Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020800050 50 Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 628 a 645 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13032.726014/2023-26, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital (RECAP) para empresas exportadoras, a pessoa jurídica BRACELL SP CELULOSE LTDA., CNPJ 53.943.098/0001- 87, na condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora a que se refere o caput do art. 13 da Lei n° 11.196/2005, regulamentado pelo Decreto n° 5.649/2005. Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 03 (três) anos contados da presente habilitação e aplica-se a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo do Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008. Art. 4º A pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, a expressão "venda efetuada com suspensão da exigência da contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como do número do ato que concedeu a habilitação. Art. 5º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º do Decreto nº 5.649/2005. Art.6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉ LUIZ ALVES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FNS Nº 7, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. A DELEGADA ADJUNTA, no uso das atribuições que, por meio do artigo 10, lhe conferem o artigo 290 e o inciso II do § 1º do artigo 299 combinados com o inciso III do artigo 360, todos esses do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e no artigo 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e considerando os pedidos formulados nas folhas 6581/6666 do processo 11516.720668/2020-35 pela empresa COLUMBIA TRADING SA, CNPJ 46.548.574/0005-23, portadora do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº 09201/054, estabelecida na Rua Uruguai 223 Sala 1014, bairro Centro, Itajaí (SC), CEP 88302-201, declara: Art. 1º Autorizado o fornecimento de 303.600 (trezentos e três mil, seiscentos) selos de controle tipo e cor UÍSQUE AMARELO, Código 9829-14, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, relativos às Proformas Invoice de 7750389 a 7750408, especificações e quantidades abaixo indicadas: . Unidades Caixas Marca Comercial Características do produto . 303.600 25.300 Jack Daniel´s Uísque americano, 40% GL, idade até 8 anos, em caixas de 12 garrafas de 1000 ml cada. Art. 2º Cancelado o Ato Declaratório Executivo DRF/FNS Nº 6, de 6 de fevereiro de 2024. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDREA CRISTINA VALLE DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 11, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024 Concede a inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune - REGPI, na atividade de Gráfica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 10906.028842/2024-61, concede: Art. 1º A inscrição, pelo prazo de 3 (três) anos, no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), na atividade de Gráfica, sob o nº GP-09103/00070, ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 09.535.450/0001-53 Razão Social: GRAFIBEM - EDITORA E GRÁFICA LTDA. Endereço: Rua Alagoas, 2448, Bairro São Cristóvão, CEP: 85601-080, Francisco Beltrão, PR Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, sob pena de cancelamento de seu registro, bem como, das demais penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SILVIO NUNES PEREIRA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA PORTARIA STN/MF Nº 182, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre os procedimentos para seleção e atuação das instituições credenciadas a operar com a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip) e disciplina a participação nas operações especiais da Secretaria do Tesouro Nacional. O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria STN nº 508, de 10 de agosto de 2016, resolve: Definições Art. 1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - dealer: instituição credenciada pela Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional com o objetivo de promover o desenvolvimento dos mercados primário e secundário de títulos públicos; II - corretora ou distribuidora: instituição financeira cuja denominação social enquadre-se em corretora ou distribuidora, pertencente ou não a conglomerado financeiro com instituição bancária; III - demais instituições: instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto corretoras ou distribuidoras; IV - título: título público federal custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); V - oferta pública: operação competitiva em que o Tesouro Nacional vende títulos; VI - operação definitiva: compra ou venda de títulos, entre participantes de mercado, sem o compromisso de revenda ou de recompra; VII - relacionamento com a Codip: interação da instituição com a Codip, incluindo o fornecimento de informações relevantes e transferência de conhecimento técnico; e VIII - conglomerado financeiro: é o assim considerado pelo Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad. Conjunto de instituições credenciadas Art. 2º O conjunto de dealers é formado por até 12 (doze) instituições com a seguinte distribuição: I - Três vagas destinadas a corretoras ou distribuidoras; e II - Nove vagas destinadas às demais instituições. Parágrafo único. De um mesmo conglomerado financeiro, apenas uma instituição poderá atuar como dealer, a critério da Codip, preferencialmente a de melhor desempenho. Pré-requisitos para credenciamento Art. 3º Constituem pré-requisitos para o credenciamento: I - patrimônio de referência de, pelo menos, R$ 26.250.000,00 (vinte e seis milhões e duzentos e cinquenta mil reais); II - elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro; e III - inexistência de restrição que, a critério do Banco Central do Brasil ou do Tesouro Nacional, desaconselhe o credenciamento. Datas de credenciamento e descredenciamento Art. 4º Com base no desempenho no período, avaliado segundo os critérios estabelecidos nesta Portaria, os credenciamentos e os descredenciamentos serão realizados nas seguintes datas: I - 10 de fevereiro, relativamente ao período de avaliação de 10 de agosto do ano anterior a 31 de janeiro; e II - 10 de agosto, relativamente ao período de avaliação de 10 de fevereiro a 31 de julho. Parágrafo Único. As instituições dealers terão seu credenciamento válido até o dia útil anterior à próxima data de credenciamento, inclusive aquelas enquadradas no inciso I do art. 5º. Critérios de seleção Art. 5º Na seleção das instituições: I - serão descredenciadas duas instituições dealers, sendo 1 (uma) delas a corretora ou distribuidora com menor pontuação e 1 (uma) das demais instituições, com menor pontuação no período de avaliação encerrado; e II - poderão ser credenciadas até 2 (duas) instituições candidatas, sendo até 1 (uma) delas corretora ou distribuidora, com maior pontuação, e até 1 (uma) das demais instituições, com maior pontuação no período de avaliação encerrado. Parágrafo Único. Considera-se candidata a instituição não credenciada que se enquadre no inciso II ou no inciso III do art. 1º e que: I - preencha os pré-requisitos para o credenciamento; e II - não tenha sido descredenciada na avaliação em curso. Art. 6º O credenciamento de instituição para operar como dealer é conferido em caráter precário, podendo o Tesouro Nacional, a qualquer tempo, excluí-la do grupo de dealers. § 1º Os dealers devem promover a liquidez e eficiência dos mercados primário e secundário de títulos públicos, atuando sempre de forma responsável e transparente. O Tesouro Nacional pode limitar temporariamente ou definitivamente o credenciamento de instituições dealers no caso de apresentação de condutas fora de padrões éticos, bem como limitar o acesso a determinadas operações no mercado de títulos públicos. § 2º Na ocorrência de descredenciamento extemporâneo, a Codip decidirá pela conveniência de preencher a vaga resultante com a candidata mais bem classificada no último período de avaliação. Fatores de avaliação Art. 7º Os fatores de avaliação e seus respectivos pesos, segundo a condição da instituição, são os seguintes: I - demais instituições: . Fator de Avaliação Instituição . Candidata Credenciada . a) atuação em sistema eletrônico de negociação Não avaliado 20% . b) operações definitivas 60% 10% . c) operações definitivas dos objetos de negociação Não avaliado 15% . d) ofertas públicas 40% 35% . e) relacionamento com a Codip Não avaliado 20% II - corretoras ou distribuidoras: . Fator de Avaliação Instituição . Candidata Credenciada . a) operações definitivas 100% 80% . b) relacionamento com a Codip Não avaliado 20% Art. 8º Somente as operações realizadas em condições competitivas serão objeto de avaliação, excluídas, em qualquer hipótese, as que apresentarem indícios de artificialidade, as contratadas com outras instituições do mesmo conglomerado financeiro e as contratadas com fundos de investimento e congêneres administrados pela própria instituição ou por qualquer outra integrante do mesmo conglomerado financeiro. § 1º Para fins de avaliação, será considerada a data de liquidação das operações. § 2º Para fins de avaliação, serão consideradas, nas operações: I - com intermediação, a participação, também, das instituições intermediárias; e II - definitivas dos objetos de negociação, somente as referidas no art. 10. Art. 9º De acordo com o título negociado e de seu prazo de vencimento, as operações definitivas e as decorrentes de ofertas públicas serão computadas pelos seguintes preços unitários: . Título Prazo de Vencimento [anos] Preço Unitário (multiplicador do preço contratado) . LTN ou NTN-F Inferior a 0,25 0,5x Preço Contratado . LTN ou NTN-F Superior ou igual a 0,25 e inferior ou igual a 1,5 Preço Contratado . LTN ou NTN-F Superior a 1,5 e inferior ou igual a 3 1,5x Preço Contratado . LTN ou NTN-F Superior a 3 e inferior ou igual a 5 2x Preço Contratado . LTN ou NTN-F Superior a 5 4x Preço Contratado . NTN-B Inferior ou igual a 4 Preço Contratado . NTN-B Superior a 4 e inferior ou igual a 8 2x Preço Contratado . NTN-B Superior a 8 e inferior ou igual a 15 3x Preço Contratado . NTN-B Superior a 15 4x Preço Contratado . Demais Todos 0,5x Preço Contratado § 1º Não serão consideradas para fins de avaliação as operações especiais do Tesouro Nacional. § 2º Aos preços unitários referidos neste artigo serão aplicados, adicionalmente, os seguintes fatores multiplicativos:Fechar