DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - 3 (três), nas operações relativas à primeira oferta pública, se assim
definida na respectiva portaria do Tesouro Nacional;
II - 2 (dois), nas operações definitivas, exceto com títulos conjugados com
derivativos, cursadas em sistema eletrônico de negociação, excluídas as que sejam
apenas objeto de registro; e
III - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) nas operações definitivas com títulos
conjugados com derivativos cursadas em sistema eletrônico de negociação, excluídas as
que sejam apenas objeto de registro.
Art. 10. O dealer, para aferição de seu desempenho nos fatores atuação em
sistema eletrônico de negociação (artigo 7º, inciso I, "a") e operações definitivas dos
objetos de negociação (artigo 7º, inciso I, "c") ao longo do período de avaliação, elegerá
5 (cinco) objetos entre vencimentos ou grupo de vencimentos de Letras do Tesouro
Nacional (LTN), de Notas do Tesouro Nacional - Série B (NTN-B) e de Notas do Tesouro
Nacional - Série F (NTN-F).
§ 1º Os títulos e seus vencimentos ou grupo de vencimentos passíveis de
avaliação serão os constantes de relação, a ser divulgada pela Codip por meio de correio
eletrônico institucional, que estabelecerá critérios para a seleção dos objetos de
negociação de cada dealer.
§ 2º Serão admitidas até duas substituições dos objetos de negociação
selecionados, ressalvando-se não se submeterem a esse limite as decorrentes de
inclusão ou de exclusão de objetos pela Codip no próprio período de avaliação.
§ 3º Para cada objeto de negociação, o desempenho do dealer será avaliado
mediante:
I - apresentação de propostas de compra e de venda em sistema eletrônico
de negociação que atenda aos pré-requisitos estabelecidos nos arts. 11 a 13; e
II - participação relativa nas operações definitivas do objeto.
§ 4º No caso de alteração de objeto de negociação após o início do período
de credenciamento, a atuação em sistema eletrônico de negociação e as operações
definitivas serão computadas a partir do segundo dia útil subsequente ao dia em que o
dealer 
tenha 
informado, 
por 
correio 
eletrônico 
endereçado 
a
dealers.codip.df.stn@tesouro.gov.br, os objetos de negociação selecionados.
§ 5º Os objetos de negociação poderão, a critério da Codip, ser alterados ao
longo do período de avaliação, de acordo com o cronograma de ofertas de títulos
divulgado pelo Tesouro Nacional.
Atuação em sistema eletrônico de negociação
Art. 11. A atuação do dealer em sistema eletrônico de negociação consiste na
apresentação de propostas de compra e de venda de cada um de seus objetos de
negociação e nos vencimentos ou grupo de vencimentos de Letra Financeira do Tesouro
Nacional (LFT) que trata o inciso III do art. 16, observados os seguintes pressupostos:
I - roda de negociação que permita o acesso a, pelo menos, 10 (dez)
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
II - proposta com lote padrão múltiplo de 10.000 (dez mil) títulos para cada
um dos objetos de negociação e 5.000 (cinco mil) títulos para cada um dos vencimentos
ou grupo de vencimentos de LFT, para liquidação no dia útil subsequente e válida para
qualquer componente da roda; e
III - propostas formuladas em turnos de 90 (noventa) minutos cada, um pela
manhã e outro pela tarde, nos horários fixados pelo administrador do respectivo sistema
eletrônico de negociação.
§ 1º A atuação nos vencimentos ou grupo de vencimentos de LFT que trata
o caput será avaliada apenas como meta desempenho, conforme estabelecido no inciso
III do art. 16.
§ 2º Não serão levadas em conta as propostas de negócios formuladas nos
dias não considerados úteis pelo Conselho Monetário Nacional para fins de operações
praticadas no mercado financeiro, bem como no dia 24 de dezembro, no último dia útil
do ano, na quarta-feira de cinzas e nos feriados do município de São Paulo.
Art. 12. No tocante a cada objeto de negociação, a validação da atuação em
um turno requer a apresentação de ofertas de compra e de venda em roda de
negociação, como comitente ou como intermediário, por 60 (sessenta) minutos ou mais,
consecutivos ou não, desde que a diferença entre a menor taxa de compra e a maior
taxa de venda propostas pelo participante ao mercado não exceda o limite de pontos
percentuais a ser informado pela Codip por correio eletrônico institucional e divulgado
na página do Tesouro Nacional na Internet.
Parágrafo Único. Na hipótese de o objeto de negociação ser constituído por
um grupo de vencimentos, a validação do turno em determinado dia poderá ser feita
com qualquer dos títulos pertencentes àquele grupo.
Art. 13. A atuação em sistema eletrônico de negociação somente será
considerada em plataformas que:
I - tenham sido as mais votadas pelos dealers, em um máximo de duas
plataformas, dentre lista proposta pela Codip antes do início do período de avaliação
correspondente ou, em caso de empate entre a segunda e terceira colocadas na
primeira votação, eleita em segunda votação feita entre os 5 (cinco) dealers com melhor
desempenho em operações definitivas, conforme apuração consolidada do último
período entre candidatos;
II - respeitado o inciso anterior, tenham recebido ao menos um voto; e
III - remetam diariamente, via Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) ou
por meio de aplicativo disponibilizado pelo Banco Central do Brasil para intercâmbio de
informações de modo seguro via Internet, os dados relativos às propostas de negociação
apresentadas nas rodas de negociação, observado o dever de sigilo de que trata a Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Divulgação de resultados
Art. 14. A Codip informará os resultados da avaliação de desempenho dos
dealers mensalmente por correio eletrônico.
Parágrafo Único. Poderão ser divulgados pela Internet rankings das 5 (cinco)
instituições dealers com melhor desempenho acumulado no trimestre em um ou mais
fatores de avaliação.
Operações especiais do Tesouro Nacional
Art. 15. Consideram-se operações especiais do Tesouro Nacional, se assim
estabelecido nas respectivas portarias:
I - a venda de títulos pelo Tesouro Nacional, a preço não competitivo,
vinculada a determinada oferta pública;
II - a compra de títulos pelo Tesouro Nacional, a preço competitivo;
III - a operação conjugada de compra e venda de títulos pelo Tesouro
Nacional; e
Metas de desempenho
Art. 16. Somente poderá contratar operações especiais do Tesouro Nacional
no mês em curso a instituição dealer que, no mês anterior, não se encontrava
credenciada ou,
se credenciada, tenha cumprido
pelo menos uma
das metas
estabelecidas no inciso I ou no inciso II deste artigo:
I - mercado primário: participação mínima de 5% (cinco por cento) nas
operações decorrentes de ofertas públicas do Tesouro Nacional;
II - mercado secundário, conforme a condição da instituição:
a) demais instituições:
1. participação mínima de 7% (sete por cento) nas operações definitivas em,
no mínimo, 4 (quatro) dos 5 (cinco) objetos de negociação previstos no art. 10; e
2. cumprimento de, no mínimo, 30 (trinta) turnos em sistema eletrônico de
negociação, exceto nos meses de fevereiro ou agosto, em que a meta fica reduzida para
a metade, em, no mínimo, 4 (quatro) dos 5 (cinco) objetos de negociação previstos no
art. 10.
b) corretoras ou distribuidoras: percentual mínimo de 5% (cinco por cento)
de participação nas operações definitivas.
III - mercado secundário de LFT, conforme a condição da instituição:
a) Demais instituições:
1. participação mínima de 7% (sete por cento) nas operações definitivas nos
vencimentos ou no grupo de vencimentos definidos e divulgados pela Codip; e
2. cumprimento de, no mínimo, 30 (trinta) turnos em sistema eletrônico de
negociação, exceto nos meses de fevereiro ou agosto, em que a meta fica reduzida para
a metade, nos vencimentos definidos e divulgados pela Codip.
b) corretoras ou distribuidoras: percentual mínimo de 7% (sete por cento) de
participação nas operações definitivas nos vencimentos ou no grupo de vencimentos
definidos e divulgados pela Codip.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, será considerado mês em curso da
operação especial de que trata o artigo 15, inciso I, o de realização da oferta pública à
qual a operação especial se vincula.
§ 2º Os percentuais de participação mencionados nos incisos do caput deste
artigo referem-se aos valores financeiros das operações, computados segundo os
critérios estabelecidos no art. 9º.
§ 3º Para a contratação de operações especiais do Tesouro Nacional, não se
requer o cumprimento das metas estabelecidas nos incisos do caput deste artigo quando
se tratar de primeira oferta pública do título, se assim definida na respectiva
portaria.
Participação nas operações especiais do tesouro nacional
Art. 17. As instituições aptas a contratar operações especiais do Tesouro
Nacional no mês, nos termos do art. 16, comporão os seguintes grupos:
I - Grupo 1 - dealers que tenham alcançado a meta estabelecida no art. 16,
inciso I, e dealers que não se encontravam credenciados no mês anterior;
II - Grupo 2 - dealers que tenham alcançado a meta estabelecida no art. 16,
inciso II, e dealers que não se encontravam credenciados no mês anterior; e
III - Grupo 3 - dealers que tenham alcançado a meta estabelecida no art. 16,
Incisos II e III, e dealers que não se encontravam credenciados no mês anterior.
Art. 18. Na venda de que trata o artigo 15, inciso I, 32% (trinta e dois por
cento) da quantidade de títulos ofertados de cada vencimento serão destinados aos
dealers do Grupo 1, 48% (quarenta e oito por cento) aos dealers do Grupo 2 e 20%
(vinte por cento) aos dealers do Grupo 3.
§ 1º A quantidade máxima de títulos de cada vencimento que poderá ser
adquirida por cada dealer, conforme o grupo, será definida de acordo com os seguintes
critérios:
I - Grupo 1: a fração máxima do total ofertado que poderá ser adquirida pelo
dealer será dada pelo quociente entre a quantidade de títulos adquiridos pelo dealer e
a quantidade de títulos adquiridos pelo conjunto de dealers do Grupo 1 na oferta
pública à qual a operação especial se vincula;
II - Grupo 2: a quantidade será dada pelo quociente entre a quantidade de
títulos destinada ao Grupo 2 e a de dealers do Grupo 2; e
III - Grupo 3: a quantidade será dada pelo quociente entre a quantidade de
títulos destinada ao Grupo 3 e a de dealers do Grupo 3.
§ 2º No caso de primeira oferta pública do título, se assim definida na
respectiva portaria do Tesouro Nacional, não haverá distinção de grupos, sendo a
quantidade máxima que poderá ser adquirida por determinado dealer obtida pelo
quociente entre as quantidades de títulos adquiridos pelo dealer e pelo conjunto dos
dealers na oferta pública à qual a operação especial se vincula.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador-Geral da
Codip.
Art. 20. Fica revogada em 7 de fevereiro de 2024 a Portaria STN nº 901, de
14 de agosto de 2023.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor em 7 de fevereiro de 2024.
OTAVIO LADEIRA DE MEDEIROS
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO
DIVISÃO DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.759, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
O Chefe da Divisão de Supervisão de Securitização em exercício, no uso da
competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza a CASHCAP
TECNOLOGIO PLATAFORMA DE CROWDFUNDING LTDA. (CNPJ: 51.353.587/0001-53), a
prestar serviço de Plataforma Eletrônica de Investimento Participativo, nos termos do art.
18, inciso I, alínea 'a', combinado com o art. 16, inciso I, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, do art. 73 da Resolução 24, de 5 de março de 2021, e da Resolução
CVM nº 88, de 27 de abril de 2022.
ROGÉRIO SOARES DANTAS DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA TÉCNICA 1
PORTARIA DIR1/SUSEP Nº 125, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
A DIRETORA DA DIRETORIA TÉCNICA 1 DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep,
por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023; tendo em vista o disposto no artigo
74 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; com base no inciso V do artigo 5º
e no artigo 20 da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do
processo Susep nº 15414.600122/2024-91, resolve:
Art. 1º Homologar a reforma e consolidação do estatuto social de DARWIN
SEGUROS S.A., CNPJ nº 44.187.990/0001-94, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme
deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 3 de janeiro de 2024.
Art. 2º Converter a autorização temporária para operar em ambiente regulatório
experimental (Sandbox Regulatório) de DARWIN SEGUROS S.A. em autorização definitiva
para operar seguros de danos e pessoas, no segmento S3, em todo o território nacional.
Art. 3 º Ratificar que o controle acionário indireto e a ingerência efetiva nos
negócios de DARWIN SEGUROS S.A. são exercidos pelos Srs. Carlos Alberto Moura de Souza
Barros Filho, CPF nº ***.330.118-**, e Firmino Lima de Freitas Filho, CPF nº ***.140.158-**.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JESSICA ANNE DE ALMEIDA BASTOS
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES
E JULGAMENTOS
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.897, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186,
de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-
Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução
CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.648009/2023-14, resolve :
Art. 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de HDI
SEGUROS S.A., CNPJ nº 29.980.158/0001-57, com sede na cidade de São Paulo - SP, na
assembleia geral extraordinária realizada em 20 de novembro de 2023:
I - aumento do capital social em R$ 5.129.304.500,00, elevando-o para R$
7.433.928.942,84, dividido em 439.493 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal; e
II - reforma e consolidação do estatuto social.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO

                            

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