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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020800041 41 Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e/ou setorial no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme regulamento; e IX - diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou pelo agente/setor com competência para tal, conforme o caso. Do Fiscal Técnico Art. 27Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial: I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando acerca de informações pertinentes às suas competências; II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção; IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas; VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação; VII - comunicar o gestor do contrato em tempo hábil sobre o término do contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação contratual; VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal administrativo e/ou setorial, de que trata o inciso VII do art. 21; e IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, de que trata o inciso VIII do art. 21. Do Fiscal Administrativo Art. 28 Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial: I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos, termos aditivos e acompanhamento de garantias e glosas; II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, observar o estabelecido em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de descumprimento das obrigações contratuais, reportando ao gestor do contrato para providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal técnico e/ou setorial, de que trata o inciso VII do art. 21; e VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, de que trata o inciso VIII do art. 21. Do Fiscal Setorial Art. 29Cabe ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial, as atribuições de que tratam os arts. 22 e 23, no que couber. Do recebimento provisório e definitivo Art. 30O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento definitivo a cargo do gestor do contrato ou de comissão designada pela autoridade competente. Parágrafo Único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento, nos termos no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Dos terceiros contratados para assistir e subsidiar os fiscais do contrato Art. 31 Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata este Decreto, deverão ser observadas as seguintes regras: I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Do apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno Art. 32 O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração vinculados ao órgão ou a entidade promotora da contratação, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato. Parágrafo Único. Caberá ao gestor do contrato e aos fiscais técnico, administrativo e setorial avaliarem as manifestações de que tratam o caput, conforme o disposto no parágrafo único do art. 19. Das decisões sobre a execução dos contratos Art. 33 As decisões sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, ressalvados aquelas manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, deverão ser efetuadas em até 1 (um) mês contado da instrução do requerimento. Parágrafo Único - As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, gestor ou autoridade superior, nos limites de suas competências. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34 Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Planejamento e Administração do IBC. Art. 35 Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO CAMPUS ITAPINA PORTARIA Nº 46, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024 O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO CAMPUS ITAPINA, nomeado pela Portaria nº 1.987 de 22.11.2021, Publicada no DOU em 23.11.2021, no uso de suas atribuições legais, e considerando o contido nos processos nº 23154.000117/2024-11 e 23154.000118/2024-65, resolve: Art. 1º Homologar o Resultado Final do Processo Seletivo para contratação de professores substitutos nas áreas de Filosofia e Português/Inglês de que trata o Edital nº 001/2024 - Campus Itapina, nos termos do Anexo desta Portaria. ANEXO Área de Estudo/Disciplina: FILOSOFIA - 40 horas . INSC. NOME TOTAL DE PONTOS C L A S S I F I C AÇ ÃO . F-28 Weslley Mageski da Silva 86,00 1º . F-11 Marco Aurelio Caetano Oliveira 76,80 2º . F-19 Danjone Regina Meira 66,40 3º . F-13 Diego Luiz Warmling 63,60 4º Área de Estudo/Disciplina: PORTUGUÊS/INGLÊS - 40 horas . INSC. NOME TOTAL DE PONTOS C L A S S I F I C AÇ ÃO . I-08 Silvana de Oliveira Mendonça Dominicini 83,20 1º . I-07 Diana Marques Pereira 63,20 2º FABIO LYRIO SANTOS UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO PORTARIA Nº 165, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024 A Reitora da Universidade Federal Rural do Semi-Árido, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto de 21 de Agosto de 2020, publicado no Diário Oficial da União em 21 de Agosto de 2020, resolve: Descentralizar crédito orçamentário da ação 20RK - Funcionamento de Instituições Federais de Ensino Superior, PTRES: 229708, Fonte: 1000, através da Nota de Credito n° 2024NC000020, para a Universidade Federal do Rio grande do Norte, objetivando subsidiar o Termo de Execução Descentralizada no 01/2021 processo no 23091.006332/2021-40, para Integrar a Superintendência de Tecnologia da Informação e Comunicação- SUTIC/UFERSA como cooperadora A rede pública SIG-UFRN. Fundamentação Legal: Decreto no 10.426/2020. Valor: R$ 42.000,00 conforme resumo abaixo: . Elemento de Despesa - Especificações Valor . 33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 42.000,00 . T OT A L R$ 42.000,00 LUDIMILLA CARVALHO SERAFIM DE OLIVEIRA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS RESOLUÇÃO Nº 532-CONSUN, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Altera dispositivos dos arts. 12, 15, 16, 25, 44, 83, 88 e 91 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão, e acrescenta o inciso XVI do art. 16, inciso XV do art. 25, § 6º do art. 44, § 3º do art. 72, §§ 6º e 7º do art. 91, arts. 92-A, 92-B, 92-C, 92-D, 92-E, 92-F, 92-G, 92-H e §§ 1º e 2º do art. 111. O Reitor da Universidade Federal do Maranhão na qualidade de PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO e no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais; Considerando o que consta no Processo nº 30210/2023-35 e o que decidiu referido Conselho em sessão desta data; resolve: Os arts. 12, 15, 16, 25, 44, 83, 88 e 91 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão, atualizado pela Resolução nº 361-CONSUN, de 08 de novembro de 2021, publicado no DOU de 10 de novembro de 2021, Edição 211, Seção 1, p. 101 e publicado no Boletim de Serviço nº 108, de 10 de novembro de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... II - 02 (dois) titulares e um suplente escolhido de lista sêxtupla organizada pelo Conselho Universitário, em votação uninominal e aberta; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 15..................................................................................................................... ................................................................................................................................... XXVIII - deliberar sobre a criação, modificação e extinção de órgãos administrativos, ressalvado o disposto no art. 13, inciso VIII, deste Estatuto; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 16...................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 1º Os representantes e mandatos daqueles enumerados nos incisos I a VIII e XVI serão dos seus titulares, ou substitutos. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 25...................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 1º Os representantes e mandatos daqueles enumerados nos incisos I a VIII e XV deste artigo serão dos seus titulares, ou substitutos. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 44..................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 2º As alterações a este Estatuto, relativas à escolha do Reitor e do Vice- Reitor, terão validade para o processo eleitoral, quando a aprovação tiver ocorrido com, no mínimo, 12 (doze) meses antes do término do mandato a ser sucedido. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 83 A Unidade Acadêmica Especial possui estrutura administrativa própria direcionada para o desenvolvimento e/ou apoio às atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação tecnológica e demais atribuições relacionadas à sua finalidade, de forma autônoma ou com o suporte promovido pelas unidades acadêmicas pertinentes." (NR) "Art. 88..................................................................................................................... ...................................................................................................................................Fechar