Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020800039 39 Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT PORTARIA IBC Nº 38, DE 29 DE ABRIL DE 2022 Autoriza o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Especialização em Metodologias do Ensino de Geografia na Temática da Deficiência Visual. O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria SERES/MEC nº 1.285, de 19 de novembro de 2021, e das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEC nº 325, de 17 de abril de 1998, e alterado pela Portaria MEC nº 310, de 03 de abril de 2018, resolve: Art. 1º Autorizar a implantação e funcionamento do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Especialização em Metodologias do Ensino de Geografia na Temática da Deficiência Visual, vinculada à Coordenação de Pós-Graduação da Divisão de Pós-Graduação e Pesquisa (DPP) do Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão (DPPE) do Instituto Benjamin Constant, na forma do anexo I, conforme processo nº 23119.000384.2021-71. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO RICARDO MELO FIGUEIREDO PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 97, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a designação e a atuação da Equipe de Planejamento da Contratação, do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio Técnico, da Comissão de Contratação e da Equipe de Fiscalização de Contratos, no âmbito do Instituto Benjamin Constant. O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, incisos I, III e VII, do Regimento Interno, com a redação dada pela Portaria MEC nº 310, de 3 de abril de 2018, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 5, de 26 de maio de 2017, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, bem como no Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, e de acordo com o que consta no Processo nº 23119.003317.2023-71, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta o disposto no art. 21, inciso III, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 5 , de 26 de maio de 2017; no art. 9º, inciso I, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 1, de 4 de abril de 2019; no art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como no art. 29 do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, com o fim de dispor sobre as regras para a designação e a atuação da Equipe de Planejamento da Contratação, do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio Técnico, da Comissão de Contratação e da Equipe de Fiscalização de Contratos, no âmbito do Instituto Benjamin Constant. Art. 2º Para efeitos desta Portaria Normativa considera-se: I - Requisitante: servidor, podendo ser representante da Equipe de Planejamento da Contratação ou não; ou, então, a unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e, dessa forma, requerê-la; II - Equipe de Planejamento da Contratação - EPC: é o conjunto de servidores que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos- operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros; III - Agente de Contratação: servidor designado pelo Diretor-Geral, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação; IV - Agente de Contratação Direta: agente de contratação responsável pela condução do certame na modalidade de dispensa de licitação; V - Pregoeiro: agente de contratação responsável pela condução do certame na modalidade pregão; VI - Leiloeiro: agente de contratação responsável pela condução do certame na modalidade leilão; VII - Comissão da Contratação: comissão especial designada pelo Diretor- Geral, formada por, no mínimo, três servidores, para exercer as atividades de condução das licitações de bens e serviços especiais e das licitações na modalidade diálogo competitivo; VIII - Equipe de Apoio: servidores designados pelo Diretor-Geral para auxiliar o agente da contratação e a comissão da contratação; IX - Equipe de Fiscalização do Contrato - EFC: equipe de servidores responsáveis por coordenar e comandar o processo de gestão e fiscalização da execução contratual, exigindo o fiel cumprimento do que foi pactuado; X - Documento de Formalização de Demanda - DFD: documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação; XI - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento que descreve as análises realizadas em relação às condições da contratação em termos de necessidades, requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos e demais características, e que demonstra a viabilidade técnica e econômica da contratação; XII - Termo de Referência - TR: documento elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares e que contém os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar bens e serviços comuns; XIII - Projeto Básico - PB: documento elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares e que contém os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar obras e serviços de engenharia; XIV - Mapa de Riscos - MPR: documento que identifica e trata acerca dos principais riscos que permeiam o procedimento de contratação, através de ações que permitam controle, prevenção e mitigação dos impactos; XV - Matriz de Riscos - MTR: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação; XVI - Instrumento de Medição de Resultados - IMR: documento que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento; XVII - Fase preparatória da contratação: consiste na etapa de planejamento fundamental para o êxito da contratação e é materializada nos documentos DFD, ETP, TR ou PB, MPR, IMR, Pesquisa de Preços, Edital e Minuta Contratual; XVIII - Plano de Contratações Anual - PCA: documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração; XIX - Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para elaboração e acompanhamento do Plano de Contratações Anual pela Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional; XX - Sistema ETP Digital: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para elaboração dos ETP pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO - EPC Art. 3º A Equipe de Planejamento da Contratação - EPC será composta por, no mínimo, 1 (um) integrante requisitante e 1 (um) integrante técnico de cada Departamento e também do Gabinete da Direção-Geral, sendo indicados pela autoridade máxima do seu setor e designados por Portaria. § 1º O integrante requisitante é o servidor representante da área requisitante e o integrante técnico é o servidor com conhecimento técnico e operacional sobre o objeto demandado. § 2º As funções de integrante requisitante e integrante técnico não poderão ser ocupadas por servidor lotado na Comissão Permanente de Licitações - CPL do IBC, em respeito ao Princípio da Segregação de Funções. § 3º As funções de integrante requisitante e Integrante Técnico poderão ser cumuladas pelo mesmo agente, caso necessário. Art. 4º A Equipe de Planejamento da Contratação - EPC deverá ser composta, também, por 1 (um) integrante administrativo nas seguintes hipóteses: I - contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto para a organização, nos termos do art. 6º, inciso XXII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; II - contratações com elevada criticidade e alto impacto nas entregas institucionais, conforme classificação no Plano de Contratações Anual do Órgão; e III - quando os demais integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação - EPC possuírem deficiência ou limitações técnicas acerca do processo de contratação que possam impedir a correta instrução processual. Parágrafo Único: A função de integrante administrativo deverá ser ocupada, preferencialmente, por servidor lotado na Comissão Permanente de Licitações - CPL do IBC. DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO Art. 5º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pelo Diretor-Geral, em caráter permanente ou especial, entre os servidores efetivos do quadro permanente do IBC, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e deverão possuir qualificação atestada por certificação profissional emitida pela Escola de Governo, criada e mantida pelo Estado. § 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto nos arts. 5º e 9º, conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º O Diretor-Geral poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles. DA EQUIPE DE APOIO Art. 6º A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão designados pelo Diretor-Geral para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos do art. 9º desta Portaria. Parágrafo Único - A equipe de apoio poderá ser composta por servidores designados pelas áreas técnicas/requisitantes, preferencialmente entre os integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação, a fim de auxiliar os agentes e a comissão de contratação, quanto às análises de pedidos de esclarecimentos, de impugnações ao edital, e de documentos afetos às propostas e à habilitação. DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO Art. 7º A Comissão de Contratação e seus respectivos substitutos serão designados pelo Diretor-Geral, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. Art. 8º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a Comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da Comissão. DOS GESTORES E DOS FISCAIS DOS CONTRATOS Art. 9º Os gestores e fiscais de contratos e seus substitutos serão designados respectivamente pelo Diretor-Geral e pelos Diretores de Departamento, conforme requisitos estabelecidos no art. 10 desta Portaria, para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, nos termos do art. 22 a 28 desta Portaria. §1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. §2º Na designação de que trata o caput,serão considerados: I - a compatibilidade com as atribuições do cargo; II - a complexidade da fiscalização; III - o quantitativo de contratos por agente público; e IV - a capacidade para o desempenho das atividades. §3º As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes para fins de fiscalização e gestão contratual deverão ser evidenciadas no estudo técnico preliminar, e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, 1 º de abril de 2021. § 4º Excepcionalmente e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade, designada previamente pela autoridade de que trata o caput. § 5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no âmbito de sua atuação. DOS REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO Art. 10 Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta Portaria Normativa deverão preencher os seguintes requisitos: I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública Federal; II - deter atribuições legais e conhecimentos sobre licitações e contratos administrativos e demais procedimentos inerentes à atuação da Administração Pública ou possuir formação compatível e qualificação atestada por certificação profissional emitida pela Escola de Governo, criada e mantida pelo Estado; e III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração Pública, nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e cível. § 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações. § 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o vínculo. § 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública. Art. 11 O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de equipe de planejamento da contratação, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público. § 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento adequado das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 9º.Fechar