Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020800042 42 Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O quadro de pessoal de que trata este artigo será formado por servidores e empregados públicos admitidos por meio de concurso Público que desempenhem atividades no âmbito do Hospital Universitário. (NR) § 2º Os discentes de residência em saúde do Hospital Universitário não integram o quadro de pessoal do HU-UFMA." (NR) "Art. 91 O Instituto Especializado, com funcionamento previsto em regimento próprio, tem como atividades precípuas o desenvolvimento de pesquisa científica e inovação tecnológica e apoio ao ensino e/ou a extensão. (NR) § 1º (Revogado). § 2º O Instituto Especializado, para validação legal de sua constituição, necessita demonstrar a capacidade de prestação de serviço à sociedade que permita a captação de recursos para desenvolver e/ou fortalecer as ações de pesquisa científica e inovação tecnológica. (NR) § 3º A capacidade de prestação de serviços à sociedade deve ser demonstrada por meio de portfólio de ações vinculadas à pesquisa científica e à inovação tecnológica capazes de estabelecer parcerias e captar recursos que viabilizem a sustentação dos projetos ou programas e a ampliação de serviços a ele vinculada. (NR) § 4º (Revogado). § 5º (Revogado). ........................................................................................................................." (NR) "Art. 92 (Revogado). (Revogado) (Revogado) (Revogado) (Revogado) § 1º (Revogado). § 2º (Revogado)." O Estatuto da Universidade Federal do Maranhão, atualizado pela Resolução nº 361-CONSUN, de 08 de novembro de 2021, publicado no DOU de 10 de novembro de 2021, na Edição 211, Seção 1, p. 101 e publicado no Boletim de Serviço nº 108, de 10 de novembro de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso XVI do art. 16, inciso XV do art. 25, § 6º do art. 44, § 3º do art. 72, §§ 6º e 7º do art. 91, arts. 92-A, 92-B, 92-C, 92-D, 92-E, 92-F, 92-G, 92-H e §§ 1º e 2º do art. 111, na forma que segue: "Art. 16................................................................................................................... ................................................................................................................................ XVI - Diretores dos Institutos Especializados." "Art. 25................................................................................................................... ................................................................................................................................ XV - Diretores dos Institutos Especializados." "Art. 44.................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 6º O prazo de que trata o parágrafo anterior não abrange as normas procedimentais necessárias à organização e execução das consultas eleitorais." "Art. 72................................................................................................................... ................................................................................................................................ § 3º Os Institutos possuem organização administrativa própria direcionada para o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação." "Art. 91.................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 6º O Instituto Especializado poderá realizar suas atividades por meio de Líderes de áreas de pesquisas científica e inovação tecnológica, devidamente reconhecidas em seu Regimento Interno. § 7º O Instituto Especializado poderá desempenhar suas ações com docentes lotados em demais Unidades Acadêmicas, desde que os mesmos tenham sua adesão submetida e aprovada pela referida unidade, conforme Regimento próprio." "Art. 92-A As competências e responsabilidades do Instituto Especializado serão regulamentadas pelo seu Regimento Interno, resguardados os limites deste Estatuto, do Regimento Geral, de outras normas institucionais superiores e em conformidade com as atividades acadêmicas que sejam inerentes às suas competências e atribuições. Parágrafo Único. As características e procedimentos de constituição do Instituto Especializado estão dispostos no Regimento Geral da Universidade." "Art. 92-B Os Institutos Especializados tem, como órgão máximo para realização de suas funções, o Conselho do Instituto e, como órgão executivo, a Direção do Instituto." "Art. 92-C O Conselho do Instituto e? o?rga?o ma?ximo deliberativo e/ou consultivo sobre mate?ria cienti?fica, tecnolo?gica e administrativo-financeira, a ele afetas, nos termos do Regimento Geral." "Art. 92-D O Conselho do Instituto Especializado e? composto por: Diretor, como seu Presidente; Líderes de áreas de pesquisas científica e de inovação tecnológica vinculados ao Instituto Especializado, de acordo com o Regimento Geral; representação do corpo te?cnico-administrativo, com, no mínimo um técnico ou até a proporção de um décimo dos docentes membros deste Colegiado, com devida lotação no Instituto Especializado; e representante do corpo discente, com, no mínimo um aluno ou até a proporção de 0,2 (dois) décimos dos docentes membros deste Colegiado. § 1º Os representantes de que tratam os incisos III e IV deste artigo, serão eleitos por seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução. § 2º A representação do corpo discente de que trata este artigo, será escolhida dentre os discentes vinculados aos projetos e ações desenvolvidos pelo Instituto Especializado." "Art. 92-E O Diretor do Instituto Especializado é escolhido, nos termos do Regimento Interno da referida unidade, dentre os Professores Adjuntos, Titulares ou possuidores do título de Doutor, vinculados ao Instituto, integrantes da Carreira do Magistério Superior da Universidade Federal do Maranhão, nomeado pelo Reitor para um mandato de quatro anos, em regime de trabalho de dedicação exclusiva, permitida uma única recondução." "Art. 92-F Ao Diretor compete gerir e coordenar as atividades do Instituto Especializado, bem como exercer as atribuições definidas no Regimento Geral, no Regimento Interno da Unidade e nas demais normas da Instituição." "Art. 92-G Nos impedimentos ou ausências eventuais do Diretor do Instituto Especializado, a Diretoria será exercida por um membro titular do Conselho do Instituto Especializado, indicado pelo Diretor." "Art. 92-H Em caso de vacância do cargo de Diretor do Instituto Especializado, o Reitor nomeará um Diretor pro tempore, dentre os membros do Conselho do Instituto Especializado, para exercer o cargo até nova eleição regular." "Art. 111.................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 1º Incluem-se na definição de comunidade acadêmica os servidores e empregados públicos, ainda que pertencentes ao quadro de pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, desde que desempenhem suas atividades no âmbito de uma das unidades que integram a estrutura organizacional da Universidade Federal do Maranhão. § 2º Os servidores e empregados públicos de que trata o parágrafo anterior serão equiparados à categoria de técnicos-administrativos em educação, para fins de consulta eleitoral, tendo em vista a natureza das atividades desempenhadas." Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NATALINO SALGADO FILHO RESOLUÇÃO Nº 533-CONSUN, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Altera dispositivos do arts. 7º, 11, 127, 137, 151, 168, 178, 179, 183, 212, 217, 218 e 219 do Regimento Geral da Universidade Federal do Maranhão, e acrescenta o § 9º do art. 127, art. 212- A, Parágrafo Único do art. 216, arts. 216-A, 216-B, 216-C e 219-A. O Reitor da Universidade Federal do Maranhão na qualidade de PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO e no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais; Considerando o que consta no Processo nº 30215/2023-68 e o que decidiu referido Conselho em sessão desta data; resolve: Art. 1º Os arts. 7º, 11, 127, 137, 151, 168, 178, 179, 183, 212, 217, 218 e 219 do Regimento Geral da Universidade Federal do Maranhão, atualizado pela Resolução nº 416-CONSUN, de 09 de maio de 2022, publicado no DOU de 21 de junho de 2022, Edição 115, Seção 1, p. 63 e publicado no Boletim de Serviço nº 41, de 20 de maio de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... II - ............................................................................................................................. ................................................................................................................................... a) Conselho de Centro, de Instituto, de Faculdade ou de Instituto Especializado; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 11 .................................................................................................................... ................................................................................................................................... Parágrafo Único. Os representantes da Comunidade Externa e seus suplentes, a que se refere o art. 14, inciso VI do Estatuto da UFMA, com mandato de um ano, permitida uma única recondução, são: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 127 .................................................................................................................. ................................................................................................................................... § 3º Participarão da consulta à comunidade universitária os alunos da graduação, da pós-graduação lato sensu, da pós-graduação stricto sensu, regulares e com matrícula ativa, os servidores e empregados públicos, ainda que pertencentes ao quadro de pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, desde que desempenhem suas atividades no âmbito da Universidade Federal do Maranhão. (NR) § 4º A consulta à comunidade universitária para os cargos de Reitor e Vice- Reitor deverá respeitar o peso de 70% (setenta por cento) para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias. (NR) .................................................................................................................................... § 6º As regras que regulam o processo eletivo de que trata este artigo apenas terão validade se tiverem sido aprovadas e publicadas, pelo Conselho Universitário com prazo mínimo de 12 (doze) meses antes do encerramento do mandato regular ao qual estiver vinculado o processo eleitoral. (NR) "Art. 137 A eleição a que se refere este Capítulo III poderá ser realizada de forma presencial ou remota, desde que garantidas a regularidade, a transparência e a segurança do processo nos termos da legislação vigente, do Regimento Geral e da norma que regular a eleição. (NR) Parágrafo Único. (Revogado)." "Art. 151 A eleição a que se refere este Capítulo IV poderá ser realizada de forma presencial ou remota, desde que garantidas a regularidade, a transparência e a segurança do processo nos termos da legislação vigente, do Regimento Geral e da norma que regular a eleição. (NR) Parágrafo Único. (Revogado)." "Art. 168 ................................................................................................................... .................................................................................................................................... IX - nomear o Vice-Reitor, os Pró-Reitores, os Superintendentes, os Diretores de Unidades Acadêmicas, os Diretores dos Institutos Especializados, o Diretor de Tecnologias na Educação, o Diretor de Bibliotecas Integradas, o Diretor do Colégio Universitário e os demais dirigentes administrativos; (NR) .................................................................................................................................... XI - (Revogado) .................................................................................................................................... XII - dar posse ao Vice-Reitor, aos Pró-Reitores, aos Superintendentes, os Diretores de Unidades Acadêmicas, ao Superintendente do Hospital Universitário, aos Diretores dos Institutos Especializados, ao Diretor de Tecnologias na Educação, ao Diretor de Bibliotecas Integradas, ao Diretor do Colégio Universitário e aos Chefes e Coordenadores das Subunidades Acadêmicas; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 178 ................................................................................................................... .................................................................................................................................... XIII - (Revogado) .................................................................................................................................... Parágrafo Único. (Revogado)." "Art. 179 ................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 2º Por caso fortuito ou força maior, devidamente justificado pelo Reitor, poderá haver a prorrogação dos mandatos dos Diretores das Unidades Acadêmicas até a possibilidade de eleições regulares, observado o art. 147, §§ 6º e 7º do Estatuto." (NR) "Art. 183 ................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 1º .......................................................................................................................... .................................................................................................................................... IV - ............................................................................................................................ .................................................................................................................................... d) Indicação, com aprovação em Assembleia Departamental ou equivalente, conforme art. 92, § 2º deste Regimento Geral, das subunidades acadêmicas que irão compor a unidade acadêmica; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 212 A Unidade Acadêmica Especial possui estrutura administrativa própria direcionada para o desenvolvimento e/ou apoio às atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação tecnológica e demais atribuições relacionadas à sua finalidade, de forma autônoma ou com o suporte das unidades acadêmicas pertinentes." (NR) "Art. 217 ................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 1º A criação dos Institutos Especializados seguirá as normas das Unidades Acadêmicas no que não for regulamentado especificamente e o seu funcionamento será regido por Regimento Interno. (NR) § 2º (Revogado). § 3º O Instituto Especializado, para ser constituído, necessita demonstrar a capacidade de prestação de serviço à sociedade que permita a captação de recursos para desenvolver e/ou fortalecer as ações de pesquisa científica e inovação tecnológica. (NR) § 4º A capacidade de prestação de serviços à sociedade deve ser demonstrada por meio de portfólio de ações vinculadas à pesquisa científica e à inovação tecnológica capazes de captar recursos que viabilizem a sustentação dos projetos ou programas e a ampliação de serviços a ele vinculada." (NR) "Art. 218 ................................................................................................................... .................................................................................................................................... III - (Revogado) V - ............................................................................................................................. ....................................................................................................................................Fechar