DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O quadro de pessoal de que trata este artigo será formado por servidores
e empregados públicos admitidos por meio de concurso Público que desempenhem
atividades no âmbito do Hospital Universitário. (NR)
§ 2º Os discentes de residência em saúde do Hospital Universitário não
integram o quadro de pessoal do HU-UFMA." (NR)
"Art. 91 O Instituto Especializado, com funcionamento previsto em regimento
próprio, tem como atividades precípuas o desenvolvimento de pesquisa científica e
inovação tecnológica e apoio ao ensino e/ou a extensão. (NR)
§ 1º (Revogado).
§ 2º O Instituto Especializado, para validação legal de sua constituição,
necessita demonstrar a capacidade de prestação de serviço à sociedade que permita a
captação de recursos para desenvolver e/ou fortalecer as ações de pesquisa científica e
inovação tecnológica. (NR)
§ 3º A capacidade de prestação de serviços à sociedade deve ser demonstrada
por meio de portfólio de ações vinculadas à pesquisa científica e à inovação tecnológica
capazes de estabelecer parcerias e captar recursos que viabilizem a sustentação dos
projetos ou programas e a ampliação de serviços a ele vinculada. (NR)
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado).
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 92 (Revogado).
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado)."
O Estatuto da Universidade Federal do Maranhão, atualizado pela Resolução nº
361-CONSUN, de 08 de novembro de 2021, publicado no DOU de 10 de novembro de
2021, na Edição 211, Seção 1, p. 101 e publicado no Boletim de Serviço nº 108, de 10 de
novembro de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso XVI do art. 16, inciso XV do art. 25,
§ 6º do art. 44, § 3º do art. 72, §§ 6º e 7º do art. 91, arts. 92-A, 92-B, 92-C, 92-D, 92-E,
92-F, 92-G, 92-H e §§ 1º e 2º do art. 111, na forma que segue:
"Art. 16...................................................................................................................
................................................................................................................................
XVI - Diretores dos Institutos Especializados."
"Art. 25...................................................................................................................
................................................................................................................................
XV - Diretores dos Institutos Especializados."
"Art. 44..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 6º O prazo de que trata o parágrafo anterior não abrange as normas
procedimentais necessárias à organização e execução das consultas eleitorais."
"Art. 72...................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º Os Institutos possuem organização administrativa própria direcionada para
o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação."
"Art. 91..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 6º O Instituto Especializado poderá realizar suas atividades por meio de
Líderes de áreas de pesquisas científica e inovação tecnológica, devidamente reconhecidas
em seu Regimento Interno.
§ 7º O Instituto Especializado poderá desempenhar suas ações com docentes
lotados em demais Unidades Acadêmicas, desde que os mesmos tenham sua adesão
submetida e aprovada pela referida unidade, conforme Regimento próprio."
"Art. 92-A As competências e responsabilidades do Instituto Especializado serão
regulamentadas pelo seu Regimento Interno, resguardados os limites deste Estatuto, do
Regimento Geral, de outras normas institucionais superiores e em conformidade com as
atividades acadêmicas que sejam inerentes às suas competências e atribuições.
Parágrafo Único. As características e procedimentos de constituição do Instituto
Especializado estão dispostos no Regimento Geral da Universidade."
"Art. 92-B Os Institutos Especializados tem, como órgão máximo para realização
de suas funções, o Conselho do Instituto e, como órgão executivo, a Direção do
Instituto."
"Art. 92-C O Conselho do Instituto e? o?rga?o ma?ximo deliberativo e/ou
consultivo sobre mate?ria cienti?fica, tecnolo?gica e administrativo-financeira, a ele afetas,
nos termos do Regimento Geral."
"Art. 92-D O Conselho do Instituto Especializado e? composto por:
Diretor, como seu Presidente;
Líderes de áreas de pesquisas científica e de inovação tecnológica vinculados ao
Instituto Especializado, de acordo com o Regimento Geral;
representação do corpo te?cnico-administrativo, com, no mínimo um técnico
ou até a proporção de um décimo dos docentes membros deste Colegiado, com devida
lotação no Instituto Especializado; e
representante do corpo discente, com, no mínimo um aluno ou até a proporção
de 0,2 (dois) décimos dos docentes membros deste Colegiado.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos III e IV deste artigo, serão
eleitos por seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
§ 2º A representação do corpo discente de que trata este artigo, será escolhida
dentre os discentes vinculados aos projetos e ações desenvolvidos pelo Instituto Especializado."
"Art. 92-E O Diretor do Instituto Especializado é escolhido, nos termos do
Regimento Interno da referida unidade, dentre os Professores Adjuntos, Titulares ou
possuidores do título de Doutor, vinculados ao Instituto, integrantes da Carreira do
Magistério Superior da Universidade Federal do Maranhão, nomeado pelo Reitor para um
mandato de quatro anos, em regime de trabalho de dedicação exclusiva, permitida uma
única recondução."
"Art. 92-F Ao Diretor compete gerir e coordenar as atividades do Instituto
Especializado, bem como exercer as atribuições definidas no Regimento Geral, no
Regimento Interno da Unidade e nas demais normas da Instituição."
"Art. 92-G Nos impedimentos ou ausências eventuais do Diretor do Instituto
Especializado, a Diretoria será exercida por um membro titular do Conselho do Instituto
Especializado, indicado pelo Diretor."
"Art. 92-H Em caso de vacância do cargo de Diretor do Instituto Especializado,
o Reitor nomeará um Diretor pro tempore, dentre os membros do Conselho do Instituto
Especializado, para exercer o cargo até nova eleição regular."
"Art. 111..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Incluem-se na definição de comunidade acadêmica os servidores e
empregados públicos, ainda que pertencentes ao quadro de pessoal de outros órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, desde que desempenhem
suas atividades no âmbito de uma das unidades que integram a estrutura organizacional da
Universidade Federal do Maranhão.
§ 2º Os servidores e empregados públicos de que trata o parágrafo anterior
serão equiparados à categoria de técnicos-administrativos em educação, para fins de
consulta eleitoral, tendo em vista a natureza das atividades desempenhadas."
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NATALINO SALGADO FILHO
RESOLUÇÃO Nº 533-CONSUN, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Altera dispositivos do arts. 7º, 11, 127, 137, 151,
168, 178, 179, 183, 212, 217, 218 e 219 do
Regimento Geral da Universidade Federal do
Maranhão, e acrescenta o § 9º do art. 127, art. 212-
A, Parágrafo Único do art. 216, arts. 216-A, 216-B,
216-C e 219-A.
O Reitor da Universidade Federal do Maranhão na qualidade de PRESIDENTE
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO e no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais;
Considerando o que consta no Processo nº 30215/2023-68 e o que decidiu
referido Conselho em sessão desta data; resolve:
Art. 1º Os arts. 7º, 11, 127, 137, 151, 168, 178, 179, 183, 212, 217, 218 e 219
do Regimento Geral da Universidade Federal do Maranhão, atualizado pela Resolução nº
416-CONSUN, de 09 de maio de 2022, publicado no DOU de 21 de junho de 2022, Edição
115, Seção 1, p. 63 e publicado no Boletim de Serviço nº 41, de 20 de maio de 2022,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - .............................................................................................................................
...................................................................................................................................
a) Conselho de Centro, de Instituto,
de Faculdade ou de Instituto
Especializado;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 11 ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo Único. Os representantes da Comunidade Externa e seus suplentes, a
que se refere o art. 14, inciso VI do Estatuto da UFMA, com mandato de um ano, permitida
uma única recondução, são:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 127 ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º Participarão da consulta à comunidade universitária os alunos da
graduação, da pós-graduação lato sensu, da pós-graduação stricto sensu, regulares e com
matrícula ativa, os servidores e empregados públicos, ainda que pertencentes ao quadro
de pessoal de outros órgãos
ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, desde que
desempenhem suas atividades no âmbito da Universidade Federal do Maranhão. (NR)
§ 4º A consulta à comunidade universitária para os cargos de Reitor e Vice-
Reitor deverá respeitar o peso de 70% (setenta por cento) para a manifestação do pessoal
docente em relação à das demais categorias. (NR)
....................................................................................................................................
§ 6º As regras que regulam o processo eletivo de que trata este artigo apenas
terão validade se tiverem sido aprovadas e publicadas, pelo Conselho Universitário com
prazo mínimo de 12 (doze) meses antes do encerramento do mandato regular ao qual
estiver vinculado o processo
eleitoral. (NR)
"Art. 137 A eleição a que se refere este Capítulo III poderá ser realizada de
forma presencial ou remota, desde que garantidas a regularidade, a transparência e a
segurança do processo nos termos da legislação vigente, do Regimento Geral e da norma
que regular a eleição. (NR)
Parágrafo Único. (Revogado)."
"Art. 151 A eleição a que se refere este Capítulo IV poderá ser realizada de
forma presencial ou remota, desde que garantidas a regularidade, a transparência e a
segurança do processo nos termos da legislação vigente, do Regimento Geral e da norma
que regular a eleição. (NR)
Parágrafo Único. (Revogado)."
"Art. 168 ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
IX - nomear o Vice-Reitor, os Pró-Reitores, os Superintendentes, os Diretores de
Unidades Acadêmicas, os Diretores dos Institutos Especializados, o Diretor de Tecnologias
na Educação, o Diretor de Bibliotecas Integradas, o Diretor do Colégio Universitário e os
demais dirigentes administrativos; (NR)
....................................................................................................................................
XI - (Revogado)
....................................................................................................................................
XII - dar posse ao Vice-Reitor, aos Pró-Reitores, aos Superintendentes, os
Diretores de Unidades Acadêmicas, ao Superintendente do Hospital Universitário, aos
Diretores dos Institutos Especializados, ao Diretor de Tecnologias na Educação, ao Diretor
de
Bibliotecas
Integradas, ao
Diretor
do
Colégio
Universitário
e aos
Chefes
e
Coordenadores das Subunidades Acadêmicas;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 178 ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
XIII - (Revogado)
....................................................................................................................................
Parágrafo Único. (Revogado)."
"Art. 179 ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º Por caso fortuito ou força maior, devidamente justificado pelo Reitor,
poderá haver a prorrogação dos mandatos dos Diretores das Unidades Acadêmicas até a
possibilidade de eleições regulares, observado o art. 147, §§ 6º e 7º do Estatuto." (NR)
"Art. 183 ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................
IV - ............................................................................................................................
....................................................................................................................................
d) Indicação, com aprovação em Assembleia Departamental ou equivalente,
conforme art. 92, § 2º deste Regimento Geral, das subunidades acadêmicas que irão
compor a unidade acadêmica;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 212 A Unidade Acadêmica Especial possui estrutura administrativa própria
direcionada para o desenvolvimento e/ou apoio às atividades de ensino, pesquisa,
extensão, inovação tecnológica e demais atribuições relacionadas à sua finalidade, de
forma autônoma ou com o suporte das unidades acadêmicas pertinentes." (NR)
"Art. 217 ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º A criação dos Institutos Especializados seguirá as normas das Unidades
Acadêmicas no que não for regulamentado especificamente e o seu funcionamento será
regido por Regimento Interno. (NR)
§ 2º (Revogado).
§ 3º O Instituto Especializado, para ser constituído, necessita demonstrar a
capacidade de prestação de serviço à sociedade que permita a captação de recursos para
desenvolver e/ou fortalecer as ações de pesquisa científica e inovação tecnológica. (NR)
§ 4º A capacidade de prestação de serviços à sociedade deve ser demonstrada
por meio de portfólio de ações vinculadas à pesquisa científica e à inovação tecnológica
capazes de captar recursos que viabilizem a sustentação dos projetos ou programas e a
ampliação de serviços a ele vinculada." (NR)
"Art. 218 ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - (Revogado)
V - .............................................................................................................................
....................................................................................................................................

                            

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