DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 628 a 645 da Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº
13032.726014/2023-26, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital (RECAP) para
empresas exportadoras, a pessoa jurídica BRACELL SP CELULOSE LTDA., CNPJ 53.943.098/0001-
87, na condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora a que se refere o caput
do art. 13 da Lei n° 11.196/2005, regulamentado pelo Decreto n° 5.649/2005.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 03 (três) anos contados da presente
habilitação e aplica-se a todos os seus estabelecimentos.
Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei
nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo do Decreto nº 5.789, de 25 de
maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008.
Art. 4º A pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda,
a expressão "venda efetuada com suspensão da exigência da contribuição para o Pis/Pasep
e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como do número
do ato que concedeu a habilitação.
Art. 5º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao cancelamento
de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º do Decreto nº 5.649/2005.
Art.6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FNS Nº 7, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas para importação.
A DELEGADA ADJUNTA, no uso das atribuições que, por meio do artigo 10, lhe
conferem o artigo 290 e o inciso II do § 1º do artigo 299 combinados com o inciso III do
artigo 360, todos esses do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o
disposto no artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013,
e no artigo 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e considerando os pedidos
formulados nas folhas 6581/6666 do processo 11516.720668/2020-35 pela empresa
COLUMBIA TRADING SA, CNPJ 46.548.574/0005-23, portadora do Registro Especial de
Importador de Bebidas Alcoólicas de nº 09201/054, estabelecida na Rua Uruguai 223 Sala
1014, bairro Centro, Itajaí (SC), CEP 88302-201, declara:
Art. 1º Autorizado o fornecimento de 303.600 (trezentos e três mil, seiscentos)
selos de controle tipo e cor UÍSQUE AMARELO, Código 9829-14, para produto estrangeiro
a ser selado no exterior, relativos às Proformas Invoice de 7750389 a 7750408,
especificações e quantidades abaixo indicadas:
. Unidades
Caixas
Marca Comercial
Características do produto
. 303.600
25.300
Jack Daniel´s
Uísque americano, 40% GL, idade até 8
anos, em caixas de 12 garrafas de 1000 ml
cada.
Art. 2º Cancelado o Ato Declaratório Executivo DRF/FNS Nº 6, de 6 de fevereiro de 2024.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDREA CRISTINA VALLE
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 11, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede a inscrição no Registro Especial de Controle
de Papel Imune - REGPI, na atividade de Gráfica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº
10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de
junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e
considerando o que consta do processo nº 10906.028842/2024-61, concede:
Art. 1º A inscrição, pelo prazo de 3 (três) anos, no Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi), na atividade de Gráfica, sob o nº GP-09103/00070, ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 09.535.450/0001-53
Razão Social: GRAFIBEM - EDITORA E GRÁFICA LTDA.
Endereço: Rua Alagoas, 2448, Bairro São Cristóvão, CEP: 85601-080, Francisco Beltrão, PR
Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018, sob pena de cancelamento de seu registro, bem como,
das demais penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SILVIO NUNES PEREIRA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA
PORTARIA STN/MF Nº 182, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre os procedimentos para seleção e
atuação das instituições credenciadas a operar com
a
Coordenação-Geral de
Operações da
Dívida
Pública
(Codip) e
disciplina
a participação
nas
operações
especiais da
Secretaria do
Tesouro
Nacional.
O
SUBSECRETÁRIO DA
DÍVIDA
PÚBLICA
DA SECRETARIA
DO
TESOURO
NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria STN nº
508, de 10 de agosto de 2016, resolve:
Definições
Art. 1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - dealer: instituição credenciada pela Coordenação-Geral de Operações da
Dívida Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional com o objetivo de promover o
desenvolvimento dos mercados primário e secundário de títulos públicos;
II - corretora ou distribuidora: instituição financeira cuja denominação social
enquadre-se em corretora ou distribuidora, pertencente ou não a conglomerado
financeiro com instituição bancária;
III - demais instituições: instituições financeiras e demais instituições
autorizadas
a
funcionar
pelo
Banco Central
do
Brasil,
exceto
corretoras
ou
distribuidoras;
IV - título: título público federal custodiado no Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic);
V - oferta pública: operação competitiva em que o Tesouro Nacional vende
títulos;
VI - operação definitiva: compra ou venda de títulos, entre participantes de
mercado, sem o compromisso de revenda ou de recompra;
VII - relacionamento com a Codip: interação da instituição com a Codip,
incluindo o fornecimento de informações relevantes e transferência de conhecimento
técnico; e
VIII - conglomerado financeiro: é o assim considerado pelo Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad.
Conjunto de instituições credenciadas
Art. 2º O conjunto de dealers é formado por até 12 (doze) instituições com
a seguinte distribuição:
I - Três vagas destinadas a corretoras ou distribuidoras; e
II - Nove vagas destinadas às demais instituições.
Parágrafo único. De um mesmo conglomerado financeiro, apenas uma
instituição poderá atuar como dealer, a critério da Codip, preferencialmente a de melhor
desempenho.
Pré-requisitos para credenciamento
Art. 3º Constituem pré-requisitos para o credenciamento:
I - patrimônio de referência de, pelo menos, R$ 26.250.000,00 (vinte e seis
milhões e duzentos e cinquenta mil reais);
II - elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado
financeiro; e
III - inexistência de restrição que, a critério do Banco Central do Brasil ou do
Tesouro Nacional, desaconselhe o credenciamento.
Datas de credenciamento e descredenciamento
Art. 4º Com base no desempenho no período, avaliado segundo os critérios
estabelecidos nesta Portaria, os credenciamentos e os descredenciamentos serão
realizados nas seguintes datas:
I - 10 de fevereiro, relativamente ao período de avaliação de 10 de agosto
do ano anterior a 31 de janeiro; e
II - 10 de agosto, relativamente ao período de avaliação de 10 de fevereiro
a 31 de julho.
Parágrafo Único. As instituições dealers terão seu credenciamento válido até
o dia útil anterior à próxima data de credenciamento, inclusive aquelas enquadradas no
inciso I do art. 5º.
Critérios de seleção
Art. 5º Na seleção das instituições:
I - serão descredenciadas duas instituições dealers, sendo 1 (uma) delas a
corretora ou distribuidora com menor pontuação e 1 (uma) das demais instituições, com
menor pontuação no período de avaliação encerrado; e
II - poderão ser credenciadas até 2 (duas) instituições candidatas, sendo até
1 (uma) delas corretora ou distribuidora, com maior pontuação, e até 1 (uma) das
demais instituições, com maior pontuação no período de avaliação encerrado.
Parágrafo Único. Considera-se candidata a instituição não credenciada que se
enquadre no inciso II ou no inciso III do art. 1º e que:
I - preencha os pré-requisitos para o credenciamento; e
II - não tenha sido descredenciada na avaliação em curso.
Art. 6º O credenciamento de instituição para operar como dealer é conferido
em caráter precário, podendo o Tesouro Nacional, a qualquer tempo, excluí-la do grupo
de dealers.
§ 1º Os dealers devem promover a liquidez e eficiência dos mercados
primário e secundário de títulos públicos, atuando sempre de forma responsável e
transparente. O Tesouro Nacional pode limitar temporariamente ou definitivamente o
credenciamento de instituições dealers no caso de apresentação de condutas fora de
padrões éticos, bem como limitar o acesso a determinadas operações no mercado de
títulos públicos.
§ 2º Na ocorrência de descredenciamento extemporâneo, a Codip decidirá
pela conveniência de preencher a vaga resultante com a candidata mais bem classificada
no último período de avaliação.
Fatores de avaliação
Art. 7º Os fatores de avaliação e seus respectivos pesos, segundo a condição
da instituição, são os seguintes:
I - demais instituições:
. Fator de Avaliação
Instituição
.
Candidata
Credenciada
. a) atuação em sistema eletrônico de negociação
Não avaliado
20%
. b) operações definitivas
60%
10%
. c) operações definitivas dos objetos de negociação
Não avaliado
15%
. d) ofertas públicas
40%
35%
. e) relacionamento com a Codip
Não avaliado
20%
II - corretoras ou distribuidoras:
. Fator de Avaliação
Instituição
.
Candidata
Credenciada
. a) operações definitivas
100%
80%
. b) relacionamento com a Codip
Não avaliado
20%
Art. 8º Somente as operações realizadas em condições competitivas serão
objeto de avaliação, excluídas, em qualquer hipótese, as que apresentarem indícios de
artificialidade, as contratadas com outras instituições do mesmo conglomerado financeiro
e as contratadas com fundos de investimento e congêneres administrados pela própria
instituição ou por qualquer outra integrante do mesmo conglomerado financeiro.
§ 1º Para fins de avaliação, será considerada a data de liquidação das
operações.
§ 2º Para fins de avaliação, serão consideradas, nas operações:
I 
- 
com 
intermediação, 
a
participação, 
também, 
das 
instituições
intermediárias; e
II - definitivas dos objetos de negociação, somente as referidas no art. 10.
Art. 9º De acordo com o título negociado e de seu prazo de vencimento, as
operações definitivas e as decorrentes de ofertas públicas serão computadas pelos
seguintes preços unitários:
. Título
Prazo de Vencimento [anos]
Preço Unitário (multiplicador do preço
contratado)
. LTN 
ou
NTN-F
Inferior a 0,25
0,5x Preço Contratado
. LTN 
ou
NTN-F
Superior ou igual a 0,25 e inferior
ou igual a 1,5
Preço Contratado
. LTN 
ou
NTN-F
Superior a 1,5 e inferior ou igual a
3
1,5x Preço Contratado
. LTN 
ou
NTN-F
Superior a 3 e inferior ou igual a
5
2x Preço Contratado
. LTN 
ou
NTN-F
Superior a 5
4x Preço Contratado
. NTN-B
Inferior ou igual a 4
Preço Contratado
. NTN-B
Superior a 4 e inferior ou igual a
8
2x Preço Contratado
. NTN-B
Superior a 8 e inferior ou igual a
15
3x Preço Contratado
. NTN-B
Superior a 15
4x Preço Contratado
. Demais
Todos
0,5x Preço Contratado
§ 1º Não serão consideradas para fins de avaliação as operações especiais do
Tesouro Nacional.
§ 2º Aos preços unitários
referidos neste artigo serão aplicados,
adicionalmente, os seguintes fatores multiplicativos:

                            

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