da Divisão de Pós-Graduação e Pesquisa
(DPP) do Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão (DPPE) do Instituto Benjamin
Constant, na forma do anexo I, conforme processo nº 23119.000384.2021-71.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RICARDO MELO FIGUEIREDO
PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 97, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a designação e a atuação da Equipe
de Planejamento da Contratação, do Agente de
Contratação,
da Equipe
de
Apoio Técnico,
da
Comissão 
de 
Contratação 
e
da 
Equipe 
de
Fiscalização de Contratos, no âmbito do Instituto
Benjamin Constant.
O DIRETOR-GERAL DO
INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no
uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, incisos I, III e VII, do Regimento
Interno, com a redação dada pela Portaria MEC nº 310, de 3 de abril de 2018, e tendo
em vista o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 5, de 26 de maio de 2017,
na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de
2022, bem como no Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, e de acordo com
o que consta no Processo nº 23119.003317.2023-71, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta o disposto no art. 21, inciso III,
da Instrução Normativa SEGES/ME nº 5 , de 26 de maio de 2017; no art. 9º, inciso
I, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 1, de 4 de abril de 2019; no art. 8º, § 3º, da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como no art. 29 do Decreto nº 11.246,
de 27 de outubro de 2022, com o fim de dispor sobre as regras para a designação e
a atuação da Equipe de Planejamento da Contratação, do Agente de Contratação, da
Equipe de Apoio Técnico, da Comissão de Contratação e da Equipe de Fiscalização de
Contratos, no âmbito do Instituto Benjamin Constant.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria Normativa considera-se:
I - Requisitante: servidor, podendo
ser representante da Equipe de
Planejamento da Contratação ou não; ou, então, a unidade responsável por identificar
a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e, dessa forma, requerê-la;
II - Equipe de Planejamento da Contratação - EPC: é o conjunto de
servidores que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas
de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-
operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros;
III - Agente de Contratação: servidor designado pelo Diretor-Geral, entre
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração
Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom
andamento do certame até a homologação;
IV - Agente de Contratação Direta: agente de contratação responsável pela
condução do certame na modalidade de dispensa de licitação;
V - Pregoeiro: agente de contratação responsável pela condução do certame
na modalidade pregão;
VI - Leiloeiro: agente de contratação responsável pela condução do certame
na modalidade leilão;
VII - Comissão da Contratação: comissão especial designada pelo Diretor-
Geral, formada por, no mínimo, três servidores, para exercer as atividades de condução
das licitações de bens e serviços especiais e das licitações na modalidade diálogo
competitivo;
VIII - Equipe de Apoio: servidores designados pelo Diretor-Geral para auxiliar
o agente da contratação e a comissão da contratação;
IX - Equipe de Fiscalização do Contrato - EFC: equipe de servidores
responsáveis por coordenar e comandar o processo de gestão e fiscalização da
execução contratual, exigindo o fiel cumprimento do que foi pactuado;
X - Documento de Formalização de Demanda - DFD: documento que
fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e
detalha a necessidade de contratação;
XI - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento que descreve as análises
realizadas em relação às condições da contratação em termos de necessidades,
requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos e demais características, e que
demonstra a viabilidade técnica e econômica da contratação;
XII - Termo de Referência - TR: documento elaborado a partir dos estudos
técnicos preliminares e que contém os elementos necessários e suficientes, com nível
de precisão adequado, para caracterizar bens e serviços comuns;
XIII - Projeto Básico - PB: documento elaborado a partir dos estudos
técnicos preliminares e que contém os elementos necessários e suficientes, com nível
de precisão adequado, para caracterizar obras e serviços de engenharia;
XIV - Mapa de Riscos - MPR: documento que identifica e trata acerca dos
principais riscos que permeiam o procedimento de contratação, através de ações que
permitam controle, prevenção e mitigação dos impactos;
XV - Matriz de Riscos - MTR: cláusula contratual definidora de riscos e de
responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro
inicial 
do
contrato, 
em
termos 
de 
ônus
financeiro 
decorrente
de 
eventos
supervenientes à contratação;
XVI - Instrumento de Medição de Resultados - IMR: documento que define,
em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os
níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de
pagamento;
XVII - Fase preparatória da contratação: consiste na etapa de planejamento
fundamental para o êxito da contratação e é materializada nos documentos DFD, ETP,
TR ou PB, MPR, IMR, Pesquisa de Preços, Edital e Minuta Contratual;
XVIII - Plano de Contratações Anual - PCA: documento que consolida as
demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao
de sua elaboração;
XIX - Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC:
ferramenta
informatizada
integrante
da plataforma
do
Sistema
Integrado
de
Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia,
para 
elaboração 
e 
acompanhamento 
do 
Plano 
de 
Contratações 
Anual 
pela
Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional;
XX - Sistema ETP Digital: ferramenta informatizada integrante da plataforma
do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pela
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia, para elaboração dos ETP pelos órgãos e entidades
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO - EPC
Art. 3º A Equipe de Planejamento da Contratação - EPC será composta por,
no mínimo, 1 (um) integrante requisitante e 1 (um) integrante técnico de cada
Departamento e também do Gabinete da Direção-Geral, sendo indicados pela
autoridade máxima do seu setor e designados por Portaria.
§ 1º O integrante requisitante é o servidor representante da área
requisitante
e
o
integrante
técnico
é o
servidor
com
conhecimento
técnico
e
operacional sobre o objeto demandado.
§ 2º As funções de integrante requisitante e integrante técnico não poderão
ser ocupadas por servidor lotado na Comissão Permanente de Licitações - CPL do IBC,
em respeito ao Princípio da Segregação de Funções.
§ 3º As funções de integrante requisitante e Integrante Técnico poderão ser
cumuladas pelo mesmo agente, caso necessário.
Art. 4º A Equipe de Planejamento da Contratação - EPC deverá ser
composta, também, por 1 (um) integrante administrativo nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto para a
organização, nos termos do art. 6º, inciso XXII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - contratações com elevada criticidade e alto impacto nas entregas
institucionais, conforme classificação no Plano de Contratações Anual do Órgão; e
III
-
quando os
demais
integrantes
da
Equipe de
Planejamento
da
Contratação - EPC possuírem deficiência ou limitações técnicas acerca do processo de
contratação que possam impedir a correta instrução processual.
Parágrafo Único: A função de integrante administrativo deverá ser ocupada,
preferencialmente, por servidor lotado na Comissão Permanente de Licitações - CPL do IBC.
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 5º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados
pelo Diretor-Geral, em caráter permanente ou especial, entre os servidores efetivos do
quadro permanente do IBC, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, e deverão possuir qualificação atestada por certificação profissional
emitida pela Escola de Governo, criada e mantida pelo Estado.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no
mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto nos arts. 5º e 9º,
conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º O Diretor-Geral poderá designar, em ato motivado, mais de um agente
de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos
trabalhos entre eles.
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 6º A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão designados
pelo Diretor-Geral para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação
na licitação, observados os requisitos do art. 9º desta Portaria.
Parágrafo Único - A equipe de apoio poderá ser composta por servidores
designados pelas áreas técnicas/requisitantes, preferencialmente entre os integrantes
da Equipe de Planejamento da Contratação, a fim de auxiliar os agentes e a comissão
de contratação, quanto às análises de pedidos de esclarecimentos, de impugnações ao
edital, e de documentos afetos às propostas e à habilitação.
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 7º A Comissão de Contratação e seus respectivos substitutos serão
designados pelo Diretor-Geral, em caráter permanente ou especial, com a função de
receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos
auxiliares.
Art. 8º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a Comissão será
composta de pelo
menos 3 (três) servidores efetivos
ou empregados públicos
pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de
profissionais para assessoramento técnico da Comissão.
DOS GESTORES E DOS FISCAIS DOS CONTRATOS
Art.
9º Os
gestores
e fiscais
de contratos
e
seus substitutos
serão
designados respectivamente pelo Diretor-Geral e pelos Diretores de Departamento,
conforme requisitos estabelecidos no art. 10 desta Portaria, para acompanhar e
fiscalizar a execução dos contratos, nos termos do art. 22 a 28 desta Portaria.
§1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados,
expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de
designação.
§2º Na designação de que trata o caput,serão considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§3º As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de
agentes para fins de fiscalização e gestão contratual deverão ser evidenciadas no
estudo técnico preliminar, e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à
celebração do contrato, conforme dispõe o inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº
14.133, 1 º de abril de 2021.
§ 4º Excepcionalmente e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser
exercida por setor do órgão ou da entidade, designada previamente pela autoridade de
que trata o caput.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas
decisões e pelas ações tomadas no âmbito de sua atuação.
DOS REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO
Art. 10 Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto
nesta Portaria Normativa deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da Administração Pública Federal;
II - deter atribuições legais e conhecimentos sobre licitações e contratos
administrativos e demais procedimentos inerentes à atuação da Administração Pública
ou possuir formação compatível e qualificação atestada por certificação profissional
emitida pela Escola de Governo, criada e mantida pelo Estado; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais
da Administração Pública, nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista e cível.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados
habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o
órgão 
ou 
com 
a 
entidade 
evidencie 
significativa 
probabilidade 
de 
novas
contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente
público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de
atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o
vínculo.
§ 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da
comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados
públicos dos quadros permanentes da administração pública.
Art. 11 O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de
apoio, de integrante de equipe de planejamento da contratação, de integrante de
comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado
pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam
impedir o cumprimento adequado das atribuições, o agente público deverá comunicar
o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições,
conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a
qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 9º.

                            

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