Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020800040 40 Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DO PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES Art. 12 O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação. Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput: I - será avaliada na situação fática processual; e II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: a) da consolidação das linhas de defesa; e b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação. DAS VEDAÇÕES Art. 13 O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Seção I Da Equipe de Planejamento da Contratação - EPC Das atribuições Art. 14 Cabe à Equipe de Planejamento da Contratação - EPC a execução das etapas da fase preparatória de todas as contratações do IBC envolvendo bens, serviços, obras e serviços de engenharia, realizadas por meio de licitação, incluindo os casos de inexigibilidade, dispensa de licitação ou licitação dispensada, formação de Ata de Registro de Preços, adesão à Ata de Registro de Preços, contratações com uso de verbas de organismos nacionais ou internacionais ou contratação de empresas públicas de TIC. § 1º Os documentos da fase preparatória de responsabilidade da EPC são os seguintes: a) Documento de Formalização de Demanda - DFD; b) Estudo Técnico Preliminar - ETP; c)Termo de Referência - TR; d) Projeto Básico - PB; e) Mapa de Riscos - MPR; e f) Instrumento de Medição de Resultados - IMR. § 2º Os documentos referentes à Pesquisa de Preços, Edital e Minuta Contratual serão de responsabilidade da Comissão Permanente de Licitação - CPL do IBC. Art. 15 Compete ao Integrante Requisitante: I - identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras da sua unidade; II - elaborar o Documento de Formalização de Demanda - DFD; III - auxiliar o(s) integrante(s) técnico(s), administrativo, agente da contratação, gestor e fiscais de contrato no que tange a esclarecimentos sobre o objeto a ser contratado e suas especificações técnicas; Art. 16 Compete ao Integrante Técnico: I - elaborar o Estudo Técnico Preliminar - ETP; II - elaborar o Termo de Referência - TR; III - elaborar o Mapa de Riscos - MPR; IV - elaborar o Instrumento de Medição de Resultados - IMR (quando necessário); V - subsidiar resposta aos questionamentos ou às impugnações dos licitantes quanto aos documentos de cunho técnico e operacional da etapa preparatória da contratação; VI - atender às recomendações dos pareceres da assessoria jurídica do órgão quanto aos documentos de que trata o art. 13, § 1º desta Portaria; VII - realizar o levantamento das demandas de compras, serviços e obras no seu Departamento que irão compor o Plano de Contratação Anual - PCA do IBC e registrá-las no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC; e VIII - auxiliar o(s) integrante(s) administrativo, agente da contratação, gestor e fiscais de contrato no que tange a esclarecimentos quanto aos documentos de que trata o art. 13, § 1º desta Portaria. Art. 17 Compete ao Integrante Administrativo (quando houver): I - supervisionar e auxiliar na elaboração dos documentos de planejamento da contratação; e II - tomar as providências necessárias à adequada instrução processual. Art. 18 Compete ao Coordenador da Equipe de Planejamento da Contratação - EPC e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto: I - coordenar os trabalhos da equipe, podendo estabelecer prazos e cronogramas para o cumprimento das atividades; II - apreciar os processos de contratação durante a fase preparatória e emitir parecer quanto à adequada instrução processual; III - acompanhar o registro das demandas de compras, serviços e obras dos setores que irão compor o Plano de Contratações Anual - PCA, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação de que trata o art. 10 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022 seja cumprido; IV - auxiliar na elaboração dos documentos da fase preparatória da contratação de que trata o Art. 13, § 1º desta Portaria; V - prestar apoio à Comissão Permanente de Licitação - CPL e aos gestores e fiscais de contrato no que tange à esclarecimentos quanto aos trâmites, fluxos, procedimentos e documentos da fase preparatória da licitação; e VI - propor à Direção-Geral melhorias nos trâmites, fluxos e procedimentos relacionados às contratações no IBC. Seção II Do Agente de Contratação Da atuação Art. 19 Compete ao agente de contratação e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto: I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário; II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação de que trata o art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações: a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada; c) coordenar a sessão pública; d) verificar e julgar as condições de habilitação; e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; f) encaminhar à Comissão de Contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica; g) indicar o vencedor do certame; h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação. § 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 6º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. § 2º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II, a Coordenação da EPC enviará ao agente de contratações o relatório de riscos de que trata o art. 19 do Decreto nº 10.947, de 2022, devendo o agente impulsionar os processos constante do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício. § 3º O agente de contratação poderá delegar a competência disposta nos incisos I e II do caput, desde que justificadamente. Art. 20 O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões Parágrafo Único - Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deve avaliar as manifestações de que tratam o caput, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada, observado o disposto no inciso VII e no § 1º do caput do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Seção III Da Equipe de Apoio Da atuação Art. 21 Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na sessão pública da licitação. Parágrafo Único - A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções. Seção IV Da Comissão de Contratação Do funcionamento Art. 22 Caberá à Comissão de Contratação ou de Licitação, entre outras: I - substituir o agente de contratação, observado o art. 18, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais; II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no art. 19; III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento. Parágrafo Único - Os membros da Comissão de Contratação quando substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I do caput, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Art. 23 A Comissão de Contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão. Seção V Dos gestores e dos fiscais de contratos Das atividades de gestão e da fiscalização de contratos Art. 24 As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão realizadas de acordo com as seguintes disposições: I - gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros; II - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa; III - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto ao controle do contrato administrativo e às providências tempestivas nos casos de inadimplemento; e IV - fiscalização setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade. § 1º As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo ser exercidas por agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato. § 2º A Administração deverá providenciar a capacitação dos gestores e dos fiscais de contratos em gestão e fiscalização contratual, inclusive quanto a conhecimentos técnicos e desenvolvimento de competências específicas demonstradas no estudo técnico preliminar da contratação, conforme o caso, e previamente, à celebração do contrato. Art. 25 Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional para a execução das atividades de gestão e de fiscalização dos contratos, de que trata o art. 24, editado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Do Gestor do Contrato Art. 26 Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, de que dispõe os incisos II, III e IV do art. 17. II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa; IV - coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Administração; V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos de que dispõe o inciso I do art. 17; VI - constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração, podendo ser utilizado como insumo para a confecção dos estudos técnicos preliminares, termo de referência e projeto básico das novas contratações; VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e/ou setorial;Fechar