DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020800040
40
Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DO PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
Art. 12 O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo
a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na
contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que
trata o caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade
do objeto da contratação.
DAS VEDAÇÕES
Art. 13 O agente público designado para atuar na área de licitações e
contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de
integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou
representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações
previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Equipe de Planejamento da Contratação - EPC
Das atribuições
Art. 14 Cabe à Equipe de Planejamento da Contratação - EPC a execução
das etapas da fase preparatória de todas as contratações do IBC envolvendo bens,
serviços, obras e serviços de engenharia, realizadas por meio de licitação, incluindo os
casos de inexigibilidade, dispensa de licitação ou licitação dispensada, formação de Ata
de Registro de Preços, adesão à Ata de Registro de Preços, contratações com uso de
verbas de organismos nacionais ou internacionais ou contratação de empresas públicas
de TIC.
§ 1º Os documentos da fase preparatória de responsabilidade da EPC são
os seguintes:
a) Documento de Formalização de Demanda - DFD;
b) Estudo Técnico Preliminar - ETP;
c)Termo de Referência - TR;
d) Projeto Básico - PB;
e) Mapa de Riscos - MPR; e
f) Instrumento de Medição de Resultados - IMR.
§ 2º Os documentos referentes à Pesquisa de Preços, Edital e Minuta
Contratual serão de responsabilidade da Comissão Permanente de Licitação - CPL do
IBC.
Art. 15 Compete ao Integrante Requisitante:
I - identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras da sua
unidade;
II - elaborar o Documento de Formalização de Demanda - DFD;
III
-
auxiliar
o(s) integrante(s)
técnico(s),
administrativo,
agente
da
contratação, gestor e fiscais de contrato no que tange a esclarecimentos sobre o
objeto a ser contratado e suas especificações técnicas;
Art. 16 Compete ao Integrante Técnico:
I - elaborar o Estudo Técnico Preliminar - ETP;
II - elaborar o Termo de Referência - TR;
III - elaborar o Mapa de Riscos - MPR;
IV - elaborar o Instrumento de Medição de Resultados - IMR (quando
necessário);
V - subsidiar resposta aos questionamentos ou às impugnações dos licitantes
quanto aos documentos de cunho técnico e operacional da etapa preparatória da
contratação;
VI - atender às recomendações dos pareceres da assessoria jurídica do
órgão quanto aos documentos de que trata o art. 13, § 1º desta Portaria;
VII - realizar o levantamento das demandas de compras, serviços e obras no
seu Departamento que irão compor o Plano de Contratação Anual - PCA do IBC e
registrá-las no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC; e
VIII - auxiliar o(s) integrante(s) administrativo, agente da contratação, gestor
e fiscais de contrato no que tange a esclarecimentos quanto aos documentos de que
trata o art. 13, § 1º desta Portaria.
Art. 17 Compete ao Integrante Administrativo (quando houver):
I - supervisionar e auxiliar na elaboração dos documentos de planejamento
da contratação; e
II - tomar as providências necessárias à adequada instrução processual.
Art. 18 Compete ao Coordenador
da Equipe de Planejamento da
Contratação - EPC e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu
substituto:
I - coordenar os trabalhos da equipe, podendo estabelecer prazos e
cronogramas para o cumprimento das atividades;
II - apreciar os processos de contratação durante a fase preparatória e
emitir parecer quanto à adequada instrução processual;
III - acompanhar o registro das demandas de compras, serviços e obras dos
setores que irão compor o Plano de Contratações Anual - PCA, promovendo diligências,
se for o caso, para que o calendário de contratação de que trata o art. 10 do Decreto
nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022 seja cumprido;
IV - auxiliar na elaboração dos documentos da fase preparatória da
contratação de que trata o Art. 13, § 1º desta Portaria;
V - prestar apoio à Comissão Permanente de Licitação - CPL e aos gestores
e fiscais de contrato no que tange à esclarecimentos quanto aos trâmites, fluxos,
procedimentos e documentos da fase preparatória da licitação; e
VI - propor à Direção-Geral melhorias nos trâmites, fluxos e procedimentos
relacionados às contratações no IBC.
Seção II
Do Agente de Contratação
Da atuação
Art. 19 Compete ao agente de contratação e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o
procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras
descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o
caso, para que o calendário de contratação de que trata o art. 11 do Decreto nº
10.947, de 25 de janeiro de 2022, seja cumprido na data prevista, observado, ainda,
o grau de prioridade da contratação; e
III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes
ações:
a) receber, examinar e decidir as
impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais
aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos
no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
c) coordenar a sessão pública;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) encaminhar à Comissão de Contratação os documentos de habilitação,
caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância
dos documentos e sua validade jurídica;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases
de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade
superior para adjudicação e homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de
apoio, de que trata o art. 6º, e responderá individualmente pelos atos que praticar,
salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II, a Coordenação
da EPC enviará ao agente de contratações o relatório de riscos de que trata o art. 19
do Decreto nº 10.947, de 2022, devendo o agente impulsionar os processos constante
do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação
até o término do exercício.
§ 3º O agente de contratação poderá delegar a competência disposta nos
incisos I e II do caput, desde que justificadamente.
Art. 20 O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria
jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de
controle interno, a fim de subsidiar suas decisões
Parágrafo Único
- Previamente
à tomada
de decisão,
o agente
de
contratação deve avaliar as manifestações de que tratam o caput, para corrigir, se for
o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será
adotada, observado o disposto no inciso VII e no § 1º do caput do art. 50 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Seção III
Da Equipe de Apoio
Da atuação
Art. 21 Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a
comissão de contratação na sessão pública da licitação.
Parágrafo Único - A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica
do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade
licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.
Seção IV
Da Comissão de Contratação
Do funcionamento
Art. 22 Caberá à Comissão de Contratação ou de Licitação, entre outras:
I - substituir o agente de contratação, observado o art. 18, quando a
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no
que couber, o disposto no art. 19;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e
acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação;
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observados
os requisitos definidos em regulamento.
Parágrafo Único - Os membros
da Comissão de Contratação quando
substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I do caput, responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que
expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 23 A Comissão de Contratação poderá solicitar manifestação técnica do
órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade
licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção V
Dos gestores e dos fiscais de contratos
Das atividades de gestão e da fiscalização de contratos
Art. 24 As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão realizadas
de acordo com as seguintes disposições:
I - gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à
fiscalização técnica, administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à
instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de
contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam
prorrogação,
alteração,
reequilíbrio,
pagamento, eventual
aplicação
de
sanções,
extinção dos contratos, dentre outros;
II - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo
de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a
quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão
compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento
conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela
fiscalização administrativa;
III
-
fiscalização
administrativa: é
o
acompanhamento
dos
aspectos
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas,
bem como
quanto ao
controle do
contrato administrativo
e às
providências
tempestivas nos casos de inadimplemento; e
IV - fiscalização setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos
aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer
concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um
mesmo órgão ou entidade.
§ 1º As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem
ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo ser exercidas por
agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público, desde que, no
exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão
do
volume
de
trabalho,
não
comprometa o
desempenho
de
todas
as
ações
relacionadas à gestão do contrato.
§ 2º A Administração deverá providenciar a capacitação dos gestores e dos
fiscais de contratos em gestão e
fiscalização contratual, inclusive quanto
a
conhecimentos técnicos e desenvolvimento de competências específicas demonstradas
no estudo técnico preliminar da contratação, conforme o caso, e previamente, à
celebração do contrato.
Art. 25 Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual
técnico operacional para a execução das atividades de gestão e de fiscalização dos
contratos, de que trata o art. 24, editado pela Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Do Gestor do Contrato
Art. 26 Caberá ao gestor do
contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa
e setorial, de que dispõe os incisos II, III e IV do art. 17.
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos
terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e
as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que
ultrapassarem a sua competência;
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada,
para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de
riscos eventuais problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e pagamento da
despesa;
IV - coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização
do contrato
contendo todos os registros
formais da execução no
histórico de
gerenciamento do contrato,
a exemplo da ordem de serviço,
do registro de
ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com
vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a
finalidade da Administração;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da
documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos
de que dispõe o inciso I do art. 17;
VI - constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º
do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as informações obtidas
durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da
Administração, podendo ser utilizado como insumo para a confecção dos estudos
técnicos preliminares, termo de referência e projeto básico das novas contratações;
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a
gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e/ou setorial;

                            

Fechar