DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais
técnico, administrativo e/ou setorial no cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em
indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas,
devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme
regulamento; e
IX - diligenciar para a
formalização de processo administrativo de
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de
que trata o art. 158 da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou pelo agente/setor
com competência para tal, conforme o caso.
Do Fiscal Técnico
Art. 27Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, ao substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando
acerca de informações pertinentes às suas competências;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a
regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão
ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando
prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que
adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências
que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;
VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as
condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para
a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o
pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação;
VII - comunicar o gestor do contrato em tempo hábil sobre o término do
contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação
contratual;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de
gestão do contrato, juntamente com o fiscal administrativo e/ou setorial, de que trata
o inciso VII do art. 21; e
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que
elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do
cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, de que trata o inciso VIII do
art. 21.
Do Fiscal Administrativo
Art. 28 Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos
e impedimentos legais, ao substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando
tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do
empenho
e 
pagamento,
formalização
de
apostilamentos, 
termos
aditivos
e
acompanhamento de garantias e glosas;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada,
solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal,
trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, observar o estabelecido
em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia;
IV - atuar tempestivamente na
solução de eventuais problemas de
descumprimento das obrigações contratuais, reportando ao gestor do contrato para
providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão
do contrato, juntamente com o fiscal técnico e/ou setorial, de que trata o inciso VII
do art. 21; e
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que
elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do
cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, de que trata o inciso VIII do
art. 21.
Do Fiscal Setorial
Art. 29Cabe ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, ao substituto, em especial, as atribuições de que tratam os arts.
22 e 23, no que couber.
Do recebimento provisório e definitivo
Art. 30O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o
recebimento definitivo a cargo do gestor do contrato ou de comissão designada pela
autoridade competente.
Parágrafo Único. Os
prazos e os métodos para
a realização dos
recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento, nos termos no §
3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Dos terceiros contratados para assistir e subsidiar os fiscais do contrato
Art. 31 Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os
fiscais de contrato de que trata este Decreto, deverão ser observadas as seguintes
regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil
objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de
compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva
de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do
contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Do apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 32 O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial
serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da
Administração vinculados ao órgão ou a entidade promotora da contratação, que
deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos
na execução do contrato.
Parágrafo Único. Caberá ao gestor do contrato e aos fiscais técnico,
administrativo e setorial avaliarem as manifestações de que tratam o caput, conforme
o disposto no parágrafo único do art. 19.
Das decisões sobre a execução dos contratos
Art. 33 As decisões sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas
à execução
dos contratos,
ressalvados aquelas
manifestamente impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato,
deverão ser efetuadas em até 1 (um) mês contado da instrução do requerimento.
Parágrafo Único - As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo
fiscal do contrato, gestor ou autoridade superior, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 Os casos omissos
serão resolvidos pelo Departamento de
Planejamento e Administração do IBC.
Art. 35 Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO ESPÍRITO SANTO
CAMPUS ITAPINA
PORTARIA Nº 46, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO ESPÍRITO SANTO CAMPUS ITAPINA, nomeado pela Portaria nº 1.987 de 22.11.2021,
Publicada no DOU em 23.11.2021, no uso de suas atribuições legais, e considerando o contido
nos processos nº 23154.000117/2024-11 e 23154.000118/2024-65, resolve:
Art. 1º Homologar o Resultado Final do Processo Seletivo para contratação de
professores substitutos nas áreas de Filosofia e Português/Inglês de que trata o Edital nº
001/2024 - Campus Itapina, nos termos do Anexo desta Portaria.
ANEXO
Área de Estudo/Disciplina: FILOSOFIA - 40 horas
.
INSC.
NOME
TOTAL DE
PONTOS
C L A S S I F I C AÇ ÃO
.
F-28
Weslley Mageski da Silva
86,00
1º
.
F-11
Marco Aurelio Caetano Oliveira
76,80
2º
.
F-19
Danjone Regina Meira
66,40
3º
.
F-13
Diego Luiz Warmling
63,60
4º
Área de Estudo/Disciplina: PORTUGUÊS/INGLÊS - 40 horas
.
INSC.
NOME
TOTAL DE
PONTOS
C L A S S I F I C AÇ ÃO
.
I-08
Silvana
de 
Oliveira
Mendonça
Dominicini
83,20
1º
.
I-07
Diana Marques Pereira
63,20
2º
FABIO LYRIO SANTOS
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO
PORTARIA Nº 165, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
A Reitora da Universidade Federal Rural do Semi-Árido, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Decreto de 21 de Agosto de 2020, publicado no Diário Oficial da
União em 21 de Agosto de 2020, resolve:
Descentralizar crédito orçamentário da ação 20RK - Funcionamento de
Instituições Federais de Ensino Superior, PTRES: 229708, Fonte: 1000, através da Nota de
Credito n° 2024NC000020, para a Universidade Federal do Rio grande do Norte,
objetivando subsidiar o Termo de Execução Descentralizada no 01/2021 processo no
23091.006332/2021-40, para Integrar a Superintendência de Tecnologia da Informação e
Comunicação- SUTIC/UFERSA como cooperadora A rede pública SIG-UFRN. Fundamentação
Legal: Decreto no 10.426/2020. Valor: R$ 42.000,00 conforme resumo abaixo:
. Elemento de Despesa - Especificações
Valor
. 33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
R$ 42.000,00
. T OT A L
R$ 42.000,00
LUDIMILLA CARVALHO SERAFIM DE OLIVEIRA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
RESOLUÇÃO Nº 532-CONSUN, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Altera dispositivos dos arts. 12, 15, 16, 25, 44, 83, 88
e
91 do
Estatuto da
Universidade Federal
do
Maranhão, e acrescenta o inciso XVI do art. 16,
inciso XV do art. 25, § 6º do art. 44, § 3º do art. 72,
§§ 6º e 7º do art. 91, arts. 92-A, 92-B, 92-C, 92-D,
92-E, 92-F, 92-G, 92-H e §§ 1º e 2º do art. 111.
O Reitor da Universidade Federal do Maranhão na qualidade de PRESIDENTE
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO e no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais;
Considerando o que consta no Processo nº 30210/2023-35 e o que decidiu
referido Conselho em sessão desta data; resolve:
Os arts. 12, 15, 16, 25, 44, 83, 88 e 91 do Estatuto da Universidade Federal do
Maranhão, atualizado pela Resolução nº 361-CONSUN, de 08 de novembro de 2021,
publicado no DOU de 10 de novembro de 2021, Edição 211, Seção 1, p. 101 e publicado
no Boletim de Serviço nº 108, de 10 de novembro de 2021, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 12 .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - 02 (dois) titulares e um suplente escolhido de lista sêxtupla organizada pelo
Conselho Universitário, em votação uninominal e aberta;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 15.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
XXVIII -
deliberar sobre
a criação,
modificação e
extinção de
órgãos
administrativos, ressalvado o disposto no art. 13, inciso VIII, deste Estatuto;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 16......................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º Os representantes e mandatos daqueles enumerados nos incisos I a VIII e
XVI serão dos seus titulares, ou substitutos.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 25......................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º Os representantes e mandatos daqueles enumerados nos incisos I a VIII e
XV deste artigo serão dos seus titulares, ou substitutos.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 44.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º As alterações a este Estatuto, relativas à escolha do Reitor e do Vice-
Reitor, terão validade para o processo eleitoral, quando a aprovação tiver ocorrido com, no
mínimo, 12 (doze) meses antes do término do mandato a ser sucedido.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 83 A Unidade Acadêmica Especial possui estrutura administrativa própria
direcionada para o desenvolvimento e/ou apoio às atividades de ensino, pesquisa,
extensão, inovação tecnológica e demais atribuições relacionadas à sua finalidade, de forma
autônoma ou com o suporte promovido pelas unidades acadêmicas pertinentes." (NR)
"Art. 88.....................................................................................................................
...................................................................................................................................

                            

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