DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIA 22 de Fevereiro de 2024, ÀS 09:00 HORAS
Redator(a) AD HOC: ROSALDO TREVISAN
133 
-
Processo 
nº: 
10880.941614/2012-81 
-
Recorrentes: 
FAZENDA
NACIONAL e LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
Relator(a): OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO
134 - Processo nº: 11516.724153/2013-85
- Recorrentes: BRF S.A. e
FAZENDA NACIONAL
135 - Processo nº: 11516.722941/2013-37
- Recorrentes: BRF S.A. e
FAZENDA NACIONAL
136 
-
Processo 
nº: 
15504.009473/2009-15 
-
Recorrentes: 
FAZENDA
NACIONAL e NUTRICOM ALIMENTOS LTDA
Relator(a): TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO
137 - Processo nº: 13005.901852/2012-60 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: FRS S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL
Relator(a): ALEXANDRE FREITAS COSTA
138
-
Processo
nº: 12448.734499/2011-43
-
Recorrente:
FERRO
GUSA
CARAJAS S.A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
139
-
Processo
nº: 12448.734501/2011-84
-
Recorrente:
FERRO
GUSA
CARAJAS S.A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
140
-
Processo
nº: 12448.734502/2011-29
-
Recorrente:
FERRO
GUSA
CARAJAS S.A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
141
-
Processo
nº: 12448.734508/2011-04
-
Recorrente:
FERRO
GUSA
CARAJAS S.A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
142
-
Processo
nº: 12448.734509/2011-41
-
Recorrente:
FERRO
GUSA
CARAJAS S.A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
143
-
Processo
nº: 12448.734510/2011-75
-
Recorrente:
FERRO
GUSA
CARAJAS S.A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
144
-
Processo
nº: 12448.918693/2011-80
-
Recorrente:
FERRO
GUSA
CARAJAS S.A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
145
-
Processo
nº: 12448.918694/2011-24
-
Recorrente:
FERRO
GUSA
CARAJAS S.A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
146
-
Processo
nº: 12448.918699/2011-57
-
Recorrente:
FERRO
GUSA
CARAJAS S.A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 22 de Fevereiro de 2024, ÀS 13:00 HORAS
Relator(a): OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO
147 - Processo nº: 16327.721093/2012-17 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH BANCO MULTIPLO S.A.
Relator(a): TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO
148 
-
Processo 
nº: 
10183.720754/2013-65 
-
Recorrentes: 
FAZENDA
NACIONAL e AGROPECUARIA MAGGI LTDA
149 
-
Processo 
nº: 
10183.720100/2008-74 
-
Recorrentes: 
FAZENDA
NACIONAL e AGROPECUARIA MAGGI LTDA
150 
-
Processo 
nº: 
10183.720768/2013-89 
-
Recorrentes: 
FAZENDA
NACIONAL e AGROPECUARIA MAGGI LTDA
151 
-
Processo 
nº: 
10183.720757/2013-07 
-
Recorrentes: 
FAZENDA
NACIONAL e AGROPECUARIA MAGGI LTDA
Relator(a): ROSALDO TREVISAN
152 - Processo nº: 16143.000115/2010-90
- Recorrente: BASF SA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
153 - Processo nº: 16143.000116/2010-34
- Recorrente: BASF SA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
154 - Processo nº: 16143.000117/2010-89
- Recorrente: BASF SA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
155 - Processo nº: 16143.000118/2010-23
- Recorrente: BASF SA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
156 - Processo nº: 16143.000119/2010-78
- Recorrente: BASF SA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): ALEXANDRE FREITAS COSTA
157 - Processo nº: 10480.731231/2012-17 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: INDORAMA VENTURES FIBRAS BRASIL LTDA
Relator(a): LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
158 - Processo nº: 10480.731232/2012-53 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: INDORAMA VENTURES FIBRAS BRASIL LTDA
159 - Processo nº: 10480.731233/2012-06 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: INDORAMA VENTURES FIBRAS BRASIL LTDA
160 - Processo nº: 10480.731234/2012-42 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: INDORAMA VENTURES FIBRAS BRASIL LTDA
161 - Processo nº: 10480.731235/2012-97 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: INDORAMA VENTURES FIBRAS BRASIL LTDA
162 - Processo nº: 10480.731236/2012-31 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: INDORAMA VENTURES FIBRAS BRASIL LTDA
163 - Processo nº: 10480.731237/2012-86 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: INDORAMA VENTURES FIBRAS BRASIL LTDA
164 - Processo nº: 10480.731238/2012-21 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: INDORAMA VENTURES FIBRAS BRASIL LTDA
165 - Processo nº: 10480.731239/2012-75 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: INDORAMA VENTURES FIBRAS BRASIL LTDA
166 - Processo nº: 10480.731241/2012-44 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: INDORAMA VENTURES FIBRAS BRASIL LTDA
167 - Processo nº: 10480.731242/2012-99 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: INDORAMA VENTURES FIBRAS BRASIL LTDA
168 - Processo nº: 10480.731243/2012-33 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: INDORAMA VENTURES FIBRAS BRASIL LTDA
169 - Processo nº: 10480.731244/2012-88 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: INDORAMA VENTURES FIBRAS BRASIL LTDA
170 - Processo nº: 10480.731247/2012-11 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: INDORAMA VENTURES FIBRAS BRASIL LTDA
171 - Processo nº: 10480.731248/2012-66 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: INDORAMA VENTURES FIBRAS BRASIL LTDA
172 - Processo nº: 10480.731249/2012-19 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: INDORAMA VENTURES FIBRAS BRASIL LTDA
MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
Presidente do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.120, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui linha emergencial de crédito rural de custeio
pecuário e autoriza a renegociação de operações de
crédito
rural de
custeio
e investimento
para
agricultores familiares e produtores rurais cujos
empreendimentos tenham
sido prejudicados
em
decorrência da seca ou estiagem em municípios da
área
de 
atuação
da 
Superintendência
de
Desenvolvimento 
do 
Nordeste
(Sudene), 
com
decretação de situação de emergência ou estado de
calamidade 
pública 
reconhecidos
pelo 
Poder
Executivo Federal.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 7 de fevereiro de 2024, tendo em vista as disposições do art.
4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, do § 1º do art. 15 da Lei nº 7.827, de 27 de
setembro de 1989, do § 4º do art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e
do art. 1º do Decreto nº 7.728, de 24 de maio de 2012, resolveu:
Art. 1º Fica instituída linha emergencial de crédito rural de custeio com
recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) destinada a
agricultores familiares, mini e pequenos produtores rurais cujos empreendimentos
tenham sido prejudicados por seca ou estiagem em municípios da área de atuação da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de situação
de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem
no período de 1º de julho de 2023 até a data de publicação desta Resolução, com
reconhecimento pelo Poder Executivo Federal, observadas as disposições aplicáveis às
operações desse Fundo que não conflitarem com as seguintes disposições deste artigo:
I - beneficiários:
a) 
agricultores
familiares 
enquadrados
no 
Programa
Nacional 
de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); e
b) mini e pequenos produtores rurais;
II - finalidade: crédito para custeio pecuário, vedada a aquisição de animais, sendo
obrigatória, para agricultores familiares enquadrados no Grupo "B" do Pronaf, a utilização da
metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO);
III - limite de crédito por beneficiário:
a) agricultores familiares enquadrados no Grupo "B" e no Grupo "A/C" do
Pronaf: até R$10.000,00 (dez mil reais), independentemente dos limites para essas linhas
de crédito previstos na Tabela 2 do MCR 7-6;
b) demais agricultores familiares: até R$30.000,00 (trinta mil reais);
c) mini produtores rurais: até R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
d) pequenos produtores rurais: até R$80.000,00 (oitenta mil reais);
IV - encargos financeiros:
a) agricultores familiares enquadrados no Grupo "B" e no Grupo "A/C" do
Pronaf: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
b) demais agricultores familiares: taxa efetiva de juros de 4,0% a.a. (quatro
por cento ao ano); e
c) mini e pequenos produtores rurais: taxa efetiva de juros de 8,01% a.a. (oito
inteiros e um centésimo por cento ao ano) ou, quando aplicado o bônus de adimplência,
de 7,79% a.a. (sete inteiros e setenta e nove centésimos por cento ao ano);
V - reembolso: até 5 (cinco) anos, incluídos até 12 (doze) meses de
carência;
VI - prazo para contratação: até 30 de junho de 2024.
§ 1º As operações de crédito rural contratadas no âmbito desta linha pelos
agricultores familiares de que trata a alínea "a" do inciso IV farão jus a bônus de
adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela paga integralmente até a
data do vencimento.
§ 2º As operações de crédito rural contratadas no âmbito desta linha pelos
demais agricultores familiares de que trata a alínea "b" do inciso IV farão jus a bônus de
adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada parcela paga integralmente até
a data do vencimento.
Art. 2º Fica autorizada a renegociação das operações de crédito rural de
custeio e das parcelas de investimento rural, em situação de adimplência em 30 de junho
de 2023, vencidas e vincendas no período de 1º de julho de 2023 a 30 de dezembro de
2024, contratadas com recursos do FNE por agricultores familiares e demais produtores
rurais cujos empreendimentos financiados tenham sido prejudicados por seca ou estiagem
em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste
(Sudene), com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública
em decorrência de seca ou estiagem no período de 1º de junho de 2023 até a data de
publicação desta Resolução, com reconhecimento pelo Poder Executivo Federal, mantidas
as condições contratuais e observadas as seguintes condições específicas:
I - reembolso:
a) parcelas de crédito de custeio prorrogado por autorização do Conselho
Monetário Nacional e de crédito de investimento: até 100% (cem por cento) do valor das
parcelas devidas pelo mutuário no período poderá ser prorrogado para 2 (dois) anos após
o término do contrato vigente; e
b) crédito de custeio: até 100% (cem por cento) do valor devido pelo
mutuário no período poderá ser renegociado para pagamento em até 48 (quarenta e
oito) meses, incluídos até 12 (doze) meses de carência e reembolso em parcelas
anuais;
II - encargos financeiros: o saldo devedor deve ser atualizado pelos encargos
financeiros de normalidade pactuados sem a incidência de juros de mora e multas;
III - formalização da renegociação: até 30 de dezembro de 2024;
IV - fica dispensado o cumprimento das exigências previstas no MCR 2-6-4 e
MCR 10-1-25;
V - admite-se, a critério da instituição financeira, a formalização com a
utilização de "carimbo texto" em substituição ao aditivo contratual.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às operações:
I - contratadas por mutuários que tenham cometido desvio de finalidade de
crédito, exceto quando a irregularidade tenha sido sanada previamente à renegociação da
dívida;
II
- de
custeio
enquadradas no
Programa
de
Garantia da
Atividade
Agropecuária (Proagro) ou com cobertura de qualquer seguro da produção rural;
III - cujo empreendimento tenha sido comprovadamente conduzido sem
observância às condições das portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc),
quando houver indicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco

                            

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